Banco não é obrigado a pagar taxas condominiais de imóvel
que foi alienado fiduciariamente
O TRF, no processo 0003462-14.2012.4.03.61, reconheceu a
ilegitimidade passiva de banco em processo movido por condomínio
habitacional. Segundo a decisão, a lei 9.514/97 prevê que o
fiduciante responde pelo pagamento de impostos, taxas e
contribuições condominiais que recaiam sobre o imóvel, cuja posse
tenha sido transferida para o fiduciário. Relata o processo que um
condomínio de conjunto habitacional ajuizou ação em face da CEF
com o objetivo de condenar o banco ao pagamento de R$
1.450,04, referente às taxas condominiais atrasadas de uma
unidade, bem como parcelas a vencer. Ao ser citada, a CEF
contestou, alegando inépcia da inicial e que não poderia atuar no
polo passivo da ação. No mérito, sustentou a incidência da correção
monetária apenas a partir do ajuizamento da ação e o afastamento
dos encargos de mora antes da citação, bem como que os encargos
não podem superar os limites delineados pelo art. 1336, §2º, do
Código Civil vigente. Na decisão, o magistrado destacou que a
alienação fiduciária de que trata a Lei 9.514/97, artigo 22, caput,
consiste no negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com
escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou
fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Acrescentou
que há legislação especial aplicável à alienação fiduciária, razão
pela qual suas normas incidem preferencialmente sobre a hipótese,
não havendo senão aplicabilidade subsidiária da legislação civil. “Há
uma regra específica contida na Lei nº. 9.514/97 que trata da
responsabilidade pelos débitos de condomínio que recaem sobre a
unidade alienada fiduciariamente, atribuindo-a ao devedor
fiduciante, até a data da transferência da posse ao credor fiduciário
(art. 27, §8º)”.
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