Poder Judiciário
Conselho da Justiça Federal
Turma de Uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais
PROCESSO 200351600022947
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência
formulado pelo Autor em face do Acórdão proferido pela Turma Recursal do
Juizado Especial do Rio de Janeiro, com base no art. 14, caput e § 2º, da Lei
10.259/20011.
A sentença proferida às fls. 22/23, pelo Dr. LUIZ NORTON
BAPTISTA DE MATTOS, julgou improcedente o pedido do requerente de
revisão de renda mensal inicial do seu benefício previdenciário, considerando
a incidência da prescrição qüinqüenal.
A Turma Recursal/RJ, em julgamento do recurso inominado
acostado às fls. 25/28, negou provimento ao mesmo, mantendo a sentença
proferida (fls. 41/47).
O Autor interpôs pedido de uniformização às fls. 49/69,
apontando as seguintes divergências observadas entre o Acórdão proferido
pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro e
Turmas Recursais do Rio Grande do Sul e de São Paulo, além de
Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça:
a) na Turma Recursal do RJ prevaleceu o entendimento da
inexistência de direito adquirido ao reajuste do resíduo de 10% referente ao
IRSM de janeiro de 1994, não antecipado em fevereiro e do IRSM integral de
fevereiro de 1994 (39,67%), ao benefício previdenciário;
b) o acórdão utilizado como paradigma diz respeito ao RESP
497057/SP, relatado pelo Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, datado de
06/05/2003, que apresenta a seguinte ementa:
“PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DECONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IRSM
39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994.
Na atualização do salário-de-contribuição para fins
de cálculos da renda mensal inicial do benefício,
deve-se levar em consideração o IRSM de fevereiro
1
Lei 10.259/2001 - Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Federais.
"Art. 14. Caberá Pedido de Uniformização de interpretação de lei federal quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais
na interpretação da lei"
§ 2º. O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da
proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma
de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais , sob a presidência do Coordenador
da Justiça Federal."
hsoc
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de 1994 (39,67%) antes da conversão em URV,
tomando-se esta pelo valor de Cr$ 637,64 de 28 de
fevereiro de 1994 (§ 5º do art. 20 da Lei 8880/94).
(...)”
c) assegurou que este posicionamento encontra-se pacificado no
Eg. STJ, podendo ser observado através do RESP 413187/RS e RESP
445671/SC, como também é o entendimento da Turma Recursal do RS e de
SP;
d) o requerente (Autor) reiterou tratar de pedido de atualização
monetária de salário-de-contribuição. Reafirmou a existência de
entendimento diametralmente contrário entre a decisão da Turma Recursal
do RJ e a Jurisprudência dominante no Eg. STJ. Requereu o conhecimento e
provimento do presente pedido de uniformização a fim de que seja reformado
o acórdão recorrido, reconhecendo a procedência do pedido inicial.
Não houve apresentação de contra-razões por parte do INSS,
conforme certidão de fls. 74v.
Decisão às fls. 75, da lavra da Juíza Presidente da Turma
Recursal do RJ, Dra. FÁTIMA MARIA NOVELINO SEQUEIRA, admitindo o
pedido de uniformização.
É o relatório.
hsoc
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VOTO
1. Cuida-se de pedido de uniformização de jurisprudência
deduzido pela parte autora, nos termos do § 2º, do art. 14, da Lei nº
10.259/2001 e Resolução nº 273/02 do CJF, em face da constatação de
divergência verificada entre a decisão proferida pela Turma Recursal do Rio
de Janeiro e o citado julgamento/paradigma, proferido pelo Eg. STJ, sobre o
tema relativo à correção monetária pela variação do IRSM de fevereiro de
1994 (39,67%) sobre o salário de contribuição.
A divergência referida é com relação à jurisprudência do Eg.
STJ, onde o requerente (parte autora) aponta o acórdão da lavra do Ministro
José Arnaldo da Fonseca, da 5ª Turma, reconhecendo a incidência da
correção monetária pela variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%)
sobre o salário de contribuição.
Com efeito, a contrariedade do Acórdão do Eg. STJ, citado como
paradigma juntamente com outros da Turma Recursal do RS e de SP, e o
Acórdão da Turma Recursal do RJ restou comprovado, já que o Acórdão
recorrido manteve a sentença, que considerou prescrito o direito do autor
pleitear o reajuste do resíduo referente ao IRSM de fevereiro de 1994
(39,67%), ao benefício previdenciário (fls. 41/47).
Veja-se o Acórdão apontado como paradigma:
“PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DECONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IRSM
39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994.
Na atualização do salário-de-contribuição para fins de
cálculos da renda mensal inicial do benefício, deve-se
levar em consideração o IRSM de fevereiro de 1994
(39,67%) antes da conversão em URV, tomando-se esta
pelo valor de Cr$ 637,64 de 28 de fevereiro de 1994 (§ 5º
do art. 20 da Lei 8880/94).
(...)”
Em seguida, veja-se o Acórdão recorrido:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE RENDA MENSAL
INICIAL – RMI. RESÍDUO DE 10% DO IRSM E JANEIRO
DE 1994. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. INCLUSÕES
INDEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
Decidem os Membros da Terceira Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais da Segunda Região, por
maioria, negar provimento ao Recurso e manter a r.
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sentença por considerar indevidas as inclusões do resíduo
de 10% referente ao IRSM de janeiro de 1994, não
antecipado em fevereiro e do IRSM integral de fevereiro de
1994 (39,67%), antes da conversão do valor nominal do
benefício previdenciário em URV, porquanto inexistente o
alegado direito adquirido, que só seria alcançado na
próxima data-base, em maio do mesmo ano.” (grifei)
2. Com efeito, a divergência resulta evidente, uma vez que a
Turma Recursal do Rio de Janeiro e a jurisprudência do STJ apresentam
entendimento diametralmente opostos.
Vejamos alguns Arestos do Eg. STJ, a seguir colacionados:
“RESP 413187 / RS ; RECURSO ESPECIAL
2002/0013997-2
Fonte DJ DATA:17/02/2003 PG:00398
Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO (1112)
Data da Decisão 18/04/2002
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DOS 36 ÚLTIMOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO DO IRSM DE
JANEIRO
E
FEVEREIRO
DE
1994.
39,67%.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO
FINAL.
1. Na atualização dos 36 últimos salários-de-contribuição,
para fins de apuração da renda mensal inicial dos
benefícios previdenciários, é aplicável a variação integral
do IRSM nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, o
percentual de 39,67% (artigo 21, parágrafo 1º, da Lei
8.880/94).
2.
O enunciado da Súmula nº 111 deste Superior
Tribunal de Justiça exclui, do valor da condenação, as
prestações vincendas, para fins de cálculo dos honorários
advocatícios nas ações previdenciárias.
3. As prestações vincendas excluídas não devem ser
outras senão as que venham a vencer após o tempo da
prolação da sentença.
4. Recurso conhecido e provido para determinar a
incidência da verba honorária sobre as prestações
vencidas até a prolação da sentença.” (Grifei)
“RESP 523680 / SP ; RECURSO ESPECIAL
2003/0035343-2
Fonte DJ DATA:24/05/2004 PG:00334
Relator Min. JORGE SCARTEZZINI (1113)
Data da Decisão 04/03/2004
Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA
Ementa
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PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – REAJUSTE –
PROPORCIONALIDADE – VALOR REAL – SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – IRSM
DE FEVEREIRO/94 (39,67).
- O primeiro reajustamento da renda mensal inicial de
benefício de prestação continuada deve observar o critério
da proporcionalidade, segundo a data de concessão do
benefício, na forma estabelecida pelo art. 41, II, da Lei
8.213/91 e legislação subseqüente. Precedentes.
- Na atualização monetária dos salários-de-contribuição,
para fins de apuração da renda mensal inicial do
benefício, deve ser aplicado o IRSM integral do mês de
fevereiro/94, da ordem de 39,67%. Entendimento firmado
na Eg. Terceira Seção desta Corte. Precedentes.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Grifei)
“RESP 411345 / SC ; RECURSO ESPECIAL
2002/0015520-5
Fonte DJ DATA:15/09/2003 PG:00348
Relator Min. JORGE SCARTEZZINI (1113)
Data da Decisão 19/08/2003
Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA
Ementa
PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – SALÁRIODE-CONTRIBUIÇÃO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA –
IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67) – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – TERMO FINAL.
- Divergência jurisprudencial comprovada. Entendimento
do art. 255 e parágrafos, do Regimento Interno desta
Corte.
- Na atualização monetária dos salários-de-contribuição
de benefício concedido após março de 1994, deve-se
computar os índices, mês a mês, com inclusão do IRSM
de fevereiro/94 (39,67%). Precedentes.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados
considerando apenas as parcelas vencidas até o momento
da prolação da sentença. Precedentes.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Grifei)
“RESP 421832 / SC ; RECURSO ESPECIAL
2002/0032516-6
Fonte DJ DATA:02/09/2002 PG:00268
Relator Min. FERNANDO GONÇALVES (1107)
Data da Decisão 13/08/2002
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA
Ementa
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
CORREÇÃO
MONETÁRIA.
IRSM
INTEGRAL
DE
FEVEREIRO DE 1994. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. Se a espécie versa sobre correção monetária de salários
de contribuição, para fins de apuração de renda mensal
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inicial, deve ser aplicado o IRSM integral do mês de
fevereiro, da ordem de 39,67%, antes da conversão em
URV (art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94).
2. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
incidem apenas sobre as prestações vencidas até a data
da prolação da sentença.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão,
provido.” (Grifei)
“EDRESP 243858 / RS ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL 1999/0120088-1
Fonte DJ DATA:12/11/2001 PG:00177
Relator Min. VICENTE LEAL (1103)
Data da Decisão 18/10/2001
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA.
EFEITO
INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE.
PREVIDENCIÁRIO.
ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
- Embora os embargos de declaração tenham por escopo
expungir do julgamento obscuridades ou contradições, ou
suprir omissão sobre tema
de pronunciamento
obrigatório pelo Tribunal, segundo o comando expresso
no art. 535, do CPC, a tal recurso é possível conferir-se
efeito modificativo ou infringente, desde que a alteração
do julgamento decorra da correção daqueles citados
defeitos.
- Distintos são os pleitos quando se referem a atualização
monetária dos salários-de-contribuição, utilizados no
cálculo do valor inicial dos benefícios, e quando
pretendem o reajuste do valor mensal dos mesmos.
- Na atualização monetária dos salários-de-contribuição
para fins de cálculo da renda inicial dos benefícios
concedidos a partir de março de 1994, deve ser incluído
o percentual de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de
1994, antes de sua conversão em URV, nos termos do
artigo 21, parágrafo 1º da Lei 8.880/94.
- Embargos de declaração acolhidos. Recurso especial não
conhecido.” (Grifei)
“EDRESP 305492 / SC ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL 2001/0022136-0
Fonte DJ DATA:01/10/2001 PG:00240
Relator Min. EDSON VIDIGAL (1074)
Data da Decisão 28/08/2001
Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. REVISIONAL DE BENEFÍCIOS. SALÁRIOSDE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IRSM DE
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FEVEREIRO/94
(39,67%).
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA
111/STJ.
OBSCURIDADE
E
OMISSÃO.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO.
1. Em caráter excepcional, a jurisprudência tem se
firmado no sentido de receber os Embargos de Declaração
com efeitos modificativos, nos casos de erro evidente e
quando inexistir outra forma recursal para a sua devida
correção.
2. Não se examina, em Recurso Especial, suposta violação
à LICC, arts. 1º e 6º. Matéria de índole eminentemente
constitucional.
3. Na atualização dos salários-de-contribuição de
benefício concedido após março de 1994, deve ser
incluído o IRSM de fevereiro do mesmo ano, no percentual
de 39,67%, antes da conversão em URV, nos termos da
Lei 8.880/94, art. 21, § 1º. Precedentes.
4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios
não incidem sobre prestações vincendas, assim
consideradas as posteriores à prolação da sentença de 1º
grau. Incidência da Súmula 111/STJ. Ressalva do
entendimento pessoal do Relator.
5. Embargos de Declaração acolhidos para conhecer em
parte do próprio Recurso Especial, ao qual se dá
provimento também parcial.” (Grifei)
“RESP 304227 / SC ; RECURSO ESPECIAL
2001/0019416-8
Fonte DJ DATA:27/08/2001 PG:00392
Relator Min. GILSON DIPP (1111)
Data da Decisão 19/06/2001
Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA
Ementa
PROCESSUAL
E
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO.
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
ATUALIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994
(39,67%). HONORÁRIOS. SÚMULA 111-STJ.
I - Na atualização dos salários-de-contribuição
informadores dos salários-de-benefício que servem de
base de cálculo de benefícios concedidos a partir de 1º de
março de 1994, deve incidir, antes da conversão em URV,
o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), consoante
preconizado pelo art. 21, §1º, da Lei 8.880/94.
Precedentes do STJ.
II - Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios
devem incidir sobre as prestações vencidas, entendidas
estas como as ocorridas até a prolação da sentença.
III - Recurso conhecido em parte e, nessa, provido.”
(Grifei)
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3. Diante das argumentações colocadas, conheço do pedido de
uniformização interposto pelo requerente, ante a presença dos requisitos
legais do parágrafo 2º, do art. 14, da Lei nº 10.529/2001, notadamente a
contrariedade verificada entre o julgamento da Turma Recursal do Rio de
Janeiro e o julgamento do Eg. STJ apontado como paradigma, para dar-lhe
provimento e, desse modo, reformar o v. Acórdão, julgando procedente o
pleito do requerente por entender pela existência de direito adquirido à
atualização monetária dos salários-de-contribuição, para fins de apuração
da renda mensal inicial do benefício, devendo-se aplicar o IRSM integral do
mês de fevereiro/94, da ordem de 39,67%.
É como voto.
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CLASSE
: CONTRARIEDADE
À
SÚMULA
OU
JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE NO STJ
ORIGEM
: RJ – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
REQTE.
: JOÃO CARLOS MARTINS
ADV/PROC : PAULO DE TARSO RIBEIRO DA SILVA
REQDO.
: INSS
ADV/PROC : ANA CLÁUDIA ASSIS DOS PASSOS
RELATOR : Hélio Silvio Ourem Campos
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO
DE
UNIFORMIZAÇÃO
DE
JURISPRUDÊNCIA.
CONTRARIEDADE
ENTRE
A
DECISÃO
PROFERIDA PELA TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO E A
JURISPRUDÊNCIA DO EG. STJ, COMO TAMBÉM DA TURMA
RECURSAL DO RS E DE SP. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA DA VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994
(39,67%) SOBRE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO
MANTEVE
A
SENTENÇA
QUE
JULGOU
IMPROCEDENTE O PEDIDO. EXISTÊNCIA DE PARADIGMA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PEDIDO.
1. Divergência apontada entre os julgamentos proferidos pela Turma
Recursal do Rio de Janeiro (2ª Região) e a jurisprudência dominante
do Eg. STJ e das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul (4ª Região)
e de São Paulo (3ª Região), sobre a incidência da correção monetária
da variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) sobre o
salário de contribuição.
2. a) sentença proferida às fls. 22/23, pelo Dr. Luiz Norton Baptista
de Mattos, julgando improcedente o pedido do requerente de revisão
de renda mensal inicial do seu benefício previdenciário, considerando
a incidência da prescrição qüinqüenal; b) acórdão recorrido da
Turma Recursal/RJ, relatado pelo Dr. Mauro Souza Marques da
Costa Braga (fls. 47), negando provimento ao recurso, mantendo a
sentença proferida.
3. Observa-se que, entre os Acórdãos contrapostos existe divergência,
uma vez que o Acórdão da Turma Recursal/RJ julgou improcedente o
pedido da parte autora, mantendo a sentença proferida, que
considerou prescrito o direito do autor pleitear o reajuste do resíduo
referente ao IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), ao benefício
previdenciário; enquanto que a Jurisprudência do Eg. STJ trazida
pelo requerente/parte autora tratou a respeito da incidência da
variação do IRSM incidente sobre o salário de contribuição.
4. O Eg. STJ, ao julgar o RESP 413187/RS RECURSO ESPECIAL
2002/0013997-2,
DJ:17/02/2003
PG:00398,
Relator
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Data da Decisão 18/04/2002, SEXTA
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TURMA, entendeu que na atualização dos 36 últimos salários-decontribuição, para fins de apuração da renda mensal inicial dos
benefícios previdenciários, é aplicável a variação integral do IRSM nos
meses de janeiro e fevereiro de 1994, o percentual de 39,67% (artigo
21, parágrafo 1º, da Lei 8.880/94). No caso dos autos, o Autor
aposentou-se em 30/08/96 – fls. 10.
5. Pedido da parte requerente conhecido e provido, para reformar o v.
Acórdão da Turma Recursal do Rio de Janeiro, e assim, julgar
procedente o pleito inicial por entender pela existência de direito
adquirido à atualização monetária dos salários-de-contribuição, para
fins de apuração da renda mensal inicial do benefício, devendo-se
aplicar o IRSM integral do mês de fevereiro/94, da ordem de 39,67%.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDE a Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade, conhecer do Pedido
de Uniformização e provê-lo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte
integrante deste julgado.
Sem custas, na forma da lei. Honorários de advogado pelo vencido fixados em
10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado monetariamente (art. 55, da
Lei nº 9.099/26.09.1995 c/c art. 1º, Lei nº 10.259/12.07.2001)2.
Recife, 30 de agosto de 2004.
Des. Fed. Hélio Silvio Ourem Campos
Relator
2 LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995 (Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá
outras providências): "Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de
advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e
honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não
havendo condenação, do valor corrigido da causa."
LEI Nº 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001 (Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
no âmbito da Justiça Federal): "Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça
Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de
1995."
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