RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 896.087 RIO GRANDE DO
SUL
RELATOR
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. DIAS TOFFOLI
: MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES
: CLÁUDIO
ROBERTO
NUNES
GOLGO
E
OUTRO(A/S)
: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL
: FLÁVIO CÉSAR INNOCENTI E OUTRO(A/S)
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS
LEASING (ARRENDAMENTO MERCANTIL). INCIDÊNCIA
DO ISS. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA. FATO
GERADOR.
1. No RE nº 592905, apreciado sob o rito do art. 543-B do
CPC, restou pacificado pelo STF que incide ISS nas operações
de leasing (arrendamento mercantil).
2. No REsp nº 1060210/SC, apreciado sob o regime do art.
543-C do CPC, restaram definidas as questões atinentes à
competência para a cobrança do ISS, à definição do sujeito ativo
da relação tributária e ao local da ocorrência do fato gerador.
3. Considerando que a própria CDA que aparelha a
execução indica a cidade de Osasco (SP) como endereço da
devedora e que nessa cidade ocorreu a citação; considerando
que na inicial dos embargos em tela é indicada a cidade de
Barueri (SP) como sede da executada/embargante;
considerando que todos os documentos que apanham o
processo administrativo indicam as cidades de Osasco e
Barueri; considerando, ainda, que neste feito não se travou
discussão sobre eventual fraude quanto a tal estabelecimento
financeiro e que não há demais informações nos autos
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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ARE 896087 / RS
indicativas da existência, no Município de Venâncio Aires (RS),
de unidade econômica ou profissional da instituição financeira
com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do
financiamento, entende-se que, no caso, independentemente do
período, a competência para a cobrança do ISS não é do
Município de Venâncio Aires (RS), porque não foi não foi em tal
local que ocorreu o fato gerador do ISS leasing (arrendamento
mercantil).
4. Reconhecida a ilegitimidade ativa do Município
exeqüente, o que leva à extinção da execução fiscal, fica
prejudicada a análise das demais questões suscitadas no apelo.
5. Sucumbência redefinida.
APELAÇÃO PROVIDA.”
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º,
parágrafo único, 2º e 5º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição Federal.
Decido.
No que se refere aos artigos 2° e 5°, incisos XXXV e XXXVI, da
Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário
prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal
de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não
foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
Mesmo que assim não o fosse, a jurisprudência desta Corte está
consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da
legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório,
dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes
de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas
ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja
reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS
DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA
DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O
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Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as
alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do
devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição,
circunstância essa que impede a utilização do recurso
extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).
Ademais, o Tribunal de origem decidiu pela ilegitimidade do
Município para a cobrança do ISS consignando que:
“Assim, considerando o entendimento exarado pelo
referido REsp nº 1060210/SC; considerando que a própria CDA
que aparelha a execução indica a cidade de Osasco (SP) como
endereço da devedora e que nessa cidade ocorreu a citação (fl.
15 – autos da execução); considerando que na inicial dos
embargos em tela é indicada a cidade de Barueri (SP) como
sede da executada/embargante; considerando que todos os
documentos que apanham o processo administrativo indicam
as cidades de Osasco e Barueri (fls. 29-70); considerando, ainda,
que neste feito não se travou discussão sobre eventual fraude
quanto a tal estabelecimento financeiro e que não há demais
informações nos autos indicativas da existência, no Município
de Venâncio Aires (RS), de unidade econômica ou profissional
da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à
concessão e aprovação do financiamento, entendo que, no caso,
independentemente do período (antes ou depois da vigência da
LC nº 116/2003), a competência para a cobrança do ISS não é do
Município de Venâncio Aires (RS), porque não foi não foi em tal
local que ocorreu o fato gerador do ISS leasing (arrendamento
mercantil) e restou, de fato, perfectibilizado o financiamento.
(...)
Nessa ordem de coisas, inexistindo unidade da prestadora
do serviço no Município de Venâncio Aires (RS), fica
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caracterizada sua ilegitimidade ativa para a cobrança do crédito
tributário em tela, ante a ausência de relação jurídico-tributária
no que diz respeito às operações de Arrendamento Mercantil
(leasing) praticadas, o que leva à extinção da execução fiscal
número 077/1.08.0002306-4 e prejudica a análise das demais
questões suscitadas”.
Assim, para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o
entendimento da instância de origem seria necessário o reexame da
legislação infraconstitucional e das provas dos autos, o que não é cabível
em sede de recurso extraordinário. Incidência do enunciado da Súmula nº
279 desta Corte. Nesse sentido, anote-se:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. LEASING FINANCEIRO. CONTROVÉRSIA
SOBRE O LOCAL DO FATO GERADOR DO TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE PRÉVIA
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OFENSA
CONSTITUCIONAL
INDIRETA.
AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”
(RE n° 847.985/DF-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, DJe de 13/2/15).
Por fim, esta Corte, em sede de repercussão geral, firmou
entendimento no sentido de que “a Carta Constitucional nada disciplina
acerca de regras para definição do sujeito ativo competente para cobrança do
ISS”, concluindo, portanto, pela ausência de repercussão geral dessa
matéria. Destaca-se a ementa desse julgado:
“ISS. Competência para tributação. Local da prestação do
serviço ou do estabelecimento do prestador do serviço. Matéria
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Infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada” (AI nº
790.283/DF-RG, Plenário Virtual, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, DJe 3/9/10).
Nesse mesmo sentido:
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Tributário.
ISS.
Incidência.
Arrendamento
mercantil.
Jurisprudência assentada. RE-RG 592.905. 3. Competência
municipal para instituir o tributo. Matéria infraconstitucional.
Precedentes. RE-RG 790.283. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento” (AI n° 789.872/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 17/9/10).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 3 de agosto de 2015.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso