Portaria do Comandante Geral Nº 001/2002.
Regulamenta procedimentos para, no âmbito da
Corporação, cumprir o disposto no § 7º do art. 2º
da Lei Nº 3.804, de 04 de Abril de 2002.
O Comandante Geral, no uso de suas atribuições legais, Resolve:
Art. 1º - O benefício criado para os inativos, pela Lei Nº 3804, de 04 de
Abril de 2002, será concedido em conformidade com os procedimentos fixados nesta
Portaria.
Parágrafo Único – O destinatário da Lei são todos os Policiais Militares
inativos que recebam preventos de posto ou graduação superior, alcançando os já
inativados quando de sua entrada em vigência.
Art. 2º - O inativo que fizer jus ao benefício poderá, a qualquer tempo,
pleitear sua promoção ao Comandante Geral, através de requerimento protocolado na
DIP.. Os requerimentos já tramitados por qualquer órgão da Corporação, deverão ser
encaminhados imediatamente a DIP.
§ 1º - Recebido o requerimento, A DIP fará a comprovação necessária,
informando, no campo próprio do documento, o posto ou a graduação a que o inativo
faz jus.
§ 2º - Ciente de comprovada impossibilidade de locomoção, a DIP
facilitará meios para que o inativo possa requerer seu direito.
§ 3º - O requerimento do inativo, após ser devidamente instruído na DIP,
será encaminhado a DGP/Seção de Promoções.
Art. 3º - A DGP/Seção de Promoções, recebendo os requerimentos
encaminhados pela DIP, preparará o competente processo de promoções, observando
a mesma cronologia prevista para o pessoal ativo e os procedimentos que couberem.
§
1º - As datas de promoções dos inativos coincidirão com as
programadas para o pessoal em atividade, independente da época de inativação.
§ 2º - Serão processados, para a preparação da proposta de promoções, os
requerimentos protocolados, na DGP/Seção de Promoções, até as seguintes datas:
I – Oficiais:
A – Para as promoções de Abril – até 15 Março;
B – Para as promoções de Agosto – até 15 de Julho; e,
C – Para as promoções de Dezembro – até 20 de Novembro.
II – Praças:
A – Para as promoções de Abril – até 15 Fevereiro;
B – Para as promoções de Agosto – até 15 de Junho; e,
C – Para as promoções de Dezembro – até 15 de Outubro.
§ 3º - A Seção de Promoções afixará para consulta, em local visível, a
relação dos inativos a serem promovidos.
§ 4º - Constatando-se omissão, o inativo interessado deverá dirigir-se a
DIP, a quem caberá, em caráter excepcional, propor, diretamente a Seção de
Promoções, a inclusão do omitido na relação de promoções, caso verifique ser
pertinente à reclamação.
Art. 4º - Os processos de promoções, uma vez confeccionados, serão
encaminhados ao Comandante Geral.
§ 1º - Publicado a promoção, a NUDIP providenciará o registro
(Apostilamento) do ato, no processo de motivação do BM., efetivando as medidas
administrativas que caso existir.
Art. 5º - Não haverá promoção retroativa, salvo em caso de comprovado
erro administrativo.
Parágrafo Único – Para fins do Caput deste artigo, considerar-se-á com erro
administrativo o não encaminhamento,em tempo útil, de requerimento recebido pela
DIP, ou o não processamento daquele remetido à Seção de Promoções.
Art. 6º - O inativo promovido passará a ter o direito de usufruir, em sua
plenitude, as prerrogativas, honras, regalias e vantagens inerentes ao posto ou à
graduação.
Art. 7º - O Diretor de Inativos e Pensionistas e o Chefe da Seção de
Promoções promoverão medidas internas necessárias para o cumprimento de suas
rotinas.
Art. 8º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Inativos e
Pensionistas, sendo-lhe permitido consultar os órgãos técnicos da Corporação, se
necessário.
Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Francisco José Braz – Cel. PM
Comandante Geral
Em conseqüência, providencie os órgãos interessados.
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