OS LIMITES DO TRIBUNAL “A QUO” NO JUÍZO DESDOBRADO
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL
Luiz Alberto Brasil Simões Pires Filho
Membro Honorário e Pós-Graduado em
Direito Processual Civil pela ABDPC –
Academia Brasileira de Direito Processual Civil.
Advogado.
RESUMO
Este artigo aborda sobre os reflexos e desdobramentos pelas dissonâncias na
análise dogmática, jurisprudencial e doutrinária no âmbito limite retórico na (s)
decisão (ões) dos juízos de admissibilidade do Recurso Especial bem como no
aporte de recursos ao Superior Tribunal de Justiça, trazendo uma proposta
para melhor efetividade dos recursos junto ao aludido tribunal bem como maior
celeridade processual.
Palavras-chave: Processo Civil; Teoria Geral dos Recursos; Recursos em
Espécie; Recurso Especial; Juízo de Admissibilidade
INTRODUÇÃO
Na sistemática do processo civil vigente, após a
interposição do Recurso Especial e findo o prazo para apresentação das
Contrarrazões pelo recorrido, conforme disposição do Artigo 542, §1º, do
Código de Processo Civil,
1
1
serão os autos conclusos para a admissão ou não
Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-selhe vista, para apresentar contrarrazões.
§1º Findo esse prazo, serão os autos conclusos para a admissão ou não do recurso, no prazo
de 15(quinze) dias, em decisão fundamentada.
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do recurso especial interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão
fundamentada.
Hodiernamente, não são raras as vezes em que é visto o
Tribunal de origem invadir a competência
2
do Superior Tribunal de Justiça
quando, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, acaba por
adentrar no mérito do aludido Recurso interposto e, algumas vezes, até no
mérito da causa.
Em realidade, quando interposto o Recurso Especial
deve-se ter em mente a distinção entre juízo de admissibilidade e juízo de
mérito,
3
fator importantíssimo por diversas razões, inclusive para a produção
dos efeitos e se levar em conta claramente se a decisão será substituída ou
invalidada, que somente as decisões de mérito são capazes de produzir.4
O mais preocupante, porém, se passa além do âmbito
doutrinário, onde as dissonâncias, à primeira vista, poderiam fazer alusão
exclusivamente ao plano acadêmico, sem repercussões mais importantes na
vivência diária dos operadores do direito.
O que de mais sério se passa é a falsa impressão de
segurança quando o primeiro juízo de admissibilidade, ainda no tribunal a quo,
adentra no mérito da(s) questão(ões) de interesse recursal, vindo a rejulgar a
causa.
2
Márcio Louzada Carpena. Do Processo Cautelar Moderno. 2004, p. 245. O autor afirma: “Não
é o fato de ser interposto recurso que faz com que a corte passe a ter competência, mas, sim,
o fato de passar a ter o ofício jurisdicional sobre toda a lide após já estar totalmente esgotada a
prestação jurisdicional da primeira instância.”
3
Digno de nota atine à distinção entre Juízo de Admissibilidade e Juízo de Mérito. Sabido que
o julgamento de todos os recursos está dividido em duas fases: juízo de admissibilidade e juízo
de mérito. Na primeira delas, existe a verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso,
ou seja, preliminarmente haverá um juízo prévio atinente aos requisitos do recurso, como
tempestividade, cabimento, preparo (se necessário), representação, etc. Assim é que, ao
apreciar a petição de interposição do Recurso, deverá o órgão declarar se é o caso de receber
ou não receber o recurso. Sendo positivo este juízo de admissibilidade, passa-se, então ao
juízo de mérito, que é o sangue que corre nas veias, a alma do recurso interposto.
4
Alexandre Freitas Câmara. Lições de Direito Processual Civil. 2008, p. 56 e ss.
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Nesse sentido, muitas vezes, caso o juízo seja negativo a
barrar o aporte do Recurso Especial à Superior Instância sendo que, em
termos práticos, o Superior Tribunal de Justiça fica passivo, ano após ano, à
interposição de dezenas de milhares de outro recurso: o Agravo de
Instrumento.5
1. DAS CONTRADIÇÕES NO SISTEMA RECURSAL AUTOFÁGICO
Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça
não está vinculado à decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal ou
Tribunal de Justiça(Tribunais a quo), decisão esta alusiva à admissão ou não
do Recurso Especial, eis que o seu juízo de admissibilidade está sujeito a um
duplo(ou até triplo) controle. Assim, o juízo admissório do recurso especial é
bifásico ou bipartido,
6
ou seja, tanto a corte de origem, quanto o próprio
Superior Tribunal de Justiça analisam o preenchimento dos requisitos de
conhecimento, sendo que o primeiro juízo de admissibilidade não vincula ou
restringe o exame dos pressupostos recursais a ser realizado pelo relator na
instância ad quem, que deve proceder a nova análise de tais pressupostos,
visto que “no STJ, todos os requisitos de admissibilidade são novamente
verificados.” 7
5
Certamente que, não ocorrendo de os pressupostos extrínsecos e intrínsecos não estarem
satisfeitos, em uma análise superficial dos requisitos formais, a subida do recurso à superior
instância é evitada. Caso não haja a admissão do recurso pelo tribunal local(Tribunal de Justiça
ou Tribunal Regional Federal), poderá a parte se valer da interposição do Agravo de
Instrumento, no prazo de 10(dez) dias, para requerer nova análise da admissibilidade do
Recurso Especial a que se negou seguimento, nos moldes do Artigo 544, do CPC. Certamente
que eles são instruídos com cópia praticamente integral dos autos, em face do risco do não
conhecimento por falta de alguma peça “útil” ou “necessária”, ainda que não exigida por lei,
pois o recorrente, em atenção ao princípio da economia processual, não irá arriscar em formar
um instrumento ‘deficiente’.
6
Sérgio Gilberto Porto; Daniel Ustárroz. Manual dos Recursos Cíveis. 2008, p. 208.
7
STJ - Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº
692.283/RS. Órgão julgador: 4ª Turma. Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior. Publicado no
DJ em 24/10/2005. Disponível em: <www.stj.jus.br> Acesso em: 2/fev/2010. (a)
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Acerca do parágrafo anterior, assentou a 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça que “(...) como é cediço, a análise dos
pressupostos recursais de admissibilidade do recurso especial, na origem, não
vincula, em nenhuma hipótese, a mesma análise por esta Corte.” 8
Em que pese o exposto, inúmeras vezes o Tribunal a quo,
ao proferir o (primeiro) juízo de admissibilidade do Recurso Especial, seja este
juízo positivo ou negativo, acaba por adentrar no mérito da questão que, em
princípio, só merece ser desvelada pelo Tribunal ad quem (STJ). Ocorrendo a
análise do mérito da questão, ainda que por via reflexa ou indireta, o Tribunal a
quo acaba invadindo a competência do Superior Tribunal de Justiça, além de
rejulgar o objeto do recurso, que justamente é o descontentamento da parte
recorrente com o prolator da decisão no tribunal recorrido e que presta este
juízo de admissibilidade vestibular.
Porém, o próprio Superior Tribunal de Justiça, desde o
princípio de suas atividades jurisdicionais até os dias atuais, vem reiterando a
possibilidade de o Tribunal de origem possuir sim, poderes para a delibação do
mérito do recurso quando da triagem feita no juízo de admissibilidade.9 Abordase adiante o porquê da nossa divergência tanto em termos práticos quanto
acadêmicos, eis que as repercussões são claríssimas.
8
STJ- Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº
312.739/RS. Órgão julgador: 3ª Turma. Relator: Ministro Waldemar Zveiter. Julgado em
19/12/2000, publicado no DJ em 05/03/2001. Disponível em: <www.stj.jus.br> Acesso em:
11/jan/2010. (b) No mesmo sentido: Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no
Agravo de Instrumento Nº 831.471 – SP. Órgão julgador: Terceira Turma. Relator: Paulo
Furtado. Publicado no D.J.E. em 17.06.2009.
9
STJ - Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº
2.906/MG. Órgão julgador: 3ª Turma. Relator: Ministro Gueiros Leite. Publicado no DJ em
12/11/1990. Disponível em: <www.stj.jus.br> Acesso em: 12/jan/2010. (c) Em seu Voto, assim
destacou o ilustre Ministro: “Quero deixar claro que a digna presidência do Tribunal de origem
tem competência para triar os recursos especiais antes de sua subida a esta Corte. Trata-se de
jurisdição integrada, que já nos vem do recurso extraordinário, predominando, inclusive, a
corrente dos que admitem, até mesmo, a delibação do mérito do recurso na origem, através de
decisões fundamentadas.” É justamente este o cerne da questão abordada neste ensaio.
Respeitosamente, divergimos do ilustre Ministro, afiliando-nos nas palavras de NERY JUNIOR,
uma vez que o Tribunal a quo além de fazer uma segunda análise quanto ao mérito da
questão, adentrará na competência do Superior Tribunal de Justiça.
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Apesar de polêmica a questão, a orientação do Superior
Tribunal de Justiça vem se mantendo há muito tempo na mesma linha de
argumentação, conforme veremos em trecho de Voto do Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, como segue:
Em primeiro lugar, é pacífica a orientação desta Corte no
sentido da possibilidade de o juízo de admissibilidade
adentrar o mérito recursal, conforme se colhe dos
AgRg/Ags 35.315-PE (DJ 8/11/93) e 173.195-SP (DJ
21/9/98), relatados, respectivamente pelo Ministro Cesar
Rocha, quando ainda integrava a Primeira Turma, e por
mim, assim ementados, no ponto:
(...)
“I - É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito
do recurso, na medida em que o exame da sua
admissibilidade, pela alínea a, em face dos pressupostos
constitucionais,
envolve
o
próprio
mérito
da
controvérsia”.10
Com o conhecimento de poucos e ampla experiência e
autoridade em se tratando do Superior Tribunal de Justiça, o expoente jurista
CARNEIRO, em sua refinada doutrina, vai um pouco além dos julgados
daquele tribunal, trazendo a questão pragmática para a melhor solução de tal
controvérsia, e assevera:
E é indispensável para impedir a automática remessa à
instância extraordinária de uma pletora de irresignações
fadadas, mui provavelmente, ao insucesso. Ante a
generosidade com que a legislação brasileira propicia
sucessivos recursos (e sucedâneos recursais...), a
existência de prévios juízos de triagem afigura-se
evidentemente necessária à própria eficácia do
processo.11
10
STJ - Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº
228.787/RJ. Órgão julgador: 4ª Turma. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Publicado no DJ em 04/09/2000. Disponível em: <www.stj.jus.br> Acesso em: 12/jan/2010. (d)
11
Athos Gusmão Carneiro. Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno. 2009, p. 95.
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Conforme o entendimento sobre a citação, o Tribunal a
quo deve proferir fundamentado juízo prévio sobre os requisitos admissibilidade
do Recurso Especial, para impedir o aporte e uma (des)necessária remessa de
Recursos ao Superior Tribunal de Justiça com grande probabilidade de tais
recursos não fossem providos ou sequer conhecidos e, indo além, ressalta a
possibilidade de o mérito da questão ser apreciado neste juízo de
admissibilidade realizado pelo tribunal local, como segue:
Acrescentemos que esse juízo crítico pronunciado pela
Presidência do tribunal de origem, no admitir ou no negar
seguimento ao recurso especial, não padece de eiva
alguma de inconstitucionalidade, mesmo porque o
conhecimento da causa pelo Tribunal Superior estará
sempre assegurado pela faculdade de interposição de
agravo de instrumento.12
Ainda à época em que figurava como Ministro do Superior
Tribunal de Justiça, o nobre doutrinador supracitado já relatou:
Agravo Regimental. Duplo Juízo de Admissibilidade no
Recurso Especial. Análise da Prova Documental em
Demanda Declaratória. A prévia admissão, ou não, do
Recurso Especial far-se-á por decisão da presidência do
Tribunal a quo, devidamente fundamentada, exercendose então uma primeira triagem com a apreciação crítica
das condições de admissibilidade do Recurso,
examinadas tanto as condições genéricas como os
pressupostos constitucionais específicos do Apelo
Extremo. Não se limita a análise prévia do recurso a um
simples e padronizado encaminhamento dos apelos a
corte superior, como se se tratasse de Recurso Ordinário.
Não cabe em Recurso Especial o reexame da prova
documental pela qual o colegiado de origem entendeu
insuficientes os títulos de domínio apresentados pela
autora. Agravo dito regimental a que se nega
provimento.13
12
Athos Gusmão Carneiro. Op. cit. p. 96.
STJ - Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento número
15.810/RS. Órgão julgador: 4ª Turma. Relator: Athos Gusmão Carneiro. Julgado em
23.06.1992. Publicado no D.J. em 03.08.1992, página 11.325. Disponível em: <www.stj.jus.br>
Acesso em: 22/dez/2009. (e)
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13
Ocorre que, de outra banda, respeitosamente parece-nos
claro o fato de que, tanto a linha jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
quanto a respeitada doutrina citada terminou por alargar o enunciado número
123, da Súmula do S.T.J., como segue:
“Súmula 123. A decisão que admite, ou não, o recurso
especial deve ser fundamentada com exame dos seus pressupostos genéricos e
constitucionais.”
No mesmo sentido do referido enunciado, o magistério de
NERY JUNIOR14 é importantíssimo para delinear o limite da atuação do tribunal
local quando do primeiro juízo de admissibilidade do Recurso Especial:
“Ao tribunal ‘a quo’ cabe somente verificar se estão
presentes os requisitos formais do RE e do REsp. A
efetiva violação da CF ou a efetiva negativa de vigência
da lei federal são o mérito do recurso, cuja competência
para decidir é dos tribunais federais superiores(STF e
STJ). É vedado ao tribunal de origem dizer que não
houve violação da CF ou que não existiu negativa da
vigência da lei federal.”
Com a decisão adentrando no mérito do recurso
interposto, no primeiro juízo de admissibilidade, o tribunal de origem invade a
competência do tribunal ad quem, eis que o recurso é a este dirigido, além do
fato de já se ter exaurido a competência do Tribunal local eis que a causa fora
“definitivamente” 15 julgada pela corte recorrida.
14
Nelson Nery Junior; Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante. 2007, p. 933.
15
O recorrente deve, antes de ascender ao Superior Tribunal de Justiça(e o mesmo é válido
para o Recurso Extraordinário), esgotar a atividade jurisdicional do tribunal de origem, devendo
rediscutir as questões abordadas até que os todos meios(recursos, sucedâneos recursais)
disponíveis pelo direito estejam totalmente exauridos.
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Ocorrendo, então, a invasão da competência do Superior
Tribunal de Justiça, a “Reclamação”,
16
que deve ser endereçada a este
tribunal, é o meio adequado para correção de decisão do tribunal de origem
que julga o mérito do Recurso Especial interposto, invadindo a “jurisdição”
17
pertencente ao STJ.
Quanto ao Juízo de Mérito, JORGE aponta que “O
conteúdo do juízo de mérito dos recursos é a matéria devolvida ao órgão
competente com a interposição do recurso e que pode levar à anulação ou
reforma da decisão impugnada.” 18
Ponto extremamente frágil é o que se discorre agora:
entende boa parte da doutrina, além de ser a atual orientação do Superior
Tribunal de Justiça,
19
em ter o Tribunal a quo competência para adentrar no
mérito do Recurso Especial quando do juízo de admissibilidade vestibular,
conforme se destaca anteriormente.
16
STJ - Superior Tribunal de Justiça. Reclamação número 2.390/RJ. Órgão julgador: 1ª Seção.
Relator: Ministro Humberto Martins. Relator para o Acórdão: Ministro Teori Albino Zavascki.
Julgado em 24.10.2007. Publicado no DJe em 02.06.2008.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE
SEGURANÇA, IMPETRADO PERANTE O TRF DA SEGUNDA REGIÃO, SUSPENDENDO
DECISÃO DO SEU VICE-PRESIDENTE. COMPETÊNCIA DO STJ PARA CONTROLAR
DECISÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA DE TRIBUNAL LOCAL, PROFERIDAS NO EXERCÍCIO
DAS ATRIBUIÇÕES RELACIONADAS COM O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL, INCLUSIVE QUANTO AO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRECEDENTE.
RECLAMAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
17
José Maria Rosa Tesheiner. Elementos para uma Teoria Geral do Processo. 1993, p. 62 e
ss.
18
Flávio Cheim Jorge. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 2004, p. 55.
19
STJ - Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental na Reclamação número 1.479/AL.
Órgão julgador: 3ª Seção. Relator: Ministro Paulo Gallotti. Julgado em 12/12/2007. Publicado
no DJ em 19/12/2007, página 1.139. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO.
INCABIMENTO. CORTE ESTADUAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO DA PRETENSÃO. USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. A teor do artigo 105, I, "f", da Constituição Federal,
compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para
a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. 2. Cabe à Corte
Estadual efetuar o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, revelando-se possível
que examine o mérito do pedido, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não sendo de falar em usurpação de competência. 3. Não estando presentes
quaisquer das hipóteses de cabimento da reclamação, que não serve para promover a subida
de recurso especial, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao pedido. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento. Disponível em: <www.stj.jus.br> Acesso em:
12/jan/2010. (f)
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Tal entendimento não parece nem um pouco razoável, eis
que extremamente contraditório quando é aduzido que o Tribunal de origem
pode adentrar (novamente) no mérito do recurso debatido (matéria esta,
afirma-se, de competência do STJ), porém, caso seja negado o trânsito do
aludido Recurso Especial à superior instância, este mesmo Tribunal a quo não
tem poderes pode barrar a subida dos autos de Agravo de Instrumento ao
Superior Tribunal de Justiça, ainda que tal recurso seja Manifestamente
Intempestivo.
Ou seja, imagine-se que um Agravo de Instrumento
fundado no Artigo 544 do Código de Processo Civil seja apresentado 3 (três)
dias após o último dia de prazo: apesar da clara e manifesta intempestividade,
embora seja algo que pode ser observado e certificado rapidamente, haverá a
formação do instrumento e sua distribuição, abrir-se-á vista à parte contrária
para Contrarrazões e, apresentadas estas ou não, os autos serão remetidos ao
Superior Tribunal de Justiça, afrontando diretamente os princípios da Economia
e da celeridade processual. 20
Importante
destacar
que
ano
após
ano,
são
encaminhados e distribuídos dezenas de milhares de Agravos de Instrumento
no Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, exigindo a movimentação de toda a
máquina judiciária com pessoal, tempo, espaço físico, aparelhagem, traslados,
e principalmente forçando uma decisão deste tribunal superior, ainda que
óbvia, como no caso da manifesta intempestividade.
20
Rui Portanova. Princípios do Processo Civil. 1997, p. 171. Afirma o autor: “O processo deve
ter andamento o mais célere possível. (...) Muitas vezes, na ânsia de acelerar o processo, o
legislador cria procedimentos e prevê prazos que acabam desprestigiando a idéia de
celeridade.”
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Na mesma linha, uma questão para ser refletida seria a
de o referido Agravo de Instrumento ser tempestivo, porém visivelmente mal
instruído, com a ausência de peças necessárias.
Quanto a isto, ao julgar a Reclamação 1081/SP, a
Primeira Seção do STJ entendeu o seguinte:
O exercício jurisdicional das instâncias ordinárias exaurese com a prolação do primeiro juízo de admissibilidade
pelo que interposto agravo de instrumento contra
despacho denegatório de Recurso Especial, ainda que
lhe falte algum dos requisitos, é vedado, obstar-lhe o
seguimento sob pena de usurpação da competência
atribuída a esta Corte Superior.21
Fica a pergunta: Se o tribunal de origem tem poderes para
adentrar no mérito recursal, porque este mesmo tribunal não possui força para
dizer o óbvio caso seja manifestamente intempestivo ou com ausência de peça
necessária para o conhecimento do recurso?
Atualmente o tribunal de origem literalmente pode o mais,
ou seja, têm poderes para adentrar no mérito do Recurso Especial quando do
julgamento no primeiro juízo de Admissibilidade, porém, não pode o menos, ou
seja, caso o juízo de admissibilidade seja negativo, o Agravo de Instrumento
contra essa decisão tem trânsito obrigatório ao tribunal superior, ainda que
visivelmente intempestivo e/ou deficiente.22
21
STJ - Superior Tribunal de Justiça. Reclamação número 1.081/SP. Órgão julgador: 1ª Seção.
Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 10/04/2002. Publicado no DJ em 29/04/2002, página
153.(g) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DESPACHO
DENEGATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUIMENTO OBSTADO PELO TRIBUNAL
A QUO. - O exercício jurisdicional das instâncias ordinárias exaure-se com a prolação do
primeiro juízo de admissibilidade pelo que interposto agravo de instrumento contra despacho
denegatório de Recurso Especial, ainda que lhe falte algum dos requisitos, é vedado, obstarlhe o seguimento sob pena de usurpação da competência atribuída a esta Corte Superior. Precedentes do STJ. - Reclamação julgada procedente para determinar a subida do agravo de
instrumento interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Disponível em:
<www.stj.jus.br> Acesso em: 10/jan/2010.
22
José Roberto dos Santos Bedaque. Poderes Instrutórios do Juiz. 1994, p. 17. Afirma o autor
que “O Estado, para alcançar seu objetivo de manter a paz e a harmonia social, utiliza-se de
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É claro que, diante do já excessivo número de recursos
para os tribunais superiores, o julgamento sobre a admissibilidade leve certo
tempo. Então, por hipótese, inadmitido o recurso, abre-se prazo para a
interposição do Agravo de Instrumento. Da mesma forma, o recorrido deve ser
intimado para apresentar contrarrazões e, só então, é que os autos do Agravo
de Instrumento serão remetidos ao STJ, independentemente se, intempestivo,
deficientemente instruído, entre outros.
Obviamente que, ao se pensar em uma dimensão
macroscópica, o encaminhamento padronizado de Agravos de Instrumento ao
Superior Tribunal de Justiça 23 tem sido um grande vilão se tiver como um norte
a economia processual, a efetividade do processo e toda a máquina judiciária
com estrutura e aparelhagem bem como dos operadores do direito, eis que
muitas vezes, em uma simples triagem para serem auferidos requisitos formais,
tais recursos nem chegam a ser distribuídos naquela corte.
seu poder. Ou seja, para atingir a finalidade a que se propôis, o Estado impõe sua vontade
sobre as pessoas. Nesse sentido, desenvolve três atividades fundamentais, distintas e
harmônicas entre si, já que voltadas para o mesmo fim último: legislativa, executiva ou
administrativa e a jurisdicional.”
23
STJ - Superior Tribunal de Justiça. Boletim Estatístico do Superior Tribunal de Justiça do ano
de
2009.
Disponível
em
http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Boletim/?vPortalAreaPai=183&vPortalArea=584. Acesso
em 10/fev/2010. Importante destacar que do total de julgados (328.718), a 21,24% foi dado
provimento, a 56,79%, negado, 17,23% não foram conhecidos e 4,74% encontram-se na
categoria “outros” (homologação de desistência/acordo, decisões proferidas em conflitos de
competência, entre outras decisões). Frise-se que desse total (328.718), 71.470 referem-se a
Recurso Especial (a 38,60% foi dado provimento, a 50,68%, negado, 7,25% não foram
conhecidos e 3,47% incluem-se na categoria “outros”), e 137.583 correspondem a Agravo de
Instrumento (a 15,04% foi dado provimento, a 51,54%, negado, 31,54% não foram conhecidos
e 1,88% incluem-se na categoria “outros”); Especificamente quanto aos Agravos Regimentais,
foram decididos 48.437, dos quais a 10,04% foi dado provimento, a 79,22%, negado, 9,99%
não foram conhecidos e em 0,75% proferidas outras decisões. E no que diz respeito aos
Embargos de Declaração, foram apreciados 25.326, dos quais a 16,00% foi dado provimento, a
78,24%, negado, 5,15%, não conhecidos e em 0,61%, proferidas outras decisões. Na página
21 deste boletim, consta planilha onde é demonstrada a taxa de desempenho e
congestionamento, ano a ano; cuja data inicial é 07.04.1989 (data de instalação do Tribunal).
Consta, ainda, da página 24, informações referentes ao tempo médio, por classe de feitos, dos
processos baixados no referido mês. Na página 10, existe uma tabela mostra o quantitativo de
processos distribuídos por unidade da federação, bem como a relação percentual; destacandose os 5 (cinco) primeiros: São Paulo (27,35%), Rio Grande do Sul (25,16%), Rio de Janeiro
(10,24%), Minas Gerais (9,09%), e Paraná (6,88%). Do quantitativo de processos distribuídos,
22,67% são oriundos da Justiça Federal, 75,29% da Estadual, 0,81% da Justiça especializada
e 1,23% correspondem aos feitos de competência originária.
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Sem dúvida alguma que, como explicita DINAMARCO, o
número de processos que aportam aos tribunais superiores tende a aumentar,
considera o autor:
Por imposição do seu próprio modo de ser, o direito
processual sofre de natural propensão ao formalismo e
ao isolamento. Ele não vai diretamente à realidade da
vida, nem fala a linguagem do homem comum. O homem
comum o ignora, o próprio jurista o desdenha e os
profissionais do foro lamentam as suas imperfeições, sem
atinar com meios para melhorá-lo. A descrença de todos
na Justiça é efeito da mazelas de um sistema acomodado
no tradicional método introspectivo, que não inclui a
crítica do sistema mesmo e dos resultados que ele é
capaz de oferecer aos consumidores finais do seu
serviço -, ou seja, aos membros da população.24
Não parece, assim, razoável, nem lógico, submeter, tanto
a parte recorrente quanto a recorrida à morosidade abusiva de um duplo e
provavelmente triplo juízo de admissibilidade de seu Recurso Especial, perante
duas instâncias de jurisdição, quando a Corte de origem pode adentrar no
mérito do Recurso Especial, a ser julgado pelo colegiado na superior instância,
porém a mesma Corte a quo não pode adentrar em questão superficial, em um
requisito estritamente extrínseco e simples de ser auferido quando ocorre do
Agravo de Instrumento, originado pela negativa de seguimento do Recurso
Especial ao STJ ser apresentado a destempo, mesmo que gritantemente
visível o fato de sua intempestividade ser manifesta.
Decorrente
disto,
questão
relevantíssima
é
a
da
possibilidade de o Recurso Especial, em suas hipóteses constitucionalmente
previstas (C.F., Artigo 105, III, alíneas “a”, “b” e “c”),
25
poderia ser interposto,
diretamente, perante o Superior Tribunal de Justiça para, ali, ser admitidos ou
não pelo relator sorteado quando da distribuição. Com isso, eliminaríamos o
número surreal de Agravos de Instrumento perante o Tribunal Superior, quando
da inadmissibilidade do Recurso Especial pelo tribunal a quo (TRF ou TJ), bem
24
25
Cândido Rangel Dinamarco. A Instrumentalidade do Processo. 1999, p. 11.
José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 2002, p. 560 e ss.
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como os órgãos responsáveis pelo primeiro juízo de admissibilidade no tribunal
a quo, que em muitos casos é irrelevante.26
Quanto à possibilidade de o Recurso Especial ser
diretamente distribuído perante o Superior Tribunal de Justiça, PRUDENTE
assim expõe:
Os recursos extraordinário e especial, nas hipóteses
constitucionalmente previstas (CF, arts. 102, III, alíneas
a, b e c, e 105, III, alíneas a, b e c), deveriam, de igual
forma, ser ajuizados, diretamente, perante os tribunais
superiores competentes (STF e STJ), para, ali, serem
admitidos ou não pelo relator sorteado, eliminando-se, de
vez, o juízo de admissibilidade no tribunal recorrido, a
não mais gerar o acervo de agravos de instrumento
perante o tribunal ad quem, na hipótese de
inadmissibilidade desses recursos pelo tribunal a quo ou
pelo juízo de origem.27
Conforme citação, certamente essa medida acarretaria na
simplificação procedimental dos recursos e não só resultaria em visível
economia processual e efetividade do processo, como, também, em sensível
economia para o erário, mediante a desativação das grandes estruturas
atinentes às presidências e vice-presidências dos tribunais recorridos(TJ’s e
TRF’s) para o serviço de assessoria nas decisões de admissibilidade e de
26
Adhemar Ferreira Maciel. Restrição à Admissibilidade de Recursos na Suprema Corte dos
Estados Unidos e no Supremo Tribunal Federal do Brasil. In: Adroaldo Furtado Fabrício. Meios
de Impugnação ao Julgado Civil: estudos em homenagem a José Carlos Barbosa Moreira.
2008, p. 35. Aponta o autor deste ensaio que, “Após a Primeira Guerra Mundial, a ‘caseload’ da
Suprema Corte ficou novamente abarrotada, insuportável. Nessa época, o presidente da
Corte(chief justice) era William Howard Taft (1921-1930), que no Governo de Theodore
Roosevelt (1901-1909), como assessor, já havia feito um esboço de projeto de lei(Bill) para
dificultar ainda mais o acesso das “apelações obrigatórias”. O Congresso se mostrou
irredutível. A mudança pretendida não foi feita. Em 1925, depois de muito lobby, o Congresso
cedeu e alterou a lei orgânica do judiciário: o Judge’s Bill aumentou ainda mais o discretionary
Power da Suprema Corte. Por outras palavras, as apelações de conhecimento obrigatório
(mandatory appeals) diminuíram e, em compensação, cresceu o número de ‘petitions for writ of
certiorari’. Nesse último caso, o recurso só seria conhecido se contasse com o aval de
quatro dos nove juízes da corte. Seu primeiro requisito era que a causa ou controvérsia,
julgada em última intância pelos tribunais estaduais ou federais, se apresentasse
substancialmente relevante para todo o país.”
27
Antônio Souza Prudente. O Duplo Juízo de Admissibilidade dos Recursos e o Princípio da
Economia Processual. 2003, p. 48-50.
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inadmissibilidade do referido recurso especial, sendo esta totalmente
dispensável, visto que, se admitidos esses recursos pelas cortes de origem,
seguirão os autos para o Superior Tribunal de Justiça e, quando não são
admitidos, dessa decisão de inadmissão logicamente haverá a formação de
Agravo de Instrumento dirigido ao S.T.J., que é o competente para processar e
julgar o recurso inadmitido pelo tribunal de origem.
Observe-se que, seja por força de contrato de honorários
ou não, todo o Advogado militante irá interpor Agravo de Instrumento contra a
decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
CONCLUSÃO
Ao concluir este breve estudo, ficam algumas questões
para reflexão, eis que se tem que o universo judiciário é um complexo sistema,
muitas vezes autofágico e lotado de contradições, onde muitas vezes ao tentar
resolver o problema de um ângulo, por intermédio da legislação e
jurisprudência,
a
práxis
forense
toma
outros
rumos,
apresentando
erroneamente o processo como um fim, e não como meio.
Pergunta-se: Qual o limite dos Tribunais de origem na
fundamentação da decisão que admite ou não o aporte do Recurso Especial ao
Superior Tribunal de Justiça? Tal decisão poderia adentrar no mérito recursal?
Ao adentrar no mérito recursal, o Tribunal de origem(TJ’s e TRF’s) usurparia a
competência e jurisdição do STJ? Porque, neste primeiro juízo de
admissibilidade, o Tribunal a quo poderia adentrar no mérito do Recurso
Especial, porém, ao se deparar com Agravo de Instrumento manifestamente
intempestivo, o envio dos autos ao STJ é obrigatório? Sendo bipartido o juízo
de admissibilidade e não estando o Tribunal Superior vinculado àquela decisão
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do primeiro juízo de admissibilidade poderia o Recurso Especial ser distribuido
diretamente no STJ?
Muito se tem falado sobre celeridade do processo,
garantia ao processo no prazo razoável, portanto, essa contribuição não prevê
a desvalorização do sistema recursal, mas sim, uma melhor reflexão acerca do
tema.
Como o Tribunal Superior não está vinculado àquela
decisão do tribunal de origem, que admite ou não o Recurso Especial, entendese que o tribunal de origem, nos termos da Súmula 123 do STJ, deve verificar
apenas os requisitos formais, extrínsecos do recurso, sem adentrar no mérito
do mesmo, eis que a competência e o endereçamento final do Recurso é ao
Superior Tribunal de Justiça, caso contrário, a Reclamação para o STJ é o
meio adequado para sanar a decisão que extrapola o limite do referido
enunciado da súmula deste tribunal e acaba usurpando a sua competência.
Ao mesmo tempo, não se verifica prejuízo algum no caso
de o tribunal a quo vetar o aporte ao STJ quando o Agravo de Instrumento de
decisão que inadmitiu o Recurso Especial for manifestamente intempestivo ou
quando, na formação o instrumento houver algum vício insanável, como na
ausência de peças obrigatórias e que não poderão ser acostadas ulteriormente.
Como já antedito, respeitosamente, se o Tribunal de origem, numa primeira
triagem, pode adentrar no mérito recursal ao admitir ou não o Recurso
Especial, poderia sim, este mesmo tribunal, negar trânsito ao S.T.J. de Agravo
de Instrumento manifestamente intempestivo ou deficientemente instruído,
senão contraditoriamente o Tribunal a quo "poderá fazer o mais, mas não
poderá fazer o menos".
Ademais,
como
a
decisão
do
primeiro
juízo
de
admissibilidade dos tribunais de origem não vincula o STJ, também aderimos
pela desnecessidade do juízo de admissibilidade recursal desdobrado,
realizado nos tribunais de origem e depois nos tribunais superiores, eis que
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está na contramão da “Celeridade Processual” e da “Efetividade do Processo”,
dois princípios básicos e cada vez mais importantes na sociedade do risco em
que se vive.
Por fim, o reflexo da decisão negativa de seguimento do
REsp no tribunal a quo gera quase que automaticamente o Agravo de
Instrumento, que tem remessa obrigatória e indiscutível ao Superior Tribunal de
Justiça. Assim sendo, pode-se pensar, então, ser extremamente plausível a
apresentação, triagem e distribuição do Recurso Especial diretamente no
Superior Tribunal de Justiça, eliminando-se consequentemente o Agravo de
Instrumento de que trata o Artigo 544 do Código de Processo Civil.
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