MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURADE TRANSPORTES
DIRETORIA GERAL
ASSESSORIA DE CADASTRO E LlCITAÇOES
RESPOSTAIMPUGNAÇÃO
EDITAL 247/2004-O0/DNIT
A EMPRESA UNISERV EMPREENDIMENTOS E SERViÇOS LTOA.
A empresa l.!NISERV EMPREENDIMENTOS E SERViÇOS LTOA, apresentou
IMPUGNAÇÃO
ao edital de pregão n.O 247/2004-00/DNIT,
pelas razões que
seguem
Preliminam1ente invoca o texto constitucional como lastro para suas alegações.
Apresenta as razões do seu inconfom1ismo aduzindo a ilegalidade do texto do
edital ora atacado, em especial o contido no item 54.3 que exige comprovação de
capacidade tecnica através da apresentação de no máximo 3 (três) atestados
dessa natureza que contemple os postos a serem contratados no período mínimo
de 12 (doze) meses consecutivos.
Sustenta também, que a exigência contida na letra "c" do mesmo item, tem o
objetivo de dificultar a participação das empresas interessadas,
por não ter
previsão legal expressa que a ampare.
Requer seja excluída a exigência da limitação de atestados de capacidade técnica
com o periodo mínimode 1 (um) ano, e que seja facultadaa vistoria a qualquer
representante da empresa,
DA ANÁLISE:
o recursoé tempestivo,portanto,passívelde anális~
~:~
'\
É inadmissívelque a Administraçãoformalize contrato com quem não possa
demonstrar,mediantesólida documentação,sua qualificaçãopara o atendimento
ao objeto que se anunciou.Assim o licitante,para ter sua propostaaberta pela
Administração e por esta julgada, deve apresentar comprovação de suas
condições
- jurídicas,fiscais,técnicase econômicas.
Os artigos 27 a 31 da lei de licitações têm o condão de limitar as exigências de
habilitação, estabelecendo igualdade entre aqueles participantes que naquela
condição se encontram.
De que torma a pertinência e compatibilidade poderia ser aterida pela
Administração?Obviamente,segundodeterminaa lei, pela medida em que as
característicasda atividade anterior tossem semelhantesàs do objeto e as
quantidadesse aproximassem,assim como os prazos de cumprimentoou de
execução.
A vedação existente no inciso I, § 1° do artigo 30 da lei 8.666/93, refere-se tão
somente à quantidades de atestados que possa ser exigido pela Administração,
como também não sendo aceitável que tais atestados tenham sido emitidos dentro
de um lapso temporal, ou seja, os serviços prestados de que trata o atestado pode
ter sido executado a qualquer tempo.
Conforme ensina o Professor Hely Lopes Meirelles,
"Capacidade técnica é o conjunto de requisitos profissionais que o
licitante apresenta
para executar
o objeto da licitação.
Essa
capacidade pode ser genérica, específica e operativa, e sob todos
esses aspectos
pode ser examinada
pela Administração,
na
habilitação para licitar, desde que pedida no edital a sua
comprovação.
Comprova-se
a capacidade técnica
pelo
../
desempenho
anterior
e pela
existância
de aparelhamento
e
pessoal adequadospara a execução do objeto da licitação; a
capacidadetécnicaoperativa,pela demonstraçãoda existênciade
aparelhamentoe pessoaldisponíveispara execuçãodo objeto da
licitaçãoconstantedo edital.(...)"
Portanto, é perfeitamente
plausível e legal, não havendo descumprimento
de
preceito ou norma regente da matéria, a exigência que ora se encontra inserta nos
itens 54 e subitens do edital n.O 247/2004-00/DNIT,
devendo a Administração
exigir dos interessados a comprovação de capacidade técnica.
Na mesma esteira o Professor Toshio Mukai diz:
"A fase de habílitaçãoa destina-se a verificar as condições minimas
da empresa para. vindo a ser contratada pelo Poder Público, dar
conta das suas obirgações, no sentido técnico, econômico e
jurídico.
É extremamenteperigosodeixar pessoas não experimentadascontratarcom o
Poder Público. Assim, conforme ênfase doutrinária, o Professor Cartos Ari
Sundfeld ensina: "O edital pode estipular que o atestado se refira a obras ou
serviços cujas quantidades e prazos sejam compatíveis com os do objeto da
licitação.
(...) II
Se a licitante se destina a contratar prestação de serviço de grande monta, seria
irracional considerar qualificada para tal realização uma empresa que só houvesse
enfrentado serviços diminutos. Dai a atuação anterior do licitante, que demonstra
sua capacidade técnico-operacional, deve t~r~o
adq~irida em serviços com
dimensão compatível coma a posta em
p-
~
Mesmo entendimento podemos constatar no direito comparado onde, registramos
uma posição equilibrada tomada por uma Comissão designada pelo Ministro de
Obras
Públicas
da Grã-Bretânia,
publicada
pelo sindicato
da Indústria
da
Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo, traduzido do
texto original inserido na revista Annales de L 'Institui Technique du Bâtiment et
des Travaux Pub/ics, n° 94, setembro de 1955:
"...Não encontramos absolutamente nenhum argumento favorável à
licitação pública aberla a todos e admitimos sem reserva o ponto
de
vista segundo
o qual,
quando
a licitação
faz apelo
concorrência, é absolutamente essencial que, para
empreendimento
licitado,
a concorrência
pública
à
cada
se limite às
empresas cuid.adosamente escolhidas em função da imporlância e
das natureza das obras e ou serviço, e reconhecidamente
capazes de empreitare executaro trabalho com os necessários
requisItosde qualidade"(acréscimo nosso).
Quanto à limitação de comprovação por no máximo 3 (três) atestados, ver ~
ERRATA AO EDITAL N.o 247/2004-O0/DNIT item 2, disponível no sitio
www.dnit.Qov.br,desde do dia 24 de janeiro de 2005.
No que tange à vistoria, faz-se necessária sua realização por profissional
tecnicamente capacitado, que só é alcançada por aquele legalmente habilitado
para tanto.
Chega ao absurdo a afirmação trazida na peça recursal de que a Administração
envida esforços para prejudicar terceiros.
contratação, concretizada
O que ocorre é uma cautela na
através exigências legais visando o atendimento à
contento das necessidades desta
/
DA DECISÃO
Por todo o exposto, INDEFIRO,na íntegra,os ten-nosda IMPUGNAÇÃO,para
manteras exigênciaseditalíciasinsertasnos itens atacados.
Brasília, 31 de janeiro de 2005.
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com o periodo mínimo de 1 (um) ano, e que seja facultada a