Resumo
O artigo trata sobre os conceitos de algema e dos princípios constitucionais da
dignidade humana, da presunção da inocência, do devido processo legal, do contraditório, da
ampla defesa e da proporcionalidade. Aborda, ainda, a violação dos princípios supracitados,
em razão do uso arbitrário de algemas.
PALAVRAS - CHAVES
Algema, Princípios Constitucionais da Dignidade Humana, da Presunção da Inocência,
do Devido Processo Legal, do Contraditório, da Ampla Defesa e da Proporcionalidade e
Violação.
OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS PELO USO ARBITRÁRIO DE ALGEMAS
Rafaela Silva Brito /Tiago Silva Brito 
A palavra “algema” vem do árabe al-djamia, que significa "a pulseira". O dicionário
jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas1 refere-se à: "pulseira de ferro empregada
para manietar alguém a fim de dificultar sua fuga quando em transporte fora do lugar de
confinamento". Enquanto o Dicionário de língua portuguesa Aurélio2 conceitua como “cada uma
de um par de argolas de metal, com fechaduras, e ligadas entre si”. Ocorre que, em certas
circunstâncias, a utilização do aparato é arbitrária, fazendo com que o uso seja de forma
indiscriminada e sem qualquer critério para prender alguém pelo pulso.
A Lei de Execução Penal, de n.7.210, reza, em seu artigo 199, que “o emprego de
algemas será disciplinado por decreto federal". Entretanto, esse não foi feito. A LEP é de 1984,
e o executivo não promulgou tal decreto antes da edição da Constituição de 1988, a alternativa
para regulamentar o uso das algemas é a criação de uma Lei.

Advogada, habilitada em Direito Ambiental e em Direito Agrário; especialista em Direito Penal e mestranda em
Auditoria e Gestão Ambientais. Email: [email protected]

Advogado, habilitado em Direito Administrativo e em Direito. Constitucional Pós-graduando em Ciências Penais, em
Direito Penal e Processual Penal e em Direito Eleitoral. Email: [email protected]
1
DICIONÁRIO JURÍDICO – Academia Brasileira de Letras Jurídicas. 9.ed. Rio de Janeiro: Forense universitária, 2004.
2
MINIDICIONÁRIO DA LÍNGUA PORTUGUESA. 4.ed. Rio de Janeiro: Nova fronteira, 2001 .
2
O Código de Processo Penal brasileiro faz alusão às situações nas quais o uso das
algemas seria possível.
Art. 284 "não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso
de resistência ou de tentativa de fuga do preso"
Art. 292 "se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em
flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas
que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para
vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto-subscrito também por duas
testemunhas"
A regulamentação da “pulseira”, no Brasil, ocorreu há pouco mais de um mês, em
primeiro turno, e ainda precisa de mais uma votação na Comissão de Constituição e Justiça,
antes de ir para a Câmara dos Deputados. O Projeto de Lei do Senado 185/04 detalha as
situações em que poderão ser usadas algemas, como no caso de flagrante delito e no
transporte, condução e transferência de presos. O uso fica proibido, no entanto, quando o
investigado se apresentar à autoridade policial ou judicial de forma espontânea.
Antes da aprovação do PLS 185/04, o modo autoritário com o qual se utilizava o par de
argolas tinha como fito ferir a imagem da pessoa que estava sendo detida ou presa e,
principalmente, transgredir os princípios constitucionais abaixo citados e resguardados pela
Constituição Republicana.
O objetivo desse trabalho compreende uma análise crítica sobre o uso arbitrário das
algemas e sobre a violação dos princípios constitucionais. Em especial, a violação dos
princípios da dignidade humana, da presunção da inocência, do devido processo legal, do
contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade. Os princípios são elementos básicos,
indispensáveis e orientadores na elaboração e aplicação do direito.
Na definição do jurista RAELE 3, os princípios são
“certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das
demais asserções que compõem dado campo do saber”.
4
Para BANDEIRA DE MELO , são
"mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição
fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e
servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por
3
4
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 300.
MELLO, C. A. B. de. Elementos de direito administrativo. São Paulo: Editora RT, 1980. P.230
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3
definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica
e lhe dá sentido harmônico..."
A Constituição Brasileira de 1988 consagrou um espaço especial à dignidade da
pessoa humana, colocando-a entre os princípios fundamentais, no art. 1º, inc. III do Título I. A
definição de dignidade da pessoa humana não é ficção tampouco meditação das teorias
jurídicas.
Sabe-se, contudo, que são perceptíveis os momentos em que há agressão à dignidade
humana, como, por exemplo, na existência de preconceitos de raça, de cor, de idade e de
condição econômico- social.
Ao se algemar o investigado de maneira desnecessária e indevida, figura a violação
deste princípio. Principalmente, em relação à sua honra, à sua moral e ao seu caráter, visto
que sua dignidade é manchada.
A humilhação sofrida por quem é algemado da maneira supracitada é um rebaixamento
moral inexplicável. O ser sente-se inferiorizado e menosprezado perante a opinião pública, já
que o ato vexatório de ser manietado indevidamente provoca o sentimento de impotência.
Portanto, sempre que estiver presente o excesso, isto é, a desnecessária colocação de
algemas, defende-se que há o abuso de autoridade em consonância ao artigo 3º, i - atentado
contra a incolumidade do indivíduo - e 4º, b - submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a
vexame ou a constrangimento não autorizado lei - da Lei n. 4.898/65 - Lei de Abuso de
Autoridade.
O princípio da presunção de inocência ou do estado de inocência está previsto no art.
5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que assim dispõe: "ninguém será considerado culpado
até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória". Consagrando-se um dos princípios
basilares do Estado de Direito como garantia processual penal, visando à tutela da liberdade
pessoal.
Para o Promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, RANGEL, “uma coisa é a
certeza da culpa, outra, bem diferente é a presunção da culpa”. Apesar de o promotor dis
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cordar da expressão “presunção de inocência”, deixa claro que o réu não pode ser
5
RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 11. ed., Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006. pg. 24
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considerado culpado apenas no campo da “presunção”. É necessário que o juiz analise os
autos do processo para que aja a aplicação correta e justa da lei.
O Professor TOURINHO FILHO
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defende a ideia de que “enquanto não
definitivamente condenado, presume-se inocente o réu”. Sábio foi o doutrinador ao expor esse
pensamento, pois desta forma soluciona as críticas para a interpretação literal feita por muitos
da expressão “presunção de inocência”.
Logo, ao se algemar de forma indevida um acusado, passa-se a imagem para toda a
sociedade de que aquele cidadão é o verdadeiro culpado de um crime. O julgamento da
sociedade forma-se, principalmente, por meio dos aspectos televisivos, da imagem a qual é
passada. A autoridade estigmatiza o indivíduo como culpado.
A Lei Maior garante, por meio do princípio da inocência, que não se pode fazer prévio
julgamento de um acusado considerando-o culpado. É preciso permitir, por meio de outro
princípio, o da ampla defesa e do contraditório, que o acusado defenda-se do fato criminoso
que lhe foi imputado. A violação aos princípios não é excludente. Ao contrário, quando se viola
o princípio da presunção da inocência, fere-se também o da ampla defesa e o do contraditório
e assim sucessivamente.
A presunção de inocência proíbe que as medidas cautelares, como a prisão preventiva,
sejam utilizadas como castigo, ou seja, muito além de sua finalidade de assegurar o escopo
processual. A ideia da presunção serve para impedir que o réu seja tratado como se já
estivesse condenado, desta maneira sofrendo restrições de direito que não sejam necessárias
à apuração dos fatos e ao cumprimento da lei penal.
Ressalta-se que o acusado não deve ser tratado como mero objeto de investigações,
mas sim como sujeito de direitos, gozando de todas as garantias comuns ao devido processo
legal, sobretudo as garantias da plena defesa e do contraditório.
A violação de forma explícita ao princípio da presunção de inocência acontece, por
exemplo, quando a imprensa sensacionalista utiliza-se de sua ampla liberdade ao transmitir a
imagem de um acusado algemado. O imputado deveria ser preservado de qualquer tipo de
constrangimento, evitando que sua imagem fosse divulgada durante o processo que incorre
contra ele, pois ao contrário é evidente que comece a ocorrer uma formação de opinião
6
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. Vol 1. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
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negativa contra a pessoa que está sendo acusada e, desta maneira, prejudicando-a de forma
incalculável.
O princípio ensina que toda pessoa tem o direito de não ser privada de sua liberdade e
nem de seus bens sem que aja um processo desenvolvido na forma estabelecida por lei. É
encontrado no artigo 5º, inciso LIV, do texto constitucional: “ninguém será privado da liberdade
ou de seus bens sem o devido processo legal”.
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De acordo com os ensinamentos de CAPEZ , o princípio:
“garante ao acusado o direito de ser ouvido, de ser informado pessoalmente de
todos os atos processuais, de ter acesso à defesa técnica, de ter a oportunidade
de se manifestar sempre depois das acusações e em todas as oportunidades...”
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Defende o doutrinador RANGEL nas quais
“devem ser respeitadas todas as formalidades previstas em lei para que haja o
cerceamento da liberdade ou para que alguém seja privada dos seus bens”.
Reitera-se que o prévio julgamento de quem é algemado marca negativamente sua
imagem. O acusado tem o direito de ser ouvido, de ter acesso à defesa técnica competente, de
se manifestar depois da acusação e de ter as decisões desfavoráveis revisadas nas situações
previstas em lei- duplo grau de jurisdição.
Se a liberdade, na sua forma mais ampla, é garantida nesse princípio e, se a justiça
garante ao acusado o devido processo legal, a garantia estabelecida pelo PLS 185/04 ao
investigado de se apresentar à autoridade policial ou judicial de forma espontânea protege o
princípio da inocência de transgressões.
A Constituição Republicana de 1988, no artigo 5.º, inciso LV, considerou op. cit. de
extrema importância o princípio do contraditório, em que:
"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela
inerentes;"
O princípio, em tela, garante ao acusado o direito de contrariar os fatos que a ele estão
sendo imputados, impedindo-o, desta maneira, de que o mesmo possa ser condenado sem ser
ouvido previamente.
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FILHO sintetiza o princípio de maneira prática e simples:
7
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 32
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op. cit.
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"O contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o
conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; b) a oportunidade,
em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; c) a oportunidade de
produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário; d) a
oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo
consignar as observações que desejar; e) a oportunidade de recorrer da decisão
desfavorável."
Clarifica-se, com o exposto, que o acusado tem o direito de produzir e de manifestar-se
sobre as provas apresentadas contra ele. Se ele é possuidor de tal direito, conclui-se que pode
provar sua inocência e deixar claro que as provas contra eles produzidas são falsas ou são
insuficientes para considerá-lo como culpado.
Na visão do doutrinador CAPEZ
10
, o princípio do contraditório existe quando “o réu
conhecer a acusação que se lhe imputa para poder contrariá-la, evitando, assim, possa ser
condenado sem ser ouvido”. Se existe o direito de o acusado se defender dos atos a ele
atribuídos, as algemas quando utilizadas de forma indevida passam a ter a característica de
meio punitivo, desrespeitando de forma evidente tal princípio, já que não se pode punir um
acusado sem antes conceder a oportunidade de ele contrariar os fatos que lhe foram
imputados. Por isso, é importante colocar em patamar de igualdade os direito de acusar e o de
contrariar.
A ampla defesa é prevista no art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal, em que:
“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes”.
Sua concepção possui fundamento legal no direito ao contraditório, segundo o qual
ninguém pode ser condenado sem antes ser ouvido.
CAPEZ
11
ensina que a Ampla Defesa consiste
“no dever de o Estado proporcionar a todo acusado a mais completa defesa, seja
pessoal (autodefesa), seja técnica (efetuada por defensor), e o de prestar
assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Desse princípio também
9
Op.cit.
Op.cit.
11
Op.cit.
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decorre a obrigatoriedade de se observar a ordem natural do processo, de modo
que a defesa se manifeste sempre em último lugar”
O Professor LOPES JUNIOR 12 ressalta que a defesa técnica:
“supõe a assistência de uma pessoa com conhecimentos teóricos do Direito, um
profissional, que será tratado como advogado de defesa, defensor ou
simplesmente advogado” e a defesa pessoal é “a atuação do sujeito passivo no
sentido de resistir pessoalmente á pretensão estatal”.
Percebe-se que a ampla defesa trata de um direito que o acusado tem de provar por
meios legais e idôneos sua inocência. Ao cidadão, que está sendo acusado, dá-se o direito de
alegar sua inocência e provar o que está alegando.
Como o investigado que esta sendo preso pode, por exemplo, realizar sua autodefesa
perante a imprensa se ele está algemado? Esse não fica na mesma linha de igualdade de
realizar sua defesa em relação a outro acusado que não está algemado, exatamente porque as
algemas transmitem a forte ideia de que aquela pessoa que está sendo acusada é uma pessoa
culpada, e ninguém pode ser considerado culpado sem antes ser-lhe dado o direito de defesa.
A abordagem realizada é em Direito Penal, logo, nota-se que no artigo 5º, XLVI, caput,
do texto constitucional, o princípio da proporcionalidade preceitua que: “a lei regulará a
individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: ...”.
O princípio aqui referido é infringido, pois algema-se alguém que não oferece nenhuma
resistência nem perigo iminente. Importa reiterar que não havendo necessidade, é evidente
que fica inadequado e desproporcional a utilização das algemas.
Portanto, a proporcionalidade é a exigência de que aja a adequação, necessidade e
prudência na prática de manietar alguém a fim de dificultar sua fuga quando em transporte fora
do lugar de confinamento, pois exceder esses justos limites é permitir que ocorra abusos por
parte das autoridades que praticam o ato, como os previstos artigo. 3º, "i" (atentado contra a
incolumidade do indivíduo) e artigo 4º, "b" (submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a
vexame ou a constrangimento não autorizado em lei) da Lei 4.898/65 (lei de abuso de
autoridade).
12
LOPES, Aury Jr. Introdução crítica ao processo penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
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Entende-se que a adequação seja a compatibilidade entre o fim pretendido e o meio
utilizado. Logo, utilizar as algemas de forma inadequada (meio) para praticar um ato que não
seja o de conter a resistência da pessoa (finalidade) é uma prática totalmente inadequada.
A necessidade, pois, é a medida indispensável para se obter o sucesso na realização
de um ato. Assenta-se o entendimento que, manietar alguém quando as algemas podem ser
dispensáveis para o êxito do procedimento que está sendo adotado, é concluir que existe o
abuso por parte da autoridade que pratica o ato. Portanto, ter prudência é estar imbuído da
vontade de evitar o erro em algemar quando não houver necessidade e ao mesmo tempo
impedir que seja provocado dano irreparável a pessoa que poderá ser algemada.
Assim,
“O juízo de ponderação entre os pesos dos direitos e bens contrapostos deve ter
uma medida que permita alcançar a melhor proporção entre os meios e os fins.
(...) Decorre da natureza dos princípios válidos a otimização das possibilidades
fáticas e jurídicas de uma determinada situação.” (STUMM, 1995).
O artigo sobre a violação aos princípios constitucionais pelo uso arbitrário das algemas
tentou desenvolver, de maneira crítica, opinião contra manietar alguém sem antes, contudo,
observar os elementos básicos, indispensáveis e orientadores na elaboração e aplicação do
direito. Pressupõe-se que exista violação a inúmeros princípios, dos quais foram citados e
explicados os julgados mais importantes.
Todo preso, ou melhor, toda pessoa tem direito a fazer jus dos princípios
constitucionais e utilizá-los nos momentos oportunos. Esses não podem ser violados por
interpretação subjetiva dos agentes que realizam as prisões. As algemas são instrumentos que
devem ser utilizados de forma correta e não com o objetivo de humilhar o preso.
O artigo, então, defende a posição de que, se os operadores do direito tiverem de optar
entre o Direito e a Justiça, devem optar pela Justiça. Logo, acredita-se que o ato de manietar
de forma indevida um ser humano é uma injustiça, só sendo possível o uso do par de argolas
caso seja obedecido os princípios constitucionais da dignidade humana, da presunção da
inocência, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade
e o texto estabelecido no PLS 185/04.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei Federal n. 7.210, de 11 de julho de 1984.
BRASIL, Decreto-Lei Federal n. 2848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro.
BRASIL, Decreto-Lei Federal n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal
Brasileiro.
BRITO, Tiago Silva. O uso abusivo de algemas. 2007. 39p. Monografia (apresentada ao
final do curso de direito). Centro de Estudos Sociais Aplicados- CESA, Universidade da
Amazônia, Belém.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Volume 1. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
LOPES JUNIOR, Aury. Introdução crítica ao processo penal. 3. ed. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2005.
RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1991.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. Volume 1. 27. ed. São Paulo:
Saraiva, 2005.
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