CÓDIGO DESPORTIVO DE RÚGBI
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Conforme preceito emanado da Lei 9.615/1998 e seu dispositivo de alteração Lei n° 9.981/2000, ao Tribunal de
Justiça Desportiva (TJD), unidade autônoma e independente, compete processar e julgar, em última instância as
questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas de rúgbi,
assegurando-se sempre, aos acusados o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Artigo 2º
A Comissão Disciplinar é o órgão de primeiro grau de jurisdição desportiva, integrada por 3 (três) membros,
que serão livremente nomeados pelo TJD, para a aplicação, em procedimento sumário, das sanções decorrentes
de infrações cometidas durante as disputas constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou
ainda, decorrentes de infringência ao Código da respectiva competição, torneio ou campeonato. O membro da
Comissão Disciplinar não poderá integrar o TJD.
Parágrafo primeiro: O Tribunal de Justiça Desportiva, é composto de 7 (sete) membros, sendo:
a)
1 (um) indicado pela entidade de administração do desporto;
b)
1 (um) indicado pelas entidades de prática desportiva que participem de
competições oficias;
c)
3 (três) advogados com notório saber jurídico, indicados pela Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção São Paulo;
d)
1 (um) representante dos árbitros, por estes indicado,
e)
1 (um) representantes dos Atletas, por estes indicado.
Parágrafo segundo: O mandato dos membros do Tribunal de Justiça Desportiva e da Comissão Disciplinar
terá duração máxima de 3 (três) anos, permitida apenas uma recondução ou
Artigo 3º
Para o regular preenchimento das vagas de auditor, membro efetivo do Tribunal de Justiça Desportiva, o
Presidente da Associação Brasileira de Rugby deverá convocar por edital e ofício protocolado a cada segmento
interessado, legalmente constituído e reconhecido na jurisdição, dentre os elencados nas alíneas “a” a “e” do
parágrafo anterior, a abertura de prazo para indicação e determinar o prazo máximo para as indicações, que
deverá ocorrer, impreterivelmente, até 30 (trinta) dias após a realização do ato de posse da nova diretoria da
Associação Brasileira de Rugby.
a)
Recebidas as indicações o Presidente da Associação Brasileira de Rugby, instalará o Tribunal de
Justiça Desportiva.
b)
No caso de vacância do cargo de auditor, o Presidente do Tribunal deverá oficiar à entidade
indicadora para que, no prazo máximo de trinta dias, promova nova indicação.
c)
Os membros do Tribunal de Justiça Desportiva poderão ser bacharéis em Direito ou pessoas de
notório saber jurídico, e de conduta ilibada.
d)
O exercício das funções dos membros do Tribunal é gratuito, sendo considerado de relevante
interesse público.
Artigo 4º
Estão sujeitos a este Código as seguintes entidades:
a) Clubes, ligas e outras entidades filiadas;
b) Jogadores inscritos;
c) Dirigentes, Técnicos e outros Agentes Desportivos, devidamente inscritos;
d) Árbitros e seus auxiliares.
Artigo 5º
Constituem infrações disciplinares os fatos previstos e punidos por este Código e pelo Controle Anti dopping
do COB (Comitê Olímpico Brasileiro), além das infrações previstas no Código Brasileiro de Justiça e
Disciplina Desportiva (CBJDD).
Artigo 6º
As sanções disciplinares estabelecidas neste Código serão aplicadas com base nos fatos reportados nas súmulas
dos jogos e relatório adicional, quando necessário, elaborados pelos árbitros. Também serão admitidos, para a
mesma finalidade, fatos apurados em filmagens, fotografias e outros meios similares, ainda que ignorados nas
súmulas. Nesta hipótese, a pessoa interessada deverá apresentar manifestação escrita à Comissão Disciplinar ,
acompanhada da respectiva prova, na qual deverá expor resumidamente os fatos. O documento assim
constituído será analisado, juntamente com a súmula de arbitragem, para eventual aplicação das sanções
disciplinares correspondentes.
Artigo 7º
A aplicação das sanções previstas neste Código prescreverá:
I. Em seis meses, contados do fato, até a instauração de procedimento disciplinar, que a interromperá;
II. Instaurado o procedimento, a decisão final deverá ser proferida no prazo máximo de doze meses, sob pena
de prescrição da pretensão punitiva.
Parágrafo 1o: A prescrição será interrompida, na hipótese do inciso I, mediante a apresentação da súmula de
arbitragem ou da manifestação de que trata o art. 6º. Eventuais deficiências no preenchimento da
súmula ou da manifestação, ainda que relativas à conduta disciplinar, poderão ser sanadas,
mediante solicitação da Comissão Disciplinar, sem prejuízo da interrupção da prescrição;
Parágrafo 2o: A consumação da prescrição, após a instauração do procedimento disciplinar, por ato culposo de
membro da Comissão Disciplinar ou de qualquer outra pessoa, implicará a instauração de
procedimento disciplinar para apuração do ocorrido, automaticamente e de ofício, pelo
Presidente do TJD. Poderão ser aplicadas, ao causador da prescrição que estiver sujeito a este
Código, as sanções pecuniárias nele previstas, sem prejuízo da responsabilidade por danos
materiais e morais eventualmente verificados.
Artigo 8º
Constituem sanções disciplinares:
a) Advertência;
b) Suspensão da atividade;
c) Multa;
d) Perda do mando do campo de jogo;
e) Perda de pontos;
f) Exclusão.
Artigo 9º
1. Quando for cometida uma infração disciplinar no campo de jogo, o árbitro deverá descrever
pormenorizadamente no relatório, os fatos ocorridos, as circunstâncias que os acompanharam, os efeitos
provocados e a decisão tomada.
2. Quando a infração for cometida fora do campo de jogo, o árbitro deverá elaborar relatório adicional sobre
os fatos ocorridos, que será enviado ao TJD juntamente com a súmula do jogo.
3. A súmula de jogo e o relatório do árbitro devem ser entregues ao TJD até às 20:00 horas do segundo dia útil
seguinte ao jogo, pessoalmente, por fax ou correio eletrônico.
4. O TJD entregará aos clubes cópias da súmula de jogo e do relatório do árbitro se tal lhe for solicitado.
Artigo 10
1. Os jogadores expulsos pelo árbitro do jogo ficarão liminarmente suspensos de toda a atividade desportiva,
até o julgamento da Comissão Disciplinar
2. A Comissão Disciplinar deverá proferir a decisão no prazo máximo de 6 (seis) dias úteis, a contar da data
de instauração do procedimento.
3. Superado o prazo de 6 (seis) dias úteis, sem que tenha sido proferida a decisão, a suspensão liminar de
atividades não mais será aplicada, sendo que, em qualquer caso, o jogador cumprirá a suspensão automática
de 1 (um) jogo.
4. Caso a Comissão Disciplinar verifique, da leitura da súmula do árbitro ou de relatório adicional, bem como
da leitura da manifestação de que trata o art. 6o, que o ato praticado, pela sua gravidade, teria dado ensejo à
expulsão de jogadores e de outras pessoas submetidas à mesma pena, poderá, em decisão fundamentada,
determinar a suspensão liminar, até o julgamento, desde que observado o prazo de 6 (seis) dias úteis.
5. A suspensão liminar também poderá ser determinada, em decorrência da prática de qualquer ato grave,
praticado pelas pessoas, físicas e jurídicas, subordinadas a este Código (art. 4o), mas não sujeitas à pena de
expulsão nos jogos.
Artigo 11
As decisões da Comissão Disciplinar ou do Tribunal de Justiça Desportiva serão comunicadas, por intermédio
de correio comum ou eletrônico, fax ou meios similares, aos infratores e às entidades às quais estiver
comprovadamente filiado:
Parágrafo 1o: O endereço do infrator e das entidades às quais estiver ligado, bem como seus endereços
eletrônicos, números de fax e outros, serão aqueles constantes do cadastro elaborado pelas
entidades responsáveis pelo evento, mediante informações prestadas pelos filiados;
Parágrafo 2o: A comunicação da decisão apenas à entidade a que se filiar o infrator será válida, e não o eximirá
do cumprimento da pena, na hipótese de frustração de sua notificação pessoal, por qualquer
meio;
Parágrafo 3o: Caso frustradas as notificações, do infrator e da entidade, a Comissão Disciplinar comunicará o
resultado às entidades responsáveis pelo evento, que se encarregarão de divulgá-la aos
interessados e aos árbitros. Nesta hipótese, os árbitros se encarregarão de realizar a notificação
do infrator, pessoalmente ou na pessoa de representante da equipe, antes do início do jogo,
aplicando-se imediatamente a sanção.
Artigo 12
1. As sanções disciplinares aplicáveis nos termos deste Código são fixadas entre os limites mínimo e máximo
estabelecidos para cada infração disciplinar, tendo em conta as circunstâncias atenuantes ou agravantes que
ao caso couberem.
2. Caso o infrator tenha cometido mais de uma infração no mesmo jogo, a pena aplicável será a
correspondente à infração mais grave.
Artigo 13
O atleta que receber 3 (três) cartões amarelos, durante e no mesmo campeonato estará suspenso por 1 (um)
jogo.
Artigo 14
Constituem circunstâncias atenuantes, designadamente:
a) A inexistência de sanções disciplinares anteriores;
b) A provocação injusta ou ofensa imerecida por parte do adversário ofendido.
Artigo 15
Constituem circunstâncias agravantes:
a) A qualidade de capitão da equipe;
b) A maior gravidade das lesões provocadas no adversário;
c) O aproveitamento de circunstâncias exteriores favoráveis ao infrator;
d) O aproveitamento da situação de incapacidade momentânea do adversário;
e) A reincidência da prática da mesma infração ou de infração distinta, verificada no intervalo de 12 (doze)
meses.
f) Prévia advertência.
Artigo 16
1. A pena de suspensão por tempo consiste no impedimento temporário do infrator de participar de quaisquer
atividades sujeitas à jurisdição nacional ou internacional. A pena de suspensão por jogos será cumprida no
torneio ou campeonato em que a mesma foi aplicada.
2. As decisões da Comissão Disciplinar ou do Tribunal de Justiça Desportiva serão comunicadas às entidades
nacionais e internacionais competentes, consoante cada caso concreto. As comunicações internacionais
serão realizadas por meio da Associação Brasileira de Rugby.
Artigo 17
1. As penas de suspensão da atividade são computadas em dias, meses ou anos, quando o infrator for técnico
dirigente, árbitro ou outro agente desportivo.
2. As penas de suspensão da atividade são computadas em jogos, quando o infrator for jogador, exceto para as
penas previstas no artigo 25º - alíneas “f” e “g”, no artigo 26º - alínea “c” e no artigo 27º - alíneas “b” e “c”,
que serão computadas em anos.
3. A contagem da pena de suspensão inicia-se a partir da zero hora do dia seguinte à infração que deu causa à
sanção, independentemente da data da sua notificação.
4. As penas computadas em meses ou anos terminam no dia correspondente ao seu início, decorrido que seja o
período de suspensão.
5. A pena de suspensão de atividade não poderá ser aplicada, ao menor de 14 (quatorze) anos de idade. Nesta
hipótese, o procedimento disciplinar será normalmente instaurado, mas a pena de suspensão, caso aplicável,
tivesse o infrator mais de 14 anos, será convertida em multa, imposta a equipe à qual pertence, livremente
fixada pela Comissão Disciplinar ou Tribunal, e advertências, dirigidas ao seu representante legal e ao
treinador do infrator.
Artigo 18
O tempo de suspensão liminar conta sempre para efeitos de cumprimento da pena.
Artigo 19
As penas de suspensão de jogadores só poderão ser cumpridas em jogos das competições oficiais, no máximo
de um jogo por jornada, em qualquer categoria para o qual o jogador esteja regularmente inscrito. A suspensão
de atletas, punida em quantidade de jogos, deverá ser cumprida exclusivamente na competição em que o mesmo
recebeu a punição.
Artigo 20
Os jogadores que no decorrer do período de suspensão se transferirem para outro clube, cumprirão o restante da
suspensão em falta no novo clube.
Artigo 21
A pena de multa consiste na obrigação imposta ao Clube infrator, de pagamento às entidades responsáveis pelo
evento de quantias previamente arbitradas, no julgamento.
Artigo 22
As penas de multa deverão ser pagas às entidades responsáveis pelo evento no prazo máximo de 30 (trinta) dias
úteis, contados da notificação, após o qual, em não efetuado o pagamento o Clube infrator, ficará suspenso da
atividade, até a sua liquidação.
Artigo 23
A pena de perda do mando de jogo consiste na impossibilidade da utilização do campo indicado pelo Clube
infrator, nos jogos da categoria ou liga na qual se tenha verificado a infração ou incompatibilidade de
utilização, durante o período de imposição da pena.
CAPÍTULO II
Infrações Disciplinares dos Jogadores
Artigo 24
Os jogadores que, em relação a outros jogadores, cometam infrações disciplinares descritas ou não no relatório
do árbitro, serão punidos da seguinte forma:
a) Insultos, ofensas ou ameaças por gestos ou palavras – suspensão por 1 (um) a 2 (dois) jogos;
b) Jogo desleal ou perigoso (tackle tardio, antecipado ou alto com braço armado, carga sobre adversário no
ato de chutar a bola, obstrução ou carga sobre adversário não portador da bola, exceto em formações
ordenadas ou espontâneas, que causem danos físicos ao adversário) – suspensão por 1 (um) a 4 (quatro)
jogos;
c) Pisar um adversário:
i.
Se a ação atingir o corpo do adversário – suspensão por 1 (um) a 4 (quatro) jogos;
ii.
Se ação atingir a cabeça do adversário – suspensão por 1 (um) a 8 (oito) jogos;
d) Chutar um adversário:
i.
No corpo – suspensão por 1 (um) a 6 (seis) jogos
ii.
Na cabeça – suspensão por 1 (um) a 12 (doze) jogos;
e) Agressão a murro, de mão aberta, com o braço ou cotovelo – suspensão por 1 (um) a 4 (quatro) jogos;
f) Agressão a um adversário com a cabeça – suspensão por 1 (um) a 6 (seis) jogos;
g) Agressão ao adversário com o joelho(s) (genuflexão sobre adversário no solo) – suspensão por 1 (um) a
6 (seis) jogos;
h) Morder um adversário – suspensão por 1 (um) a 6 (seis) jogos;
i) Agressão sobre os olhos do adversário com os dedos – suspensão por 1 (um) a 12 (doze) jogos;
j) Cuspir no adversário – suspensão por 1 (um) a 6 (seis) jogos.
Artigo 25
Os jogadores que, em relação ao árbitro e seus auxiliares, cometam infrações disciplinares participadas no
relatório do árbitro, serão punidos da seguinte forma:
a) Intromissão na arbitragem – suspensão por 1 (um) a 3 (três) jogos;
b) Recusa de cumprimento das decisões do árbitro – suspensão por 1 (um) a 3 (três) jogos;
c) Ofensas e insultos – suspensão por 1 (um) a 8 (oito) jogos;
d) Ameaças de agressão – suspensão por 1 (um) a 16 (dezesseis) jogos;
e) Tentativa de agressão – suspensão por 1 (um) a 3 (três) anos;
f) Agressão – suspensão de 1 (um) a 6 (seis) anos.
Artigo 26
Os jogadores que em relação a técnicos, médicos, fisioterapeutas, dirigentes dos clubes e das entidades
responsáveis pelo evento e outros agentes desportivos, cometam infrações disciplinares participadas no
relatório do árbitro, serão punidos da seguinte forma:
a) Ofensas, insultos ou ameaças por gestos ou palavras – suspensão por 1 (um) a 8 (oito) jogos;
b) Tentativa de agressão – suspensão por 1 (um) a 12 (doze) jogos;
c) Agressão – suspensão por 1 (um) a 3 (três) anos.
Artigo 27
Os jogadores que em relação a espectadores cometam infrações disciplinares participadas no relatório do
árbitro, serão punidos da seguinte forma:
a) Insultos ou ameaças por gestos ou palavras – suspensão por 1 (um) a 8 (oito) jogos;
b) Tentativa de agressão – suspensão por 1 (um) a 3 (três) anos;
c) Agressão – suspensão por 1 (um) a 6 (seis) anos.
Artigo 28
Os jogadores que cometam as infrações disciplinares previstas neste artigo serão punidos da seguinte forma:
a) Participação em encontro oficial durante o período de suspensão – suspensão por 1 (um) a 4 (quatro)
jogos;
b) Prática de danos voluntários em instalações desportivas – suspensão por 1 (um) a 8 (oito) jogos;
c) Participação em encontro oficial com uso de falsa identidade – suspensão por 1 (um) a 6 (seis) meses.
Artigo 29
Os jogadores presentes no campo de jogo, na qualidade de suplentes, estão sujeitos às mesmas sanções
disciplinares dos jogadores participantes no jogo.
Artigo 30
A pena de multa será aplicada como substituta da pena de suspensão de atividade, nas condutas praticadas pelos
menores de 14 anos, hipótese em que será imposta ao clube ao qual o infrator estava filiado, na ocasião da
prática infracional.
Artigo 31
A pena de advertência será aplicada:
a) Quando, embora demonstrada a prática de conduta infracional, seja ela de pouca lesividade e estejam
presentes elementos atenuantes, a critério do julgador;
b) Ao representante legal do clube ao qual o menor de 14 anos estiver filiado e ao seu treinador, sem
prejuízo da multa, imposta ao clube;
Artigo 32
A pena de exclusão será aplicada:
a) Àquele que tiver causado, de forma comprovadamente dolosa, lesões corporais graves, ou
conseqüências similares ou mais graves, aos adversários, treinadores, espectadores, árbitros, dirigentes,
no curso da partida ou nos momentos que a antecedem e sucedem, assim considerados também os
deslocamentos de ida e retorno ao local dos eventos;
b) Àquele que, de forma explícita e reiterada, pratica infrações disciplinares de natureza grave, que o
transformem em elemento pernicioso à prática do esporte, gerando publicidade negativa de seus
praticantes e clubes filiados.
Parágrafo 1o: A pena de exclusão será aplicada em procedimento especialmente instaurado, mediante
requerimento ou de ofício, por qualquer membro da Comissão Disciplinar ou Tribunal, com
prévia defesa do infrator, para análise de sua pertinência e cabimento. Entendendo a Comissão
Disciplinar pela pertinência, deverá determinar a instrução, com a realização de todos os meios
de prova requerido pelo infrator e determinados, de ofício, pela Comissão Disciplinar. Caso
entenda pela impertinência, deverá determinar o arquivamento.
Parágrafo 2o: O recurso contra a decisão que decidir pela aplicação da pena de exclusão será recebido com
efeito suspensivo.
Parágrafo 3o: Apenas a Associação Brasileira de Rugby ou a Liga organizadora do evento ou à qual for filiado
o infrator terá legitimidade para interposição de recurso contra decisão de absolvição, ou de
arquivamento do procedimento destinado à exclusão.
Parágrafo 4o: Os procedimentos especialmente instaurados para apuração das condutas que dão ensejo à
exclusão serão sigilosos.
Parágrafo 5o: O membro da Comissão Disciplinar ou do Tribunal que tiver instaurado o procedimento, de
ofício, estará impedido de votar nos julgamentos ou deles participar, por outra forma.
CAPÍTULO III
Infrações Disciplinares dos Clubes
Artigo 33
Os clubes que, por si, pelos seus agentes desportivos ou pelos seus adeptos, cometam as infrações disciplinares
previstas neste artigo, serão punidos com a perda de 3(três) pontos no campeonato corrente e mais as punições
abaixo descritas:
a) Utilização em jogo das competições oficiais de jogador não inscrito ou irregularmente inscrito, suspenso
ou usando de falsa identidade – multa de R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais) a R$500,00 (quinhentos
reais);
b) Incidentes provocados por adeptos do clube que determinem a suspensão temporária do jogo – multa de
R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais) a R$500,00 (quinhentos reais);
c) Incidentes provocados por adeptos do clube que determinem a interrupção definitiva do jogo – multa de
R$500,00 (quinhentos reais) a R$1000,00 (hum mil reais);
d) Abandono do terreno de jogo pela sua própria equipe – multa de R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais)
a R$500,00 (quinhentos reais);
e) Incidentes provocados por adeptos ou torcedores dos clubes, antes, durante ou após a realização do jogo
e dentro das instalações desportivas:
i.
Que originem tentativas de agressão a jogadores, árbitros e agentes desportivos multa
de R$500,00 (quinhentos reais) a R$1.000,00 (um mil reais);
ii.
Que originem agressões a jogadores, árbitros e agentes desportivos – multa de
R$1.000,00 (um reais) a R$2000,00 (dois mil reais);
iii.
As sanções acima referidas serão aplicadas ao clube cujos adeptos ou torcedores
tiverem provocado os incidentes, mesmo que se trate de clube visitante.
Parágrafo primeiro: A pena de multa, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), será aplicada ao clube, como
substituta da pena de suspensão, que seria normalmente imposta ao jogador menor de 14 anos de idade.
Parágrafo segundo: O não pagamento da multa, implicará a suspensão do Clube inadimplente, nos termos
previstos no art. 22.
Artigo 34
A pena de perda do mando de jogo será aplicada na hipótese de reincidência nas infrações descritas nas alíneas
“b”, “c”, “d” e “e” do artigo anterior. Será considerada reincidência, para tal efeito, a repetição havida no
período de um ano. Caso verificada no último jogo do ano, será aplicada no período imediatamente posterior.
Parágrafo 1o: Na primeira aplicação da pena, o clube perderá o mando de um jogo; o número de partidas será
dobrado, nas sucessivas reiterações, sem prejuízo da perda de pontos e multa.
Parágrafo 2o: Caso a Comissão Disciplinar ou Tribunal, tomem conhecimento, mediante informação
constante da súmula, relatório adicional ou requerimento (art. 6o), de que o campo de jogo
apresenta ameaça à segurança dos jogadores, árbitros, espectadores e outros envolvidos no
evento, deverá comunicar às entidades responsáveis pelo evento, para que procedam a vistorias
e eventual interdição, ato que se reveste de natureza administrativa e não disciplinar.
CAPÍTULO IV
Infrações Disciplinares de Dirigentes, Técnicos e outros Agentes Desportivos
Artigo 35
Os técnicos, dirigentes, médicos e fisioterapeutas dos clubes que cometam, infrações disciplinares, participadas
no relatório do árbitro, apuradas em inquérito ou participadas pelo delegado oficial das entidades responsáveis
pelo evento, serão punidos da seguinte forma:
a) Por intromissão sistemática na arbitragem – suspensão por 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias;
b) Por insultos, ofensas ou ameaças por gestos ou palavras a jogadores, árbitros e seus auxiliares, técnicos,
dirigentes, médicos e fisioterapeutas – suspensão por 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias multa de
R$300,00 (trezentos reais) a R$600,00 (seiscentos reais), imposta ao Clube ao qual for filiado
c) Por tentativa de agressão às mesmas entidades – suspensão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de
R$600,00 (seiscentos reais) a R$1000,00 (hum mil reais), imposta ao Clube ao qual for filiado
d) Por agressão a jogadores, técnicos, dirigentes, médicos e fisioterapeutas – suspensão por 1 (um) a 3
(três) anos, multa de R$1000,00 (hum mil reais) a R$3000,00 (três mil reais), e interdição do campo de
jogo por 1 (um) a 1 (um) jogos e perda de 3(três) pontos no campeonato corrente, impostas ao Clube ao
qual for filiado;
e) Por agressão ao árbitro e seus auxiliares – suspensão por 5 (cinco) a 10 (dez) anos e multa de R$1000,00
(hum mil reais) a R$3000,00 (três mil reais), e interdição do campo de jogo por 3 (três) a 6 (seis) jogos e
perda de 3(três) pontos no campeonato corrente,impostas ao Clube ao qual for filiado
Artigo 36
Os dirigentes da Associação Brasileira de Rugby ou das Associações ou ligas/Entidades filiadas, ou Comitês
Regionais e das Associações de Agentes Desportivos são equiparados aos dirigentes dos clubes para efeitos
disciplinares e ficam sujeitos às mesmas sanções.
CAPÍTULO V
Infrações em Representação Nacional
Artigo 37
As infrações disciplinares previstas no presente Código cometidas por jogadores, técnicos, dirigentes e outros
agentes desportivos integrados em Seleções Nacionais são punidas com as sanções estabelecidas na legislação
internacional, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Código, quando descoincidentes ou, caso
coincidentes, preverem pena mais grave.
CAPÍTULO VI
Infrações Disciplinares dos Árbitros
Artigo 38
Os árbitros, ou seus auxiliares, que no exercício das suas funções cometam as infrações disciplinares, previstas
neste artigo, serão punidos da seguinte forma:
a) Atuação desrespeitosa ou insultuosa relativamente a jogadores, técnicos, dirigentes, médicos e
fisioterapeutas ou outros agentes desportivos, ou representantes oficiais da comunicação social –
suspensão por 20 (vinte) a 45 (quarenta e cinco) dias;
b) Tentativa de agressão a qualquer dos elementos referidos – suspensão por 1 (um) a 3 (três) anos;
c) Agressão a qualquer dos elementos referidos – suspensão por 1 (um) a 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO VII
Processo Disciplinar
Artigo 39
1. Os procedimentos disciplinares instaurados para apuração das condutas previstas neste Código, e aplicação
das respectivas sanções, respeitarão o princípio do contraditório, com realização de provas lícitas. Os
indiciados terão o prazo de 6 (seis) dias úteis para apresentação de defesa, que deverá ser formulada por
escrito e devidamente protocolizada.
2. Os infratores poderão arrolar testemunhas, caso pertinente a prova oral. Nesta hipótese, deverão arrolá-las e
requerer a realização de audiência especial para sua oitiva, à Comissão Disciplinar, no momento da
apresentação da defesa, sob pena de preclusão.
3. Em qualquer caso, não pode ser adiada por mais que uma vez a inquirição de uma testemunha, por falta
desta.
4. Ao infrator é sempre garantido o recurso das decisões da Comissão Disciplinar, dirigido ao Tribunal de
Justiça Desportiva, que deverá ser interposto no prazo de 6 (seis) dias úteis, contados da data do
recebimento da notificação do julgamento pelo clube ou infrator, na forma do art. 11 deste Código.
5. O recurso terá efeito suspensivo, quando a penalidade imposta exceder duas partidas consecutivas ou 15
dias de suspensão, pena pecuniária superior a 1 (um) salário mínimo e exclusão. Nas demais hipóteses, os
recursos serão processados apenas no efeito devolutivo, devendo ser julgados pelo Tribunal de Justiça
Desportiva no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis. Superado tal prazo, a aplicação da pena, quando
consistente em suspensão da atividade e perda do mando do jogo, será interrompida, voltando a correr, pelo
prazo remanescente, tão logo proferida a decisão.
6. O recurso interposto contra decisão de aplicação de multa dispensará o prévio depósito.
7. As decisões da Comissão Disciplinar serão tomada por maioria.
8. No Tribunal de Justiça Desportiva, o recurso poderá ser julgado por todos os membros que integram
referido órgão, sendo a decisão tomada por maioria. Será aceita a ausência justificada de qualquer membro
do TJD, sendo que o quorum mínimo para a validade de qualquer julgamento é de 5 (cinco) membros.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 41
A Comissão Disciplinar e o Tribunal não se eximem de julgar, alegando omissão ou obscuridade deste Código.
Nesta hipótese, deverão se valer da eqüidade, dos princípios norteadores de Códigos estrangeiros, de
precedentes jurisprudenciais e de dispositivos pertinentes da legislação comum.
Artigo 42
1. As alterações ou aditamentos a este Código são da exclusiva competência da Assembléia Geral da
Associação Brasileira de Rugby, com o prévio parecer do Tribunal de Justiça Desportiva.
2. As deliberações tomadas nos termos do número anterior passam a constituir parte integrante do presente
Código, entrando em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Artigo 43
O presente Código revoga qualquer regulamentação anterior e entrará em vigor no ato de sua aprovação em
Assembléia da Associação Brasileira de Rugby.
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