PUBLICADO E M SESSÃO
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO N° 23.077
AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL
N° 23.077 - CLASSE 22 - CEARÁ (13 Zona - Iguatu).
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ELEITORAL
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Relator: Ministro Carlos Velloso.
Agravante: Ricardson Rolim Ricarte.
Advogado: Dr. Laerte Borges de Oliveira Júnior e outra.
A G R A V O REGIMENTAL. R E C U R S O ESPECIAL.
R E G I S T R O D E CANDIDATO. I N D E F E R I M E N T O .
AUSÊNCIA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. MÉDICO.
ENTIDADE
PRIVADA.
REMUNERAÇÃO
PROVENIENTE
DE
RECURSO
PÚBLICO.
S I S T E M A ÚNICO D E SAÚDE. EQUIPARAÇÃO.
S E R V I D O R PÚBLICO.
- Não s e equipara a servidor público aquele que
presta serviço a entidade privada sem vínculo
empregatício. Agravo regimental provido.
Vistos, etc.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por
unanimidade, em dar provimento ao agravo regimental e, desde logo,
conhecer
do recurso e dar-lhe
provimento,
nos termos
taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Bras/ia| 11 de outubro de 2004.
E P U L V E D A P£Eff%T\ÍCE, presidente
Ministro C A R L O S V E L L O S O , relator
das notas
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A g R g R E s p e n 23.077/CE.
RELATÓRIO
O
Sr.
SENHOR
Presidente, o Tribunal
MINISTRO
CARLOS
Regional Eleitoral do
VELLOSO:
Ceará
manteve
o
indeferimento do registro da candidatura de Ricardson Rolim Ricarte ao
cargo de vereador pelo Município de Iguatu, sobre o fundamento de que o
médico plantonista remunerado por produtividade pelo Sistema Único de
Saúde (SUS) equipara-se a servidor público, devendo desincompatibilizar-se
três meses antes do pleito.
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No recurso especial fundado no art. 121, § 4 , I e II, da
Constituição Federal, c.c. o art. 276, I, a, do Código Eleitoral, alegou-se
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violação ao art. 1 , II, £, da L C n 64/90.
Sustentou o recorrente que apenas os servidores públicos,
estatutários ou não, devem afastar-se de suas funções três meses antes do
pleito, ressaltando que não é servidor nem recebe remuneração direta dos
cofres públicos, "sendo impensável sua equiparação a servidor público, em
sentido amplo ou restrito".
A
Procuradoria-Geral
Eleitoral
manifestou-se
pelo
conhecimento e não-provimento do recurso (fls. 73-74).
Neguei seguimento ao recurso especial.
Daí o agravo regimental, em que se reiteram as alegações
do recurso especial, destacando-se que as inelegibilidades são restritivas
de direito, devendo ser aplicadas de modo estrito, o que impede a
equiparação do agravante a servidor público.
É o relatório.
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A g R g R E s p e n 23.077/CE.
VOTO
O
SENHOR
MINISTRO C A R L O S
VELLOSO
(relator):
Sr. Presidente, no caso, consta do acórdão regional que a remuneração do
agravante, que é médico plantonista do Hospital e Maternidade Dr. Agenor
Araújo, provém S U S , de acordo com a produtividade, não havendo nenhum
vínculo empregatício com a referida entidade privada. Não é possível, ao
que penso, equiparar o médico plantonista que recebe remuneração do
S U S a servidor público, para o fim da desincompatibilização prevista na
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LC n 64/90.
Do exposto, dou provimento ao agravo regimental e, desde
logo, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para deferir o
registro do candidato.
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A g R g R E s p e n 23.077/CE.
ESCLARECIMENTOS
O
SENHOR
MINISTRO
LUIZ
CARLOS
MADEIRA:
A relação do médico é com o hospital.
O
SENHOR
MINISTRO C A R L O S
VELLOSO
(relator):
Não, o hospital diz que não.
O
SENHOR
MINISTRO
SEPÚLVEDA
PERTENCE
(presidente): Então ele não tem relação nem com o hospital, recebe por
produtividade.
O S E N H O R MINISTRO GILMAR M E N D E S : É médico...
O
SENHOR
MINISTRO C A R L O S
VELLOSO
(relator):
Plantonista.
O
SENHOR
MINISTRO
SEPÚLVEDA
PERTENCE
(presidente): De um hospital privado.
O
SENHOR
MINISTRO C A R L O S
VELLOSO
(relator):
E recebe pelo S U S .
O
SENHOR
MINISTRO
SEPÚLVEDA
PERTENCE
(presidente): Agora, recebe verba vinda do S U S , mas isso todo médico que
clinica hoje em hospital...
O SENHOR
MINISTRO GILMAR M E N D E S : Hoje é um
sistema universal.
O
SENHOR
MINISTRO C A R L O S
VELLOSO
(relator):
Eu quis colocar essa questão para debatermos.
O
SENHOR
MINISTRO
SEPÚLVEDA
PERTENCE
(presidente): Não há como equiparar a servidor público.
Dá provimento ao agravo e, de logo, ao recurso.
O
SENHOR
MINISTRO C A R L O S
VELLOSO
(relator):
Dou provimento ao agravo. Conheço e dou provimento ao recurso especial.
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A g R g R E s p e n 23.077/CE.
EXTRATO DA ATA
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A g R g R E s p e n 23.077/CE. Relator: Ministro Carlos Velloso.
Agravante: Ricardson Rolim Ricarte (Adv.: Dr. Laerte Borges de Oliveira
Júnior e outra).
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao
agravo regimental e, desde logo, conheceu e proveu o recurso especial, nos
termos do voto do relator.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence.
Presentes os S r s . Ministros Carlos Velloso, Gilmar Mendes, Francisco
Peçanha Martins, José Delgado, Luiz Carlos Madeira, Caputo Bastos e o
Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral.
SESSÃO D E 11.10.2004.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico a publicação deste acórdão na Sessão de
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de acordo com o § 3
o
do art. 51 da
Res./TSE n° 21.608/2004.
Eu,
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lavrei a presente certidão.
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