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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000512138
ACÓRDÃO
ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso, para absolver
o recorrente das imputações referentes ao delito previsto no art. 147, do Código
Penal, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código Penal. V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOSÉ
RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA (Presidente) e MARCO ANTONIO MARQUES
DA SILVA.
São Paulo, 27 de setembro de 2012.
Machado de Andrade
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Este documento foi assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS MACHADO DE ANDRADE.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9000007-52.2008.8.26.0002 e o código RI000000F43IT.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 900000752.2008.8.26.0002, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LUIZ EDUARDO
AURICHIO BOTTURA, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 9000007-52.2008.8.26.0002
COMARCA: SÃO PAULO
2º VARA CRIMINAL DO FÓRUM REGIONAL
DE SANTO AMARO
APELANTE: LUIZ EDUARDO AURICHIO BOTTURA
APELADA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO nº 22.981
Apelação Criminal
AMEAÇA.
PRELIMINARES Prescrição da pretensão punitiva
que não ocorreu
Sentença penal condenatória
prolatada e publicada em mãos do escrivão no último
dia do prazo Nulidades causadas por cerceamento
de defesa Inocorrência.
Incompetência absoluta do Juízo
Lei Maria da
Penha
Representação da vítima
Matérias já
conhecidas, analisadas e decididas
Prestação
jurisdicional já entregue Pleitos não conhecidos.
MÉRITO
Materialidade que não restou
devidamente comprovada
Ausência de ameaça
determinada de causar mal injusto e grave Dizeres
genéricos e vagos - Aplicação do princípio “in dubio
pro reo” Absolvição.
Preliminares rejeitadas e recurso provido.
Ao relatório da r. sentença de fls. 2.304/2.310
acrescenta-se que a ação penal foi julgada procedente para condenar o réu
LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA como incurso no art. 147,
“caput”, do Código Penal, à pena de 01 mês e 15 dias de detenção, no
regime aberto, substituída a pena por restritiva de direitos, consistente na
prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período.
Apelação nº 9000007-52.2008.8.26.0002 . - Voto
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VÍTIMA: PATRÍCIA BUENO NETTO
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Inconformado, recorre o réu, aduzindo, em síntese,
que o processo está eivado de equívocos que levariam à anulação da ação
ou sua extinção. No mérito, pretende sua absolvição. Subsidiariamente, em
caso de manutenção do decreto condenatório, pleiteia a aplicação do
disposto no art. 46, do Código de Processo Penal e afastamento da
2.475/2434).
Apresentadas
contrarrazões
(fls.
2.701/2.724),
a
Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do
apelo (fls. 2.775/2.783).
É o relatório.
O recurso comporta provimento.
Consta da denúncia que no dia 25/11/2008, por volta
das 10h, na Rua José de Cristo Moreira, nº 110, 8º andar, nesta comarca
da Capital, o recorrente ameaçou Patrícia Bueno Netto Bottura, da qual era
marido, por escrito e gesto, de causar-lhe mal injusto e grave.
Consta ainda que a vítima era esposa do recorrente e
ambos discutiam judicialmente a separação. Desde então, o recorrente
passou a ameaçá-la, bem como a seus parentes, criando “blogs” e “e-mails”
com mensagens contrárias à vítima.
Consta também que na data dos fatos, o recorrente
enviou à genitora da vítima um buquê contendo 13 rosas, número que para
a vítima significa “morte” e um bilhete com o seguinte escrito: “Depois que a
Paty pediu minha prisão, eu fui obrigado a tomar medidas judiciais muito
duras. Eu protocolei uma dúzia de petições hoje com denúncias e
Apelação nº 9000007-52.2008.8.26.0002 . - Voto
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agravante prevista no disposto no art. 61, II, do Código Penal (fls.
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conteúdos muito sérios. Em um ano e meio de briga, o Nanu e eu já
atacamos quase uma dezena de juízes. Alguém acredita que isso vai
acabar bem? Eu não vou desistir. JAMAIS.”.
A denúncia foi recebida em 05/11/2009 (fls. 897/902,
Finda a instrução criminal, a r. sentença proferida às
fls. 2.304/2.310
9º Vol., julgou a ação procedente, para condenar o
recorrente como incurso no art. 147, “caput”, do Código Penal, às penas de
01 mês e 15 dias de detenção, no regime aberto, substituída por 01 mês e
15 dias de prestação de serviços à comunidade.
A r. sentença foi proferida em 04/11/2011 e registrada
e recebida em cartório na mesma data. Não há que se confundir a
publicação da sentença, que é o ato pelo qual o juiz entrega a sua decisão
em cartório, tornando-a pública; com a publicação da sentença na
imprensa, para efeitos processuais, como, por exemplo, a intenção de
recorrer.
Para fins de interrupção do lapso prescricional, a
publicação da sentença ocorre “em mãos do escrivão”, nos termos do
disposto no art. 389, do Código de Processo Penal, e conforme leciona
Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado,
Editora RT, 11ª Edição, p. 747, “é a transformação do ato individual do juiz,
sem valor jurídico, em ato processual, pois passa a ser do conhecimento
geral, o veredicto dado..”
Nesse sentido:
TJSP: “A publicação da sentença dá-se no
Apelação nº 9000007-52.2008.8.26.0002 . - Voto
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do 4º Volume).
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momento em que, no cartório, ela é recebida.
Interrompe-se, pois, a prescrição na data em que o
escrivão
recebe
independentemente
a
de
sentença
registro
do
e
juiz,
outras
diligências. Caso contrário, seria deixar ao critério
não quis a lei” (RT 655/271)
Assim, atendendo ao quanto estabelecido no artigo
10, do Código Penal, para contagem do prazo prescricional em matéria
penal, deve-se incluir o dia do começo em seu cômputo, terminando às
vinte e quatro horas do dia anterior.
Por conseguinte, à luz do expendido, no caso sob
análise, a pretensão punitiva Estatal teria seu término às 24 horas do dia 04
de novembro de 2011.
É este o entendimento desta Corte:
“Prescrição. Retroatividade. Inocorrência. Inclusão
do dia do começo no cômputo do prazo. Término
deste não no dia idêntico do mês e ano seguinte,
mas à meia-noite do dia anterior” (JTJ 171/294).
E, ao que se vê, a sentença penal condenatória foi
prolatada no último dia do prazo, não havendo que se falar em prescrição
da pretensão punitiva.
A questão acerca da alegada incompetência absoluta
do Juízo já que a Lei Maria da Penha não seria aplicável ao caso já foi
objeto de análise por este Tribunal, no julgamento do Habeas Corpus nº
Apelação nº 9000007-52.2008.8.26.0002 . - Voto
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do escrivão a contagem do prazo, o que, de certo,
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0286743-49.2011.8.26.0000 em julgamento realizado no dia 16/02/2012,
em que a Turma Julgadora denegou a ordem, nos seguintes termos:
Ainda que o relacionamento entre o paciente e a ofendida
tenha terminado antes da vigência da referida lei, é certo que o delito de ameaça
foi cometido em 25/11/2008, após a edição da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de
2006, que entrou em vigor 45 após sua publicação.
De qualquer forma, no art. 5º, inciso III, da Lei Maria da
Penha, consta que a violência contra a mulher pode decorrer de qualquer relação
íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida.
A mesma alegação foi afastada na
condenatória, com farta fundamentação, nos seguintes termos:
r.
sentença
“(...) Uma vez praticada na vigência da chamada Lei
Maria da Penha, a conduta delitiva está sujeita aos preceitos estabelecidos
nesse diploma legal, por força do disposto nos artigos 5º e 7º, de nada
importando a data em que réu e vítima vieram a se separar.
É da conjugação dos artigos acima citados, inclusive,
que se extrai, o conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher,
conforme explica Maria Berenice Dias, para quem violência doméstica é
qualquer das ações elencadas no art. 7º (violência física, psicológica, sexual,
patrimonial ou moral) praticada contra a mulher em razão de vínculo de
natureza familiar ou afetiva (in 'A Lei Maria da Penha na Justiça', 2ª ed., pág.
51, Ed. RT).
Assim, para a incidência da Lei 11.340/06, basta que a
violência contra a mulher seja cometida no âmbito familiar ou por causa de
qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha
convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
No caso, a ameaça levada a efeito contra a vítima no
curso e por causa da separação judicial contra a qual o acusado se opunha
enquadra-se à perfeição nas situações abrangidas pela Lei Maria da Penha,
configurando notória violência de gênero.
E como a violência doméstica não se submete à Lei
dos Juizados Especiais Criminais, mas ao Código de Processo Penal, não há
que falar em incompetência absoluta de juízo, nem mesmo em nulidade por
falta de designação de audiência para tentativa de conciliação, oferecimento
de transação ou proposta de suspensão do processo, por força regra do art.
13 da Lei 11.340/06.” (documento 11 do apenso).
Apelação nº 9000007-52.2008.8.26.0002 . - Voto
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“Assim sendo, não tem razão o impetrante ao alegar que
não se aplica ao presente caso a Lei Maria da Penha.
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Desta forma, como era mesmo caso de aplicação da Lei
Maria da Penha, inexiste qualquer irregularidade a ser sanada.”
Desta forma, como se vê, tendo em vista que a
prestação jurisdicional já foi entregue, tais alegações não podem ser
julgados por esta Corte.
Igualmente
quanto
a
alegada
ausência
de
representação formulada por Suzana, a quem o buquê e o bilhete foram
endereçados.
Tal matéria ventilada na r. decisão que rejeitou a
denúncia (fls. 342/344, do 1º Volume) restou ultrapassada com o seu
regular recebimento por este Tribunal, no julgamento do Recurso em
Sentido Estrito (fls. 897/902, do 4º Volume).
As demais preliminares arguidas não merecem
acolhimento, pois tratam de produção de provas e alegações de
cerceamento de defesa que não se verificam no presente caso.
Às partes, foi oportunizada a produção de todas as
provas em observância ao devido processo legal e contraditório, restando,
inclusive,
convalidadas
pela
ausência
de
arguição
no
momento
oportunidade.
Ademais, há que se ressaltar que “defesa ampla” não
significa “ilimitada”. A limitação advém de prazos e contornos da legalidade,
o que não a torna absoluta.
No mais, dispõem os arts. 563 e 566, do Código de
Apelação nº 9000007-52.2008.8.26.0002 . - Voto
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conhecidas, uma vez que se trata de mera reiteração de pedidos já
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Processo Penal que: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade
não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa” e “Não será
declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na
apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”.
No mérito, o recurso comporta provimento.
Com efeito, a denúncia foi inicialmente rejeitada pois “
(...) os dizeres do bilhete não expressam promessa de mal injusto,
contendo apenas sugestão de que o caso não acabará bem.” (fls. 343
1º Volume).
Interposto o Recurso em Sentido Estrito pelo I.
Representante do Ministério Público, o mesmo foi provido para receber a
denúncia, consignando-se que os fatos seriam analisados melhor sob o
crivo do contraditório, devendo o mérito ser analisado e julgado ao final (fls.
897/902, do 4º Volume).
Assim, finda a instrução criminal, restou comprovado
apenas que o recorrente enviou à residência de sua ex-esposa um buquê
de flores juntamente com um bilhete endereçado à sua sogra, Sra. Suzana.
Não restou devidamente comprovado o número de
flores enviadas, pois referido buquê não foi apresentado à polícia no
momento do registro da ocorrência, tendo sido juntadas fotos sem
comprovação de data, dias depois.
Portanto, no que tange ao número e cor das flores
recebidas,
observo
que
a
materialidade
não
Apelação nº 9000007-52.2008.8.26.0002 . - Voto
restou
cabalmente
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Assim, rejeitam-se as preliminares arguidas.
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demonstrada para sustentar um decreto condenatório.
Entretanto, restou comprovado o envio do bilhete, que
foi devidamente confessado pelo recorrente, inclusive quanto aos seus
dizeres: “Suzana, depois que a Paty pediu a minha prisão, eu fui
dúzia de petições hoje com denúncias e conteúdos muito sérios. Em
um ano e meio de briga, o Nanu e eu já atacamos quase uma dezena
de juízos. Alguém acredita que isso vai acabar bem? Eu não vou
desistir. JAMAIS.” (“sic”).
Mas quanto a isso, não se demonstrou de forma
categórica qual seria o mal injusto, grave e sério. Tal qual a decisão que
inicialmente rejeitou a denúncia, nada se modificou, pois os dizeres
contidos no cartão continuaram vagos, sem a efetiva promessa de provocar
mal injusto às vítimas.
Há de se dizer que para a configuração do delito
previsto no disposto no art. 147, do Código Penal, é indispensável a
promessa de mal injusto grave e futuro.
Desta forma, diante de tais imprecisões, inafastável a
aplicação do princípio “in dubio pro reo”.
Assim,
não
havendo
provas
suficientes
para
demonstrar a responsabilidade do recorrente na prática do delito, na
dúvida, a absolvição é medida que se impõe.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para
absolver o recorrente das imputações referentes ao delito previsto no art.
147, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código
Apelação nº 9000007-52.2008.8.26.0002 . - Voto
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obrigado a tomar medidas judiciais muito duras. Eu protocolei uma
Apelação nº 9000007-52.2008.8.26.0002 . - Voto
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