CURSO DE DIREITO
Direito Previdenciário
Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA
Plano de Ensino:
Unidade lV. O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
(Plano de Aula nº 7)
OBJETO: RGPS.
OBJETIVOS: Conceituar o RGPS; identificar os segurados e
beneficiários; e (re) conhecer a diferença entre
Filiação e Inscrição;
CONCEITO
 O Regime Geral de Previdência Social - RGPS é previsto no art. 9° da
Lei n° 8.213/91 e no art. 6º do Regulamento da Previdência Social (RPS),
aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Compõe, junto com os regimes
próprios de previdência social dos servidores públicos e militares, e o
sistema complementar, a previdência social brasileira.
O RGPS visa a atender os beneficiários em todas as situações previstas
no art. lº da mesma lei, a qual reza:
a Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim
assegurar
aos seus beneficiários meios indispensáveis
de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego
involuntário, idade
avançada, tempo de serviço, encargos
familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente.
O RGPS é administrado por uma autarquia federal, componente da
Administração Indireta federal, denominada Instituto Nacional do Seguro
Social, oriundo da fusão do IAPAS com o INPS, como se pôde observar
no capítulo referente ao histórico da previdência social.
 Na condição de autarquia, o INSS é dotado de personalidade jurídica de
direito publico, vinculada ao Ministério da Previdência Social - MPS. A
priorí, o INSS tem como incumbência precípua a organização da
previdência social, ficando de fora a assistência social e a saúde.
 OBS: Apesar da criação da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, o INSS continua sendo o ente gestor do RGPS, deixando
de ter, somente, a capacidade ativa para demandar diretamente
os valores devidos ao RGPS pelas empresas e segurados.
 Entretanto, por questões de ordem prática, ainda que atualmente as
ações de previdência e assistência social não mais estejam vinculadas ao
mesmo ministério, é comum observar-se o INSS administrando
prestações de natureza assistencial, como o benefício de prestação
continuada, no valor de um salário-minimo.
 O RGPS é o regime básico de previdência social, sendo de aplicação
compulsória a todos aqueles que exerçam algum tipo de atividade
remunerada, exceto se esta atividade já gera filiação a determinado
regime próprio de previdência.
BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
 Os beneficiários do RGPS são as pessoas naturais que fazem jus ao
recebimento de prestações previdenciárias, no caso de serem atingidas
por algum dos riscos sociais previstos em lei. As prestações
previdenciárias subdividem-se em benefícios, com conteúdo pecuniário,
e os serviços, hoje restritos à habilitação e reabilitação profissional e ao
serviço social.
Ou seja, os benefícios são uma obrigação de dar do INSS, enquanto as
prestações revelam uma obrigação de fazer.
Desta forma, são beneficiários do RGPS os segurados da previdência
social (obrigatórios e facultativos) e seus dependentes.
Os segurados obrigatórios são aqueles filiados ao sistema de modo
compulsório, a partir do momento em que exerçam atividade remunerada.
Já os segurados facultativos são os que, apesar de não exercerem
atividade remunerada, desejam integrar o sistema previdenciário.
FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO
Filiação não se confunde com inscrição. Russomano (1979:107)
considera que "a filiação é o momento em que o segurado passa a
integrar como beneficiário o sistema de previdência". Filiação é a relação
jurídica estabelecida pelas pessoas que contribuem para a Previdência
Social, gerando direitos e obrigações. Inscrição é o ato administrativo no
qual o segurado procede seu registro e de seus dependentes perante o
INSS. As pessoas que são filiadas são as pessoas físicas. As pessoas
jurídicas não são filiadas.
Filiação → é o vínculo jurídico que se estabelece entre o segurado e o
RGPS. Decorre automaticamente da atividade remunerada, ou seja, no
momento em que uma pessoa iniciar o exercício de alguma atividade
remunerada, ipso facto, estará filiada à previdência social (ver arts. 5º e
9º, § 12°, do Regulamento da Previdência Social – RPS).
Cabe ressaltar que o início da atividade remunerada não coincide,
necessariamente, com o efetivo começo do trabalho, mas sim quando
está pactuada a prestação de serviços, ainda que iniciada em outro
momento ou o pagamento seja em outra data. Assim, por exemplo, para o
empregado, a conformação da contratação pelo empregador já efetiva a
filiação ao RGPS.
 Ressalte-se ainda que a atividade exercida deve ser lícita, isto é, o
trabalho em atividades ilegais, como o tráfico de drogas, evidentemente
não gera qualquer vínculo com a previdência social. Todavia, não se
deve confundir esta situação com o trabalho proibido, vedado por lei
em virtude de certas características, mas sem ilegalidade na atividade
em si considerada. Por exemplo, menores de 18 anos laborando em
atividades insalubres, em evidente desrespeito à Constituição (art. 7º,
XXXIII, da CRFB/88). Nestas situações, ainda que a atividade seja
proibida, não poderia o trabalhador ser prejudicado pela irregularidade
de seu empregador, cabendo aí a aplicação de todas as normas
previdenciárias, incluindo a filiação automática.
 O Decreto nº 6.722/08 dá nova redação ao art. 20 do Regulamento da
Previdência Social (RPS), mas continua a afirmar que a filiação à
previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade
remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada
com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.
Todavia, traz uma pretensa exceção, com relação ao trabalhador rural
contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses dentro
do período de um ano, como autorizado pela Lei nº 11.718/08. Nesta hipótese,
diz o art. 20, § 2º, que a filiação decorreria, automaticamente, de sua inclusão
na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social
(GFIP), mediante identificação específica. Não vejo o menor amparo legal para
esta ressalva, que é flagrantemente contraditória frente ao dispositivo geral do
caput.
Apesar de a filiação ser vínculo jurídico, pode ser esta múltipla. Caso o
segurado venha exercer mais de uma atividade remunerada vinculante ao
RGPS, será este trabalhador filiado em relação a cada uma delas (art. 12, § 2°,
da Lei nº 8.212/91). Tal regra existe para justificar situações específicas, como a
do trabalhador que se enquadra em tipos distintos de segurado obrigatório e,
por conseguinte, faz jus a benefícios diversos ou exclusivos de uma atividade.
Nestas condições, o direito ao benefício poderá existir em razão de uma
atividade, excluída a outra.
Por fim, a própria nacionalidade do trabalhador, salvo exceções previstas em
lei, não tem relevância para efeitos de filiação. Isto é, toda pessoa natural que
exerça atividade remunerada em território nacional é automaticamente
vinculada ao RGPS, na qualidade de segurado obrigatório. Excepcionalmente,
como se verá, a lei exclui alguns estrangeiros da proteção providenciaria e, em
outras situações, estende o manto previdenciário a brasileiros que trabalham
no exterior.
Para se ter uma ideia da amplitude da proteção previdenciária brasileira,
até o apátrida (toda pessoa que não seja considerada seu nacional por
nenhum Estado), desde que laborando em território nacional, goza de
proteção previdenciária (art. 24 da Convenção sobre o Estatuto dos
Apátridas, 1954, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 38, de 5 de abril de
1995, e promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002).
Inscrição → é ato meramente formal, pelo qual o segurado fornece dados
necessários para sua identificação à autarquia providenciaria (art. 18 do
RPS). Em geral, a filiação ocorre primeiro, sendo a inscrição posterior. A
exceção é o segurado facultativo, cuja inscrição ocorre antes da filiação
(art. 20 do RPS). Para os segurados obrigatórios, contudo, a inscrição
pressupõe a filiação. Aquela sem esta não produz qualquer efeito perante
a previdência social. É interessante observar que, na prática, a inscrição
acaba por assumir maior relevância que a filiação, pois esta é, em geral,
desconhecida da autarquia previdenciária, enquanto a inscrição fica
registrada em seus cadastros, dando a equivocada impressão do ato
formal como gerador de direitos e deveres dos segurados.
Como regra, cabe ao Regulamento da Previdência Social disciplinar a
forma de inscrição do segurado e dos dependentes (art. 17 da Lei n°
8.213/91), cabendo ao dependente proceder a sua inscrição quando da
solicitação do benefício.
Define o RPS que a inscrição de segurado para os efeitos da previdência
social é o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de
Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de
outros elementos necessários e úteis à sua caracterização, na forma do
art. 18 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99:
I - empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos
que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de
trabalho, no caso de empregado, e pelo cadastramento e registro no
sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador
avulso;
II - empregado doméstico - pela apresentação de documento que
comprove a existência de contrato de trabalho;
III - contribuinte individual - pela apresentação de documento que
caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal
ou não;
IV - segurado especial - pela apresentação de documento que comprove o
exercício de atividade rural; e
V - facultativo - pela apresentação de documento de identidade e
declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na
categoria de segurado obrigatório.
Como regra, a inscrição dos segurados empregados é feita diretamente
na empresa e no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra para os
segurados avulsos. Obviamente, caso aquela não seja realizada pela
empresa, poderá ser feita pelo próprio segurado, desde que comprove o
exercício da atividade, como, por exemplo, o registro na carteira de
trabalho.
As regras de inscrição permanecem e, caso uma empresa deixe de
inscrever o segurado que lhe presta serviço, estará sujeita à multa de R$ l
.329,18 por segurado não inscrito (art. 283, § 2°, RPS).
Atualmente, a inscrição dos empregados e avulsos é feita quase que
simultaneamente com a inscrição no Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS, na qual o trabalhador recebe a numeração de seu PIS.
Esta mesma codificação é remetida à DATAPREV, responsável pela
manutenção e operação do CNIS - Cadastro Nacional de Informações
Sociais, onde será feito o registro deste trabalhador.
SEGURADOS E CONTRIBUINTES
 Assim, segurados são as pessoas físicas que exercem, exerceram ou
não atividade, remunerada ou não, efetiva ou eventual, com ou sem
vínculo empregatício.
 Há necessidade de se estudar mais profundamente o conceito de
segurado, pois este não e apenas o que exerce atividade remunerada,
visto que a dona-de-casa ou o sindico de condomínio não exercem
atividade remunerada, principalmente a primeira, mas são segurados do
sistema. Segurado não é apenas quem recebe benefício, mas quem
também paga a contribuição.
 Destacamos, ainda, que no referido conceito é preciso incluir o
desempregado na condição de segurado, pois este poderá filiar-se ao
sistema e pagar contribuições, mesmo não exercendo atividade, por estar
sem emprego. Enquadra-se, portanto, entre os que exerceram atividade,
mas atualmente não a estão exercendo, assim como o estudante que
nunca trabalhou, não exercendo qualquer atividade.
 Para ser segurado é preciso ter a idade de 16 anos, que é a idade
mínima permitida para trabalhar (art. 7º, XXXIII, da Constituição). A
exceção diz respeito ao aprendiz, que pode trabalhar a partir dos 14 anos.
Os segurados podem ser divididos em quatro grupos:
a. segurados obrigatórios comuns (empregado, empregado doméstico,
trabalhador avulso);
b. segurados obrigatórios individuais (autônomos, equiparados a
autônomo, eventuais, empresários);
c. segurados obrigatórios especiais (produtor rural);
d. segurados facultativos (dona-de-casa, síndico de condomínio sem
remuneração, estudante, desempregados, estagiários – Lei nº 11.788/08,
bolsista com dedicaão em tempo integral à pesquisa: cursos de pósgraduaõa, etc.).
O aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social que estiver
exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é
segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às
contribuições previstas na Lei nº 8.212, para fins de custeio da Seguridade
Social. Se o aposentado volta a trabalhar, não deixa de ser um trabalhador,
razão pela qual, se a lei determina o recolhimento da contribuição, deverá
fazê-lo.
O CONCEITO PREVIDENCIÁRIO DE EMPRESA E
EMPREGADOR DOMÉSTICO
Tais conceitos são fundamentais para a adequada compreensão do
custeio previdenciário. Seu desenvolvimento no Direito Previdenciário
com frequência destoa com outros ramos do Direito, tendo uma
conotação toda própria.
Também é fundamental ter em mente uma distinção elementar: empresa e
empregador doméstico são conceitos totalmente distintos, como se verá.
Empresa → O art. 15 da Lei nº 8.212/91 traz o conceito de empresa e do
empregador doméstico, no âmbito previdenciário:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco
de atividade econômica urbana ou rural, com fins
lucrativos ou não,
bem como os órgãos e entidades da administração
pública
direta,
indireta e fundacional;
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a
seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Ainda traz a lei a figura do equiparado à empresa, que é também sujeito
passivo da relação obrigacional previdenciária, como se empresa fosse.
Reza a lei que se equipara à empresa o contribuinte individual, em
relação a segurado que lhe preste serviço, bem como a cooperativa, a
associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão
diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
Já o Regulamento da Previdência Social (art. 12) dispõe de modo mais
completo.
Matrícula da empresa
A matrícula da empresa, assim como a do segurado, tem como objetivo
cadastrá-la perante a previdência social, para o devido controle de
arrecadação das contribuições. É uma espécie de obrigação acessória. O
tema é tratado na Lei nº 8.212/91, art. 49 e no RPS, art. 256.
O empregador doméstico, em regra, não possui qualquer matrícula, já
que faz seus recolhimentos no NIT (número de identificação do
trabalhador) de seu empregado doméstico. O empregador doméstico
somente receberá número de matrícula CEI (Cadastro Específico do
INSS), caso seja autuado pela fiscalização ou venha a optar pelo
recolhimento do FGTS de seu empregado doméstico.
O art. 256-A do RPS, incluído pelo Decreto n° 6.722/08, traz novo Capítulo,
referente à matrícula da empresa, do produtor rural pessoa física e do
segurado especial. De acordo com o texto, a matrícula atribuída pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil ao PRPF ou segurado especial é o
documento de inscrição do contribuinte - DIC, em substituição à
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, a ser
apresentado em suas relações:
Para efeitos previdenciários, as cooperativas, como todo tipo de
organização, são equiparadas à empresa, sujeitando-se aos
recolhimentos previstos em lei. A inexistência de finalidade lucrativa das
cooperativas é irrelevante para seu enquadramento previdenciário.
Como delineado supra, o conceito previdenciário de empresa é todo
próprio, o que inclusive denota a autonomia didática deste ramo do
Direito. Embora muito aceita na doutrina tal autonomia, muitos a ignoram
quando aplicada a questões pontuais, como a definição providenciaria de
empresa. Já foi exposta a irrelevância do lucro e, por isso, não se devem
excluir as cooperativas da sujeição passiva previdenciária.
Empregador Doméstico
O empregador doméstico é pessoa ou família que admite a seu serviço,
sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. O empregador
doméstico, ainda que seja um empregador, não se enquadra como
empresa.
A distinção entre empresa e empregador doméstico tem sua razão de ser. A
forma de custeio é distinta e, ainda mais, há diversas obrigações das
empresas, em especial acessórias, que não são exigíveis cio empregador
doméstico, nem seria razoável sua imposição.
Por exemplo, sabe-se que a empresa tem diversas obrigações de ordem
contábil, como a escrituração de livros, a elaboração de documentos, como a
GFIP, a necessidade de obtenção da CND para diversos atos etc. Se o
empregador doméstico também fosse classificado como empresa, de pronto,
também seria objeto de todas as imposições exemplificadas, o que poderia
extinguir de vez esta espécie de trabalhador.
Confusão igualmente comum, além de equiparar empregador doméstico à
empresa, é classificar o empregador doméstico como segurado obrigatório
do RGPS. Este não é necessariamente segurado, pois quem exerce a
atividade remunerada é o empregado doméstico, não o empregador. É até
possível que o empregador doméstico também seja segurado obrigatório,
mas não em virtude daquela condição, e sim devido ao exercício de alguma
atividade remunerada. Por exemplo, o taxista que possui empregado
doméstico é segurado obrigatório, na condição de contribuinte individual,
pelo exercício da atividade remunerada por conta própria, sendo irrelevante
para tanto o fato de possuir empregado doméstico.
DICA DE ESTUDOS
IBRAHIM, Fábio Zambitte. CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 15ª
edição, revista, ampliada atualizada. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p.
183-236.
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