INTENSIVO DE SÁBADO
Disciplina: Direito Administrativo
Tema: Desapropriação – II e a Licitação - I
Prof.: Raquel Carvalho
Data: 05/01/08
Desapropriação – II e a Licitação - I
A DEFESA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO:
os artigos 9 e 20 do Decreto Lei nº 3.365/411
2
Raquel Melo Urbano de Carvalho
Sumário: Defende-se, tradicionalmente, que na ação de desapropriação sujeita ao Decreto Lei nº
3.365/41 somente é possível invocar, na contestação, aspectos relativos a nulidades processuais e
indenização justa. A doutrina e a jurisprudência vêm evoluindo, no entanto, para admitir discussão relativa à
presença dos pressupostos autorizativos da desapropriação e à ausência de desvio de finalidade.
Os limites à defesa que pode ser apresentada pelo expropriado, na ação de desapropriação sujeita
ao Decreto Lei nº 3.365/41, estão fixados no artigo 20 do citado diploma: “A contestação só poderá versar
sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação
direta”. Decorre da literalidade do transcrito dispositivo que, no curso do processo judicial submetido às
regras da Lei Geral das Desapropriações, só podem ser discutidas na peça contestatória as matérias relativas
ao preço ou a vício processual. Qualquer outra questão será decidida em via autônoma.
A corrente majoritária adota tal interpretação literal, para restringir o controle do Judiciário na
desapropriação às preliminares de nulidades processuais (aspectos formais e extrínsecos) e, no mérito,
somente ao arbitramento do montante indenizatório. Qualquer outra divergência (como, p. ex., o não
cabimento da desapropriação ou a presença de desvio de poder) deve ser aviada em ação autônoma, apensa
aos autos principais.
Autores como Maria Sylvia Zanella di Pietro defendem que não há nas limitações do mencionado
artigo 20 qualquer ofensa aos direitos do proprietário, de modo a caracterizar infringência aos preceitos
constitucionais que garantem o direito de propriedade (art. 5º, XXII da CR) e, aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, o direito ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, IV da CR). Isto porque “o que a
lei quer impedir é que outras questões, que não as indicadas no artigo 20, sejam discutidas no processo
expropriatório, remetendo as partes para outras vias judiciais abertas ao interessado.” Invocando hipótese
semelhante consagrada no artigo 984 do CPC, a professora Maria Sylvia adverte que se houver alguma
ilegalidade no ato declaratório de utilidade pública, ou interesse social, quanto à competência, à finalidade,
forma ou mesmo quanto aos fundamentos, o expropriado terá que propor ação direta.3
Sob este prisma, cabe ajuizamento da ação ordinária anulatória se o interessado que busca
invalidar o decreto declaratório de utilidade pública ou de interesse social depende de provas a serem
produzidas, no curso da demanda. Caso já detenha provas documentais pré-constituídas do vício insanável do
procedimento, poderá demonstrar de plano o direito à invalidação, na inicial do mandado de segurança. Não
se descarta ainda o cabimento de ação popular, na hipótese de a anulação do ato expropriatório buscar
defender o patrimônio público.
Seguindo esta linha de raciocínio, os Tribunais vêm excluindo da ação de desapropriação
discussões pertinentes ao domínio ou mesmo hipóteses de condomínio, senão veja-se:
“O
domínio deve ser discutido em ação própria, que não a expropriatória, que terá o
seu curso normal até o momento do levantamento do preço. Este ficará em depósito
1
Artigo publicado e disponível no site http://www.comcentrodeestudos.com.br/interna.asp?cat=29&id=166
Professora de Direito Administrativo. Mestre em Direito Administrativo. Procuradora do Estado de Minas Gerais.
3
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 18.ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 160
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enquanto não dirimidas as dúvidas quanto à titularidade do bem. Ausência de
prequestionamento. Inexistência de ofensa aos artigos 486 e 535 do CPC.”
4
“A demanda de desapropriação não admite, em princípio, discussões envolvendo
condôminos do imóvel expropriado, que deveria ser relegada à apreciação de foro
distinto, conforme dispõe o art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41. No
entanto, sendo razoavelmente simples a questão e tendo o juízo a enfrentado na
sentença, pelo princípio da economia processual, pode ser ela examinada.”5
Tais julgados embasam-se na circunstância de que, para a aquisição originária do bem pela
Administração, em razão do processo desapropriatório, é irrelevante qualquer aspecto relativo ao domínio. O
direito do Estado à aquisição do bem decorre da previsão legal e da supremacia do interesse público, não
havendo meio de o terceiro fazer prevalecer os seus interesses individuais. Ao expropriado é lícito insurgir-se
contra vício formal do processo ou contra o montante indenizatório ofertado em razão da perda compulsória
do bem que ocorrerá, com aquisição originária em favor do Poder Público.
Não se ignora, contudo, uma primeira reação, ainda na doutrina, sobre o entendimento literal e
restritivo a respeito do artigo 20 do Decreto Lei nº 3.365. Alguns juristas passaram a defender que, além das
preliminares de nulidades processuais e da fixação do preço justo, seria possível aferir se a ação
expropriatória se fundamenta em alguma das hipóteses legais que permitem o exercício desta competência.
Aduzindo que, no controle jurisdicional, é legítimo verificar se o expropriante fundou a ação
expropriatória numa das hipóteses legais permissivas, além da fixação do justo preço e análise das nulidades
processuais, tem-se a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello. Segundo o citado professor, “na própria ação
de desapropriação ou então desde a declaração de utilidade pública, antes de iniciada a ação expropriatória,
pode ser contestada a validade da declaração de utilidade pública pelo proprietário do bem.” Afinal, se o
proprietário pode, objetiva e indisputavelmente, evidenciar que a declaração de utilidade pública não é um
instrumento para a realização dos fins que se preordena, mas um recurso ardiloso para atingir outro
resultado, é imperioso ao juiz reconhecer-lhe o vício e, pois, sua invalidade. Isso porque de nada valeria
demonstrar o vício posteriormente, já que uma vez integrado o bem ainda que indevidamente, ao patrimônio
público a questão resolver-se-ia por perdas e danos (artigo 35 do Decreto Lei nº 3.365).6
Ganhou força a posição de que qualquer ato administrativo que se desvia dos propósitos legais
deve ser coartado pelo Judiciário, através de meio eficaz, isto é, na própria ação de desapropriação, sob pena
de não resultar na proteção pleiteada ao valor jurídico resguardável. Atribui-se ao Judiciário o dever de
verificar a presença dos requisitos de validade da desapropriação, porquanto incompatível com as garantias
constitucionais da ampla defesa e do contraditório a regra do artigo 9º do Decreto Lei nº 3.365: “Ao Poder
Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade
pública”.7
Na verdade, deixa evidente a impossibilidade de o direito de propriedade ser suprimido sem os
respectivos pressupostos normativos o próprio fato de a Constituição garantir este direito no artigo 5º, XXII e
prever como forma de perda compulsória somente a desapropriação, mediante a regra da indenização prévia
justa e em dinheiro (artigo 5º, XXIV). Aferir se há, ou não, utilidade pública ou interesse social capaz de
amparar a desapropriação nos próprios autos desta ação não implica invadir o mérito administrativo, nem
resulta em qualquer outro vício. Trata-se do único modo de tornar concreto o sistema constitucional de
4
REsp nº 374.606-PR, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma do STJ, DJU de 15.12.2003, p. 187
No mesmo sentido: “O domínio em sede de ação de desapropriação deve ser discutido em ação própria, que não a expropriatória, a qual
segue o seu curso normal até o momento do levantamento do preço, que se mantém em depósito enquanto não dirimidas as dúvidas quanto
à titularidade do bem. Precedente.” (Ag. Reg. no AI nº 580.131-PR, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma do STJ DJU de 13.02.06, p. 663)
5
Apelação Cível nº 1997.38.00.051526-5-MG, rel. conv. Juiz Federal Gláucio Maciel Gonçalves, 4ª Turma do TRF 1ª Região, DJU de
09.02.06, p. 37
6
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 15.ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p.838-839
7
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, p.437
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proteção do direito de propriedade em equilíbrio com o instrumento de concretização da supremacia do
interesse público que é a desapropriação. Merece imediata censura judicial qualquer conduta administrativa
que manipule esta forma radical de intervenção na propriedade para adquirir um determinado bem sem a
presença dos requisitos legais, como, v.g., a finalidade legítima admitida no ordenamento.
Não se pode ignorar, ainda, aspecto grave decorrente da defesa em autos apartados de matérias
que não sejam vício processual ou preço indenizatório. É comum que, na via autônoma, não se obtenha a
paralisação do procedimento desapropriatório, o qual continua tramitando normalmente em separado. Se na
ação de desapropriação o Poder Público obtiver a imissão provisória na posse e, em seguida, afetar o bem,
incidirá a regra do artigo 35 do Decreto Lei nº 3.365 que determina seja a questão resolvida em perdas e
danos. Nesse sentido, uma desapropriação sem fundamentação inicial capaz de autorizá-la terminará com a
incorporação do bem ao patrimônio público. Não se coaduna com a idéia de juridicidade vinculante dos
comportamentos da Administração em um Estado Democrático de Direito admitir que, sem a presença dos
requisitos legais, o bem seja compulsoriamente adquirido pelo Poder Público, exclusivamente em virtude de
regras de natureza processual que, na prática, terminam por comprometer o equilíbrio entre princípios
fundamentais do sistema.
Não se afigura razoável a solução que em muitos casos se denota do contencioso judicial: o
ajuizamento de medida cautelar para sustar a ação desapropriatória. É ônus excessivo e teratológico
processar três ações (desapropriação; ação ordinária e medida cautelar) quando tudo se resolveria com a
admissibilidade de discussão, nos próprios autos desapropriatórios, das matérias relativas ao seu cabimento,
inclusive a observância da finalidade legal. À obviedade, a indispensável produção das provas necessárias
elucidaria os pontos litigiosos e garantiria a segurança, além da eficácia, na prestação jurisdicional.
No Direito Comparado, autores como René Chapus defendem o pleno controle da
proporcionalidade correspondente aos casos de aprofundamento do controle normal. Utilizam-se métodos
mais exigentes de qualificação dos fatos, bem como confrontam-se as vantagens de uma situação com seus
inconvenientes, de modo a aferir se a solução adotada justifica-se juridicamente. Excessos implicam
ilegalidade, consoante jurisprudência mais recente.8 A falta de razoabilidade do sistema que decorre da
interpretação literal dos artigos 9º e 20 do Decreto Lei nº 3.365 evidenciam, em princípio, a sua não
juridicidade.
Já se denota, no Brasil, decisões dos Tribunais Superiores que atentam para referidos aspectos e
admitem o controle, na ação de desapropriação, de eventual desvio de finalidade, além da presença das
hipóteses autorizativas previstas Decreto Lei nº 3.365/41:
“Submete-se ao conhecimento do Poder Judiciário a verificação da validade de
utilidade pública da desapropriação e o seu enquadramento nas hipóteses previstas no
Decreto-Lei n. 3.365. O que refoge ao controle jurisdicional é o juízo valorativo da
utilidade pública.”9
“DESAPROPRIAÇÃO. DISTRITO INDUSTRIAL. A Turma, ao prosseguir o julgamento
após o voto-vista do Min. Teori Albino Zavascki, firmou, por maioria, que a edição de
decreto expropriatório com fundamento no art. 5º, i, do DL n. 3.365/1941 (por
utilidade pública para a criação ou ampliação de distrito industrial) que beneficia
apenas uma sociedade contém vício de finalidade que o torna nulo, pois se desvia do
interesse público e contraria os princípios da impessoalidade e moralidade
administrativa (art. 37 da CF/1988). Ademais, o Governo estadual, expedidor do
decreto, não tem competência para tal, nem mesmo para a efetiva desapropriação,
visto que é do município o interesse público capaz de ensejá-la. O voto-vencido
fundamentava-se, em suma, na impossibilidade de o Judiciário perquirir sobre critérios
de oportunidade, necessidade e conveniência e na possibilidade de o Governo estadual
8
9
CHAPUS, René. Droit administratif général. 10.ed. Paris: Montchrestien, 1996, p.980-981.
REsp nº 97.748-RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma do STJ, DJU de 30.05.2005, p. 266
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declarar a utilidade pública da área, pois esse ato se diferenciaria da ordenação do solo
urbano a ser levada a cabo pelo município.”10
Tais julgados refletem uma tendência de se ampliar as matérias de defesa que podem ser aduzidas
na contestação apresentada pelo expropriado à pretensão do Estado adquirir compulsoriamente o bem, nos
casos de utilidade pública (Decreto Lei nº 3.365) e de interesse social (Lei Federal nº 4.132). Tais
posicionamentos, ainda que minoritários, harmonizam-se com o Direito Administrativo Democrático
consagrado na Constituição da República.
Processo
REsp 258743 / RJ
RECURSO ESPECIAL
2000/0045474-5
Relator(a)
Ministro FRANCIULLI NETTO (1117)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
02/12/2003
Data da Publicação/Fonte
DJ 22.03.2004 p. 267
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – DESAPROPRIAÇÃO PROMOVIDA PELO ESTADO
DA GUANABARA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
EM SUBSTITUIÇÃO AO ESTADO DA GUANABARA - DESISTÊNCIA HOMOLOGADA POR SENTENÇA –
AFASTADA A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PARQUET FEDERAL E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
In casu, passados doze anos da homologação da desistência da ação de desapropriação ajuizada pelo
Estado da Guanabara, o Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação para requerer a remessa
dos autos à Justiça Federal, não conhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
por ausência de interesse para recorrer.
Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual, "nas ações expropriatórias também denominadas ações de desapropriação direta - ajuizadas por Estado-membro com fulcro no
Decreto-lei nº 3.365/41, não é necessária a intervenção do Ministério Público" (REsp 162.457/ES, Rel.
Min. Adhemar Maciel, DJ de 01.02.99).
Não se aplica à espécie o disposto no artigo 18, § 2º, da Lei Complementar n. 76/93, que determina a
intervenção obrigatória do Parquet federal. Com efeito, referida lei aplica-se apenas às desapropriações
de imóveis rurais para fins de reforma agrária.
Dessa forma, o recurso especial interposto pelo Parquet federal, sob alegação de ofensa aos artigos 125,
I, 236, 246, 535, II, 165 e 458 do CPC, 18, II, "h", da LC n. 75/93, e à Súmula n. 150/STJ ("Compete à
Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da
União, suas autarquias ou empresas públicas"), além do recurso especial que reiterou os termos do
anterior e apontou contrariedade à Súmula n. 98/STJ, são faltos de interesse em recorrer.
Recursos especiais não conhecidos.
**********
RECURSOS ESPECIAIS - UNIÃO - DESAPROPRIAÇÃO PROMOVIDA PELO ESTADO DA GUANABARA AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR O FEITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL DA UNIÃO.
Na hipótese em exame, não há interesse em recorrer da União, uma vez que o processo de
desapropriação diz respeito a outro ente da Federação (Estado da Guanabara e, posteriormente, Município
do Rio de Janeiro). Não há, dessarte, interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União.
Mais a mais, verificar se o imóvel que seria objeto de desapropriação trata-se ou não de terreno de
marinha demandaria o exame dos elementos probatórios contidos nos autos e, bem assim, a nomeação
10
ROMS nº 18.703-PA, rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma do STJ, julgado em 28.11.06, Informativo 306 do STJ
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de um perito para constatação do alegado, o que é inviável nesta instância especial, a teor do disposto na
Súmula n. 07/STJ.
Assim, o recurso especial interposto pela União ao fundamento de divergência jurisprudencial com a
Súmula n. 150 desta Corte, como o recurso baseado na violação dos artigos 165, 535, II, 538, todos do
CPC, e 10, I, da Lei n. 5.010/66, não podem ser conhecidos por ausência de interesse recursal.
Recursos especiais não conhecidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer dos recursos, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Francisco
Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
REsp 421318 / PR
RECURSO ESPECIAL
2002/0030797-7
Relator(a)
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
17/06/2003
Data da Publicação/Fonte
DJ 04.08.2003 p. 227
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL, POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE
REFORMA AGRÁRIA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OBRIGATÓRIA (LC 76/93, ART.
18, § 2º; ART. 246, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). NULIDADE DO PROCESSO A QUE FALTE A
PARTICIPAÇÃO DO MPF, NA VIGÊNCIA DA LC 76/93.
1. A partir da vigência da LC 76/93, é obrigatória a intervenção do Ministério Público Federal, nos
processos de desapropriação de imóvel rural, por interesse social.
2. É nulo o processo em que falte dita intervenção, por ausência de intimação válida do MPF (Art. 246, §
2º, do CPC).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso do Ministério Público Federal e julgar prejudicado o do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr.
Ministro Relator.
ADI 1187 / DF - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento: 27/03/1996
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 30-05-1997 PP-23175
REQTE.
REQDO.
EMENT VOL-01871-01 PP-00192Parte(s)
: PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
: PRESIDENTE DA REPUBLICA
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Data: 05/01/08
REQDO.
: CONGRESSO NACIONALEmenta
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO CONTRADITÓRIO ESPECIAL, DE
RITO SUMÁRIO, PARA O PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL, POR INTERESSE SOCIAL,
PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA: 1) DEPÓSITO EM DINHEIRO, PELO EXPROPRIANTE, DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS, INCLUSIVE CULTURAS E PASTAGENS ARTIFICAIS; 2) DEPÓSITO EM
TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA, PARA A TERRA NUA. ARTS. 14 E 15 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE
06.07.93. AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. 1. Os arts. 14 e 15 da Lei Complementar nº 76/96, são parte
de um sistema que disciplina o pagamento e o recebimento de indenização por desapropriação de imóvel
rural, por interesse social, para fins de reforma agrária. 2. O acolhimento da impugnação de algumas
normas de um sistema (arts. 14 e 15), via ação direta, indissoluvelmente ligadas a outras do mesmo
sistema (art. 16), não impugnadas na mesma ação, implica em remanescer no texto legal dicção
indefinida, assistemática, imponderável e inconseqüente. 3. Impossibilidade do exercício ex-offício da
jurisdição para incluir no objeto da ação outras normas indissoluvelmente ligadas às impugnadas, mas não
suscitadas pelo requerente. 4. Ação direta não conhecida, ressalvando-se a possibilidade da propositura
de nova ação que impugne todo o sistema.
ADI-MC 2332 / DF - DISTRITO FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 05/09/2001
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 02-04-2004 PP-00008
EMENT VOL-02146-02 PP-00366Parte(s)
REQTE.: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL
ADVDO. : REGINALDO OSCAR DE CASTRO
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICAEmenta
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de
setembro de 2000, na parte que altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzindo o
artigo 15-A, com seus parágrafos, e alterando a redação do parágrafo primeiro do artigo 27. - Esta Corte
já firmou o entendimento de que é excepcional o controle judicial dos requisitos da urgência e da
relevância de Medida Provisória, só sendo esse controle admitido quando a falta de um deles se apresente
objetivamente, o que, no caso, não ocorre. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade da expressão
"de até seis por cento ao ano" no "caput" do artigo 15-A em causa em face do enunciado da súmula 618
desta Corte. - Quanto à base de cálculo dos juros compensatórios contida também no "caput" desse artigo
15-A, para que não fira o princípio constitucional do prévio e justo preço, deve-se dar a ela interpretação
conforme à Constituição, para se ter como constitucional o entendimento de que essa base de cálculo será
a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na
sentença. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo 15-A,
com fundamento em ofensa ao princípio constitucional da prévia e justa indenização. - A única
conseqüência normativa relevante da remissão, feita pelo § 3º do aludido artigo 15-A está na fixação dos
juros no percentual de 6% ao ano, o que já foi decidido a respeito dessa taxa de juros. - É relevante a
alegação de que a restrição decorrente do § 4º do mencionado artigo 15-A entra em choque com o
princípio constitucional da garantia do justo preço na desapropriação. - Relevância da argüição de
inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação, no tocante à expressão "não
podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)". Deferiu-se em
parte o pedido de liminar, para suspender, no "caput" do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000,
e suas sucessivas reedições, a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano"; para dar ao final
desse "caput" interpretação conforme a Constituição no sentido de que a base de cálculo dos juros
compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor
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Prof.: Raquel Carvalho
Data: 05/01/08
do bem fixado na sentença; e para suspender os parágrafos 1º e 2º e 4º do mesmo artigo 15-A e a
expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)" do
parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação.
Processo
REsp 608838 / RS
RECURSO ESPECIAL
2003/0204796-0
Relator(a)
Ministro LUIZ FUX (1122)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
20/04/2004
Data da Publicação/Fonte
DJ 31.05.2004 p. 230
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. DECRETO-LEI N.º 3.365/41.
HONORÁRIOS. LIMITE. MP 2.183-56.
1. A sucumbência nas ações expropriatórias rege-se pela lei vigente à data da sentença que a impõe,
devendo ser observado o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, com a modificação introduzida pela
MP n.º 1.577/97, observando-se o limite máximo de 5% (cinco por cento).
2. Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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