Política Nacional de
Recursos Hídricos
Lei 9.433/97
• A necessidade  proteção  águas 
diversas formas  poluição + uso
inadequado
•  se manifesta  normas legais 
pretendem planejar, regular e controlar sua
utilização
•  acordo c/ padrões e critérios definidos
por meio de uma PNRH.
• Implementação Sistema Nacional de
Gerenciamento de RH (SNGRH).
•  originariamente no país  Lei 9.433/97
• 
Lei n. 9.984/00, criou  (ANA),
implementação da PNRH, integrante do
SNGRH
• Estabelecer  regras para a sua atuação,
sua estrutura administrativa e suas fontes
de recursos.
• Fundamentos legais – Lei 9.433/97
• Art. 1°- PNRH  fundamentos:
I - a água --> bem de domínio público;
II -  recurso natural limitado, dotado de
valor econômico;
V - a bacia hidrográfica  unidade territorial
p/ implementação da PNRH e atuação do
SNGRH;
VI - a gestão RH descentralizada +
contar  participação do Poder Público,
dos usuários e das comunidades.
• A água é um bem de domínio público
• Antes- águas públicas uso comum (mares, portos,
navegáveis, reservatórios); águas comuns (correntes
ñ
navegáveis,flutuáveis);
águas
particulares
(nascentes e demais contidas territórios particulares)
• “Toda água é insuscetível de apropriação privada
e livre para o consumo humano, animal e para fins
agrícola e industrial” (José Afonso da Silva).
• as águas situadas em terras particulares devem
seguir seu leito, não podendo ser retidas pelo
particular como coisa de sua propriedade.
•  relevância – não é o fato de pertencer a União
ou aos Estados
• Paulo Affonso  Poder Público  gestor
que presta contas, de forma contínua,
transparente e motivada.
•  dever de prestar informações ao público
(Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos – art. 25 sistema de coleta, tratamento, armazenamento e
recuperação de informações sobre recursos hídricos
e fatores intervenientes em sua gestão).
• func. Regido  garantia de acesso aos
dados e informações
- sociedade e
órgãos
• - bens de interesse público – caráter
diferente – direitos – exercidos com
limitações e restrições.
• A água é um recurso natural limitado,
dotado de valor econômico
•
Finito – valor econômico – cobrança uso racional – meio rural ñ
cobrança – urbano captação e tratamento
•  consagração – lei – RHs  esgotáveis e
vulneráveis.
• entendimento universalmente aceito, e foi
explicitado na Declaração de Dublin, Irlanda
01/92  questões -->RHS.
• água como bem de valor econômico e
passível de cobrança pelo seu uso é
recomendada pela própria Agenda 21 (Rio
92) .
• A Lei n. 9.433/97 art. 19 cobrança pelo
uso de RHs  objetiva:
• a) reconhecer - água  bem econômico e
dar usuário  indicação de seu real valor;
• b) incentivar  racionalização uso água;
• c)
obter
recursos
financeiros

financiamento--> programas e intervenções
contemplados nos planos de RHS.
• Assim, serão cobrados os usos de RHS
sujeitos à outorga pelo Poder Público.
Granziera  “O conceito de que ‘a água é grátis’
está profundamente enraizado na cultura de
alguns países. Não se costuma imaginar o
trabalho
e
o
custo
agregado
no
armazenamento, captação, tratamento e
distribuição da água, quando se abre a torneira
de casa e dela verte água”.
• a Lei n. 9.433/97 art. 20 e ss  critérios
- fixação valores + sua aplicação
prioritária.
• o sistema de cobrança pelo uso de
RH recente e ainda não foi devidamente
regulamentado
e
implementado
eficazmente no Brasil.
• De acordo com o SNGRH  as Agências
de Água serão responsáveis  cobrança
pelo uso de RH
• III – Situações escassez --> uso
prioritário – RH - consumo humano e
dessedentação animais  uso múltiplo
 irrigação, energia, lazer,  concessões
suspensas parcialmente ou totalmente
prazo determinado ou determinável
• IV - A gestão RH sempre
proporcionar o uso múltiplo das águas.
•  tendência moderna de legislações
nacionais e tratados internacionais de
buscar um equilíbrio entre os diversos
usos da água
• prioridades a partir das necessidades
sociais vigentes.
• Diversas utilizações – classificação:
• Consuntivos  aqueles em que há o
consumo
efetivo
da
água
e,
conseqüentemente, seu retorno ao
manancial é pequeno, inexistente
•  ocorre após muitos meses ou em
condições de alteração de qualidade (ex:
usos domésticos, dessedentação de
animais, agricultura, irrigação, pecuária,
empreendimentos industriais que usam
água no processamento etc.).
• Usos não-consuntivos  aqueles em que
o consumo de água não ocorre ou é muito
pequeno e a água permanece ou retorna
ao manancial (exemplos: navegação,
recreação, piscicultura, geração de
energia).
• Não ocorre perda efetiva
• V - A bacia hidrográfica  unidade
territorial  implementaçãoPNRH +
atuação SNGRH
• adoção do princípio (já consagrado em
diversas leis estaduais,
• como a Lei n. 7.663/91 - Política Estadual
de Recursos Hídricos de SP  bacia
hidrográfica é a unidade físico-territorial de
planejamento e gerenciamento das águas.
• PNRH não estabeleceu conceito
• área total de drenagem que alimenta uma
determinada rede hidrográfica.
• bacias hidrográficas devem ser consideradas como um
“todo indivisível”
• PALM  houve época se focalizava o RH somente
com respeito a determinado curso d’água, e que,
modernamente  enfoque relevante ao estudo global
de um rio e seus afluentes, isto é, da bacia hidrográfica.
• BH  não se restringe só ao rio e aos cursos d’água
que a ele afluem  pode atingir toda a região drenada
por um único rio.
• lei incorporou expressamente fundamento  respaldo
doutrina especializada e em princípios internacionais.
• Aplicação prática – articulação União, Estados, DF,
Municípios + usuários + organizações civis (ensino,
pesquisa etc) + integrantes de Bacia Hidrográfica
• Os Comitês de Bacia Hidrográfica fazem
parte do SNGRH  têm, entre outras, as
atribuições de:
• aprovar o Plano de RH da bacia
hidrográfica
• acompanhar a sua execução.
• Já os Planos de Recursos Hídricos
deverão ser elaborados por bacia
hidrográfica, por Estado e para o país.
• VI -A gestão dos RH deve ser descentralizada
e contar com a participação do Poder Público,
dos usuários e das comunidades.
• Vários tratados e declarações internacionais
(Declaração de Dublin, Irlanda, de 1992) já
recomendavam
expressamente
a
descentralização na administração RH
•  para proporcionar 
parceria órgãos
públicos,
entes
privados
e
cidadãos
interessados no aproveitamento e na
conservação das águas.
•  mecanismos institucionais participação
 cidadãos/comunidades usuárias RH
incluindo seus representantes no CNRH e
Comitês de Bacia Hidrográfica (SNGRH).
• a participação de órgãos públicos nesses
colegiados é legalmente limitada à metade
do total de representantes
• representação eqüitativa de Estado e
sociedade.(art. 34,§ único)
• Participação cidadã – acesso público às
informações
• Outros fundamentos
• manutenção cobertura vegetal é
essencial à conservação RHS
• 2 leis  proteção ambiental brasileiras
determinam tal entendimento: 1) o Código
Florestal
• art. 2° preservação permanente as florestas e
demais formas de vegetação natural situadas ao
longo dos rios ou de qualquer curso d’água (
parâmetros para determinação da cobertura vegetal
protegida variam - a largura do curso d’água),
• ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios
d’água naturais ou artificiais,
• nas nascentes, ainda que intermitentes,
• e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que
seja sua situação topográfica, num raio mínimo
de 50 metros de largura e nas restingas, como
fixadoras de dunas ou estabilizadoras de
mangues
• Lei n. 7.754/89, que considera de
preservação permanente as florestas
e demais formas de vegetação
natural existentes nas nascentes dos
rios.
• Estabelece medidas para proteção das florestas existentes nas
nascentes dos rios e dá outras providências.
• Entendimento da água
quantidade/qualidade
a
partir
do
binômio
• A Lei não incluiu esse princípio no seu art. 1°
• incorporação em outros dispositivos.
• art. 2° - objetivos PNRH “assegurar à atual e às futuras
gerações a necessária disponibilidade de água, em
padrões de qualidade adequados aos respectivos
usos”
• art. 3°  diretrizes gerais de ação para implementação
da PNRH  “a gestão sistemática dos recursos
hídricos, sem dissociação dos aspectos de
quantidade e qualidade”.
• o art. 11  “o regime de outorga de direitos de uso de
RHS tem como objetivos assegurar o controle
quantitativo e qualitativo dos usos da água e o
efetivo exercício dos direitos de acesso à água”.
•  art. 2°  objetivos da PNRH:
• I – sustentabilidade  assegurar  atual e futuras
gerações  disponibilidade de água padrões de
qualidade adequados aos respectivos usos;
• II – a utilização racional e integrada dos recursos
hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com
vistas ao desenvolvimento sustentável;
• III – a prevenção + defesa contra eventos
hidrológicos críticos  origem natural 
decorrentes do uso inadequado dos recursos
naturais (catástrofes como enchentes, inundações
etc.).
•
•
•
•
Instrumentos da PNRH
art. 5°
a) os Planos de RHs;
b) o enquadramento  corpos de água 
classes  usos preponderantes da água;
• c) a outorga dos direitos de uso de RH;
• d) a cobrança pelo uso;
• e) o Sistema de Informações sobre Recursos
Hídricos.
• Planos de Recursos Hídricos
•  FIM --> FUNDAMENTAR + ORIENTAR A
IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA E GERENCIAMENTO
DOS RECURSOS HÍDRICOS (art. 6°).
• 
longo prazo, c/ horizonte de planejamento
compatível
período
implantação
de
seus
programas e projetos e terão o seguinte conteúdo
mínimo:
• I – diagnóstico da situação atual dos RHS;
• II – ANÁLISE  ALTERNATIVAS  crescimento
demográfico, + evolução de atividades produtivas +
modificações dos padrões de ocupação do solo;
• III – BALANÇO ENTRE AS DISPONIBILIDADES E
DEMANDAS FUTURAS DOS RH  quantidade e
qualidade, com identificação de conflitos potenciais;
• IV – METAS RACIONALIZAÇÃO USO + AUMENTO
QUANTIDADE + MELHORIA DA QUALIDADE  RHS
DISPONÍVEIS;
• V – MEDIDAS tomadas; PROGRAMAS  serem
desenvolvidos; PROJETOS  implantados, para o
atendimento das metas previstas;
• VI – PRIORIDADES P/ OUTORGA de direitos de uso de
RHS;
• VII – DIRETRIZES E CRITÉRIOS p/ a cobrança pelo uso
RHS;
• VIII – PROPOSTAS P/ A CRIAÇÃO de áreas sujeitas a
restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos
• hídricos (art. 7°).
• art. 8°, os Planos RHS serão elaborados por bacia
hidrográfica, por Estado e para o país.
• O enquadramento dos corpos de água em classes,
segundo os usos preponderantes da água
• art. 9° 
• I – assegurar às águas qualidade compatível com os
usos mais exigentes a quem forem destinadas;
• II – diminuir os custos de combate à poluição, mediante
ações preventivas permanentes.
•  art. 10  legislação ambiental o estabelecimento das
classes de corpos de água  instrumento fundamental
ao controle da qualidade ambiental das águas.
• poder de polícia ambiental  prevenção - poluição das
águas - avaliação dos níveis de qualidade das águas, a
fim de estabelecer metas a serem atingidas segundo os
usos (principais) a que se destinam.
• Resoluções CONAMA 357/2005 E 396/2008
• Outorga de direitos de uso de recursos
hídricos
• O art. 21, CF/88, inc. XIX
• competência União, “instituir sistema nacional
de gerenciamento de recursos hídricos e definir
critérios de outorga de direitos de seu uso”.
• A outorga autorização que o Poder Público
conced  condições e prazo determinados,
para que alguém explore economicamente
atividade relacionada à água.
• art. 11- assegurar o controle quantitativo e
qualitativo dos usos da água e o efetivo
exercício dos direitos de acesso à água.
• Art. 12. sujeitos a outorga pelo PP os direitos dos
seguintes usos de RHS:
• I - DERIVAÇÃO OU CAPTAÇÃO DE
PARCELA DA ÁGUA EXISTENTE EM UM
CORPO DE ÁGUA P/ = CONSUMO FINAL,
INCLUSIVE ABASTECIMENTO PÚBLICO,
OU INSUMO DE PROCESSO PRODUTIVO;
• II - EXTRAÇÃO ÁGUA DE AQÜÍFERO
SUBTERRÂNEO P/ CONSUMO FINAL OU
INSUMO DE PROCESSO PRODUTIVO;
• III - lançamento em corpo de água DE
ESGOTOS E DEMAIS RESÍDUOS
LÍQUIDOS OU GASOSOS, tratados ou
não, com o fim de sua DILUIÇÃO,
TRANSPORTE OU DISPOSIÇÃO FINAL;
•
IV
APROVEITAMENTO
DOS
POTENCIAIS HIDRELÉTRICOS;
• V - OUTROS USOS QUE ALTEREM O
REGIME, A QUANTIDADE OU A
QUALIDADE DA ÁGUA EXISTENTE EM
UM CORPO DE ÁGUA.
• a. Abastecimento urbano, inclusive diluição
de
efluentes
urbanos;
b. Indústria, captação e diluição de efluentes
industriais;
c.Irrigação
e
uso
agropecuário;
d.Hidroeletricidade;
e.Hidroviário
• f. Pesca, turismo, lazer e outros usos não
consuntivos.
• §1° - independem da outorga, a ser
definido em regulamento, sendo eles:
• I - O uso de RHS p/ a satisfação das
necessidades de pequenos núcleos
populacionais, distribuídos no meio
rural;
• II - AS DERIVAÇÕES, CAPTAÇÕES E
LANÇAMENTOS
CONSIDERADOS
INSIGNIFICANTES;
• III - AS ACUMULAÇÕES DE VOLUMES
DE
ÁGUA
CONSIDERADAS
INSIGNIFICANTES.
• art. 13  toda outorga estará condicionada
prioridades de uso estabelecidas nos PRH /
respeitar a classe enquadramento
• A outorga - preservar o uso múltiplo destes
• ato da autoridade competente do Poder
Executivo Federal, dos Estados ou do DF, por
prazo não excedente a 35 anos, renovável
(art. 16).
• A outorga não implica a alienação parcial das
águas, que são inalienáveis, mas o simples
direito de seu uso (art.18).
• O Poder Executivo Federal poderá delegar aos
Estados e ao DF competência para conceder
outorga de direito de uso de recurso hídrico de
domínio da União (art. 14, § 1°).
• art. 15  suspensão outorga
• I – não-cumprimento - outorgado dos termos da
outorga;
• II – ausência de uso por 3 anos consecutivos;
• III – necessidade premente de água p/
atender a situações de calamidade, inclusive
decorrentes de condições climáticas adversas;
• IV – necessidade --> prevenir ou reverter grave
degradação ambiental;
• V – necessidade --> atender a usos prioritários,
de interesse coletivo, p/ os quais não se
disponha de fontes alternativas;
• VI – necessidade de serem mantidas as
características de navegabilidade do corpo de
água.
• Cobrança pelo uso de recursos hídricos
• art. 19 – objetivos cobrança:
• I – reconhecer a água como bem
econômico e dar ao usuário uma
indicação de seu real valor;
• II – incentivar a racionalização do uso da
água;
• III – obter recursos financeiros para o
financiamento
dos
programas
e
intervenções previstos nos planos de
recursos hídricos.
• Arts. 20/21 critérios cobrança
• Art. 20. Serão cobrados os usos RHS sujeitos a
outorga,
• Art. 21. Na fixação dos valores a serem
cobrados pelo uso RHS devem ser observados,
dentre outros:
I - NAS DERIVAÇÕES, CAPTAÇÕES E
EXTRAÇÕES DE ÁGUA, o volume retirado e
seu regime de variação;
II - NOS LANÇAMENTOS DE ESGOTOS E
DEMAIS
RESÍDUOS
LÍQUIDOS
OU
GASOSOS, O VOLUME LANÇADO E SEU
REGIME
DE
VARIAÇÃO
E
AS
CARACTERÍSTICAS
FÍSICO-QUÍMICAS,
BIOLÓGICAS
E
DE
TOXIDADE
DO
AFLUENTE.
•
•
•
•
•
Art. 22. Valores arrecadados  cobrança  uso
aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em
que foram gerados e serão utilizados:
I - FINANCIAMENTO de estudos, programas,
projetos e obras incluídos nos Planos de RHS;
II - PAGAMENTO DE DESPESAS DE IMPLANTAÇÃO
E CUSTEIO ADMINISTRATIVO dos órgãos e entidades
integrantes do SNGRH.
§ 1º - aplicação despesas inciso II  limitada a
7,5% do total arrecadado.
§ 2º VALORES --> poderão ser aplicados a fundo
perdido em projetos e obras que alterem, de modo
considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a
quantidade e o regime de vazão de um corpo de água
• Sistema
de
Informações
sobre
Recursos Hídricos
• é um sistema de coleta, tratamento,
armazenamento
e
recuperação
de
informações sobre recursos hídricos e
fatores intervenientes em sua gestão.
• DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO
•
Art. 29. Na implementação da PNRH 
Poder Executivo Federal:
•
I – PROVIÊNCIAS IMPLEMENTAÇÃO E
FUNCIONAMENTO -SNGRH;
•
II - outorgar os direitos de uso de RH regulamentar e fiscalizar os usos, na sua esfera
de competência;
•
III - implantar e gerir SIRH - nacionalmente;
•
IV - promover - integração da gestão de
recursos hídricos + a gestão ambiental.
•
Parágrafo único. O Poder Executivo Federal
indicação por decreto  autoridade responsável
pela efetivação de outorgas de direito de
usoRH domínio da União.
• SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO
RECURSOS HÍDRICOS  OBJETIVOS
• Art. 32.
•
I - coordenar a gestão integrada das águas;
DE
•
II - arbitrar administrativamente os conflitos
relacionados com os recursos hídricos;
•
III - implementar a PNRH;
•
IV - planejar, regular e controlar o uso, a
preservação e a recuperação dos recursos
hídricos;
•
V - promover a cobrança pelo uso de recursos
hídricos.
• Integrantes
• ART. 33 : o Conselho Nacional de
Recursos Hídricos, a ANA
• Conselhos de RHs  Estados e do
Distrito Federal
• Comitês de Bacia Hidrográfica,
• os órgãos dos poderes públicos federal,
estaduais, do DF e municipais 
competências se relacionem com a gestão
de RHs e as Agências de Águas.
• CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS
HÍDRICOS – COMPOSIÇÃO – ART. 34
• representantes

Ministérios
e
Secretarias da Presidência da República
com atuação no gerenciamento ou no uso
de recursos hídricos;*
• –
representantes
indicados
pelos
Conselhos Estaduais RH
• – representantes dos usuários
• – representantes das organizações civis
• Gestão – Conselho - art. 36
• Presidente – Ministro do Meio Ambiente,
dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal;
• Secretário Executivo – Titular do órgão
integrante da estrutura do Ministério do
Meio Ambiente, responsável pela gestão
dos recursos hídricos.
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