Data: 31/01/2014 20:06:23. Local: TJ-RJ
Ano 6 – nº 102/2014
Caderno III – 1ª Instância (Capital)
Data de Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro
Data de Publicação: segunda-feira, 3 de fevereiro
144
Proc. 0447941-53.2012.8.19.0001 - JOSE DE ARIMATEIA GOMES DA SILVA (Adv(s). Dr(a). JOSÉ CARLOS TARANTO
(OAB/RJ-082862) X BANCO ITAU S/A (Adv(s). Dr(a). CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA (OAB/RJ-019608) Sentença: HOMOLOGO o
acordo celebrado a fls. 72/73. Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, expedindo-se mandado de pagamento se
for o caso. Por sua vez, revogo a tutela antecipada outrora proferida.
P.R.I.
Proc. 0455738-17.2011.8.19.0001 - SHEILA DOS SANTOS PARADA THIRY (Adv(s). Dr(a). EDUARDO BARBOSA CAMPOS
(OAB/RJ-100221) X DIX-AMICO SAÚDE LTDA. (Adv(s). Dr(a). JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES
(OAB/RJ-120077) Despacho: Cumpra-se a v. decisão monocrática. Apresente a parte credora planilha descritiva de seu crédito
atualizado, na forma do art. 475-B, do CPC.
Proc. 0474976-22.2011.8.19.0001 - HELIO DE AQUINO NOLETO E OUTROS (Adv(s). Dr(a). JOÃO TANCREDO (OAB/RJ-061838)
X ESPOLIO DE MARCELO MATTOSO DE ALMEIDA E OUTROS Despacho: Ao interessado sobre fls.108.
Proc. 0491168-30.2011.8.19.0001 - DAVID BUCHLAND (Adv(s). Dr(a). ANDRÉ OCCHIONI (OAB/RJ-148713) X MOJSZE
MELAMED E OUTROS (Adv(s). Dr(a). JOSÉ SELIM KHALILI (OAB/RJ-036660) Decisão: Cite-se por edital. Prazo de 20 dias.
Proc. 0494553-49.2012.8.19.0001 - TANIA MARIA LEITE RABELLO (Adv(s). Dr(a). ENZO PALADINO (OAB/RJ-137977) X PAME
PLANOS DE ASSISTENCIA MEDICA E OUTRO (Adv(s). Dr(a). AFFONSO ALÍPIO PERNET DE AGUIAR (OAB/RJ-022270), Dr(a). LUIS
FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON (OAB/RJ-020387) Sentença: Recebo os Embargos de Declaração de fls. 403/405, tempestivos,
e deixo de acolhê-los, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, podendo a matéria aventada ser objeto de
recurso próprio.
19ª Vara Cível
id: 1784556
Juiz Titular: Ana Lucia Vieira do Carmo
Juiz de Direito: Admara Schneider
Juiz de Direito: Ana Paula Pontes Cardoso
Juiz de Direito: Arthur Eduardo Magalhaes Ferreira
Juiz de Direito: Ledir Dias de Araujo
Juiz de Direito: Luís Gustavo Vasques
Juiz de Direito: Mauro Nicolau Junior
Juiz de Direito: Renata Vale Pacheco de Medeiros
Juiz de Direito: Valeria Pacha Bichara
Juiz Auxiliar: Daniella Santos Botelho
Juiz Auxiliar: Flavia Justus
Juiz Auxiliar: Glicerio de Angiolis Silva
Juiz Auxiliar: Guilherme Martins Freire
Escrivão: Solange dos Santos Garcia
Expediente do dia: 30/01/2014
arresto
Proc. 0291760-87.2013.8.19.0001 - JOSE GUILHERME SOUZA SANTOS DE ARAUJO MARTINS (Adv(s). Dr(a). MARIANA DE
FRANÇA NOBRE PINTO (OAB/RJ-103408) X CONDOMINIO DO EDIFICIO BARCELOS Sentença: Trata-se de medida cautelar de
arresto em apenso a uma execução de título extrajudicial.Decisão à fl. 22.Este o sucinto relatório. DECIDO.Com efeito, não há
interesse processual para esta demanda, eis que o arresto pode se dar nos próprios autos da execução de título extrajudicial. Não
fosse isto, conforme se verifica dos autos em apartado, o Requerente sequer juntou o contrato de honorários e, a cópia de dito
contrato afasta a verossimilhança do direito alegado. Além disto, o Requerente não se manifestou quanto ao item 02 da decisão à fl.
22.Assim, por qualquer prisma que se analisa esta demanda, ela não tem como prosseguir.Isto posto, extingo o presente feito, por
falta de interesse processual de agir, na forma do artigo 267, VI do CPC.Custas pelo Requerente que é beneficiário da gratuidade de
justiça. Sem honorários, eis que não houve citação.Transitado em julgado, desapense-se, dê-se baixa e arquivem-se.
Busca e Apreensão - CPC
Proc. 0028326-74.2014.8.19.0001 - SAINT CLAIR OLIVIERI NEGREIROS (Adv(s). Dr(a). MARTA VALERIA FAULHABER MACHADO
SERRA (OAB/RJ-126070), Dr(a). CYLO MACIEL GONÇALVES (OAB/RJ-043522) X CRISTINA LINHARES MACEDO E OUTRO Despacho:
Intimem-se as Rés com urgência, através de Oficial de Justiça de plantão, para se manifestarem quanto à liminar em 48:00 horas.
Citem-se. Após a resposta será analisada a liminar, eis que a busca e apreensão é medida muito drástica sem a oitiva da parte
contrária. Expedidos os mandados, certifique o cartório quanto ao correto recolhimento das custas, sendo que eventuais diferenças
serão analisadas posteriormente.
Carta Precatória - CPC
Proc. 0018571-26.2014.8.19.0001 - CONDOMÍNIO MIRANTE DO RIO (Adv(s). Dr(a). RODNEY GOMES DE MELO
(OAB/RJ-090292) X REGINA MAURA DE SOUZA NEVES (Adv(s). Dr(a). HUGO VILELA CRESPI (OAB/RJ-162820) Despacho: Verifico
que a autora tem patrono cadastrado no DCP, sendo assim desnecessário envio de ofício ao juízo deprecante. Recolha a parte autora
as custas apontadas à fl..11 , no prazo de 05 (cinco) dias.Com o correto recolhimento, certificado, cumpra-se a presente. No
silêncio, certificado, dê-se baixa e devolva-se ao juízo deprecante, com as homenagens deste juízo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.
Download

19ª Vara Cível