INFORME
NÚMERO E ORIGEM:
19/2015/CPRP/RCIC/PRRE
/AIN/SCP/SRC/SPR
DATA:
30/3/2015
DESTINATÁRIO
1.
Assessoria Internacional – AIN
Superintendência de Competição – SCP
Superintendência de Planejamento e Regulamentação – SPR
Superintendência de Relações com Consumidores – SRC
2.
INTERESSADO
Conselho Diretor da Anatel.
3.
ASSUNTO
Proposta de Consulta Pública à sociedade sobre a regulamentação da neutralidade de rede
prevista no Marco Civil Da Internet – MCI.
4.
REFERÊNCIAS
4.1.
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações – LGT;
4.2.
Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 – Marco Civil da Internet – MCI.
4.3.
Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29/4/2013;
4.4.
Portaria nº 87, de 28 de janeiro de 2015;
4.5.
Parecer nº 00268/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU; e
4.6.
Processo nº 53500.001836/2015-41.
5.
FUNDAMENTAÇÃO
5.1. O Marco Civil da Internet – MCI foi aprovado pela Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014,
publicada no Diário Oficial da União – DOU no dia 24 do mesmo mês, e estabelece princípios,
garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
5.2. O Capítulo III do MCI dispõe sobre a provisão de conexão e de aplicações Internet,
dentro do qual consta o tema da neutralidade de rede. No que diz respeito à neutralidade de rede,
tema a que se aterá no presente relatório, o marco legal assim dispõe:
Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar
de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e
destino, serviço, terminal ou aplicação.
§1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das
atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da
Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da
Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e
II - priorização de serviços de emergência.
§2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no §1º, o
responsável mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei no 10.406, de 10
de janeiro de 2002 - Código Civil;
C:\Users\feliperl\Desktop\019_FRL15_IF_GT-NN_Proposta CP_regulamentação MCI_pós-PFE pré-CP_v01.doc
201590047833
Página 2 de 4 do Informe n.º 19/2015/CPRP/RCIC/PRRE/AIN/SCP/SRC/SPR, de 30/3/2015.
II - agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;
III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos
seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas,
inclusive as relacionadas à segurança da rede; e
IV - oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de
praticar condutas anticoncorrenciais.
§3º Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão,
comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo
dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo. [grifo nosso]
5.3. Neste sentido, a fim de auxiliar na formulação do posicionamento da Agência Nacional
de Telecomunicações – ANATEL acerca da regulamentação referenciada acima, o presente
Informe visa propor Consulta Pública à sociedade sobre os principais aspectos que permeiam a
discussão da neutralidade de rede.
5.4. Antes disso, devido à grande complexidade do tema, é preciso harmonizar o
entendimento sobre alguns conceitos e estabelecer algumas premissas sobre as quais deve se
sustentar a regulamentação do tema, em alinhamento com o que já estabeleceu o MCI. Para
tanto, foi elaborado o relatório em anexo (Anexo II).
5.5. Após a introdução do tema, o supracitado relatório relembra os principais aspectos do
Marco Civil da Internet. Em seguida, apresenta brevemente alguns dos principais casos
internacionais sobre a neutralidade de rede. Ato contínuo, mostra em mais detalhes a estrutura e
a forma de funcionamento da Internet e, no último capítulo, apresenta os questionamentos da
Anatel à sociedade sobre o tema.
5.6. O relatório em anexo é fruto do Grupo de Trabalho constituído pela Portaria nº 87, de 28
de janeiro de 2015, para, em até trinta dias, “subsidiar a elaboração de Consulta Pública com o
objetivo de colher da sociedade elementos para a participação da Anatel na regulamentação do
art. 9º, §1º, da Lei nº 12.965. de 23 de abril de 2014”.
5.7. O supracitado Grupo de Trabalho reuniu-se em sete oportunidades: em 27 e 30 de janeiro,
e em 6, 11, 13, 20 e 27 de fevereiro. Além de representantes das Superintendências de
Planejamento e Regulamentação, de Competição e de Relações com os Consumidores,
participaram da elaboração do presente trabalho a Assessoria Internacional e a Procuradoria
Federal Especializada da Agência.
5.8. A proposta Consulta Pública complementa o amplo debate com a sociedade sobre o tema
que já vem ocorrendo em outras consultas promovidas pelo Ministério da Justiça – MJ1 e pelo
Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br2, todas em linha com a diretriz de ampliar e
aperfeiçoar a participação social no processo regulatório.
5.9. A proposta foi então encaminhada para análise da Procuradoria Federal Especializada –
PFE da Anatel, que emitiu o Parecer nº 00268/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU, aprovado pelo
Despacho nº 00680/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU.
5.10. O Parecer da PFE assim concluiu:
3. CONCLUSÃO (...)
a) Pela realização de Consulta Pública para discussão com a sociedade sobre a
regulamentação da neutralidade de redes, prevista no Marco Civil da Internet (MCI);
1
2
http://participacao.mj.gov.br/marcocivil/
http://marcocivil.cgi.br/
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b) Pela divulgação da Consulta Pública da Anatel na página da Internet seja
acompanhada com os documentos listados no art. 59, §3º do RI-Anatel, dentre outros
elementos eventualmente pertinentes;
c) Pelo realce de que, a teor do art. 60 do Regimento Interno da Anatel, a regra é a
realização de Consulta Interna, sendo exceção a sua dispensa, que poderá ocorrer
quando demonstrado que sua realização poderá impedir ou retardar deliberação de
matéria urgente. Assim, recomenda-se, apenas e tão somente para fins de instrução
processual, a motivação de dispensa da realização de Consulta Interna, conforme
deliberado no Regimento Interno da Anatel;
d) Pela observação de que a proposta de Consulta Pública formulada pelo corpo técnico
está devidamente amparada pela lei e pela regulamentação da Agência e servirá,
também, para aumentar ainda mais a participação social para a regulamentação
importante deste tema;
e) Quanto ao mérito, pela observação de que a presente proposta está devidamente
motivada, destacando-se que, especificamente quanto ao mérito dos pontos tratados pelo
relatório de fls. 10/23, esta Procuradoria deixa de se manifestar nesse momento
processual. Destarte, após a consolidação das contribuições à Consulta Pública, este
Órgão Consultivo emitirá sua opinião jurídica sobre os diversos temas que serão
abordados pela sociedade no procedimento. [grifo nosso]
5.11. Conforme já exposto neste Informe, a presente proposta de Consulta Pública visa colher
contribuições para auxiliar a formar a posição da Anatel na regulamentação da neutralidade de
rede prevista no Marco Civil da Internet.
5.12. A posição formada após a conclusão deste processo no Conselho Diretor da Anatel será
enviada ao órgão competente para a regulamentação do tema que, conforme o MCI, será feita
nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art.
84 da Constituição Federal.
5.13. Sendo assim, uma vez que as Consultas Públicas do Ministério da Justiça e do Comitê
Gestor da Internet já estão em curso ou mesmo já foram finalizada (no caso desta última),
considerou-se a matéria urgente e, assim, entendeu-se pela dispensa de Consulta Interna.
Ressalta-se que a urgência deste tema foi ratificada pelo Conselho Diretor da Agência ao
estabelecer o prazo de apenas 30 dias para o grupo de trabalho criado elaborar a presente
proposta de Consulta Pública.
5.14. Ademais, ressalta-se que, durante o período de tempo em que a proposta esteve na
Procuradoria para Parecer, a área técnica, inclusive a PFE, reuniram-se com o Conselho Diretor
para apresentar a proposta, tendo sido feitas contribuições ao texto. Como resultado destas
contribuições, foi elaborada nova versão da minuta, em anexo ao presente Informe.
5.15. Por fim, também como fruto das discussões com o Conselho Diretor da Anatel, optou-se
por expedir a presente Consulta Pública no âmbito das competências dos Superintendentes
prevista no inciso IV do artigo 242 do Regimento Interno da Agência.
6.
PROPOSIÇÃO
6.1. Pelos fatos e argumentos supracitados, propõe-se que o relatório em anexo seja
submetido à Consulta Pública para contribuições da sociedade sobre a regulamentação da
neutralidade de rede prevista no Marco Civil Da Internet – MCI.
7.
7.1.
ANEXOS
Anexo I – Minuta de Consulta Pública; e
7.2. Anexo II – Consulta Pública à sociedade sobre a regulamentação da neutralidade de rede
prevista no Marco Civil da Internet.
C:\Users\feliperl\Desktop\019_FRL15_IF_GT-NN_Proposta CP_regulamentação MCI_pós-PFE pré-CP_v01.doc
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ASSINATURAS
RESPONSÁVEIS PELA ELABORAÇÃO
GERENTES
Fábio Lucio Koleski
Gerente de Interações Institucionais, Satisfação e
Educação para o Consumo – RCIC
Felipe Roberto de Lima
Gerência de Regulamentação
Abraão Balbino e Silva
Gerente de Monitoramento das Relações entre
Prestadoras - CPRP
Nilo Pasquali
Gerente de Regulamentação – PRRE
SUPERINTENDENTES/CHEFES
Jeferson Fued Nacif
Chefe da Assessoria Internacional – AIN
Carlos Manuel Baigorri
Superintendente de Competição – SCP
Elisa Vieira Leonel
Superintendência de Relações com Consumidores – SRC
José Alexandre Novaes Bicalho
Superintendente de Planejamento e Regulamentação – SPR
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