CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS
FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS,
DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR
CONSULTA N.º 49 – CAOP Cível e Fundações
OBJETO: Início da contagem do prazo após a intimação automática no
processo eletrônico.
INTERESSADA: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ARAUCÁRIA
CONSULTA N. 49/2012:
1. Cuida-se de consulta encaminhada pela assessora da
2ª Promotoria de Justiça de Araucária, Renata Lacerda Carvalho, via email, em 23.11.2012, a respeito da contagem de prazo no processo
eletrônico.
Repousa o questionamento sobre um caso concreto no
qual houve a intimação automática da sentença no processo eletrônico
em 14.10.2012 (domingo).
Questiona a solicitante quanto à possibilidade de a
intimação automática pelo sistema PROJUDI ser realizada no final de
semana, bem como se o prazo recursal, na situação narrada, teve início
em 15.10.2012 (segunda-feira).
É o que cumpria relatar, passo à manifestação.
2. As regras pertinentes ao processo eletrônico estão
dispostas, especialmente, na Lei n° 11.419/2006 e, no âmbito estadual,
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no Provimento n° 223/2012 do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná.
Relativamente
à
comunicação
eletrônica
dos
atos
processuais, a referida lei prevê em seus artigos 4° e 5°:
Art. 4° Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico,
disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores,
para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e
dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em
geral.
(...)
§ 3° Considera-se como data da publicação o primeiro dia
útil seguinte ao da disponibilização da informação no
Diário da Justiça eletrônico.
§ 4° Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil
que seguir ao considerado como data da publicação.
Art. 5° As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal
próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei,
dispensando-se
a
publicação
no
órgão
oficial,
inclusive
eletrônico.
§ 1° Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o
intimando
efetivar a consulta eletrônica ao
teor
da
intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2° Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a
consulta
se
dê
em
dia
não
útil,
a
intimação
será
considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3° A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá
ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do
envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação
automaticamente realizada na data do término desse prazo.
(...). Grifou-se.
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Segundo o texto da lei, o interessado tem o prazo de dez
dias, a contar da data do envio da intimação – ou seja, do primeiro dia
útil seguinte à data da publicação -, para consultar o seu teor, sob pena
de no décimo dia corrido a intimação ocorrer automaticamente.
No caso narrado na consulta, a parte interessada não
consultou o teor da intimação dentro do prazo assinalado, de modo que
no décimo dia houve a intimação automática.
Não há óbice para que a intimação automática ocorra em
dia não útil, na medida em que a própria lei determinada que o prazo
escoe no décimo dia corrido, podendo, portanto, findar em um domingo –
por exemplo.
Todavia, nesses casos em que a intimação automática se
dá em dia não útil, ela considera-se realizada no primeiro dia útil
seguinte (art. 5°, § 2°, da Lei 11.419/2006).
Tal interpretação, inclusive, pode ser extraída também
dos itens 2.21.5.2.2 e 2.21.5.2.3 do Provimento n° 223/2012 do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
2.21.5.2.2 - Reputar-se-á intimado aquele que não realizar a
consulta da intimação, após o decurso do prazo de dez (10)
dias,
contados
da
data
de
seu
envio.
- Ver artigo 5º, § 3º, da Lei Federal 11.419/2006 e artigo 17, §
5º,
da
Resolução
10/2007
OE
TJPR.
2.21.5.2.3 - Nos casos em que a consulta ou o decurso do
prazo, previsto no item 2.21.5.2.2, ocorrer em dia não útil,
a intimação será considerada como realizada no primeiro
dia
útil
seguinte.
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- Ver artigo 5º, § 2º, da Lei Federal 11.419/2006 e artigo 17, §
4º, da Resolução 10/2007 OE TJPR.
Desse modo, tendo em vista que no caso em debate o
prazo para consulta da intimação se encerrou em um domingo, dia
14.10.2012, considera-se realizada a intimação automática no dia
15.10.2012 – primeiro dia útil subsequente.
Nesse norte, por força do que dispõe o art. 184, § 2°, do
Código de Processo Civil, o prazo para a prática do ato processual teve
início no dia 16.10.2012 – primeiro dia útil subsequente à data da
intimação.
Portanto, haja vista que se tratava de prazo para a
interposição de recurso de apelação, cujo prazo é de 15 (quinze) dias (cf.
art. 508 do CPC) e, que, consequentemente, ele teve início em
16.10.2012 e findou-se em 30.10.2012, tem-se que o recurso interposto
pelo réu é tempestivo.
3. Frente ao questionamento formulado e aos dados
fornecidos a esta coordenadoria do Centro de Apoio Operacional das
Fundações e Terceiro Setor, são esses, em tese, os esclarecimentos que
se entende adequados.
Persistindo quaisquer dúvidas, poderá a solicitante
encaminhar novos questionamentos.
Curitiba, 27 de novembro de 2012.
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TEREZINHA DE JESUS SOUZA SIGNORINI
Procuradora de Justiça – Coordenadora
Maria Clara de Almeida Barreira
Assessora Jurídica
Samantha Karin Muniz
Estagiária de Direito
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