Decreto ben eficia gestantes desem pregadas Hugo M edeiro s de Goes A Constituição Federal proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”). Se a empregada gestante for dispensada sem justa causa, o período de estabilidade no emprego deve ser indenizado pela empresa. Essa indenização também englobará os valores que seriam pagos a título de salário­maternidade. Nesse caso, a Previdência Social não paga o salário­ maternidade, estando a empregada protegida pela indenização. Se fosse pago, haveria bis in idem. À vista do acima exposto, o art. 97 do Regulamento da Previdência Social (RPS), em sua redação original, determinava que o salário­maternidade da empregada somente fosse pago pela Previdência Social enquanto existisse relação de emprego. Para as empregadas gestantes que fossem demitidas durante o período de estabilidade no emprego, a regra acima exposta poderia até ser justa, tendo em vista que a responsabilidade pelo pagamento do valor equivalente ao salário­ maternidade passaria a ser responsabilidade da empresa. Todavia, nos casos em que a empregada fosse demitida antes do início da gestação, mesmo estando com a qualidade de segurada mantida, estando desempregada, não teria direito ao benefício do salário­maternidade, nem seria indenizada pela empresa. O mesmo ocorreria nos casos de dispensa sem justa causa ou a pedido. Para felicidade das gestantes desempregadas, que estejam com a qualidade de segurada do RGPS mantida, o Decreto nº 6.122, de 13/06/2007, veio corrigir esta injustiça. Agora, durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário­maternidade nos casos de: (a) demissão ocorrida antes da gravidez ou (b) dispensa ocorrida durante a gestação, desde que por justa causa ou a pedido. Nestas situações, o benefício será pago diretamente pela Previdência Social (RPS, art. 97, parágrafo único, incluído pelo Decreto nº 6.122, de 13/06/2007). Podemos dizer também que o salário­maternidade da empregada será devido pela Previdência Social somente enquanto existir relação de emprego, nos seguintes casos: (a) se a dispensa sem justa causa ocorrer durante o período de estabilidade da empregada gestante ou (b) se a dispensa por justa causa ou a pedido ocorrer após a gestação. Nos demais casos, a empregada terá direito ao salário­maternidade enquanto estiver com a qualidade de segurada mantida. Para as demais seguradas do RGPS, o salário­maternidade será devido enquanto estiver mantida a qualidade de segurada. Mas o que significa a manutenção da qualidade de segurado? Há situações nas quais o segurado, mesmo sem exercer atividade remunerada e sem recolher contribuições, mantém a qualidade de segurado por certo período. É o que se chama perío do de graça ou manutenção extraordinária da qualidade de segurado. O período de graça do segurado que deixa de exercer atividade remunerada pode ser: a) De 12 meses – para o segurado com menos de 120 contribuições mensais;
b) De 24 meses – para o segurado com mais de 120 contribuições mensais; ou para o segurado com menos de 120 contribuições mensais que comprovar que
permanece na situação de desemprego (mediante anotações referentes ao seguro desemprego ou ao registro no Sistema Nacional de Emprego – SINE do Ministério do Trabalho e Emprego); c) De 36 meses – para o segurado com mais de 120 contribuições mensais que comprovar que permanece na situação de desemprego (mediante registro no SINE­MTE). Hugo Medeiros de Goes www.editoraferreira.com.br
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Decreto beneficia gestantes desempregadas