CONTRIBUIÇÃO REFERENTE À AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 072/2011
NOME DA INSTITUIÇÃO: CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
ATO REGULATÓRIO: Audiência Pública nº 072/2011
Obter subsídios e informações adicionais para aprimoramentos nas propostas de submódulos 9.3, 9.4, 9.5, 9.6 e 10.5 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET.
TEXTO/ANEEL
TEXTO / ABRATE
JUSTIFICATIVA / ABRATE
Submódulo 9.3
4.1 Tabela 1 item 1
4.1 Tabela 1 item 1
Detalhamento dos reforços autorizados sem receita
estabelecida que entraram ou entrarão em operação
comercial até 30 de abril conforme solicitado pela
SRT/ANEEL.
Detalhamento dos reforços autorizados sem receita
estabelecida que entraram ou entrarão em operação
comercial até 30 de abril, conforme solicitado pela
SRT/ANEEL através de Ofício Circular.
Aprimorar a padronização das informações a
serem fornecidas pelas transmissoras.
As informações deverão ser encaminhadas conforme
modelo em anexo.
4.3. Operação comercial de instalações sob 4.3. Operação comercial de instalações sob
responsabilidade de concessionárias de transmissão responsabilidade
de
concessionárias
de
transmissão
13. As concessionárias de transmissão terão direito à
RAP relativa às instalações de transmissão sob sua 13. As concessionárias de transmissão terão direito à
responsabilidade (autorizadas ou licitadas) a partir da RAP relativa às instalações de transmissão sob sua
data de entrada em operação comercial. A operação responsabilidade (autorizadas ou licitadas) a partir da
comercial se caracteriza pela emissão, por parte do data de entrada em operação comercial. A operação
Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, de Termo comercial se caracteriza pela emissão, por parte do
de Liberação Parcial – TLP, quando não há pendências Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, de
impeditivas próprias, ou Termo de Liberação Definitiva – Termo de Liberação Parcial – TLP, quando não há
TLD, quando não há pendências.
pendências impeditivas próprias, ou Termo de
Liberação Definitiva – TLD, quando não há pendências.
Maior transparência, facilitar o acesso ao
documento e evitar divergências de datas de
entrada em operação comercial.
Dar maior celeridade e racionalizar o processo.
13.1 Os Termos de Liberação Parcial e Definitivo serão
disponibilizados oportunamente para as respectivas
transmissoras, no sitio do ONS e ANEEL para
download.
4.5. Reajuste da RAP de instalações com operação 4.5. Reajuste da RAP de instalações com operação Adequar a regra de reajuste ora proposta ao
Contrato de Concessão de Transmissão n.º
comercial prevista
comercial prevista
059/2001 – ANEEL – CTEEP, de 20/06/01, cujo
17. Os valores das RAP de instalações de transmissão 17. Os valores das RAP de instalações de transmissão condição reproduzimos a seguir:
autorizadas ou licitadas previstas para entrarem em autorizadas ou licitadas previstas para entrarem em
operação comercial durante o ciclo i serão atualizados operação comercial durante o ciclo i serão atualizados “IVIi-1 pro rata tempore = quociente da divisão
para junho do ano i considerando o IVI que consta nos para o mês de entrada em operação comercial do ano i do número índice, do Índice Geral de Preços de
TEXTO/ANEEL
respectivos contratos de concessão (IGP-M ou IPCA).
TEXTO / ABRATE
JUSTIFICATIVA / ABRATE
considerando o IVI que consta nos respectivos Mercado - IGPM, da Fundação Getúlio Vargas,
contratos de concessão (IGP-M ou IPCA).
ou do índice que vier a sucedê-lo, do mês de
maio do período (i-1) pelo número índice do
IGPM do mês de entrada em operação das
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO.”
4.6. Estabelecimento de RAP para instalações em 4.6. Estabelecimento de RAP para instalações em Permitir que as transmissoras possam
operação comercial que foram autorizadas sem operação comercial que foram autorizadas sem reproduzir os cálculos do investimento e das
estabelecimento de receita
estabelecimento de receita.
RAP autorizadas, a tempo de interpor eventuais
recursos administrativos no prazo regulamentar.
19. Após o recebimento das informações dos itens
1, 2 e 3 da Tabela 1, a Superintendência de Regulação da Transmissão – SRT estabelece a RAP
dessas instalações calculada conforme Submódulo 9.7 do PRORET e com valor retroativo à data
de entrada em operação comercial.
19. Após o recebimento das informações dos
itens 1, 2 e 3 da Tabela 1, a Superintendência
de Regulação da Transmissão – SRT estabelece a RAP dessas instalações calculada conforme Submódulo 9.7 do PRORET e com valor retroativo à data de entrada em operação comercial.
Inclusão de subitem:
XX. A ANEEL disponibilizará as transmissoras a
memória de cálculo com os valores dos investimentos e
das RAP autorizadas, bem como dos parâmetros
considerados no cálculo.
5.
PROCEDIMENTOS
PARA
5. PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULO DA PARCELA
PARCELA DE AJUSTE – PA
DE AJUSTE – PA
22. As diferenças citadas são calculadas e atualizadas até junho do ano i, considerando o IVI que
consta nos contratos de concessão (IGP-M ou
IPCA). O somatório de todas as diferenças mensais, atualizadas, constitui a PA.
CÁLCULO
DA
22. As diferenças citadas são calculadas e atualizadas até junho do ano i, considerando o IVI
que consta nos contratos de concessão (IGP-M
ou IPCA). O somatório de todas as diferenças
mensais, atualizadas, constitui a PA.
Permitir que as transmissoras possam
reproduzir os cálculos e validar as PÁS, a tempo
de interpor eventuais recursos administrativos
no prazo regulamentar.
TEXTO/ANEEL
TEXTO / ABRATE
JUSTIFICATIVA / ABRATE
Inclusão de subitens:
XX. A ANEEL disponibilizará às transmissoras, para
conferência, a memória de cálculo, de todas as Parcelas de Ajuste.
5.
PROCEDIMENTOS
PARA
5. PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULO DA PARCELA
PARCELA DE AJUSTE – PA
DE AJUSTE – PA
CÁLCULO
DA
Contemplar todas as PA existentes de forma a
possibilitar a gestão dos reajustes por parte das
transmissoras.
23. A PA é dividida para fins do reajuste em: PA 23. A PA é dividida para fins do reajuste em: PA
Apuração, PA Revisão, PA PIS/COFINS, PA Receita de Apuração Rede Básica, PA Apuração Rede Básica de
Instalações Autorizadas, PA PVI e PA Outros Ajustes.
Fronteira, PA Revisão, PA PIS/COFINS, PA Receita de
Instalações Autorizadas, PA PVI, PA PV-DIT (ReN
424/2010), e PA Outros Ajustes.
5. PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULO DA PARCELA 5.
PROCEDIMENTOS
PARA
DE AJUSTE – PA
PARCELA DE AJUSTE – PA
5.1. PA Apuração
CÁLCULO
DA Discriminação dos itens que compõem a PA
Apuração, para possibilitar a identificação e
validação pelas transmissoras.
5.1. PA Apuração
Inclusão de subitens:
5.1.1 PA Apuração Rede Básica
5.1.2 PA Apuração Rede Básica de Fronteira
5. PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULO DA PARCELA 5.
PROCEDIMENTOS
PARA
DE AJUSTE – PA
PARCELA DE AJUSTE – PA
CÁLCULO
DA Contemplar os efeitos da Resolução Normativa
nº 424/2010.
Inclusão do item:
5.7. PA PV-DIT
XX. É o valor a ser deduzido das transmissoras em
razão da apuração dos indicadores de qualidade de
energia elétrica (REN 424/10)
TEXTO/ANEEL
6. GLOSSÁRIO
TEXTO / ABRATE
JUSTIFICATIVA / ABRATE
6. GLOSSÁRIO
Parcela de Ajuste, somatório da PA Apuração, PA Receita Parcela de Ajuste, somatório da PA Apuração (Rede
de Instalações Autorizadas, PA Revisão, PA PIS/COFINS, Básica e Rede Básica Fronteira), PA Receita de InsPA Outros Ajustes e Adicional da REN nº 270/2007
talações Autorizadas, PA Revisão, PA PIS/COFINS,
PA Outros Ajustes, PA Adicional da REN nº 270/2007
Contemplar no glossário a inclusão dos demais
itens.
e PA PV-DIT
Inclusão do item:
Pendências Impeditivas de Terceiros:
Explicitar o significado
impeditivas de terceiros”
de
“Pendências
Submódulo 9.6
5. ENCARGOS DE CONEXÃO
5. ENCARGOS DE CONEXÃO
34. As instalações outorgadas por Resoluções Autorizativas sem receita estabelecida terão receita
calculada no processo de reajuste das RAP. As
receitas referentes a essas instalações serão consideradas como encargo de conexão considerando parcela de ajuste que contemple a receita devida desde a entrada em operação dessas instalações.
34. As instalações outorgadas por Resoluções
Autorizativas sem receita estabelecida, terão receita calculada no processo de reajuste das
RAP. As receitas referentes a essas instalações
serão consideradas como encargo de conexão
considerando parcela de ajuste que contemple a
receita devida desde a entrada em operação
dessas instalações, sendo o início da cobrança
concatenada com a data de reajuste da distribuidora.
Inclusão do item:
35. A cobrança pela transmissora, das parcelas
mensais das receitas de conexão, acima citada,
será implantada a partir de 1º de julho do ano que
for homologado pela ANEEL.
Evidenciar que o encargo é devido às
transmissoras desde a entrada em operação
comercial da instalação e que o valor do encargo
devido até 30 de junho será pago pelas
distribuidoras via PA concatenada e que as
parcelas devidas a partir de 1º de julho não
estão sujeitas a concatenação.
TEXTO/ANEEL
ANEXO I - 4.1 Tabela 1 item 1
TEXTO / ABRATE
JUSTIFICATIVA / ABRATE
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