1. Existência.
2. Validade.
3. Eficácia.
4. Efetividade.
5. Legitimidade?
Existência
Validade
Eficácia
Efetividade
Existência
1) É a mera manifestação de vontade.
2) A ordem de fechamento do comércio,
de autoria do Chefe do Comando
Vermelho, existiu?
Validade
É a compatibilidade do ato com a lei
e/ou a Constituição:
a) Constitucionalidade.
b) Legalidade.
Eficácia
É a aptidão para produzir efeitos no
mundo jurídico.
Eficácia
1) Código Civil: “Art. 2.044. Este Código entrará
em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.”
2) Lei de Falências e Recuperação de Empresas:
“Art. 201. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e
vinte) dias após sua publicação.”
Eficácia das Normas Constitucionais
1) Norma auto-aplicável
2)
Norma
não
autoaplicável (dependente de
regulamentação).
- Rui Barbosa
STF:
EMENTA: - Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da
Constituição Federal. - Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4, de que foi relator o eminente Ministro
Sydney Sanches, firmou o entendimento, por maioria de
votos, de que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição
não
é
auto-aplicável,
dependendo, portanto, de
regulamentação. Dessa orientação divergiu o acórdão
recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 345302, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira
Turma, julgado em 20/08/2002, DJ 27-09-2002 PP-00116
EMENT VOL-02084-05 PP-01087)
Efetividade:
Efetividade, nas palavras de Luis Roberto
Barroso, “representa a materialização, no
mundo dos fatos, dos preceitos legais e
simboliza a aproximação, tão íntima quanto
possível, entre o dever-ser normativo e o ser
da realidade social”.
Fatores que afetam a efetividade
das normas constitucionais:
1) Insinceridade normativa?
2) Fatores reais de poder?
3) Legitimidade?
4) Outros?
Salário mínimo
“Modalidades de comportamentos inconstitucionais do
Poder Público. Insuficiência do salário mínimo atual para
as finalidades previstas no artigo 7º, IV, da Constituição
Federal. A situação de inconstitucionalidade pode derivar
de um comportamento ativo do Poder Público, que age ou
edita normas em desacordo com o que dispõe a
Constituição, ofendendo-lhes, assim, os preceitos e
princípios que nela se acham consignados (...) [Também] a
inércia qualifica-se, rigorosamente, como um dos
processos informais de mudança da Constituição,
expondo-se, por isso mesmo, à censura do Poder
Judiciário”.
Direito à moradia
Art. 6o São direitos sociais a educação, a
saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados,
na
forma
desta
Constituição.(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 26, de 2000)
Aula 9: Validade, Legalidade, Eficácia, Legitimidade.
Padrões de avaliação da norma:
• Padrões Intra-sistêmicos
• Validade/Legalidade
• Eficácia Jurídica
• Padrões Extra-sistêmicos (em relação ao Sistema Social):
• Eficácia Social (efetividade)
• Legitimidade
Legitimidade:
Obedecer pela vontade versus obedecer pela força
OBEDIÊNCIA
FORÇA
VONTADE
Legitimidade
• Defina legitimidade.
• Diferencie contestação da legitimidade e oposição ao
governo.
• Qual é o papel da ideologia na legitimação das
instituições políticas?
• Qual é a verdadeira legitimidade? Compare o regime
iraniano com o regime político brasileiro.
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Slides TDC Aula 09 - Acadêmico de Direito da FGV