LEI DE PROTEÇÃO DE
CULTIVARES
MinistérioDA
daAGRICULTURA,
Agricultura, Pecuária
e Abastecimento.
MINISTÉRIO
PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO
Audiência Pública Jun/2008 - Lei de Proteção de Cultivares
SERVIÇO NACIONAL DE
PROTEÇÃO DE CULTIVARES
DEPARTAMENTO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
E TECNOLOGIA DA AGROPECUÁRIA
DEPTA
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO
SDC
Daniela Aviani
Eng. Agrª FFA
Coordenadora SNPC
Audiência Pública Jun/2008 - Lei de Proteção de Cultivares
FUNDAMENTOS
 Mudança da política interna de investimentos
 Cumprimento de compromissos internacionais
 Proteção aos direitos dos melhoristas de plantas
Audiência Pública Jun/2008 - Lei de Proteção de Cultivares
Espiral Inovação - Propriedade Intelectual
Inovação
DEPÓSITO
RETRIBUIÇÃO
Utilização
DIREITO
INTELECTUAL
Proteção
DIREITO DE PROTEÇÃO – Lei 9.456/97
•
A proteção de cultivar recairá sobre o material de
reprodução ou de multiplicação vegetativa da
planta inteira.
• A proteção assegura a seu titular o direito à reprodução
comercial no território brasileiro, ficando vedados a terceiros,
durante o prazo de proteção, a produção com fins comercias,
o oferecimento à venda ou a comercialização, do material de
propagação da cultivar, sem sua autorização.
EXCEÇÕES AO DIREITO DO OBTENTOR
 Usa ou vende como alimento ou matéria prima o
produto obtido do seu plantio;
 Pequeno produtor rural que multiplica sementes,
para doação ou troca;
 Reserva e planta sementes para uso próprio; ou
 Utiliza a cultivar como fonte de variação no
melhoramento genético ou na pesquisa científica.
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REQUISITOS DA CULTIVAR
PASSÍVEL DE PROTEÇÃO
 deve ser resultado de melhoramento
 ter no máximo 1 ano de comercialização
 ser distinta, homogênea e estável (DHE)
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PRINCIPAIS GARGALOS
• Número limitado de espécies abrangidas (art.4)
• O direito do melhorista é restrito ao material propagativo (art.9)
• Prevê uso próprio de sementes e mudas (art.10)
• Não dá efetividade de proteção para plantas de reprodução
vegetativa (exceto para cana-de-açúcar) (art.10)
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PRINCIPAIS GARGALOS
• Duração da proteção (art.11)
• Realização de DHE antes do pedido de proteção (art.14)
• Complexidade dos procedimentos administrativos
(art.18, 19 e 20)
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PRINCIPAIS GARGALOS
• Amostra viva deve ser entregue como condição para proteção
(art.22)
• Licença compulsória é decidida pelo CADE (art.31)
• Obrigatória a elaboração e publicação de descritores (art.46)
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