www.crowehorwathbrasil.com.br/
Prestação de Serviços ao Exterior: não incidência do ISS TJ/SP
O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu a favor de uma empresa
química farmacêutica sobre a isenção do ISS na exportação de
serviços. A empresa ajuizou ação de repetição de indébito contra a
Prefeitura de São Paulo, pleiteando o ISS pago indevidamente de 2007
a 2011.
A publicação da Lei Complementar 116/2003, em seu artigo 2º, § único,
inciso I, menciona que a não incidência do ISS não alcança os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.
A interpretação da palavra resultado é muito vaga, gerando dúvidas
nos contribuintes. Mesmo o serviço sendo prestado no Brasil, e finalizado
no país, não há possibilidade de afirmar que o resultado aqui se
verificou e muito menos cobrar o ISS do prestador no país, pois a fruição
ou benefício se deu exclusivamente no exterior (também sendo este
entendimento do TJ/SP).
É importante ressaltar que na esfera administrativa as câmaras Reunidas
do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo também já haviam
proferido decisão favorável aos contribuintes em relação ao ISS sobre
prestação de serviços ao exterior.
Desta forma, os contribuintes contam com decisões favoráveis para
pleitear o afastamento da incidência do ISS sobre a prestação de
serviços ao exterior, no qual o resultado e a sua fruição se dê no país do
tomador dos serviços.
A Crowe Horwath conta com time de especialistas para assessorá-los
neste e em demais outros assuntos.
Por: Thiago Santana – Gerente Tributário da Crowe Horwath
Download

Prestação de Serviços ao Exterior: não incidência