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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
2.ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais
Recurso Cível JEF: 2008.70.53.000784-9
Recorrente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrido(s): HÉLIO FAVORITO
Relator: Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes
RELATÓRIO
Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente
em parte o pedido do autor de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição. Aduz, em síntese, que não foi comprovada a habitualidade e
permanência na exposição a produtos químicos, uma vez que o autor
exercia várias atividades administrativas. Além disso, destaca que o laudo
técnico subscrito por Nilo Fabre Júnior é nulo, uma vez que não indica seu
número de registro no Ministério do Trabalho. Aduz, ainda, que não é
possível a conversão de especial para comum de período posterior a
28/04/1998 e que deve ser utilizado o fator de conversão 1,2. Por fim, o
INSS impugna a assistência judiciária gratuita deferida ao autor.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Turma.
É o relatório.
VOTO
Possibilidade de conversão de especial para comum de período
posterior a 28/05/1998
Inicialmente, cumpre destacar que é possível a conversão de período
posterior a 28/05/1998, nos termos da orientação jurisprudencial:
EMENTA CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 28 DE MAIO DE 1998. INEXISTÊNCIA DE ARRIMO
LEGAL. 1. Conquanto tenha a Medida Provisória nº 1.663-10, de
28.05.1998, em seu artigo 28, determinado, de maneira expressa, a
revogação do § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213, de 1991, não se manteve
tal determinação na lei de conversão respectiva (a Lei nº 9.711, de
20.11.1998). 2. O fato de o Decreto nº 3.048, de 1999, na redação
original de seu artigo 70, haver regulamentado a conversão do tempo de
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serviço exercido até 28.05.1998, não desautoriza tal conclusão, eis que
não poderia dispor diferentemente da lei em sentido formal. Ademais, a
própria redação de tal artigo 70 do Decreto veio a ser alterada (através
do Decreto nº 4.827, de 2003), de modo que, atualmente, estatui serem
as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais
em tempo de atividade comum dele constantes aplicáveis “ao trabalho
prestado em qualquer período”. 3. Não prospera o argumento de que, a
despeito de haver suprimido a revogação expressa do artigo 57, § 5º, da
Lei nº 8.213/1991, teria a Lei nº 9.711/1998, através de seu artigo 28 (o
qual, como visto, estatui que “O Poder Executivo estabelecerá critérios
para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de
1998”), mantido a vedação à conversão de tempo de serviço especial em
comum. Não se poderia supor que o legislador, deliberadamente, tenha
suprimido um dispositivo de dicção clara e direta – “Revogam-se (...) o §
5º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”, tal como estatuía a
redação original da MP, antes da conversão em lei –, para proibir a
conversão do tempo de serviço de maneira subliminar e indireta, através
do citado artigo 28. 4. Pedido de uniformização conhecido e improvido.
(TNU, Incidente de Uniformização 200461840057125, Relatora Juíza
Federal Joana Carolina Lins Pereira, Data da decisão: 27/03/2009, DJ
22/05/2009).
Anote-se que a Súmula nº 16, da Turma Nacional de Uniformização
[“A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em
condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida
até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98)”], foi cancelada em
27/03/2009 (DJ 24/04/2009).
Dessa forma, passo à análise dos períodos controvertidos em sede
recursal.
Destaca o INSS que o período de 16/01/1989 em diante não pode ser
convertido de especial para comum. Aduz que o autor não estava exposto
de forma habitual e permanente aos agentes nocivos descritos no laudo
técnico, uma vez que também exercia tarefas administrativas.
Assiste razão ao INSS.
O formulário PPP apresentado no evento 1 destacou como atividades
do autor as seguintes (doc. PROCADM11): avaliar e acondicionar
garantias pignoratícias; identificar, descrever e avaliar gemas, metais,
relógios e mercadorias não perecíveis; efetuar verificação por amostragem
das garantias penhoradas; conceder empréstimos sob penhor, inclusive
renovação, nos limites de sua alçada; conferir e assinar contratos de
penhor; fazer fechamento do movimento de jóias penhoradas; reavaliar
jóias das fases antecedentes aos leilões; participar da organização e
execução de leilões; efetuar balanço de garantias sob penhor; prestar
informações em licitações de pedras preciosas; identificar e avaliar
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garantias sub judice e apreendidas. Realizar análises técnicas dos leilões;
Elaborar tabela de valores mínimos para avaliação de penhor; preparar
soluções ácidas; comprar ouro baseando-se em cotações fornecidas pela
CEF; acondicionar, em embalagem lacrada o ouro adquirido, para
transporte; realizar análises para auto-acompanhamento; realizar análises
e repesagens de acompanhamento e verificação do ouro adquirido por
outros operadores; realizar análises de material apresentado como ouro e
apreendido pela Secretaria da Receita Federal; acompanhar o processo de
fundição e análise na Casa da Moeda do Brasil; executar outras
atribuições correlatas.
Assim, ainda que o autor estivesse exposto, de fato, a algum agente
nocivo quando preparava soluções para a avaliação das jóias, tal exposição
não era sequer intermitente.
Embora a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais tenha pacificado o entendimento de que, em relação ao tempo de
serviço trabalhado antes de 29/04/1995, data da publicação da Lei n.º
9.032/95, não se exija o preenchimento do requisito da permanência,
continua necessária a comprovação da habitualidade e não intermitência.
(PEDILEF 200451510619827, JUÍZA FEDERAL JAQUELINE MICHELS
BILHALVA, TNU - Turma Nacional de Uniformização, 20/10/2008).
Nesse sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no REsp
414083/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
13/08/2002, DJ 02/09/2002 p. 230.
Contudo, no caso dos autos, não é possível concluir que o autor
estava exposto a agentes nocivos, nem sequer de forma habitual e não
intermitente.
Quanto aos agentes nocivos, é importante salientar, ainda, que o
laudo técnico apresentado pela Caixa Econômica Federal no evento 56
concluiu que, no setor de penhor, onde eram realizadas as avaliações, a
quantidade de ácido clorídrico e de ácido nítrico estava abaixo do limite de
tolerância estipulado pela NR 15 (doc. LAU7).
Embora o laudo técnico apresentado com a petição inicial tenha
disposto que as atividades desempenhadas pelo autor se enquadram no
código 1.2.9 do Decreto n.º 53.831/64 e no código 1.0.9 do Decreto n.º
2.172/97 e 3.048/99, não trouxe a medição do ácido clorídrico (doc. LAU9
– evento 1).
Além disso, é importante consignar que a simples manipulação de
tais agentes não está prevista nos Decretos n.ºs 2.172/97 e 3.048/99.
Embora se trate de rol exemplificativo, é possível concluir da leitura dos
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decretos mencionados que a intenção do legislador foi classificar como
especial as atividades ligadas à extração e fabricação dos compostos
químicos, que não é o caso do autor.
Ao se interpretar as previsões dos anexos dos regulamentos deve-se
sempre ter em mente a intenção da lei acerca da aposentadoria especial,
qual seja, a de tutelar a situação de determinados segurados que exercem
atividades nas quais o dano à saúde é presumido.
De qualquer forma, conforme já fundamentado, o autor não
executava apenas a manipulação dos produtos químicos, mas também
realizava atividades administrativas, de modo que não é possível concluir,
sequer, pela habitualidade e intermitência.
Dessa forma, voto por reformar a sentença, deixando de reconhecer
como especial os períodos de 01/01/1989 a 24/10/1989, de 27/10/1989 a
06/11/1989, de 27/11/1989 a 02/02/1990, de 09/04/1990 a 30/06/1998, e de
12/08/1998 a 14/08/2006.
Fator de conversão
Resta prejudicada a análise do fator de conversão, uma vez que a
sentença deve ser reformada, deixando-se de reconhecer como especial os
períodos convertidos.
Impugnação à justiça gratuita
O inciso LXXIV do art. 5° da CF determina que o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos.
Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já
determinou que:
JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE
MISERABILIDADE. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS
MÍNIMOS. A AJG deve ser concedida à parte que perceba renda mensal líquida de até
10 (dez) salários mínimos e pressuposto estado de miserabilidade, de forma que não
possa arcar com as custas do processo. (TRF4, Primeira Turma, AG 43509 SC
2009.04.00.043509-3, Relatora Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani, Julgamento
em 15/02/2011. D.E. 23/02/2011)
No caso em tela, o extrato do CNIS em anexo demonstra que o autor
recebeu, em maio de 2011, R$ 5.752,84 de salário. Aliás, desde janeiro de
2011 o autor recebe mais de dez salários mínimos (com exceção do mês de
fevereiro, quando recebeu R$ 5.210,89). Assim, resta evidente através da
análise da conjunto probatório que o autor não caracteriza parte
hipossuficiente economicamente.
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Dessa forma, indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Conclusão
Esse o contexto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO
DO INSS, nos termos da fundamentação.
Sem honorários.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos
legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e
contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola
qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da
República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado
que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa,
nos termos da legislação de regência da matéria.
É como voto.
Leonardo Castanho Mendes
Juiz Federal Relator
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