SITUAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
LICENCIAMENTO DA ATIVIDADE
AGROPECUÁRIA
ENG. AGR. DANIEL ANTONIO SALATI MARCONDES
CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA
CREA-SP
. Quanto ao Licenciamento
Quanto ao caráter da Resolução Conjunta /SAA n° 01, de 27 de dezembro de
2011 e a SMA-74, de 27.12.11, as mesmas dispõem sobre o licenciamento
ambiental para determinadas atividades agropecuárias no Estado de São
Paulo, desde que não impliquem em intervençõesem áreas de preservação
permanente ou supressão de vegetação nativa, sendo eles:
I - Cultivo de espécies de interesse agrícola temporárias, semi-perenes e perenes;
II - Criação de animais domésticos de interesse econômico, exceto as atividades de
avicultura, suinocultura e aqüicultura;
III - Apicultura em geral e Ranicultura;
IV - Limpeza de pastagens;
V - Projetos de Irrigação;
VI - Limpeza de drenos artificiais e reservatórios de água para irrigação;
. Quanto ao Licenciamento
VII - Construção de reservatórios d’água para atividades agropecuárias até 50.000 m²;
VIII - Manutenção e recuperação de aterro de açude;
IX - Manutenção de estradas e carreadores internos;
X - Recuperação e reforma de pontes;
XI - Construção, reforma ou ampliação de barracão para atividades agropecuárias;
XII - Construção, reforma ou ampliação de centros de: atendimento ao turismo rural;
XIII - Reforma de imóveis, sem ampliação de área construída, e ligações de energia
elétrica em APP;
XIV - Aquisição de máquinas, implementos e insumos agrícolas.
. Quanto ao Licenciamento
Para que o licenciamento ambiental destas atividades seja efetivado, é
necessário que determinadas exigências legais sejam cumpridas:
 Atendam a legislação pertinente ao Uso e Conservação do Solo (Lei
Estadual nº 6.171, de 04 de julho de 1988 e suas regulamentações;
 Atendam a Lei de Agrotóxicos -Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho
de 1989 e suas regulamentações;
 Não implicarem em supressão de vegetação nativa ou intervenção em
áreas de preservação permanente.
. Quanto ao Licenciamento
Ocorre que a Resolução Conjunta SMA/SAA n° 01 faz menção de um
caráter no mínimo inusitado, “Os empreendimentos listados a seguir, em
função de seu reduzido potencial poluidor/degradador, são passíveis de
procedimento simplificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental”, o que
é contrario a uma Resolução maior exarada pelo CONAMA, que exige
licenciamento ambiental de:
Atividades agropecuárias
projeto agrícola;
criação de animais;
projetos de assentamentos e de colonização;
. Quanto ao Licenciamento
Uso de recursos naturais;
Silvicultura;
exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais;
atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre;
utilização do patrimônio genético natural;
manejo de recursos aquáticos vivos;
introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas;
uso da diversidade biológica pela biotecnologia.
. Quanto ao Licenciamento
Com base no aspecto legal da Resolução CONAMA citada, fica evidente que
se as atividades são todas passiveis de procedimentos de licenciamento
ambiental, desta forma, não caberia a Resolução Conjunta Estadual,
permitir ou autorizar a possibilidade de “Dispensa de Licenciamento
Ambiental”.
A mesma Resolução CONAMA n° 237/97, prevê tais condições como pode
ser observado em seu Art. 12, onde estabelece:
“O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos
específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza,
características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a
compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de
planejamento, implantação e operação.
§ 1º Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as
atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental,
que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente”.
. Quanto ao Licenciamento
Ou seja, o procedimento de licenciamento não deve ser dispensado, como escreve a
Resolução conjunta SMA/SAA n° 01/11, por outro lado, tal procedimento poderia ser
simplificado.
O licenciamento ambiental foi concebido e deve ser entendido como se fosse um
compromisso estabelecido entre o empreendedor e o Poder Público. De um lado o
empresário se compromete a implementar e operar a atividade segundo as
condicionantes da licença recebida, aplicando corretamente as exigências exaradas e
executando os projetos como previstos e, de outro lado, o Poder Público lhe garante
que durante o prazo de vigência da licença, obedecidas suas condicionantes e
aplicados seus projetos previstos e em circunstancias normais, nada mais lhe será
exigido a título de proteção ambiental.
Na prática, por exemplo, não é a existência de um estudo favorável à viabilidade
ambiental, ou conformidade legal quanto às aplicações da legislação ambiental de
certo empreendimento que lhe confere automaticamente a Licença, mas sim o ato de
expedição da licença pelo órgão competente.
. Aspectos Administrativos junto à SAA
Ocorre que a ação em prática pelas Casas da Agricultura, ao que tudo indica, não
tem contemplado as necessárias vistorias, elaboração de laudos, elaboração de
projetos técnicos necessários a atender as conformidades analisadas para o fim da
emissão da requerida licença. Este procedimento impõe mais riscos do que benefícios
ao meio ambiente e a sociedade.
Do ponto de vista técnico, a emissão de uma licença sem o atendimento mínimo dos
trabalhos técnicos exigidos, e que são implícitos ao licenciamento, como demonstra a
resolução CONAMA n° 237/97 em seu Art. 11, NÃO atende à legislação.
“Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por
profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Parágrafo Único – O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos
previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas,
sujeitando-se às sanções administrativas civis e penais.”
. Aspectos Administrativos junto à SAA
Neste aspecto da legislação fica clara a importância da necessidade
participação de profissionais devidamente habilitados, que tem suma
importância na condução de todo o processo de licenciamento, visto que a
análise da aplicação da legislação de conservação de solo e da lei de
agrotóxicos e outras Leis, necessita do parecer técnico profissional, imbuído da
realização das devidas vistoria, elaboração de laudos técnicos apontando as
conformidades ou desconformidades encontradas nos empreendimentos
requerentes do licenciamento ambiental.
Não se deve esquecer a Lei 9605, de 12 de fevereiro de 1998, que afirma, em
seus artigos:
“Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a
verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos
de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
. Aspectos Administrativos junto à SAA
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em
desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços
cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de
detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de
cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano,
sem prejuízo da multa.
. Conclusão
Cabe, portanto, a devida atuação do CREA-SP, na
garantia da proteção à sociedade, para que todos os
estudos ambientais inerentes aos procedimentos do
licenciamento ambiental das atividades agropecuárias
e silvícolas, que culminam na emissão da licença
denominada Declaração de Conformidade da Atividade
Agropecuária, sejam realizadas por profissionais
devidamente habilitados como determina a legislação
em vigor.
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Licenciamento da Atividade Agropecuária - Crea-SP