Folha _______
PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/ICP/ 19477/2013
Origem: PRT da 2ª REGIÃO
Órgão Oficiante: Dr. Bernardo Leôncio Moura Coelho
Interessado 1: Sigiloso
Interessado 2: Tam Linhas Aéreas S.A.
RECURSO. DEMISSÃO EM MASSA. CELEBRAÇÃO DE
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. O sindicato detém
competência concorrente para defender em juízo os
interesses da categoria, especialmente aqueles previstos em
convenção coletiva de trabalho. Ademais, não é atribuição
do MPT colher provas para viabilizar o ajuizamento de ação
pelo Sindicato. Precedentes da CCR. Recurso conhecido e
não provido.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Sindicato
Nacional dos Aeronautas, em face da decisão de arquivamento prolatada pelo ilustre
Procurador Dr. Bernardo Leôncio Moura Coelho (fls. 267/268v). Fundamentou-se a
decisão na prescindibilidade de atuação do MPT no caso em análise, visto que as partes
entabularam acordo coletivo de trabalho para regular as dispensas dos mais de 800
(oitocentos) trabalhadores aeronautas.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que apesar de
firmada convenção coletiva de trabalho, não possuiu meios para avaliar quais tripulantes
integram a lista da TAM PREV como aposentados ou aposentáveis, para fins de
atendimento do teor da cláusula 9ª da CCT. Assim, afirma ser de fundamental
1
Folha _______
PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/ICP/ 19477/2013
importância a atuação do MPT, pois sem tais informações não se teriam subsídios para o
ajuizamento de ação de cumprimento.
Às fls. 277, o Membro oficiante manteve a decisão de
arquivamento.
É o relatório.
II – ADMISSIBILIDADE
O recurso administrativo é tempestivo, nos termos do artigo 5º §
1° da Resolução 69/2007, motivo pelo qual, dele conheço.
III – VOTO
O Procurador do Trabalho Bernardo Leôncio Moura Coelho
promoveu o arquivamento do Inquérito Civil n° 002514.2013.02.000/0, sob o argumento
de que a lei confere legitimação concorrente aos sindicatos para defenderem seus
direitos, especialmente aqueles estipulados em convenção coletiva de trabalho.
De fato, a irresignação do recorrente não merece prosperar. O
sindicato detém legitimidade concorrente para defender em juízo os interesses da
categoria, de modo que recai sobre a entidade sindical referida atribuição, sendo
desnecessária qualquer atuação por parte do MPT. O interesse em discussão no recurso
administrativo está inserto em instrumento coletivo de trabalho, que pode ser defendido
2
Folha _______
PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/ICP/ 19477/2013
pelo sindicato profissional que, na condição de substituto processual da categoria, possui
legitimidade e excelência técnica para ajuizar o remédio jurídico adequado junto à Justiça
do Trabalho (Art. 8º, III, da CR).
O argumento trazido pelo Sindicato no sentido de que não possui
meios para avaliar, dentre os tripulantes da TAM PREV quais são os aposentados ou os
aposentáveis não ilide o entendimento acima exposto. Isso porque não é atribuição do
MPT colher provas para possibilitar o ajuizamento de ação pelo Sindicato, uma vez que
este detém instrumentos próprios para fazê-lo, como por exemplo, ação de exibição de
documentos ou mesmo consulta prévia a seus associados.
A Câmara de Coordenação e Revisão tem posicionamento firmado
nesse sentido. Confira-se as ementas abaixo transcritas:
Ementa do processo nº 5366/2013
EMENTA:
RECURSO
ADMINISTRATIVO.
FEDERAÇÃO.
VALETRANSPORTE. CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO
SINDICATO. Descumprimento de cláusula de convenção coletiva de
trabalho insere-se no âmbito de atuação do Sindicato, com
legitimidade concorrente para agir. Recurso conhecido e não provido.
Promoção de arquivamento que se homologa.
Ementa do processo nº 15158/2012
RECURSO. CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. Verifica-se que a
matéria em debate se refere a possível descumprimento de cláusulas
de convenção coletiva de trabalho, inserindo-se, portanto, no âmbito
da atuação do Sindicato. Afastada a intervenção qualificada do
Ministério Público do Trabalho na hipótese. Promoção de arquivamento
que se homologa.
3
Folha _______
PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/ICP/ 19477/2013
IV- CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e no mérito,
negar provimento ao recurso administrativo, mantendo-se, assim, a decisão de
arquivamento do inquérito civil.
Brasília, em 05 de fevereiro de 2014
OTAVIO BRITO LOPES
Membro da CCR - Relator
4
Download

Processo PGT/CCR/nº 19477/2013 - Ministério Público do Trabalho