INFORME 02/2012- Preço por Unidade de medida.
Curitiba, 30 de abril de 2012. Tendo em vista a Lei Estadual nº 16.723/2010 e a Lei Municipal de
Curitiba nº 13.590, ambas estabelecendo a necessidade do “preço
por unidade de medida” na etiqueta de preço da gôndola.
Que considerando que nos aproximamos dos dois anos de prazo
(dez/2012) solicitados pela Apras e que as grandes redes já estão
adequadas.
Que novamente a mídia e a Alep voltou a cobrar a implantação
desta Lei.
Recomendamos
considerações:
a
implantação
urgente
com
as
seguintes
1. Objetivo da Lei – Dispor que os estabelecimentos, entre eles supermercados, onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, ficam obrigados a expor o preço por unidade de medida. Considera‐se preço por unidade de medida, reais por quilo, litro, metro ou outra unidade conforme o caso. Para ilustrar veja os exemplos abaixo: Produto Coca‐cola pet 2,5l Preço de venda R$2,50 Preço por unidade de medida Preço por l R$1,00 Coca‐cola lata 330 ml Esmalte xxx 5ml Papel Higiênico xx 6 rolos 30m R$1,00 R$25,00 R$1,90 Preço por l R$3,03 Preço por ml R$5,00 Preço por m R$0,0106 2. Como resumo das diretrizes para a precificação definido por
alguns associados sugerimos:
2.1. Usar a expressão "Preço por Kg R$ 9999,99", substituindo o
Kg pelas demais unidades.
2.2. O preço será por uma unidade de medida, que poderá ser cm,
m, kg, g, l, ml, etc.... (Obs. A interpretação do PROCON, que esta
em reavaliação é de que só pode ser usada as unidades: kg, l e m.)
2.3. Por família de produto, sempre usar a mesma unidade de
medida.
2.4. Usar até 4 casas decimais, para preço se necessário (exemplo
papel higiênico).
2.5. Categorias que tenham unidades de medidas diferentes, seguir
sempre a do produto (ex. produtos da categoria creme dental,
alguns em g, outros em ml, usar g e ml respectivamente).
2.6. Produtos na mesma categoria com duas unidades na mesma
embalagem (ex. 140g e 150ml) seguir a unidade predominante na
categoria ou o menor preço.
3. A Apras apresentou ao Executivo Estadual, proposta de
regulamentação, que esta abaixo, prevendo 2 anos para a
adequação e a Lei faz seu segundo aniversário em dezembro de
2012.
5. Tramita na Assembléia Legislativa do Paraná o projeto de Lei nº
475/2011 de autoria do Deputado Hermas Brandão Jr, que altera de
50% para 30% o tamanho da fonte de impressão do preço por
unidade de medidas, desde que legível.(proposta da Apras)
6. Em matérias vinculada na RPC, muito se tem especulado sobre o
tema, que a principio é tratado como de fácil operacionalização,
mas não é o que temos visto na pratica na redes supermercadistas.
Percebemos interpretações não muito consistentes e inclusive
situações de arredondamento de casas decimais, tratadas como
erro de informação, fato que não podermos concordar.
http://g1.globo.com/videos/parana/v/supermercados‐descumprem‐lei‐que‐obriga‐
informacao‐completa‐de‐precos/1549729/#/ParanáTV1/Curitiba/20110629/page/1 Mais informações entrar em contato com Valmor ou Carlos, pelo telefone (41)
3263.7000
Lei 16.723 de 23 de dezembro de 2010 Publicado no Diário Oficial nº. 8370 de 23 de Dezembro de 2010 Súmula: Dispõe que os estabelecimentos que especifica, onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, ficam obrigados a expor o preço por unidade de medida. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1°. Os supermercados, hipermercados, autosserviços e mercearias, onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, ficam obrigados a expor o preço por unidade de medida. Parágrafo único. Considera‐se preço por unidade de medida, reais por quilo, litro, metro ou outra unidade conforme o caso. Art. 2°. O preço por unidade de medida deve ser exposto onde esteja registrado o valor do produto, e ocupar espaço não inferior a 50% (cinquenta por cento). Art. 3°. A receita arrecadada pela aplicação das multas previstas nesta lei será revertida ao PROCON/PR. Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua vigência. Art. 5°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de dezembro de 2010. Orlando Pessuti Governador do Estado Virgilio Moreira Filho Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do MERCOSUL José Moacir Favetti, Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania Ney Caldas, Chefe da Casa Civil Wilson Quinteiro Deputado Estadual MINUTA DE DECRETO Súmula: Regulamenta a Lei nº 16.723, de 23 de dezembro de 2010, que dispõe que os estabelecimentos que especifica, onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, ficam obrigados a expor o preço por unidade de medida. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e com base na Lei nº 16.723, de 23 de dezembro de 2010, DECRETA: Art. 1°. Os supermercados, hipermercados, autosserviços , mercearias e similares onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, ficam obrigados a expor o preço por unidade de medida. Parágrafo 1º. Considera‐se preço por unidade de medida, o valor em reais, calculado, por quilo, litro, metro ou outra unidade conforme o caso. Parágrafo 2º. Os fornecedores relacionados no caput deverão eleger o parâmetro a ser utilizado em cada produto (se quilograma, litro, metro ou outra unidade), desde que hábil para proporcionar ao consumidor a comparação entre produtos iguais ou semelhantes, contudo dispares em peso, medida e volume. Parágrafo 3°. É dispensável nova menção ao preço, quando o produto já for normalmente ofertado com preço por unidade de medida. Parágrafo 4º. A obrigatoriedade da afixação do preço por unidade de medida é restrita às etiquetas do local onde o consumidor tenha acesso direto ao produto. Parágrafo 5º. A afixação do preço por unidade de medida é obrigatória para os produtos vendidos com base em quilograma, litro, metro, não se aplicando, por exemplo, têxteis, eletroeletrônicos e autopeças. Parágrafo 6º. Fica facultado o arredondamento do preço por unidade de medida na terceira casa decimal. Art. 2º. Para fins do art. 2º, da Lei 16.723, o preço por unidade de medida, deverá ser aposto nas etiquetas em fonte de tamanho menor que aquela utilizada para informar o preço do produto, desde que legível. Art. 3°. Os fornecedores relacionados no caput iniciarão a adequação para se adaptar ao contido no presente Decreto nesta data e terão o prazo de dois anos para a adequação total. Art. 4°. As infrações previstas neste Decreto serão punidas com base no Código de Defesa do Consumidor. Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação Curitiba, em xx de xxxxxxxx de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Carlos Alberto Richa Governador do Estado Curitiba ‐ Lei ordinária nº 13.590 – preço por unidade de medida de 09 de setembro de 2010.
"DISPÕE SOBRE OS MERCADOS, PANIFICADORAS, FAMÁRCIAS, AÇOUGUES E SIMILARES, FAZEREM CONSTAR NO PREÇO DE CADA PRODUTO, O VALOR EQUIVALENTE DA MERCADORIA EM RELAÇÃO A DETERMINADAS UNIDADES DE MEDIDA." A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, nos termos dos parágrafos 3º e 7º do artigo 57, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1°. Os mercados, panificadoras, farmácias, açougues e similares farão constar no preço de cada produto ofertado, a informação do valor equivalente da mercadoria, em relação as seguintes medidas: I ‐ 01 (um) quilo, quando a quantidade do produto for medida por massa; II ‐ 01 (um) metro, quando a quantidade do produto for medida por comprimento; III ‐ 01 (um) litro, quando a quantidade do produto for medida por volume;IV ‐ 01 (um) metro quadrado, quando a quantidade do produto for medida por área; V ‐ 01 (uma) unidade, quando a quantidade do produto não for medida em nenhuma das grandezas acima. § 1°. A obrigação do caput deve se dar em relação a todos os produtos ofertados, com exceção dos têxteis, eletroeletrônicos e autopeças. § 2°. Excepcionalmente, caso a hipótese singular o aconselhe, o comerciante poderá fornecer a informação com a utilização de referência diversa daquela exposta nos incisos do caput do artigo 1° com a finalidade que se torne mais hábil a proporcionar ao consumidor a comparação entre produtos iguais ou semelhantes, contudo díspares no peso, medida e volume. § 3°. A informação referida no caput deste artigo deve aparecer na etiqueta fixada no produto ou na gôndula, no tamanho correspondente a 50% do preço do produto, logo abaixo deste. § 4°. Quando o produto for ofertado nas quantidades expostas nos incisos do caput, a informação não precisará aparecer. Art. 2°. Os mercados, panificadoras, farmácias, açougues e similares que descumprirem a presente Lei estarão sujeitos às seguintes penas: I ‐ Notificação para que regularize a situação em 60 (sessenta) dias; II ‐ Multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) a 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a capacidade econômica de cada comerciante, juntamente com nova notificação para regularização no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de cassação de alvará; III ‐ Cassação do Alvará de funcionamento do comerciante. § 1°. A multa será aplicada quando não cumprida a determinação da advertência; a cassação do alvará ocorrerá quando após 30 (trinta) dias da aplicação da primeira multa, se a situação não for regularizada. § 2°. O valor da multa será reajustado anualmente com base na variação do Índice Geral de Preços ‐ IGP‐DI, da Fundação Getúlio Vargas. § 3°. O Poder Executivo garantirá defesa ao comerciante antes de aplicar as penas de multa e cassação de alvará. Art. 3°. Os mercados, panificadoras, farmácias, açougues e similares têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequar‐se a presente Lei, a contar de sua publicação. Art. 4°. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO RIO BRANCO, em 09 de setembro de 2010. Vereador JOÃO CLAUDIO DEROSSO Presidente Projeto de LEI Nº475, DE 2011.
Súmula: Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 16.723/2010. Art. 1º ‐ Fica alterado o artigo 2º da Lei nº 16.723 de 23 de dezembro de 2010, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2°. O preço por unidade de medida deve ser exposto nas etiquetas onde esteja registrado o preço de venda do produto e ocupar espaço não inferior a 30% (trinta por cento) do tamanho da fonte do preço de venda do produto, desde que legível.". Art. 2º ‐ Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em
Justificativa.
A presente medida tem o objetivo de garantir que os avanços e conquistas dos consumidores, principalmente no acesso a informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.
As novas tecnologias de etiquetas eletrônicas, que substituem na gôndola do autosserviço as etiquetas de papel, sem dúvida, estão vindo para facilitar a vida do consumidor com informações mais corretas, claras e precisas, corrigindo as deficiências do trabalho manual de trocas de etiquetas de papel. A partir desta tecnologia, os preços passam a ser alterados automaticamente pelo computador central da loja de forma simultânea, facilitando a vida do consumidor. Estas tecnologias já estão disponíveis nos supermercados paranaenses e da forma como está redigido o artigo 2º da Lei 16.723/2010, não seria possível utilizar esta tecnologia, vendida mundialmente e que vem com campos pré‐formatados. Da mesma forma, a nova redação visa dar maior clareza e precisão ao novo texto, com a inclusão na redação dos dizeres “desde que legível”.
Informações para imprensa
Karoline Tragante – Coordenadora de Comunicação
(41) 3263-7000
(41) 8421-0157 / [email protected]
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