PROCESSO NA OAB
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Estatuto: artigos 68 a 77
Código de Ética e Disciplina: artigos 49 a 61
Provimento 83/96
Legislação Supletiva:
Processo disciplinar: princípios gerais legislação processual penal;
Outros processos: (inscrição, impedimento) normas procedimento
administrativo e legislação processual civil
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Prazos unificados: 15 dias (qualquer processo/pessoa/manifestação)
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Contagem de prazos:
notificação pessoal por carta: dia útil seguinte data que foi anotado o
recebimento (não da juntada da secretaria da OAB)
Notificação não diretamente ao destinatário: repete notificação, após a
segunda tentativa cabe notificação por edital
Notificação por imprensa oficial: nunca primeira notificação – dia útil
seguinte à publicação.
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PROCESSO
DISCIPLINAR
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Conselho Seccional competente: aquele em cuja base territorial ocorreu a
infração (após trânsito em julgado da decisão, remete-se para o da inscrição
originária para registro nos assentamentos).
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Competência originária do Conselho Federal: representação contra
membros do Conselho Federal e presidentes do Conselho Seccional.
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Instauração: automaticamente com a representação de qualquer pessoa ou
autoridade ou por determinação de ofício do presidente do Conselho
Seccional ou da Subseção (se verbal será reduzida a escrito pela Secretaria
– não pode ser anônima)
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Tramita em sigilo (só tem acesso a ele as partes, os defensores, o relator e
seus auxiliares)
PROCESSO DISCIPLINAR
DUAS FASES PROCEDIMENTAIS SUCESSIVAS:
1.
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Instrução: (Se a representação versar sobre fato ocorrido em local
onde exista Conselho Subseccional, a competência para instrução
processual será deste. Se não houver, a competência será da Comissão
de Ética e Disciplina)
designação relator (recebida a representação o presidente da Comissão
de Ética e Disciplina designa relator para a instrução do processo)
Petição incompleta (petição que não preenche as formalidades – o
presidente ordenará a notificação do representante para suprir as
irregularidades – 5 dias – do contrário opina pelo arquivamento
imediato)
Notificação do profissional representado – determinação relator
Diligências (instrução processo – baixa diligências requisitando e
produzindo provas, ouvindo as partes e até 5 testemunhas que
comparecerão sem serem intimadas, etc)
PROCESSO DISCIPLINAR
DUAS FASES PROCEDIMENTAIS
1. Instrução:
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Defesa prévia do notificado (defesa escrita + provas em 15 dias)
Desistência do representante (cabível a qualquer tempo, mas se já houver
defesa o representado deverá concordar)
Defensor dativo (em caso do advogado representado não apresentar
defesa prévia ou não for encontrado)
Arquivamento imediato após a defesa prévia (o relator pode convencer-se
da insubsistência da representação, opinando pelo seu arquivamento pelo
presidente – se o presidente não concordar – continua a instrução)
Arquivamento anterior a defesa prévia (em caso da representação estar
desconstituída de pressupostos mínimos de admissibilidade – não é
infração, advogado não mais inscrito – relator opina pelo arquivamento e
já remete os autos para o Presidente do Conselho Seccional)
PROCESSO DISCIPLINAR
DUAS FASES PROCEDIMENTAIS SUCESSIVAS - 1. Instrução:
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Audiência – se necessária (frustrada a conciliação, ouve-se o
representado, interessados, testemunhas, etc)
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Razões finais do interessado e do representado – após as diligências
e produção provas
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Parecer preliminar do relator – encerra a instrução (deve conter a
descrição clara dos fatos e enquadramento legal)
PROCESSO DISCIPLINAR
DUAS FASES PROCEDIMENTAIS SUCESSIVAS:
2. Julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina:
Designação relator: recebendo o processo já instruído, o presidente do
Tribunal designa um de seus membros para relatá-lo (podendo
acompanhar ou não o parecer do relator da instrução)
Sustentação oral - 15 dias (intimação da secretaria do Tribunal)
Leitura do relatório e voto
Defesa oral – 15 minutos (por meio de advogado ou não – o Tribunal
pode inquirir a pessoa que estiver fazendo a defesa)
Decisão do Tribunal por maioria de seus membros
Publicação na imprensa oficial (decisão publicada indicando apenas o
número do processo, o órgão processante ou julgador, as iniciais dos
nomes das partes, nomes por extenso e números de inscrição de
eventuais procuradores)
PROCESSO DISCIPLINAR
SUSPENSÃO PREVENTIVA:
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em caso excepcional (graves repercussões à dignidade da advocacia)
De ofício ou solicitação do presidente do Conselho
Antes da decisão ouve o acusado (que pode apresentar defesa, inclusive
com produção de provas para demonstrar que não houve repercussões
públicas negativas ou danosas à dignidade coletiva da advocacia)
Procedimento cautelar sumaríssimo – 90 dias (havendo a suspensão,
esta perdura até o julgamento que não pode ultrapassar 90 dias)
Retorno do processo – decidida a suspensão preventiva, o Tribunal
remeterá o processo ao Presidente do Conselho ou da Subseção para
designar relator e promover a instrução, para depois retornar ao Tribunal
para julgamento definitivo.
RECURSOS ARTS. 138 A 144
REGULAMENTO GERAL OAB
1.
Tipo geral e inominado – ordinário: contra decisão terminativa unânime
de qualquer órgão da OAB (sempre dirigido ao órgão hierarquicamente
superior, embora interpostos perante a autoridade que proferiu a decisão
recorrida)
2.
Embargos de declaração: em caso de obscuridade, contradição ou
omissão (dirigidos ao relator da decisão recorrida, que pode negar
seguimento – da decisão que julga os embargos de declaração ou nega
seu seguimento não cabe recurso) O oferecimento de embargos de
declaração interrompe o prazo para os demais recursos – proferida
decisão, começa a contar novamente.
3.
Embargo de decisão não unânime do Conselho por seu presidente (seja
Conselho Federal, Seccional ou de Subseção – para revisão de matéria
decidida)
RECURSOS ARTS. 138 A 144 -REGULAMENTO GERAL OAB
4. Revisão do Processo Disciplinar (após trânsito em julgado da decisão) –
em caso de erro material do julgamento ou de condenação baseada em
falsa prova – dirigida ao Conselho Seccional e não ao Tribunal que foi a
instância originária – envolve apreciação de matéria de fato
- Juízo de admissibilidade do relator do órgão a que se dirige o recurso
(quanto a tempestividade e existência dos pressupostos legais – faltando
qualquer deles o relator profere despacho indicando ao presidente o
indeferimento liminar, devolvendo o processo ao órgão recorrido para
executar a decisão – dessa decisão que denega seguimento do recurso
cabe recurso voluntário ao órgão julgador)
RECURSOS ARTS. 138 A 144 -REGULAMENTO GERAL OAB
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Princípio amplo da fungibilidade – não importa o nome do
recurso, basta demonstrar a inconformidade com a decisão no
prazo
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Efeitos devolutivo e suspensivo dos recursos
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Só devolutivo:
a)
Eleições
b)
Suspensão preventiva
c)
Cancelamento da inscrição obtida com falsa prova
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