SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES- SNPC
DEPARTAMENTO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E
TECNOLOGIA DA AGROPECUÁRIA – DEPTA
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E
COOPERATIVISMO – SDC
Daniela Aviani
Coordenadora do SNPC
Lei de Proteção de Cultivares – 9.456/97
Estabelece o direito do melhorista sobre a
variedade vegetal, por ele desenvolvida,
possibilitando a cobrança de royalties.
“Art. 2º ...única forma de proteção de cultivares e de
direito que poderá obstar a livre utilização de plantas
ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação
vegetativa no País.”
Lei de Proteção de Cultivares – 9.456/97
“Art. 10. Não fere o direito de propriedade sobre a
cultivar protegida aquele que:
I - reserva e planta sementes para uso próprio, em
seu estabelecimento ou em estabelecimento de
terceiros cuja posse detenha;
...”
Lei de Sementes e Mudas – 10.711/03
“Art. 2º
... XLIII - semente para uso próprio: quantidade de
material de reprodução vegetal guardada pelo
agricultor, a cada safra, para semeadura ou
plantio exclusivamente na safra seguinte e em sua
propriedade ou outra cuja posse detenha,
observados, para cálculo da quantidade, os
parâmetros registrados para a cultivar no Registro
Nacional de Cultivares - RNC;”
Plantio e Comercialização de Soja GM
Conversão das MPs em Leis em 2003 e 2004
Autorizações para o plantio de soja transgênica e
subseqüentes negociações para pagamento de “taxa
tecnológica”, relativa à indenização pelo uso de
tecnologia patenteada inserida nas cultivares de soja
geneticamente modificadas, reforçaram a eficácia da
aplicação da Lei de Propriedade Industrial e
trouxeram à tona a fragilidade do setor da pesquisa
que se dedica ao melhoramento convencional de
variedades vegetais e depende da efetividade da Lei
de Proteção de Cultivares.
Posicionamento do MAPA
Na negociação privada realizada não caberia
interferência estatal, uma vez que houve a
concordância dos agricultores em pagar
indenização pelo uso da tecnologia patenteada.
Considerando que:
o reconhecimento do direito de propriedade
intelectual é a base para o incentivo à inovação;
os investimentos em pesquisa subsistem em razão
da compensação econômica;
a sustentabilidade do sistema de inovação é a base
para a autonomia tecnológica do país;
a LPC é a “única forma de proteção de cultivar”;
o uso próprio praticado em larga escala tornou-se um
obstáculo ao estímulo e sustentação da pesquisa em
melhoramento vegetal do país, sobretudo para
espécies de propagação vegetativa;
Considerando que:
 o nível de estagnação em que se encontra o
melhoramento nacional de espécies adequadas à
produção em pequena escala, urge tecnologia
apropriada e diversificação;
 o ritmo de criação de novas variedades vegetais
deve acompanhar o surgimento das doenças, as
demandas específicas dos consumidores, a
adaptação a novos ambientes e sistemas
produtivos, além de, simultaneamente, elevar a
produtividade a ponto de não ser necessária a
abertura de novas áreas.
Propõe-se:
 a valorização da tecnologia de melhoramento
convencional nos mesmos patamares da
tecnologia patenteada por meio do fortalecimento
do direito do obtentor;
 um anteprojeto de Lei que aumenta a eficácia da
proteção de cultivares, porém com salvaguarda
para pequenos agricultores de permanecerem
fazendo uso próprio de sementes de cultivares
protegidas.
Serviço Nacional de Proteção de Cultivares
SNPC/SDC/MAPA
 (61) 3218-2549
 [email protected]
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