PODER J U D I C I Á R I O
TRIBUNAL DE J U S T I Ç A DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
IIHIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIMIII
*01376572*
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 677.904-5/7-00, da Comarca de SÃO
BERNARDO DO CAMPO, em que é agravante FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO sendo agravado MINISTÉRIO PÚBLICO:
ACORDAM,
Tribunal
de
em
Justiça
Câmara
do
Especial
Estado
de
do Meio Ambiente
São
Paulo,
proferir
do
a
seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
Desembargadores
julgamento
SAMUEL
teve
JÚNIOR
a
participação
(Presidente),
RABELLO.
São Paulo, 02 de agosto de 2007.
AGUILAR CORTEZ
Relator
dos
J.G.JACOBINA
PODEIR JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
CÂMARA ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE
RECURSO
NATUREZA
COMARCA
AGTE(S)
AGDO(S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N 677 904 5/7-00
AÇÃO CIVIL PUBLICA AMBIENTAL-1 a INST N 1824/2005
SÃO BERNARDO DO CAMPO - 9o OFICIO
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MINISTÉRIO PUBLICO
VOTO N. 4338/07
Ação civil pública. Alegação de ilegitimidade passiva do
Estado
reieitada.
Pedido
inicial
que
atribui
responsabilidade objetiva e subjetiva ao Poder Público,
fundamentadamente. Questão que envolve o mérito do
pedido. Necessidade de prova Descabimento da objeção
processual Agravo de instrumento não provido
VISTOS
Contra decisão que rejeitou suas preliminares de
inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa e passiva em "ação civil pública de
reparação de danos ambientais, urbanísticos e aos consumidores" visando a
condenação solidária dos requeridos ocupantes da área de proteção de
mananciais, do Município de São Bernardo do Campo e do Estado de São Paulo
ao desfazimento do loteamento clandestino, remoção dos ocupantes, demolição
das construções, recuperação do solo e vegetação e indenização dos cinco
consumidores lesados identificados na inicial, com devolução de valores pagos e
reembolso de despesas feitas de boa fé (fls 23/27, 31 e 65/70) opôs a Fazenda
do Estado agravo de instrumento alegando que é competência exclusiva do
Município promover o ordenamento territorial mediante planejamento e controle do
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, nos termos do artigo 30, VIII
da Constituição Federal, que é atribuição da Municipalidade a aprovação de
loteamento e desmembramento com anuência prévia do Estado quando se tratar
de áreas de interesse especial assim definidas em lei estadual ou federal, de
acordo com o disposto nos artigos 12 e 13, I da Lei n 6.766/79 e que o Estado
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não tem competência para aprovação de loteamentos, mas sim para definição e
regulamentação
da
proteção
das
referidas
áreas, estabelecendo
medidas
administrativas que foram tomadas; anotou que é vítima dos danos ambientais
causados pelos outros réus e mencionou doutrina e julgados sobre a matéria
É o relatório.
No pedido inicial é afirmada a responsabilidade
concorrente do Estado quanto à defesa da saúde, do meio ambiente e do
interesse metropolitano (fls. 24) e a ele atribuído o descumprimento do poder de
polícia, dos deveres de controle e fiscalização do uso, ocupação e parcelamento
do solo por falta de medidas de prevenção, cessação ou atenuação das atividades
danosas, por falta de defesa dos padrões urbanísticos e dos mananciais, por
omissão
que
possibilitou
a implantação
de
ruas
e lotes, tudo
a gerar
responsabilidade subjetiva e objetiva, com base nos artigos 15, segunda parte e
159 do Código Civil; artigos 23, II, V, VI e IX, 37 e § 6o e 225, § 1 o e incisos II, V,
VI e IX da Constituição Federal; artigo 193, XX da Constituição Estadual; artigos
3o e § único, 4 o e 13 da Lei Estadual n 898/87; artigos 19, 20 e 22 da Lei Estadual
n 1.172/76, e artigos 3o, IV e 14, § 1 o da Lei n 6 938/81 (fls. 23/27).
Essa atribuição de responsabilidade ao Estado é
questão de mérito da ação e não autoriza desde logo o acolhimento da objeção
processual de ilegitimidade passiva, cabível se o Ministério
Público nada
apresentasse de concreto a justificar sua integração na lide como htisconsorte
Realmente, a própria petição inicial informou tratar-se
de loteamento clandestino, ou seja, de empreendimento não aprovado pelo Poder
Público, mas realizado sem qualquer aulonzação ou licença. E, como observou a
agravante, na Ap n 340.396 5/4-00, desta Câmara, relativa a caso semelhante,
considerou-se que nada havia a provar que o Estado tivesse se omitido em coibir
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as ilicitudes, uma vez que as normas das Leis n. 898/75 e n 1172/76 e do Decreto
n. 43 022/98 não o obrigam a atuação preventiva física permanente e que apenas
a induvidosa ciência das irregularidades o obrigaria a impedi-las ou reprimi-las
Entretanto, na presente ação a fase instrutóna não
está exaurida e ao autor caberá demonstrar que realmente há nexo de
causalidade entre ação danosa ao meio ambiente, cometida por particulares, e
deveres que poderiam ser e não foram cumpridos pelo Poder Público do Estado
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de
instrumento
ANTQNIO,CÉLSO AGUILAp/CORTEZ
RELATOR//
XI
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Ação Civil Pública - Pedido Inicial Que Atribui