DIREITO SOCIAL
O RENDIMENTO SOCIAL DE
INSERÇÃO
ANA MENDONÇA LOPES (1224)
JOANA CAMEIRA (2324)
PATRÍCIA PACHECO TOMÉ (1221)
PEDRO VAZ DE ALMADA (1294)
ÍNDICE
INTRODUÇÃO
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
QUADRO NORMATIVO ACTUAL
ENQUADRAMENTO LEGAL
REGIME DO RSI
DADOS ESTATÍSTICOS
CRÍTICAS
CONCLUSÃO
INTRODUÇÃO
“Ajuda o teu semelhante
a levantar a carga,
mas não a levá-la”
(Pitágoras)
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
 Antecedentes
 2ª metade do século XX: nova concepção dos direitos
sociais do Estado
 Dignidade da Pessoa Humana como valor fundamental
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Lei n.º 50/88, de 19 de Abril
 Artigo 1.º: “É instituída, no âmbito do regime não
contributivo da Segurança Social, para os jovens à procura
do primeiro emprego, uma prestação pecuniária designada
«subsídio de inserção dos jovens na vida activa»”.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
No entanto,
 as situações de pobreza tenderam sempre a aumentar;
 era preciso um instrumento de políticas sociais de combate à pobreza,
tendo como principal objectivo assegurar aos cidadãos e aos seus
agregados familiares recursos que contribuíssem para a satisfação das
suas necessidades mínimas essenciais;
 era necessária a criação de um rendimento específico para a satisfação
destas necessidades, respeitando
solidariedade e justiça social.
os
princípios
de
igualdade,
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
 Recomendação
do Conselho das Comunidades Europeias sobre
critérios comuns respeitantes a recursos e prestações suficientes de
protecção social (Recomendação 92/441/CEE);
 Programa do XIII Governo Constitucional apresentado na AR, a 8 de
Novembro de 1995, previa a introdução do “Rendimento Mínimo
Garantido”;
 Em 1996, é apresentado o projecto de Lei n.º 6/VII, pelo PCP, e a
proposta de Lei n.º 25/VII do Governo;
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Lei n.º 19-A/ 96, de 29 de Junho, introduziu o
Rendimento Mínimo Garantido
 Artigo 1.º: “A presente lei institui uma prestação do regime
não contributivo de segurança social e um programa de
inserção social, por forma a assegurar aos indivíduos e seus
agregados familiares recursos que contribuam para a
satisfação das suas necessidades mínimas e para o
favorecimento de uma progressiva inserção social e
profissional.”
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Proposta de Alteração do RMG
 Visava a criação do regime de Rendimento Social de
Inserção, onde que se procurava elevar a idade mínima,
para se ser titular dessa prestação, de 18 para 25 anos
(artigo 4º, do Decreto n.º 18/IX da AR)
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Argumentos
do
PR,
invocando
inconstitucionalidade da proposta
a
 Redução do âmbito da protecção social conferida aos jovens;
 Inexistência de razões materiais ou constitucionais que justifiquem tal redução;
 Trata-se de direitos fundamentais, não sendo suficiente a justificação com base
em diferenças de ideologia política;
 A alteração é discriminatória e viola princípios constitucionais, nomeadamente,
o Princípio da Confiança, o Princípio da Igualdade e o Princípio da
Universalidade;
 Não se encontram consagradas medidas substitutivas para dar igual protecção;
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Argumentos do Tribunal no Acórdão n.º 509/02, de
19 de Dezembro de 2002
 Violação do Direito a um Mínimo de Existência Condigna e,
consequentemente, do Princípio do Respeito pela Dignidade da
Pessoa Humana, que lhe é inerente;
 Não se encontravam asseguradas medidas de substituição que
garantissem igual grau de protecção aos jovens entre as idades de 18 e
25 anos;
 Fundamentação legal: Arts. 1.º, 2.º e 63.º, nºs 1 e 3, todos da CRP;
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Decisão do Tribunal no Acórdão n.º 509/02, de 19 de
Dezembro de 2002
 O Tribunal decide-se pela Inconstitucionalidade da norma que consta
do artigo 4º n.º1, do decreto da AR n.º 18/IX
Consequências:
 Aprovação do diploma que institui o RSI, mantendo a idade mínima
para a titularidade nos 18 anos.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Justificação:
 O Estado deve promover, na medida do materialmente possível, a
concretização de todos os direitos e dos direitos legais deles
derivados, assim como, a protecção de ambos
No entanto, e face ao sistema democrático vigente, deve ser
conferida, ao legislador ordinário, liberdade para determinar
o “quantum” de protecção que aqueles merecem.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
RMG vs RSI
O RSI difere do RMG na medida em que:
 acentua o carácter transitório e subsidiário da atribuição da prestação,
- introduzindo condições mais restritas de acesso e manutenção do
direito à prestação;
- penalizando
de forma mais gravosa o incumprimento dos
compromissos assumidos pelos titulares e beneficiários, bem como, a
adopção de quaisquer condutas consideradas abusivas ou
fraudulentas;
QUADRO NORMATIVO ACTUAL
Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, relativa ao
Rendimento Social de Inserção
 Artigo 1.º: “A presente lei institui o rendimento social de inserção que
consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e
num programa de inserção social por forma a assegurar às pessoas e
aos seus agregados familiares recursos que contribuam para a
satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de
uma progressiva inserção social, laboral e comunitária.”
QUADRO NORMATIVO ACTUAL
Objectivos fundamentais:
 Reforçar a natureza social e promover, efectivamente, a inclusão dos
mais carenciados, introduzindo um maior rigor na atribuição do
rendimento;
 Conferir a operacionalidade e a funcionalidade necessárias para a
concretização plena dos objectivos sociais;
 Inibir a verificação de situações indevidas, reforçando o sistema de
fiscalização do rendimento social de inserção e reformulando o elenco
de sanções aplicáveis;
QUADRO NORMATIVO ACTUAL
Ou seja, o RSI:
 É um apoio para os indivíduos e famílias mais pobres,
constituído por:
– Uma prestação em dinheiro para a satisfação das suas
necessidades básicas (art. 2.º, da Lei n.º 13/2003);
– Um programa de inserção para os ajudar a integrar-se
social e profissionalmente (art. 3.º, da Lei n.º 13/2003).
QUADRO NORMATIVO ACTUAL
Neste sentido,
 As pessoas que estão a receber o Rendimento Social de
Inserção assinam um acordo com a Segurança Social, onde
se comprometem a cumprir o programa de inserção em
troca de uma prestação pecuniária.
QUADRO NORMATIVO ACTUAL
Artigo 63.º, da CRP
 Entendidos como normas Programáticas que carecem de intermediação
legislativa;
 Legislador Ordinário (o Parlamento) é eleito, utilizando um sistema de
representatividade, dando, assim, expressão à “vontade geral”;
 Necessidade de adoptar opções legislativas que dêem cumprimento às
imposições da CRP;
QUADRO NORMATIVO ACTUAL
Onde se insere o RSI na Lei de Bases?
 Num Subsistema de Solidariedade, no âmbito do Sistema Público de
Segurança Social;
 O objectivo é assegurar, com base na solidariedade de toda a
comunidade, direitos essenciais de forma a prevenir e a erradicar
situações de pobreza e exclusão;
 Estes
direitos são exercidos nos termos da Constituição, dos
Instrumentos Internacionais e da própria Lei de Bases.
QUADRO NORMATIVO ACTUAL
Artigo 36.º, da Lei de Bases:
 “1 - O subsistema de solidariedade destina-se a assegurar, com base na
solidariedade de toda a comunidade, direitos essenciais por forma a
prevenir e a erradicar situações de pobreza e de exclusão, bem como a
garantir prestações em situações de comprovada necessidade pessoal
ou familiar, não incluídas no subsistema previdencial.
 2 - O subsistema de solidariedade pode abranger também, nos termos a
definir por lei, situações de compensação social ou económica em
virtude de insuficiências contributivas ou prestacionais do sistema
previdencial.”
QUADRO NORMATIVO ACTUAL
Assim,
Os três objectivos fundamentais do subsistema de solidariedade são:
 A melhoria das condições e dos níveis de protecção social e o reforço da
respectiva equidade;
 A sustentabilidade financeira do sistema;
 A eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão.
ENQUADRAMENTO LEGAL
 Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio – cria o rendimento social de
inserção e revoga o rendimento mínimo garantido;
 DL n.º 283/2003, de 8 de Novembro – regulamenta a Lei n.º
13/2003, de 21 de Maio;
 Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro – lei de bases da segurança social;
 DL n.º 70/2010, de 16 de Junho – estabelece as regras para a
determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e
manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do
subsistema de solidariedade;
 Portaria n.º 598/2010, de 2 de Agosto – aprova o modelo de
requerimento da prestação de rendimento social de inserção.
REGIME DO RSI
Titularidade e condições de atribuição
II. Prestação do Rendimento Social de Inserção
III. Processo de atribuição da prestação e programa de
inserção
IV. Duração e cessação do direito
V. Obrigações das partes
VI. Fiscalização
VII. Regime sancionatório
VIII.Órgãos e competências
IX. Financiamento
I.
I. TITULARIDADE E CONDIÇÕES DE
ATRIBUIÇÃO
Artigo 4.º, do RSI - Titularidade
 N.º 1: “São titulares do direito ao rendimento social de
inserção as pessoas com idade igual ou superior a 18 anos e
em relação às quais se verifiquem as condições
estabelecidas na presente lei.”
I. TITULARIDADE E CONDIÇÕES DE
ATRIBUIÇÃO
Artigo 4.º, do RSI - Titularidade
 N.º 2: “Poderão igualmente ser titulares do direito à
prestação de rendimento social de inserção as pessoas com
idade inferior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem
os demais requisitos e condições previstos na presente lei,
nas seguintes situações:
a) Terem menores a cargo e na exclusiva dependência
económica do seu agregado familiar;
b) Mulheres que estejam grávidas;
c) Sejam casados ou vivam em união de facto há mais de um
ano.”
I. TITULARIDADE E CONDIÇÕES DE
ATRIBUIÇÃO
Artigo 6.º, do RSI - Requisitos e condições gerais de
atribuição
 N.º 1: “O reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção
depende da verificação cumulativa dos requisitos e das condições
seguintes:
a) Possuir residência legal em Portugal;
b) Não auferir rendimentos ou prestações sociais, próprios ou
do conjunto dos membros que compõem o agregado familiar,
superiores aos definidos na presente lei;
I. TITULARIDADE E CONDIÇÕES DE
ATRIBUIÇÃO
Artigo 6.º, do RSI - Requisitos e condições gerais de
atribuição
c) Assumir o compromisso, formal e expresso, de subscrever e
prosseguir o programa de inserção legalmente previsto,
designadamente através da disponibilidade activa para o trabalho,
para a formação ou para outras formas de inserção que se revelarem
adequadas;
d) Estar
inscrito num centro de emprego,
desempregado e reúna as condições para o trabalho;
caso
esteja
I. TITULARIDADE E CONDIÇÕES DE
ATRIBUIÇÃO
Artigo 6.º, do RSI - Requisitos e condições gerais de
atribuição
e) Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados
no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da
avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do
requerente e da dos membros do seu agregado familiar;
f) Permitir à entidade distrital competente da segurança social o
acesso a todas as informações relevantes para efectuar a
avaliação referida na alínea anterior;
g) Ter decorrido o período de um ano após a cessação de contrato
de trabalho sem justa causa por iniciativa do requerente.”
I. TITULARIDADE E CONDIÇÕES DE
ATRIBUIÇÃO
O RSI pode ser acumulado com:















Pensão social de velhice;
Pensão social de invalidez;
Pensão de viuvez;
Pensão de orfandade;
Complemento por dependência;
Complemento solidário para idosos;
Subsídio de renda de casa;
Bonificação por deficiência;
Subsídio por assistência de 3.ª pessoa;
Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial;
Abono de família;
Abono pré-natal;
Subsídios no âmbito da parentalidade e adopção;
Subsídio de doença;
Subsídio de desemprego.
I. TITULARIDADE E CONDIÇÕES DE
ATRIBUIÇÃO
Artigo 8.º, do RSI – Confidencialidade
 “Todas as entidades envolvidas no processamento, gestão e execução do
rendimento social de inserção devem assegurar a confidencialidade dos
dados pessoais dos requerentes, titulares e beneficiários desta medida e
limitar a sua utilização aos fins a que se destina.”
 Princípio da protecção dos dados pessoais.
II. PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE
INSERÇÃO
Montante da prestação do rendimento social de
inserção
 Quanto se recebe?
 Recebe-se uma prestação mensal que é a diferença entre o rendimento
do agregado familiar (ou do indivíduo, se viver sozinho) e o valor do
Rendimento Social de Inserção, calculado em função da composição do
agregado familiar - artigo 10.º, n.º 1, do RSI
II. PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE
INSERÇÃO
Montante da prestação do rendimento social de
inserção
 Atenção: o valor da prestação não é fixo;
 varia consoante a composição do agregado familiar do titular do direito
ao rendimento social de inserção e/ou os seus rendimentos se forem
alterando - artigo 10.º, n.º 2, do RSI
II. PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE
INSERÇÃO
Montante da prestação do rendimento social de
inserção - Artigo 10.º, n.º 2, do RSI
E de acordo com as seguintes regras:
a) Pelo requerente, 100% do montante da pensão social;
b) Por cada indivíduo maior, 70% do montante da pensão social;
c) Por cada indivíduo menor, 50% do montante da pensão social.
II. PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE
INSERÇÃO
Apoios
especiais,
majorações
apoios
complementares
e
Desde dia 1 de Agosto de 2010, e com a entrada em vigor do DL n.º
70/2010, de 16 de Junho, que:
 Deixaram de existir os apoios para compensar despesas de habitação, a
majoração por maternidade e primeiro ano de vida, os apoios especiais
nos casos de pessoas portadoras de deficiência física ou mental
profundas, doença crónica, grande dependência, bem como os apoios
complementares no âmbito dos acordos de inserção.
II. PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE
INSERÇÃO
DL n.º 70/2010, de 16 de Junho
 Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter
em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de
protecção familiar e do subsistema de solidariedade;
 Criação de um quadro harmonizado de acesso às prestações sociais não
contributivas;
 Permite atribuir maior coerência na concessão das prestações sociais
não contributivas
 Reforça, de forma significativa, a eficiência e o rigor, nomeadamente ao
nível do controlo da fraude e evasão prestacional.
II. PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE
INSERÇÃO
 Quais os rendimentos considerados?
Artigo 3.º, do DL n.º 70/2010 - Rendimentos a considerar
 N.º 1: “Para efeitos da verificação da condição de recursos, consideram
-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar:
a) Rendimentos de trabalho dependente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Pensões;
f) Prestações sociais;
g) Apoios à habitação com carácter de regularidade;
II. PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE
INSERÇÃO
 Quais os rendimentos considerados?
Artigo 3.º, do DL n.º 70/2010 - Rendimentos a considerar
 A alínea h), do n.º 1, do artigo 3.º, foi recentemente alterada pela Lei
n.º 15/2011
Onde antes se lia:
h) “Bolsas de estudo e de formação.”
Lê-se agora
h) “Bolsas de estudo e de formação não enquadradas no âmbito da
acção social escolar.”
II. PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE
INSERÇÃO
 A alteração à alínea h), do artigo 3.º, do Decreto-Lei
n.º 70/2010, produz efeitos com a entrada em vigor
do próximo Orçamento de Estado (artigo 4.º, n.º 2,
da Lei n.º 15/2011).
II. PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE
INSERÇÃO
 Quais os rendimentos considerados?
Artigo 12.º, n.ºs 2 e 4, do DL n.º 70/2010 – Apoios à
habitação
No caso do agregado familiar residir em habitação social:
a) No primeiro ano de atribuição da prestação de RSI, soma o valor de
€ 15,45;
b) Na data da primeira renovação anual da prestação de RSI, soma o
valor de € 30,91;
c) Na data da segunda renovação anual da prestação de RSI, e
seguintes, soma o valor de € 46,36.
II. PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE
INSERÇÃO
Determinação do montante da prestação do
rendimento social de inserção - Artigo 10.º, do RSI
Calcula-se o valor do RSI, somando:
 Pelo Titular: € 189,52;
 Pelo segundo adulto e seguintes: € 132,66;
 Por cada criança ou jovem com menos de 18 anos: €94,76
Exemplo:
 Para uma família com três adultos e uma criança o valor do RSI será:
€ 189,52 + € 132,66 + € 132,66 + € 94,76 = € 549,60
II. PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE
INSERÇÃO
Determinação do montante da prestação do
rendimento social de inserção - Artigo 15.º, do RSI
Calcula-se o total dos rendimentos de trabalho do agregado familiar no
mês anterior à apresentação do pedido ou, se os rendimentos forem
variáveis, a média dos rendimentos dos três meses imediatamente
anteriores ao do pedido, somando:
 80% dos rendimentos de trabalho, depois de retiradas as contribuições
para a Segurança Social;
 100% dos rendimentos sem contribuições para a Segurança Social;
II. PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE
INSERÇÃO
Determinação do montante da prestação do
rendimento social de inserção - Artigo 15.º, do RSI
No entanto,
 Se um dos membros do agregado familiar ou o titular desempregados
começarem a trabalhar depois de ser atribuída a prestação do RSI,
durante o primeiro ano, apenas são considerados 50% dos rendimentos
de trabalho, depois de retiradas as contribuições para a Segurança
Social;
II. PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE
INSERÇÃO
Determinação do montante da prestação do
rendimento social de inserção - Artigo 15.º, do RSI
Refira-se que,
 Para o cálculo dos 50% ou 80% dos rendimentos são considerados os
duodécimos do Subsídio de Natal e de Férias - contabilizado
mensalmente, como rendimento de trabalho, o valor correspondente a
1/12 que o elemento do agregado familiar receberá de Subsídios de
Natal e Férias
II. PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE
INSERÇÃO
Determinação do montante da prestação do
rendimento social de inserção - Artigo 15.º, do RSI
Para ,
 O total dos rendimentos da família do mês anterior à apresentação do
requerimento é obtido através da seguinte cálculo:
 Aos rendimentos de trabalho de cada elemento do agregado familiar,
somam-se os rendimentos provenientes de pensões, prestações sociais,
rendimentos de capitais, rendimentos prediais, bolsas de estudo e
formação e apoios públicos à habitação, entre outros.
II. PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE
INSERÇÃO
Determinação do montante da prestação do
rendimento social de inserção - Artigo 15.º, do RSI
 Para encontrar o valor da prestação, subtrai-se o total dos rendimentos
da família ao valor do RSI.
Exemplo:
 Se o valor máximo do RSI, em função da composição do agregado
familiar, corresponder a € 549,60 e o rendimento mensal da família for
igual a € 420,00, a prestação será igual a:
€ 549,60 - € 420 = € 129,60
III. PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DA PRESTAÇÃO
E PROGRAMA DE INSERÇÃO
Processo de Atribuição da Prestação
1. Entrega do requerimento de atribuição do RSI no serviço de Segurança
2.
3.
4.
5.
Social (SS) da área de residência do requerente;
Os núcleos locais de inserção remetem oficiosamente os dados e
documentos necessários à entidade distrital de SS para instrução do
processo;
Em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos, a
entidade distrital de SS competente, solicita os extractos de todas as
suas contas bancárias nos últimos 3 meses;
A decisão final deve ser fundamentada e proferida no prazo máximo de
30 dias; se o requerimento for deferido, a decisão quanto ao pagamento
da prestação produz efeitos desde a data da sua recepção;
Reclamação e recurso;
III. PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DA PRESTAÇÃO
E PROGRAMA DE INSERÇÃO
Formulários
 Requerimento do Rendimento Social de Inserção;
 Folha de continuação (se o agregado familiar tiver mais de 7 pessoas);
 Informações / Instruções de preenchimento;
 Boletim de identificação de elementos do agregado familiar – para
cidadãos portugueses (se não souber o número de identificação da
Segurança Social dos membros do agregado familiar);
 Boletim de identificação de elementos do agregado familiar – para
estrangeiros (se não souber o NISS dos membros do agregado familiar).
III. PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DA PRESTAÇÃO
E PROGRAMA DE INSERÇÃO
III. PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DA PRESTAÇÃO
E PROGRAMA DE INSERÇÃO
III. PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DA PRESTAÇÃO
E PROGRAMA DE INSERÇÃO
Documentos Necessários
 Documento de identificação válido, da pessoa que faz o pedido e dos
restantes membros do agregado familiar (cartão do cidadão ou bilhete
de identidade, certidão do registo civil, boletim de nascimento,
passaporte);
 Cartão de contribuinte, da pessoa que faz o pedido e dos restantes
membros do agregado familiar;
 Recibos de remunerações (salários, recibos verdes) do mês anterior ou
dos 3 meses anteriores, se os valores mensais forem irregulares.
III. PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DA PRESTAÇÃO
E PROGRAMA DE INSERÇÃO
Documentos Necessários
Sempre que necessário:
 Declaração médica, designadamente a comprovar a gravidez (quando
necessária para efeitos de contratualização de Programa de Inserção);
 Documentos comprovativos dos bens móveis e de imóveis;
 Caderneta predial ou certidão de teor matricial;
 Quando solicitado pelos serviços de Segurança Social - Declaração de
Autorização para acesso à informação bancária.
III. PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DA PRESTAÇÃO
E PROGRAMA DE INSERÇÃO
Se o cidadão for estrangeiro equiparado a residente:
 Documento válido que comprove que reside legalmente em Portugal ;
 Autorização de residência ou Autorizações de permanência ou Visto de
trabalho ou Visto de estada temporária ou Vistos de prorrogação de
permanência; e
 Certificado da Câmara Municipal da área de residência do
requerente/beneficiário que ateste a residência em território português,
no caso de cidadãos estrangeiros pertencentes a países que integram a
União Europeia, Espaço Económico Europeu (Liechtenstein, Noruega e
Islândia) e Suíça.
III. PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DA PRESTAÇÃO
E PROGRAMA DE INSERÇÃO
Programa de Inserção - Definição
 O programa de inserção do rendimento social de inserção é constituído
por um conjunto de acções destinadas à gradual integração social dos
titulares desta medida, bem como dos membros do seu agregado
familiar. – Artigo 3.º, do RSI
III. PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DA PRESTAÇÃO
E PROGRAMA DE INSERÇÃO
Art. 18.º, do RSI - Programa de Inserção
Contempla:
 O tipo de acções a desenvolver;
 As entidades responsáveis;
 Os apoios a concederem aos destinatários;
 As obrigações assumidas pelo titular e, se for caso disso, pelos restantes
membros do agregado familiar.
IV. DURAÇÃO E CESSAÇÃO DO DIREITO
Duração e Cessação
Durante quanto tempo se recebe?
 Recebe-se
durante 1ano, renovável automaticamente por iguais
períodos, ou seja, só é necessário a entrega de novos documentos
quando houver alguma alteração - Artigo 21.º, do RSI
A partir de quando se tem direito a receber?
 A partir do dia 1, do mês em que for feito o pedido.
IV. DURAÇÃO E CESSAÇÃO DO DIREITO
Art. 21.º, do RSI - Alteração ou extinção
Se houver modificação das condições que determinem o reconhecimento
do direito à prestação, o titular do direito do Rendimento Social de
Inserção é obrigado a comunicar no prazo de 10 dias, à entidade distrital
da Segurança Social competente, as alterações de circunstâncias
susceptíveis de influir na constituição, modificação ou extinção do direito.
IV. DURAÇÃO E CESSAÇÃO DO DIREITO
Art. 22.º, do RSI - Cessação
 O Rendimento Social de Inserção cessa nos seguintes casos:
– Quando deixem de se verificar os requisitos e condições de atribuição
–
–
–
–
–
do Rendimento Social de Inserção;
90 dias após a sua atribuição nos casos em que não tenha sido
celebrado o programa de inserção, por razões exclusivamente
imputáveis ao interessado;
Por incumprimento reiterado e injustificado das obrigações legais
assumidas no programa de inserção;
Falsas declarações;
O titular for condenado a pena de prisão;
Morte do titular.
IV. DURAÇÃO E CESSAÇÃO DO DIREITO
Art. 21.º, do RSI - Suspensão
 O Rendimento Social de Inserção fica suspenso nos seguintes casos:
– Se o titular não comunicar qualquer alteração (nos rendimentos, na
composição do agregado familiar, entre outros) que possa alterar o valor da
prestação, fica suspenso por 90 dias;
– Se o titular ou qualquer membro do agregado familiar estiver a frequentar
um curso de formação remunerado e a remuneração for suficiente para a
família deixar de ter direito ao Rendimento Social de Inserção;
– Se o titular ou qualquer membro da família estiver a trabalhar e o salário for
suficiente para a família deixar de ter direito ao Rendimento Social de
Inserção, fica suspenso durante 180 dias;
– Se o titular ou qualquer membro do agregado familiar se recusar a pedir
outros apoios de segurança social a que tenha direito (subsídios, pensões,
entre outros), a cobrar dinheiro que lhe devam ou a pedir para lhe serem
pagas as pensões de alimentos que lhe sejam devidas.
IV. DURAÇÃO E CESSAÇÃO DO DIREITO
Art 21.º - Suspensão
 Para que seja possível retornar-se ao pagamento, tem de se apresentar
por escrito, nos serviços de atendimento, uma justificação que prove
que já não se encontra na situação que originou a suspensão.
 O pagamento é retomado com efeito ao mês seguinte da comunicação à
Segurança Social.
V. OBRIGAÇÕES DAS PARTES
As obrigações do titular
 Avisar a Segurança Social, no prazo de 10 dias, se o agregado familiar





mudar ou houver alteração dos rendimentos que possam levar à
alteração da prestação do Rendimento Social de Inserção;
Fornecer à Segurança Social os documentos que comprovem a situação
de dificuldade económica;
Ir às reuniões convocadas pelo Núcleo Local de Inserção, nas quais é
definido e assinado o Programa de Inserção;
Assinar o Programa de Inserção;
Cumprir as Obrigações assumidas no Programa de Inserção;
Pedir outros apoios à Segurança Social a que se tenha direito, cobrar
dinheiro que lhe devam e pedir para lhe serem pagas as pensões de
alimentos que lhes sejam devidas.
V. OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Obrigações do agregado familiar
 Ir às reuniões convocadas pelo Núcleo Local de Inserção, nas quais é
definido e assinado o Programa de Inserção;
 Assinar o Programa de Inserção;
 Cumprir as Obrigações assumidas no Programa de Inserção;
 Pedir outros apoios à Segurança Social a que se tenha direito, cobrar
dinheiro que lhe devam e pedir para lhe serem pagas as pensões de
alimentos que lhes sejam devidas.
V. OBRIGAÇÕES DAS PARTES
E se não se cumprir? O que acontece?
 Se faltar a uma reunião convocada pelo Núcleo Local de Inserção, no caso de
falta injustificada, assume-se que recusou o acordo e perde o direito ao
Rendimento Social de Inserção durante 1 ano;
 Se o titular não cumprir uma obrigação do Programa de Inserção e não
justificar esse incumprimento é avisado por escrito; mas se não cumprir pela
segunda vez e novamente não justificar, perde o direito à prestação do
Rendimento Social de Inserção durante 1 ano;
 Se o incumprimento for causado por qualquer outra pessoa do agregado
familiar, esta deixa de ser considerada como parte daquele agregado familiar,
mas os seus rendimentos continuam a ser contabilizados como rendimento do
agregado, o que, no entanto, baixa o valor da prestação recebida;
V. OBRIGAÇÕES DAS PARTES
 Se o titular não assinar o Programa de Inserção, se não quiser
participar nele, deixa de ter direito à prestação do Rendimento Social
de Inserção;
 Se um membro do agregado familiar não quiser participar na definição
do Programa de Inserção, deixa de ser considerado como parte daquele
agregado familiar, que, ao ficar mais reduzido, passam a ter uma
prestação mais baixa; mas os seus rendimentos continuam a ser
contados para aquele agregado familiar apenas durante 6 meses, o que,
posteriormente, virá a baixar ainda mais a prestação recebida;
 Durante 1 ano, a pessoa que se recusou a participar na definição do
Programa de Inserção, não pode pedir para ter direito ao Rendimento
Social de Inserção.
V. OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Art. 23.º, do RSI - Impenhorabilidade das prestações
inerentes ao Rendimento Social de Inserção
 “A prestação inerente ao direito do rendimento social de inserção não é
susceptível de penhora.”
Art. 24.º, do RSI - Prestações Indevidas
 Prestação do Rendimento Social de Inserção cuja atribuição tenha sido
baseada em falsas declarações ou na omissão de informações
legalmente exigidas – Devem ser restituídas.
VI. FISCALIZAÇÃO
Art. 25.º, do RSI - Fiscalização
 A Fiscalização da aplicação do Rendimento Social de Inserção
compete ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho
VII. REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 27.º, do RSI - Quem tem a responsabilidade?
 Têm responsabilidade tanto os beneficiários como os titulares do
Rendimento Social de Inserção.
Por que actos?
VII. REGIME SANCIONATÓRIO
Por que actos?
 Incumprimento da Obrigação de Comunicação (artigo 21.º n.º 5), o que
acarreta a suspensão da prestação durante 90 dias, após o conhecimento do
facto; a prestação cessa se não for cumprida essa obrigação e tenham decorrido
90 dias da suspensão - Artigo 28.º, do RSI;
 Recusa da celebração do programa de Inserção no prazo de 60 dias, após a
atribuição do Rendimento Social Inserção, determina a cessação do direito Artigo 29.º, do RSI;
 Incumprimento do programa de Inserção: Falta ou recusa injustificada
(admoestação por escrito); Falta ou recusa injustificada (suspensão do direito e
do direito do Rendimento Social de Inserção por 12 meses); Falta ou recusa
injustificada de acordo com o dispõe o artigo 29.º n.º 2 e 3;
 Falsas declarações: eventual responsabilidade penal acarreta cessação da
prestação e inibição no acesso ao direito durante 12 meses após o conhecimento
dos factos;
VIII. ÓRGÃOS E COMPETÊNCIAS
Art. 32.º, do RSI - Competência da Entidade Distrital
da Segurança Social
 A Entidade Distrital da Segurança Social corresponde à área de
residência do requerente;
 A ela cabe a decisão sobre o reconhecimento do Rendimento Social de
Inserção e o respectivo Pagamento.
VIII. ÓRGÃOS E COMPETÊNCIAS
Art. 33.º, do RSI - Núcleos Locais de Inserção
 A estes Núcleos cabe:
– a aprovação dos Programas de Inserção;
– a organização dos meios inerentes à sua prossecução;
– o acompanhamento e avaliação da respectiva execução.
VIII. ÓRGÃOS E COMPETÊNCIAS
Arts 34.º e 35.º, do RSI - Comissão Nacional do
Rendimento Social de Inserção
 Esta Comissão é um órgão de consulta do Ministério da Segurança Social e do
Trabalho para acompanhamento e avaliação do Rendimento Social de Inserção.

Tem como competências as seguintes:
– Acompanhamento e apoio da actividade desenvolvida pelas entidades
responsáveis pela aplicação da lei n.º 13/2003 e disposições regulamentares;
– Avaliação da execução da legislação sobre o Rendimento Social de Inserção e
da eficácia social;
– Elaboração de um relatório anual sobre a aplicação do Rendimento Social de
Inserção e a respectiva evolução;
– A formulação de propostas de alteração do quadro legal, tendo em vista o seu
aperfeiçoamento e adequação.
IX. FINANCIAMENTO
Art. 38.º, do RSI - Financiamento
 O Financiamento do Rendimento Social de Inserção e respectivos
custos de administração são efectuados por transferência do
Orçamento de Estado nos termos previstos na Lei de Bases da
Segurança Social.
DADOS ESTATÍSTICOS
DADOS ESTATÍSTICOS
DADOS ESTATÍSTICOS
CRÍTICAS
 Há quem entenda o Rendimento Social de Inserção como uma
“mesada” estatal – CDS-PP
 O Rendimento Social de Inserção acaba por ser transformado num
mecanismo que permite que algumas pessoas se dispensem de
trabalhar e de pagar impostos, acabando por receber uma prestação
(sim) às custas de quem trabalha e paga impostos;
 Chamam-lhe “Subsídio da Preguiça” – CDS-PP
CRÍTICAS
 O não cruzamento de dados da Administração Fiscal permite às
famílias receber tantas prestações do Rendimento Social de Inserção
quantas pessoas tiver essa família; e um agregado familiar a receber
mais do que outro que nada recebe nas mesmas condições; viola o
Principio da Capacidade Contributiva e o Principio da Igualdade –
Artigos 103.º e 104.º da CRP;
 Entende-se que o Rendimento Social de Inserção acaba por fomentar o
Não Trabalho – Público
CRÍTICAS
 “O nível de fraude, de incumprimento e de má atribuição é excessivo,
como o próprio ministério admite. É de quase 30% das prestações
activas”.
“…muita gente que escolheu não trabalhar e conseguiu um salário à
custa dos impostos dos contribuintes, está descontrolado”.
“Não é possível haver pessoas que nunca saíram do rendimento
mínimo em 10 anos. Isso prova que algo está errado” - Pedro Mota
Soares, CDS-PP
 “a lei deveria apostar em castigar quem está a auferir ilegitimamente o
rendimento, que faz falta a tanta gente, e não em «cortar a direito»” José Cordeiro, membro da direcção da instituição da Cáritas
CRÍTICAS

Ideia de Vales Sociais de comida ou medicamentos - Paulo Portas (CDS)

PSD, programa eleitoral: o regime do RSI será “alterado e reforçados os mecanismos
contratuais na sua atribuição e fiscalização, em particular no que respeita à procura
activa de emprego, frequência de formação e prestação de trabalho pelos beneficiários.” O
partido quer transferir parcialmente as dotações financeiras afectadas ao RSI para as
instituições de solidariedade social – Agência Lusa

Bernardino Soares (PCP) acusa o PS de utilizar o Rendimento Social de Inserção para
conseguir mais votos em vários locais do país como “arma de chantagem política,
eleitoral e partidária”, responsabilizando, ainda, o governo por falta de fiscalização

"Pôr um limite ao financiamento [do Rendimento Social de Inserção] é em si perverso.
Se houver uma queixa para o Conselho da Europa sobre esta medida, Portugal será muito
provavelmente condenado” - Bruto da Costa (Bloco de Esquerda)
CONCLUSÃO
No PEC de 2010 previa-se, para o Rendimento Social de
Inserção, 400 milhões de euros em 2011 e 370 milhões
de euros em 2012 e em 2013.
Existem cada vez mais pessoas a recorrer ao Rendimento
Social de Inserção, medida esta que visa atenuar a
pobreza mais grave e acentuado no país.
CONCLUSÃO
Perante a situação social e laboral actual, pode vir a
aumentar o número de beneficiários do RSI, dado que há
dezenas de milhares de desempregados que não reúnem
as condições de acesso ou esgotaram as prestações de
desemprego.
As prestações inserem-se, assim, num quadro de direitos
e deveres mútuos e o RSI não pode ser visto de outra
forma que não como auxílio para que alguém se insira ou
volte a inserir na Sociedade.
CONCLUSÃO
Uma das medidas estritamente necessárias, que gera consensos na
oposição, à direita e à esquerda, é a fiscalização imediata do
Rendimento Social de Inserção.
Esta medida constitui o primeiro passo para a optimização dos
recursos afectos ao RSI.
Uma vez que, com as medidas de austeridade previstas, se espera
um aumento substancial do desemprego, o Rendimento Social de
Inserção tem que constituir um efectivo apoio aos mais
carenciados.
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Montante da prestação do rendimento social de inserção