UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS
CURSO DE DIREITO
ASPECTOS DESTACADOS PENAIS E PROCESSUAIS DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS NO BRASIL
JOÃO VITOR BAIXO
Itajaí, Novembro de 2008
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS
CURSO DE DIREITO
ASPECTOS LEGAIS E PRÁTICOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS NO BRASIL
JOÃO VITOR BAIXO
Monografia submetida à Universidade
do Vale do Itajaí – UNIVALI, como
requisito parcial à obtenção do grau de
Bacharel em Direito.
Orientador: Professor MSc Renato Massoni
Itajaí, Novembro de 2008
AGRADECIMENTO
A todos que, de alguma forma, contribuíram para
o desenvolvimento deste trabalho.
DEDICATÓRIA
A minha família, por ter me acompanhado em
todos os momentos de minha vida acadêmica.
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo
aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a Coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí, Novembro de 2008.
João Vitor Baixo
Graduando
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale
do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando João Vitor Baixo, sob o título
Aspectos Legais e Práticos dos Juizados Especiais Criminais no Brasil, foi
submetida em 10 de Dezembro de 2008 à banca examinadora composta pelos
seguintes professores: Renato Massoni e Adriana Spengler e aprovada com a
nota .........
Itajaí, Dezembro de 2008.
Professor Msc. Renato Massoni
Orientador e Presidente da Banca
Professor Antonio Augusto Lapa
Coordenação da Monografia
ROL DE CATEGORIAS
Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à
compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.
Crime de menor potencial ofensivo1
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos
desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima
não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento
especial.
Juizado Especial Criminal2
Os Juizados Especiais Criminais são uma clara resposta ao
anseio, ou
necessidade, de reestruturar as categorias do processo criminal clássico para a
efetividade da tutela dos conflitos, visando dar celeridade aos feitos criminais e
possibilitar a reparação dos danos causados às vítimas.
Princípios Gerais de Direito3
São enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a
compreensão do ordenamento jurídico em sua aplicação e integração ou mesmo
para a elaboração de novas normas.
Procedimento 4
Forma pela qual se desenvolve e se aplica o processo, constituindo-se no
conjunto de atos que realizam a finalidade do processo propriamente dito. O
procedimento é a dinâmica do processo.
1
2
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 9.099/95.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm. Acesso em 20 set. 2008.
Disponível
em
SILVA, Marcos Luis da. Juizado Especial Criminal:procedimento. Disponível em
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3167. Acesso em 10 dez 08.
3
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
4
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. 12 ed. ampl., ver. e
atual. São Paulo:Edtora Jurídica Brasileira, 2004. p.1085
Processo5
Forma pela qual se faz atuar a lei na solução dos conflitos ou na declaração do
direitos. O processo é o instrumento da jurisdição.
5
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. 12 ed. ampl., ver. e
atual. São Paulo:Edtora Jurídica Brasileira, 2004. p.1091
SUMÁRIO
RESUMO ............................................................................................ X
INTRODUÇÃO ................................................................................... 1
CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 3
O PAPEL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ................................ 3
1.1 SITUAÇÃO DO JUDICIÁRIO ANTES DA CRIAÇÃO DOS JUIZADOS
ESPECIAIS .............................................................................................................3
1.2 SURGIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS...................................................6
1.3 IMPORTÂNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS:GARANTIA DE
ACESSO À JUSTIÇA .............................................................................................9
1.4 O JUIZADO ESPECIAL E SEUS PRINCÍPIOS...............................................10
1.4.1 PRINCÍPIO DA ORALIDADE........................................................................12
1.4.2 PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE...................................................................14
1.4.3 PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE...............................................................16
1.4.4 PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL................................................17
1.4.5 PRINCÍPIO DA CELERIDADE......................................................................18
CAPÍTULO 2 .................................................................................... 20
ALGUNS PROCEDIMENTOS DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E
SUAS PECULIARIDADES................................................................ 20
2.1 FORMAS E PROCEDIMENTOS NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.......20
2.2 INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO....................................21
2.3 DA COMPETÊNCIA.......................................................................................23
2.4 FASE PRÉ-PROCESSUAL............................................................................24
2.4.1 DESNECESSIDADE DE AGUARDO DE RESULTADO DE LAUDO
PERICIAL.............................................................................................................25
2.4.2 AUTORIDADE POLICIAL............................................................................25
2.4.3 NÃO ACONTECIMENTO DA PRISÃO........................................................27
2.5 FASES E ATOS PROCESSUAIS...................................................................28
2.5.1 A AUDIÊNCIA PRELIMINAR.......................................................................28
2.5.1.1 Composição civil dos danos......................................................................29
2.5.1.2 Transação Penal........................................................................................31
2.5.1.3 Prestação de pena alternativa...................................................................33
2.5.1.4 Suspensão condicional do processo.........................................................33
2.5.1.5 Oferecimento da denúncia e citação do acusado......................................34
2.5.2 A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO......................................35
2.5.2.1 Defesa prévia e admissibilidade de denúncia............................................35
2.5.2.2 Inquirição da vítima e das testemunhas e interrogatório do acusado........36
2.5.2.3 Produção de provas...................................................................................37
2.5.2.4 Debates orais e sentença..........................................................................38
CAPÍTULO 3 .................................................................................... 40
O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E A APLICAÇÃO CONJUNTA
DE LEIS ESPECÍFICAS .................................................................. .40
3.1 O JUIIZADO ESPECIAL CRIMINAL E OS CRIMES DE TRÂNSITO.............40
3.2 O JUIZADO E O ESTATUTO DO IDOSO.......................................................43
3 O JUIZADO E A LEI MARIA DA PENHA..........................................................45
CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................ 477
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .......................................... 49
ANEXOS........................................................................................... 53
RESUMO
O presente trabalho trata sobre os juizados especiais
criminais e suas particularidades com suas conseqüências jurídicas. Em um
primeiro momento, fala sobre o surgimento dos Juizados Especiais e de sua
importância para a sociedade e para o Poder Judiciário Brasileiro. Ainda nesse
momento, são tratados também os Princípios que regem os Juizados, explicitando
porque eles, se bem aplicados, são tão importantes para o bom andamento do
processo no Juizado. Elencando cada um dos princípios, mostra-se como são
capazes de fazer com que os procedimentos sejam mais corretos e caminhem
para o oferecimento de uma tutela jurisdicional rápida e eficaz.
Em um segundo momento analisa os aspectos técnicos e
procedimentais do processo no Juizado Especial Criminal, apontando as
possibilidades de conciliação como a composição civil dos danos, a transação
penal ou suspensão condicional do processo ainda no início dos procedimentos
ou, caso a conciliação não obtenha êxito, explana-se sobre os diversos
procedimentos no decorrer do processo, desde a citação do acusado até a
sentença.
O trabalho apresenta também a aplicação da Lei 9.099/95
com relação a outras leis especificas do nosso ordenamento jurídico. Trata da lei
dos crimes de trânsito, do Estatuto do Idoso e da Lei Maria da Penha. Temas
atuais para o mundo jurídico e que merecem análise sob a ótica da Lei dos
Juizados Especiais.
INTRODUÇÃO
A presente Monografia tem como objeto os aspectos
jurídicos dos procedimentos nos Juizados Especiais Criminais e quais sejam suas
conseqüências a cada passo dado dentro do processo como um todo, desde o
momento da confecção do termo circunstanciado até a sentença.
O seu objetivo é reunir conhecimentos técnicos e jurídicos
do Brasil sobre os procedimentos nos Juizados Especiais Criminais e, mais
especificamente, fazer uma análise crítica desses procedimentos para que
estudantes e operadores do direito possam basear seus estudos e ter um
direcionamento bibliográfico.
Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, com uma descrição
de como surgiram os Juizados Especiais Criminais no Brasil e em quais princípios
do direito eles estão baseados. Assim sendo, são apresentados os alicerces dos
Juizados, aqueles caminhos que deverão ser percorridos e estarão sempre de
acordo com a proposta inicial dos Juizados Especiais, quais sejam a celeridade,
garantia de acesso à justiça, economia processual e eficácia das decisões, entre
outros aspectos importantes.
O Capítulo 2 trata de como se dá o desenrolar do processo
nos Juizados Especiais. Parte-se da confecção do termo circunstanciado pela
autoridade policial, ainda no dia do acontecimento do fato e discorre-se sobre os
demais passos do processo, que pode ser arquivado sem nem necessariamente
tornar-se um processo por inteiro, caso seja aceita alguma das formas de
conciliação. Pode ainda, caso não aceita a conciliação, haver a citação do
acusado e todo o andamento do processo, subsidiado no Direito Processual
Penal, mais algumas peculiaridades que visam acelerar o procedimento e
alcançar os objetivos do Juizados. Essas peculiaridades serão analisadas neste
segundo capítulo.
No Capítulo 3 serão tratados os aspectos jurídicos da Lei
9.099/95 em relação a outras leis existentes no ordenamento jurídico brasileiro e
2
que possuem, em seu teor, algum relacionamento com a lei dos Juizados
Especiais. Esse relacionamento acaba por tornar os procedimentos dessas leis
diferenciados e essas diferenciações merecem ser apreciadas no Capítulo 3 da
presente monografia.
O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as
Considerações Finais, nas quais serão apresentados pontos conclusivos
destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões
sobre os Procedimentos dos Juizados Especiais Criminais.
Para a presente monografia foram levantadas as seguintes
hipóteses:
O Juizado Especial Criminal tem o objetivo de acelerar os
procedimentos e desafogar o Poder Judiciário em suas varas
comuns.
Na atualidade, o Juizado Especial Criminal tem aproximado a
jurisdição dos seus jurisdicionados, garantindo o acesso a
justiça inclusive às classes menos favorecidas social e
financeiramente.
Os procedimentos utilizados nos Juizados Especiais Criminais têm
se prestados a atingir a proposta de celeridade, garantia de
acesso à Justiça e eficácia de decisões pregados pelos
princípios dos Juizados.
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, para o
desenvolvimento deste trabalho, foi utilizado o Método Indutivo; na Fase de
Tratamento de Dados o Método Cartesiano6, e, o Relatório dos Resultados
expresso na presente Monografia é composto na base lógica Indutiva7.
3
“base lógico-comportamental proposta por Descartes, muito apropriada para a fase de
Tratamento dos Dados Colhidos, e que pode ser sintetizada em quatro regras:
1.duvidar;2.decompor;3.ordenar;4.classificar e revisar. Em seguida, realizar o Juízo de Valor”
conforme PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para
o pesquisador do direito. Florianópolis: OAB/SC, 2001. p. 237.
4
(...)“pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma
percepção ou conclusão geral: este é o denominado método indutivo;” conforme PASOLD,
César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do
direito. Florianópolis: OAB/SC, 2001, p. 87.
3
CAPÍTULO 1
O PAPEL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E SEUS PRINCÍPIOS
1.1 SITUAÇÃO DO JUDICIÁRIO ANTES DA CRIAÇÃO DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
Os procedimentos judiciais, no atual cenário, tomaram
espaço tão grande que estão no cotidiano da sociedade e em todos os seus
setores. O Direito Penal está no rol das categorias dos ramos Jurídicos que tem
alcance em todas as camadas sociais e se constitui na forma através da qual o
Estado age para impedir e reprimir os ilícitos. Nesta linha, ensina Falconi8;
O Direito Penal é composto de um conjunto de normas jurídicas,
mediante as quais o Estado coíbe (proíbe), pela via do jus
puniendi, determinadas ações ou omissões, sob ameaça de
característica sanção pena.
Para reforçar a idéia, explica Faria9:
Como toda ciência, a ciência do direito penal é constituída por um
conjunto de princípios, normas e regras que se ocupam,
abstratamente, do delito, das penas e das medidas
complementares de prevenção do contágio ou desenvolvimento
do crime e dos meios preventivos da possibilidade da sua prática
(medidas de segurança).
Justamente em razão dessa enorme procura pela tutela
jurisdicional, especialmente na área penal, com demandas de maior e menor
8
FALCONI, Romeu. Lineamentos de Direito Penal, p. 24.
Código Penal Brasileiro Comentado, vol. 01, Noções – Interpretação da lei penal – Extradição,
p. 07.
9
4
potencial ofensivo, instalou-se uma situação insustentável nas Varas Criminais
por todo o país.
Com o aparelhamento material e humano completamente
aquém do necessário para a prestação de um serviço considerado razoável, o
Poder Judiciário esteve às voltas com processos intermináveis e conseqüente
falta de efetividade em relação à prestação da tutela jurisdicional.
Sobre a perfeita prestação da tutela jurisdicional, destaca
10
Marques , permitindo perfeita compreensão quanto aos fins que devem ser
alcançados por ela, conforme vê-se a seguir:
O exercício da jurisdição deve operar-se através do devido
processo legal, garantindo-se ao litigante julgamento imparcial, em
procedimento regular onde haja plena segurança para o exercício
da ação e do direito de defesa. É que de nada adiantaria garantirse a tutela jurisdicional e o direito de ação sem um procedimento
adequado em que o Judiciário possa atuar imparcialmente, dando
a cada um o que é seu. Se a lei permitisse ao juiz compor o litígio
inquisitorialmente, sem a participação dos interessados, não
haveria tutela jurisdicional, mas atuação unilateral do Estado para
impor sua vontade aos interessados. Juiz e jurisdição, para
atuarem, pressupõem sempre o devido processo legal; e, por
imposição expressa e categórica do art. 5º, LIV, da Constituição, a
qual solenemente proclama que ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Entende-se que, a tutela jurisdicional prestada de maneira
tardia não atinge a efetividade pretendida e não tem a possibilidade de alcançar a
Justiça.
Sobre a efetividade buscada pelo Judiciário, explicam os
ilustríssimos professores Grinover, Gomes Filho, Fernandes e Gomes11, conforme
a seguir:
10
MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1 v., 13
ed., 1990, p. 80/81.
5
Há muito tempo o jurista brasileiro preocupa-se com um processo
penal de melhor qualidade, propondo alterações ao vetusto
Código de 1940, com o intuito de alcançar um processo de
resultados, ou seja, um processo que dispunha de instrumentos
adequados à tutela de todos os direitos, com o objetivo de
assegurar praticamente a utilidade das decisões. Trata-se do tema
da efetividade do processo, em que se põe em destaque a
instrumentalidade do sistema processual em relação ao direito
material e aos valores sociais e políticos da Nação.
Inúmeras foram as maneiras tentadas pelos legisladores e
pelos operadores do Direito para se atingir a efetividade da tutela jurisdicional,
como por exemplo, os ritos sumário e sumaríssimo e ainda as tutelas cautelares e
antecipadas. O que foi verificado, então, foi que os objetivos dessas ações foram
desvirtuados, a fim de atender demandas pequenas, com pouco impacto no
aspecto criminal e econômico, mas que não poderiam deixar de serem
demandadas.
Visualizando-se o caos no Judiciário, com número de
causas ultrapassando sua capacidade a cada dia e com demandas que poderiam
ser resolvidas sem necessariamente movimentar todo o aparato judicial, foram
criados os Juizados Especiais, conforme ensina Tourinho Filho12:
Os constituintes de 1988, impressionados com o número
astronômico de infrações de pouca monta a emperrar a máquina
judiciária sem nenhum resultado prático, uma vez que, regra geral,
quando a prolação da sentença, ou os réus eram beneficiados
pela prescrição retroativa, ou absolvidos em virtude da dificuldade
de se fazer a prova, e principalmente considerando a tendência do
mundo de adotar um Direito Penal mínimo, procuraram medidas
alternativas que pudessem agilizar o processo, possibilitando uma
resposta do Estado à pequena criminalidade, sem estigma do
processo à semelhança do que ocorria com a legislação de outros
países.
11
GRINOVER, Ada Pellegrini. GOMES FILHO, Antonio Magalhães. FERNANDES, Antonio
Scarance. GOMES, Flavio Gomes. Juizados Especiais Criminais. Comentários à Lei 9.009, de
26.09.1995. 5 ed. ver.atual. e amp.São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005. p.35.
12
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei de Juizados Especiais Criminais.
6
Dessa maneira, pretendeu o legislador buscar uma solução
para descongestionar as Varas Criminais e, ao mesmo tempo, proporcionar o
acesso a Justiça em tempo hábil, com qualidade e sem formalidades excessivas à
população.
1.2 SURGIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Nos idos de 1980, havia, de uma maneira geral e em todas
as áreas do direito, um movimento para a desburocratização do judiciário e de
melhora no acesso à Justiça, inclusive inclinando-se para as resoluções de
conflitos através da conciliação.
Quanto aos movimentos jurídicos da época em que
surgiram os Juizados Especiais, ensinam os professores Grinover, Gomes Filho,
Fernandes e Gomes13:
Nessa linha inseria-se o Anteprojeto José Frederico Marques, que
previa a proposta, pelo Ministério Público, do pagamento de multa
que, aceita pelo acusado, levaria à extinção da punibilidade, por
perempção (art.84); bem como o substitutivo ao Projeto de Código
de Processo Penal, aprovado na Câmara dos Deputados,
segundo o qual o processo se extinguiria sem julgamento do
mérito quando o acusado, primário, em sua resposta, aquiescesse
no pagamento da multa a ser fixada pelo juiz (art. 207, II do
Projeto).
Enquanto referido Projeto tramitava no Senado, a Lei 7.244, de 07
de novembro de 1984, introduzia no sistema jurídico brasileiro o
tratamento das pequenas causas cíveis, transformando
radicalmente a Justiça civil por sua desburocratização e
13
GRINOVER, Ada Pellegrini. GOMES FILHO, Antonio Magalhães. FERNANDES, Antonio
Scarance. GOMES, Flavio Gomes. Juizados Especiais Criminais. Comentários à Lei 9.009, de
26.09.1995. 5 ed. ver.atual. e amp.São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005. p.37.
7
agilização, e permitindo que se pudessem aferir, na prática, os
benefícios da conciliação.
Para contribuir ainda mais com o processo de desburocratização e dar
soluções rápidas as lides de pequeno impacto social ou econômico, em 1984, foi
editada a Lei 7.244, que regulamentava os Juizados de Pequenas Causas. Eles
foram muito bem aceitos pela população, conforme demonstra, Miranda, Petrillo e
Oliveira Filho14:
Positiva foi a resposta da sociedade a esta “nova justiça”, pois
grande parte da população, que relegava ao esquecimento as
ofensas a seus direitos, encontrou, no juizado de pequenas
causas, a possibilidade de solucioná-las.
Os Juizados Especiais, já estavam previstos em nossa Constituição da
República Federativa do Brasil de 198815, em seu art. 98, inciso I:
A União, o Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão
juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e
leigos, competente para a conciliação, o julgamento e a execução
de causas cíveis de menor complexidade e infrações de menor
potencial ofensivo, mediante o procedimento oral e sumaríssimo,
permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o
julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
Ocorre que apenas essa determinação da Constituição não
bastava para que os Juizados fossem colocados em prática, pois eles
necessitavam de regulamentação através de Lei Federal, a qual determinasse as
regras de direito material e processual, haja vista serem essas matérias de
14
MIRANDA, Alessandra Nóbrega de Moura. PETRILLO, Márcio Roncalli de Almeida. OLIVEIRA
FILHO, Wanderley Rebello. ORIGENS HISTÓRICAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE
PEQUENAS CAUSAS E SUA PROBLEMÁTICA ATUAL. Disponível em
http://www.estacio.br/site/juizados_especiais/artigos/artigofinal_grupo1.pdf. Acesso em 11 Nov
2008.
15
BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em 10 Nov
2008.
8
competência da União, conforme confirma o artigo 22, I da Constituição da
República Federativa do Brasil de 198816:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,
marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
Mirabete17 faz um breve retrospecto de como surgiu a Lei
9.099, relatando que a comissão formada por Ada Pellegrini Grinover , Antonio
Carlos Viana dos Santos, Manoel Carlos Vieira de Moraes, Paulo Costa Manso,
Ricardo Antunes Andreucci e Rubens Gonçalves apresentou um anteprojeto da
Lei a Presidência do Tribunal de Alçada Criminal, que recebeu sugestões da OAB
de São Paulo. Com as sugestões, o anteprojeto foi apresentado ao então
Deputado Michel Temer, que o transformou em projeto de lei.
Ainda segundo o penalista, outros projetos também haviam
sido apresentados a Câmara dos Deputados, inclusive um deles elaborado pelo
Deputado Nelson Jobin. Os projetos selecionados foram o do Deputado Michel
Temer para o âmbito penal e o do Deputado Nelson Jobim para a esfera cível. A
união dos projetos foi aprovada pela Câmara dos Deputados e encaminhada ao
Senado, que fez pequenas reformas e o reenviou a câmara, a qual manteve o
modelo original. Dessa maneira, nasceu a Lei 9.099/95 em obediência ao que
preceituava a Constituição da República Federativa do Brasil.
Vale acrescentar que é indispensável que lei estadual
regulamente a existência dos juizados. Sem a criação das leis regulamentadoras,
não é admissível a existência dos juizados.
16
BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Casa Civil.
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso
em 15 Out 08.
17
MIRABETE, Julio Fabrini. Juizados Especiais Criminais. Comentários Jurisprudência
Legislação. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1998. p.19.
9
1.3 IMPORTÂNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS: GARANTIA DE
ACESSO À JUSTIÇA.
Os
Juizados
Especiais
Criminais,
são a
verdadeira
expressão daquilo que é democrático e que está ao alcance de todos e, ainda
mais, que podem trazer a tranqüilidade à sociedade, tendo em vista seu modelo
conciliador e transacional de conflitos. Atinge, desse modo, o caráter de função
social, pois é capaz de ser alcançado, inclusive, pelas camadas menos
favorecidas da sociedade e fazer valer a jurisdição mesmo àqueles que não mais
acreditavam nela.
Cardoso18 traz a seguinte explanação sobre o tema:
Momento de o julgador oferecer o produto sentença sem maiores
sofisticações na embalagem, pois a necessidade do povo,
especialmente as camadas mais carentes, prende-se somente
em saber se tem ou não direito sobre o que pede. Urge
reaproximação da justiça com o povo, e isto ocorrerá à medida
em que haja simplicidade nos procedimentos, gratuidade e fácil
acesso de todos à justiça.
Corroborando com a idéia, ensina Bacellar19:
O fenômeno da judicialização das relações sociais está
efetivamente ocorrendo e o direito tem realmente influído na vida
social das pessoas. São vários os exemplos em que essa situação
se verifica, como no caso de mulheres que são agredidas pelos
companheiros e crianças em situação de risco. Por evidente que o
direito deve regular essas relações, até mesmo em defesa da
dignidade da pessoa humana.
18
Cardoso, Antônio Pessoa. A Justiça Alternativa: Juizados Especiais: anotações à Lei nº
9.099/95 – Belo Horizonte: Nova Alvorada Edições Ltda 1996.
19 BACELLAR, Roberto Portugal,. Juizados Especiais. A nova medição paraprocessual. São
Paulo: Revista dos Tribunais. 2003.p. 109.
10
Os Juizados Especiais, nessa perspectiva, gratuitos e sem
formalismos, facilitam o desenvolvimento e a generalização das
interferências na vida das pessoas.
Diante de tal panorama, tem-se a certeza de que os
Juizados Especiais Criminais configuram-se como a plena aplicação e realização
do Direito, à medida que soluciona demandas com eficiência e sem movimentar
todo o sistema jurídico de maneira desnecessária.
Através do seguimento dos princípios que norteiam os
procedimentos dos Juizados Especiais Criminais, tem-se a garantia de que todos
os seus objetivos sociais foram alcançados e de que eles são o ícone máximo de
rapidez e eficiência do Poder Judiciário nos dias de hoje.
1.4 O JUIZADO ESPECIAL E SEUS PRINCÍPIOS
Vários são os princípios basilares e reguladores do Direito
Penal que fazem sua estrutura de funcionamento, independentemente de qual
intersecção
com outro subsistema este venha a
sofrer. Dessa maneira,
independentemente do fato ou objeto que venha a tutelar, certamente a natureza
da relação jurídica é a mesma, ou seja, baseada nos princípios penais universais.
Tais princípios transformam o Direito Penal democrático e
legalista num então Estado Democrático de Direito, em contradição ao Direito
Penal ditatorial, onde são ilícitos penais comportamentos ao bel-prazer e
necessidade dos tiranos, como foi na maior parte da História da humanidade.
Exemplo disso foi o absolutismo monárquico europeu, que culminou com a
Revolução Francesa, através da qual os princípios de igualdade, liberdade e
fraternidade ficaram consagrados e marcaram a História Universal.
Assim como os princípios da Revolução Francesa, outros
princípios surgiram no decorrer dos tempos, sendo que, hoje, cada ramo do
11
Direito possui princípios universais mas também princípios que são peculiares a
sua aplicação.
E, se são princípios, certamente deverão ser cumpridos por
todos os cidadãos, especialmente os operadores do Direito, que têm o dever de
zelar e de cumprir a aplicação do sistema jurídico. Estão acima de qualquer
Legislação e devem ser levados em consideração no momento, inclusive, da
confecção das leis.
Sobre os princípios do Direito, doutrina Reale20:
Os princípios gerais do Direito são enunciações normativas de
valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do
ordenamento jurídico em sua aplicação e integração ou mesmo
para a elaboração de novas normas.
O processo, no Juizado Especial, é também conduzido com
base em determinados princípios que visam tornar o procedimento efetivamente
especial, dando-lhe, principalmente, celeridade e garantia de acesso à Justiça.É
só alicerçado nesses princípios que o Juizado Especial é capaz de se mostrar
presente e eficiente no que tange ao cumprimento de sua missão.
Seus Princípios estão elencados no artigo 2º da Lei
9.099/9521, conforme a seguir:
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade,
buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Embora o legislador tenha citado a palavra critérios no
referido artigo, não há dúvidas de que o objetivo deste era fundamentar e orientar
o processo a fim de melhorar os mecanismos processuais da Lei.
20
21
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.p 32.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 9.099/95.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm. Acesso em 20 set. 2008.
Disponível
em
12
A seguir, discorrer-se-á sobre os princípios que norteiam os
procedimentos dos Juizados Especiais. Podendo visualizá-los, entenderse-á
porque são tão importantes e fazem parte da efetividade da Justiça.
1.4.1 PRINCÍPIO DA ORALIDADE
O Princípio da Oralidade, ou critério da oralidade, traz
consigo a idéia de que todos os procedimentos devem ser realizados em uma
única audiência, ou, caso isso não seja possível, em pouquíssimas audiências.
O referido princípio se mostrou bastante eficaz na missão
dos Juizados em alcançar a rapidez do procedimento. Se não, veja-se o que
dizem Melo e Souza22:
Dentre os princípios introduzidos, o da oralidade é o que mais
forneceu dinâmica ao procedimento do Juizado, sobretudo no
concernente às audiências de instrução e julgamento. Nesta
atuação moderna, a utilização da palavra falada tem supremacia,
motivo que só impõe ao jurista uma preparação prévia de toda
matéria argumentativa e probatória utilizada em juízo.
Tudo aquilo que seja importante para o andamento do
processo deve ser produzido ali, diante do Juiz.
Em audiência preliminar, a representação ou a peça
acusatória, assim como a denúncia ou queixa, podem ser realizadas oralmente e
aquilo que seja realmente essencial pode ser reduzido a termo, conforme
preceituam os artigos 75, 77, parágrafo 3 e 78 da Lei 9.099/9523.
22
MELO, André Luís Alves. SOUZA, Sílvio Ernane Moura de Sousa. Lei dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais Comentada - São Paulo : Iglu, 2000
23
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 9.099/95.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm. Acesso em 20 set. 2008.
Disponível
em
13
Já o artigo 81 da mesma lei24 diz que a defesa preliminar,
as alegações das partes e sentença também poderão ser realizadas de forma
oral.
O juiz, como colhedor das provas, deve prolatar a sentença
também no mesmo ato. Pode e deve ele assim proceder, tendo em vista que
recebeu, naquele momento, todos os subsídios para fazê-lo. Isso faz com a
identidade física do juiz e a vinculação ao processo sejam reforçadas, haja vista
tenha o magistrado tido contato com o ofendido, o agente e as testemunhas.
Giacomolli25 relata como se dá uma audiência realizada
pelo Juizado Especial Criminal:
Em audiência única, após a fase preliminar, ocorre: o
oferecimento da resposta do acusado, a rejeição, o recebimento
ou não da peça acusatória, a oitiva da vítima, a inquirição das
testemunhas, o interrogatório do réu, os debates e a sentença.
Assim, a Justiça Criminal se liberta das amarras dos atos e dos
termos processuais; em suma, da cultura burocratizante do
carimbo, do papel, do escrito. O que não está nos autos também
participa da realidade da vida.
Porém, não há que se ter em mente que todos os atos
devam ser orais. Aqueles que exigem serem escritos ou gravados, deverão sê-lo,
conforme preceitua o § 3º do artigo 65 da Lei 9.099/9526.
§3º. Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos
havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de
instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou
equivalente.
24
25
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 9.099/95.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm. Acesso em 20 set. 2008.
Disponível
em
GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados Especiais Criminai. Lei 9.099/95. 2 ed. ver. Atual. – Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 63.
26
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 9.099/95. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm. Acesso em 20 set. 2008.
14
Não se pode, em nome do cumprimento dos critérios
preceituados na Lei dos Juizados, permitir que o Direito seja tolhido. Acima de
tudo, a Justiça tem de ser cumprida e aplicada.
A Lei 9.099/95 preconiza a superioridade dos atos
processuais orais em relação aos escritos, mas um não está ali para excluir o
outro, sendo que ambos podem existir no mesmo processo, desde que os
objetivos dos Juizados Especiais sejam alcançados.
1.4.2 PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE
De acordo com esse critério, o processo deve ser facilmente
compreendido, para que tenha um desenrolar rápido e possa ser entendido por
todos, não apenas pelos juristas.
Segundo Teófilo Neto27, o objetivo dos procedimentos tem
buscar aquilo que é justo, sem muitas formalidades, conforme verifica-se a seguir:
A simplicidade leva à compreensão de que os atos e formas
procedimentais devem ser adequados e capazes de ensejar a
descoberta da verdade jurídica sem formalismos excessivos.
Representa um critério processual que tenciona efetuar o ato do
processo pela forma mais simples possível.
Atingindo o critério da simplicidade, os Juizados Especiais
estarão garantindo o acesso à Justiça, especialmente à camada da sociedade
menos esclarecida ou sem acesso à informação.
27
TEÓFILO NETO, Mário Parente. Princípios ou critérios orientadores dos juizados de
pequenas causas e dos juizados especiais sua importância para o exercício da função
jurisdicional. Disponível em
http://64.233.169.104/search?q=cache:RrYVkcNgluUJ:www.unifor.br/notitia/file/1652.pdf+PRINCIP
IOS+JUIZADO+ESPECIAL&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=16&gl=br. Acesso em 19 set. 2008.
15
O autor Bacellar28 explica que os casos relatados nos
Juizados Especiais têm levado a algumas reflexões, haja vista que, muitas vezes,
advogados, juizes, promotores, defensores públicos, procuradores, funcionários e
os operadores jurídicos em geral não conseguem se fazer entender pela
população leiga, tanto na forma escrita como na linguagem falada. Segundo o
autor, é momento de perceber a simplicidade na comunicação integra a idéia de
que o devido processo legal deve ser adequado ao tipo de demanda e à situação
em que está inserida.
Outra informação de grande importância a ser levantada
com relação ao critério da simplicidade é a de que os atos processuais devem ser
aproveitados e que eventuais falhas procedimentais não fadem o ato a nulidade,
pois esta postura acaba por só postergar o processo, conforme lecionam
Grinover, Gomes Filho, Fernandes e Gomes29:
Assim, o legislador reiterou a regra constante do Código de
Processo Penal (art. 563) de que nenhum ato será declarado nulo,
se da nulidade não resultar prejuízo, afirmando, de maneira
enfática, que não se pronunciará qualquer nulidade sem que
tenha havido prejuízo.
Um bom exemplo da aplicação de tal princípio está no artigo
18, II da Lei 9.099/9530, que diz que a citação postal das pessoas jurídicas pode
ser feita por entrega de correspondência a qualquer pessoa da recepção,
simplificando um procedimento que, de outro modo, poderia inviabilizar a citação.
As causas de maior complexidade, por obvio, deverão ser
afastadas do Juizado Especial, porém, aquelas que podem ser tratadas por este
28
BACELLAR, Roberto Portugal,. Juizados Especiais. A nova medição paraprocessual. São
Paulo: Revista dos Tribunais. 2003.p. 55.
29
GRINOVER, Ada Pellegrini. GOMES FILHO, Antonio Magalhães. FERNANDES, Antonio
Scarance. GOMES, Flavio Gomes. Juizados Especiais Criminais. Comentários à Lei 9.009, de
26.09.1995. 5 ed. ver.atual. e amp.São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005. p.83.
30
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 9.099/95. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm. Acesso em 20 set. 2008.
16
Juízo, de acordo com sua amplitude, devem receber um procedimento simples,
por conseguinte rápido e de fácil acesso àquele que busca a tutela jurisdicional.
1.4.3 PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE
Segundo
o
que
preceitua
esse
princípio,
os
atos
processuais não necessitam estar dentro de padrões pré-estabelecidos e devem
sempre ser aproveitados, desde que atinjam a finalidade a que se dispunham.
Veja-se o que trazem os artigos 62 e 63 da Lei dos
31
Juizados :
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos
critérios da oralidade, informalidade, economia processual e
celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos
danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de
liberdade.
Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que
preencherem as finalidades para as quais foram realizados,
atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.
Esse princípio é o exemplo mais claro de que o processo
não pode ter um fim em si mesmo, ou seja, não se torne o objeto da demanda, já
que ela, a demanda, vem carregada de um objetivo material idealizado pela parte.
O procedimento não se constitui o problema maior do processo, desde que ele
atinja a tutela buscada. De que maneira ela se dará não é fator de maior
relevância.
Não há que se olvidar, porém, que as regras gerais do
Processo Penal devam ser afastadas dos Juizados Especiais Criminais. O
atendimento ao princípio não deve impedir a realização de interesses da defesa
ou da acusação.
31
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 9.099/95.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm. Acesso em 20 set. 2008.
Disponível
em
17
Mirabete32 explana sobre a questão da observação das
formalidades legais:
Sem dúvida o Juiz não está isento de observar um mínimo de
formalidades essenciais para a prática de determinados atos
processuais. Não se trata, portanto, de excluir atos processuais,
mas sim na possibilidade de praticá-los de forma livre, de modo
plausível, desde que sejam aptos à atingir sua finalidade. Essa
liberdade, porém, não existe quando a própria lei determina forma
procedimental exclusiva, como ocorre em relação à citação do
acusado, que será sempre pessoal, no Juizado ou por mandado.
O mínimo de formalidade aliado ao alcance da tutela
jurisdicional resumem-se naquilo que é o eficiente acesso à justiça.
1.4.4 PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
Tal princípio se constitui precípuo para o bom andamento
do Judiciário como um todo. A economia processual consiste em poupar
desperdícios em atos processuais, trabalho, tempo e outras despesas de
expediente.
Teófilo Neto33 discorre sobre o critério:
Quanto à economia processual, observa-se que seu intuito é a
obtenção do máximo resultado na atuação da lei com o emprego
mínimo possível de atividades processuais. Assim é que, em face
da economia processual, os atos de instrução, por exemplo,
devem ser praticados numa só oportunidade, isto é, no decorrer
da audiência de instrução, permitindo-se dessa forma se chegar à
verdade investigada, mediante a prática de um numero reduzido
de atos processuais.
32
MIRABETE, Julio Fabrini. Juizados Especiais Criminais. Comentários Jurisprudência
Legislação. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1998. p.25.
33
TEÓFILO NETO, Mário Parente. Princípios ou critérios orientadores dos juizados de
pequenas causas e dos juizados especiais sua importância para o exercício da função
jurisdicional. Disponível em
http://64.233.169.104/search?q=cache:RrYVkcNgluUJ:www.unifor.br/notitia/file/1652.pdf+PRINCIP
IOS+JUIZADO+ESPECIAL&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=16&gl=br. Acesso em 19 set. 2008.
18
Os professores Grinover, Gomes Filho, Fernandes e
34
Gomes
explicam sobre a presença do critério da economia processual em todos
os atos desenvolvidos nos Juizados, conforme a seguir:
O princípio da economia processual informa praticamente todos
os critérios aqui analisados, estando presente em todo o Juizado,
desde a fase preliminar até o encerramento da causa: evita-se o
inquérito, busca-seque o autor do fato e a vítima sejam
encaminhados ao Juizado, pretende-se que, através de acordos
civis e penais, não seja formado o processo; para a acusação,
prescinde-se do exame de corpo de delito; as intimações devem
ser feitas desde logo; o procedimento sumaríssimo resume-se a
uma só audiência.
Esses fatores aproximam os jurisdicionados da jurisdição,
pois não dependem de investimento financeiro para que a materialidade da justiça
seja alcançada.
1.4.5 PRINCÍPIO DA CELERIDADE
Pode ser considerado o mais importante e eficaz critério dos
Juizados Especiais, pois ataca diretamente aquele que se constitui o maior
problema do Judiciário brasileiro que é a demora processual.
A demora processual está indissoluvelmente ligada à
eficácia, conforme explica Barbosa.35
Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e
manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria
o direito escrito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra
e liberdade.
34
GRINOVER, Ada Pellegrini. GOMES FILHO, Antonio Magalhães. FERNANDES, Antonio
Scarance. GOMES, Flavio Gomes. Juizados Especiais Criminais. Comentários à Lei 9.009, de
26.09.1995. 5 ed. ver.atual. e amp.São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005. p.84.
35
BARBOSA,
Rui.
Oração
aos
Moços.
Disponível
em
http://www.casaruibarbosa.gov.br/dados/DOC/artigos/rui_barbosa/FCRB_RuiBarbosa_Oracao_a
os_mocos.pdf. Acesso em 19 set. 2008.
19
Esplêndida a colocação do mestre, haja vista a justiça tardia
de nada adiantar para atender aos anseios sociais, apenas trazendo o descrédito
ao Poder Judiciário e garantindo a ineficácia de suas decisões.
A maneira como essa celeridade é colocada em prática é
criticada por alguns autores que acreditam que a segurança jurídica possa ser
prejudicada em face do pouco tempo em que o processo se desenrola. Maciel
36
,
porém, explica de que forma a celeridade se afirma na prática:
Este princípio é eficaz através de algumas medidas como a
concentração dos atos processuais em única audiência,
instauração imediata da audiência de conciliação, vedação das
modalidades de intervenção de terceiros, simplificação dos atos e
termos processuais, enfim, entre outros, que impedem condutas
meramente protelatórias.
Não há dúvidas de que se trata de princípio de extrema
importância para que os Juizados Especiais atinjam seu fim maior que é dar a
população um processo mais rápido e que não perca a segurança jurídica.
A celeridade se manifesta como maior ícone de justiça
correta, a seu tempo, sem que a demanda perca o seu objetivo através do
procedimento.
Importa ressaltar que todos os princípios dos Juizados
Especiais Criminais aqui analisados são de extrema relevância para que os
procedimentos
adotados
nos
Juizados
alcancem
procedimentos, discorrer-se-á no próximo capítulo.
36
MACIEL,
http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1081
eficácia.
Sobre
tais
20
CAPÍTULO 2
ALGUNS PROCEDIMENTOS DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E
SUAS PECULIARIDADES
2.1 FORMAS E PROCEDIMENTOS NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Revela Marques37, uma definição do direito processual penal
bastante clara e objetiva, dizendo:
Pode-se, pois, definir o Direito Processual Penal, nos seguintes
termos: o conjunto de princípios e normas que regulam a
aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades
persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da
função jurisdicional e respectivos auxiliares.
O direito processual penal tem sua natureza instrumental
explanada por Malcher38 que ensina:
Sendo o processo um meio para a concretização da norma
material, obtida através da atuação das partes e da decisão
jurisdicional, um veículo para a atuação jurisdicional, a norma
processual penal é de natureza instrumental, pois serve ao fim do
processo que é permitir a solução jurisdicional do conflito de
interesses.
Contudo o mesmo doutrinador39 ressalta a relatividade do
caráter instrumental do direito processual penal, visto que há normas de
diferentes naturezas. Ou seja: algumas criam direitos, poderes, deveres e
obrigações e são, por isto, materiais; outras são de natureza administrativa, e
outras, ainda, são simplesmente procedimentais.
37
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Millennium Editora. p.16.
MALCHER, José Lisboa da Gama. Manual de Processo Penal. Freitas Bastos Editora. p. 7172.
38
39
MALCHER, José Lisboa da Gama. Manual de Processo Penal. Freitas Bastos Editora. p.72.
21
Os procedimentos previstos na Lei 9.099/95 têm caráter
extremamente especifico e peculiares, justamente porquanto, chamam-se os seus
Juizados de Especiais. Vale analisar esses procedimentos para que se possa
conhecer melhor a lei para também melhor poder aplicá-la.
2.2 INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
As infrações de menor potencial ofensivo foram, em um
primeiro momento, conceituadas pela Lei 9.099/95, em seu artigo 6140:
Art. 61. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo,
para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a
que a lei comine pena máxima não superior a um ano, executados
os casos em que a lei preveja procedimento especial.
Com o advento da lei que criou os Juizados Especiais
Federais no âmbito da Justiça Federal, o conceito de infração de menor potencial
ofensivo foi alterado, consoante se pode ler no art. 2º. da Lei nº. 10.259/0141:
Art. 2o Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e
julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às
infrações de menor potencial ofensivo.
Parágrafo único. Consideram-se infrações de menor potencial
ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine
pena máxima não superior a dois anos, ou multa.
Houve, portanto, com o advento da Lei nº. 10.259, de 12 de
julho de 2001, uma mudança quanto ao conceito de infração de menor potencial
ofensivo previsto na Lei nº. 9.099/95.
Pellegrini42 fala sobre a mudança no conceito de infração de
menor potencial ofensivo:
40
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 9.099/95.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm. Acesso em 20 set. 2008.
Disponível
em
41
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 10.259/01.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10259.htm. Acesso em 20 set. 2008.
Disponível
em
22
A Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001),
estendeu o conceito de infração de menor potencial ofensivo
constante da Lei 9.099/95 de duas maneiras. Não excluiu da
abrangência da infração de menor potencial ofensivo os crimes
sujeitos a procedimento especial. Por outro lado, definiu como
infração de menor potencial ofensivo aquela com pena máxima
não superior a dois anos.
A referida mudança no conceito de infração de menor
potencial ofensivo já está plenamente aceita no meio jurídico, conforme explica
Tourinho Filho43:
Já está se pacificando o entendimento de que é da competência
do Juizado Especial Criminal dos Estados e do DF o processo e
julgamento das contravenções e dos crimes cuja pena máxima
não ultrapasse dois anos, sujeitos ou não a procedimento
especial.
Esse é também o entendimento do Enunciado 46 do XVII
Encontro Nacional de Coordenadores do Juizado Especial no Brasil44:
A Lei 10.259/2001 ampliou a competência dos Juizados Especiais
Criminais dos Estados e do Distrito Criminal para o julgamento de
crimes com pena máxima cominada até dois anos, com ou sem
cumulação de multa, independentemente do procedimento.
Esclarecida a questão da definição do que seja o crime de
menor potencial ofensivo, passa-se análise de outros aspectos da lei.
42
GRINOVER, Ada Pellegrini. Juizados Especiais Criminais – Comentários à Lei 9.099/95,p. 75.
43
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei de Juizados Especiais Criminais.
p.29.
44
BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Disponível em
www.tjrn.jus.br:8080/sitetj/pages/juizadoEspecial/legislacao/enunciados_civeis_e_criminais_do
_XVII_fonaje.doc. Acesso em 25 set 2008.
23
2.3 DA COMPETÊNCIA
A competência dos Juizados Especiais Criminais está
definida nos artigos 63, § único do artigo 66 e §§ 2º e 3º do artigo 77 da Lei
9.099/9545, conforme verifica-se a seguir:
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar
em que foi praticada a infração penal.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado,
sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o
Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para
adoção do procedimento previsto em lei.
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver
aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não
ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério
Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não
houver necessidade de diligências imprescindíveis.
Analisando-se os preceitos legais da referida lei, conclui-se
que a competência nos Juizados Especiais Criminais está definida em razão da
matéria – crimes de menor potencial ofensivo –, em razão do lugar – foro onde foi
praticada a infração criminal-, sendo que há a possibilidade de deslocamento da
competência caso o acusado não seja localizado ou quando a complexidade da
causa não permitir a formulação da denúncia.
Com relação ao resultado do crime, Mirebette46 fala sobre a
competência:
45
46
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 9.099/95.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm. Acesso em 20 set. 2008.
Disponível
em
MIRABETE, Julio Fabrini. Juizados Especiais Criminais. Comentários Jurisprudência
Legislação. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1998. p.69.
24
A Lei 9.099/95 não faz qualquer referência à consumação do
delito ou ao resultado da infração, e nem em atos de execução.
Diz que a competência é do lugar da prática da infração criminal.
Adotou, assim, a Teoria da Atividade.
Então, será competente o Juizado Especial Criminal onde ocorreu
a conduta comissiva ou omissiva, independente do local onde se
deu a execução ou a prática de atos executórios.
Há que se colocar também outro aspecto importante em
relação a competência, qual seja a da competência originária dos Tribunais.
Quando alguma pessoa necessita ser julgada por um Tribunal em razão de cargo
ou função que ocupa, os procedimentos dos Juizados Especiais também devem
ser aplicados nos Tribunais.
Grinover, Gomes Filho, Fernandes e Gomes47 explicam que
os institutos despenalizadores da lei 9.099/95 têm aplicação também fora dos
Juizados e quando a infração de menor potencial ofensivo for de competência
originária dos Tribunais, deve-se tender a conciliação civil e à transação penal,
caso não se queira uma desigualdade sem justificativa entre pessoas que,
embora ocupem posições diferentes, cometeram a mesma infração penal.
2.4 FASE PRÉ-PROCESSUAL
A atuação do Juizado Especial Criminal pode iniciar com a
chegada da autoridade policial no local dos fatos, ou seja, no momento do seu
acontecimento.
47
GRINOVER, Ada Pellegrini. GOMES FILHO, Antonio Magalhães. FERNANDES, Antonio
Scarance. GOMES, Flavio Gomes. Juizados Especiais Criminais. Comentários à Lei 9.009, de
26.09.1995. 5 ed. ver.atual. e amp.São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005. p.81.
25
O artigo 69 da Lei 9.099/9548 deixa claro qual o
procedimento a ser executado pela autoridade policial que tomar conhecimento
do acontecimento de um crime de menor potencial ofensivo:
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da
ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará
imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima,
providenciando-se as requisições dos exames periciais
necessários.
Veja-se, a seguir, os tópicos importantes relacionados a tal
artigo da lei.
2.4.1 Desnecessidade de aguardo de resultado de laudo pericial.
Fato importante a se ressaltar é o de que não há
necessidade de que a autoridade policial aguarde a chegada dos resultados dos
laudos para enviar o termo. Ele deve ser enviado ao Juizado e posteriormente os
resultados dos laudos serão encaminhados, até porque, em muitos casos, o
resultado do laudo não tem relevância na composição dos danos, na transação
penal ou no oferecimento da denúncia.
Certo é que, em outros casos, é necessário aguardar a
chegada dos resultados dos laudos para ser realizada a audiência, pois, de
acordo com Giacomolli49, caso haja a confecção de um termo circunstanciado
pela autoridade policial cujo crime seja lesão leve e, posteriormente, o laudo
informe a existência de lesão de natureza grave ou gravíssima, a competência do
Juizado Especial deverá ser afastada e, portanto, é conveniente que se aguarde o
resultado do laudo pericial, evitando transtornos e vícios desnecessários.
2.4.2 Autoridade policial.
Aspecto importante a se destacar ainda sobre a fase préprocessual é o de quem seja a autoridade policial.
48
49
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 9.099/95.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm. Acesso em 20 set. 2008.
Disponível
GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados Especiais Criminais. Lei 9.099/95. 2 ed. ver. Atual. –
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p.85.
em
26
O delegado é o responsável por investigações em casos de
inquéritos
e
investigações
minuciosas,
mas
nos
casos
dos
Termos
Circunstanciados, basta apenas o levantamento dos dados da vítima, do acusado
e das testemunhas, além de um relato breve do ocorrido. Em razão disto, nada
obsta que policiais militares lavrem o Termo Circunstanciado no local dos fatos e
o encaminhe ao Juizado.
Essa uma maneira de colocar em prática os princípios da
celeridade e da economia processual em prática, haja vista ser desnecessário
encaminhar as partes a presença do delegado, se os próprios policiais militares
podem lavrar o Termo circunstanciado, economizando tempo e expediente.
Giacomolli50 corrobora as informações, dizendo:
Já que para o oferecimento da peça acusatória, a qual altera a
situação jurídica do autor do fato, que passa de cidadão comum
para acusado, não se faz necessária uma investigação levada a
cabo pela polícia judiciária, também nos fatos menos graves não é
de exigir que haja, necessariamente, a materialização das
circunstâncias pela polícia civil. Nem a investigação é
exclusividade da autoridade policial judiciária.
No mesmo sentido é o entendimento dos professores
Grinover, Gomes Filho, Fernandes e Gomes51:
Qualquer autoridade policial poderá ter conhecimento do fato que
poderia configurar, em tese, infração penal. Não somente as
policias federal e civil, que têm a função institucional de polícia
judiciária da União e dos Estados, mas também a polícia militar.
Além, disso, este também é o posicionamento do Superior
Tribunal de Justiça52, conforme se verifica a seguir:
50
GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados Especiais Criminais. Lei 9.099/95. 2 ed. ver. Atual. –
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p.87.
51
GRINOVER, Ada Pellegrini. GOMES FILHO, Antonio Magalhães. FERNANDES, Antonio
Scarance. GOMES, Flavio Gomes. Juizados Especiais Criminais. Comentários à Lei 9.009, de
26.09.1995. 5 ed. ver.atual. e amp.São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005. p.117.
52
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 7199-PR. Relator Vicente Leal. Disponível em
http://www.stj.gov.br. Acesso em 23 set 08.
27
Nos casos de prática de infração de menor potencial ofensivo, a
providência prevista no art. 69 da Lei 9.099/95 é da competência
da autoridade policial, não consubstanciando, todavia, ilegalidade
a circunstância de utilizar o Estado o contingente da Polícia Militar,
em face da deficiência dos quadros da Polícia Civil.
Entende-se, portanto, pacífico o entendimento de que o
Termo Circunstanciado pode e deve ser lavrado por Policiais Militares ainda no
local do acontecimento dos fatos, evitando deslocamentos desnecessários e
maior empenho de efetivos policiais a fim de resolver uma pequena demanda.
2.4.3 Não acontecimento da prisão.
O compromisso do autor dos fatos em comparecer em Juízo
obsta a sua prisão. Este é um aspecto bastante importante do Juizado Especial
Criminal, sobretudo face a superlotação de cadeias e presídios públicos e o
agravamento do comportamento dos encarcerados, haja vista, nos casos dos
Juizados, terem cometido crimes de pouca relevância ofensiva.
Na mesma linha está Mirabette53
Outro dos objetivos do processo previsto pela lei é evitar, tanto
quanto possível, a aplicação ao autor do fato de pena privativa de
liberdade. Sabidos os inconvenientes do recolhimento dos
condenados ao cárcere, especialmente quanto aos autores de
ilícitos menos graves, há uma nítida tendência na doutrina e nas
legislações modernas no sentido de substituir a pena privativa de
liberdade por outras sanções, como a multa e as restrições de
direitos.
Por óbvio entende-se que, caso o autor dos fatos não preste
compromisso de comparecimento ao Juizado, então a prisão em flagrante será
lavrada dentro da sua normalidade, obedecendo aos requisitos como em qualquer
outro ilícito penal.
53
MIRABETE, Julio Fabrini. Juizados Especiais Criminais. Comentários Jurisprudência
Legislação. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1998. p.39.
28
2.5 FASES E ATOS PROCESSUAIS
Como já discorrido anteriormente, os atos processuais dos
Juizados Especiais Criminais são bastantes peculiares e merecem ser analisados
de forma criteriosa.
Duas as fases principais no Juizado Especial, quais sejam a
audiência preliminar e a audiência de instrução e julgamento, as quais serão
verificadas mais a fundo a seguir.
2.5.1 A audiência preliminar
A audiência preliminar deve, obrigatoriamente, acontecer,
pois ela tem por escopo a conciliação, que é o objetivo maior do Juizado Especial
Criminal. Apenas esgotadas todas as possibilidades de conciliação ou transação
é que se indicará uma data para a realização da audiência de instrução e
julgamento.
Se, neste único ato de audiência preliminar, as partes
entrarem em acordo ou ocorrer a transação penal, o objetivo da Lei 9.099/95 terá
sido atingido, haja vista ter sido resolvida a demanda sem movimentar toda a
máquina do Judiciário e colocando em prática todos os princípios do Juizado
Especial e, principalmente, garantindo a prestação da tutela jurisdicional
considerada justa.
Quando da lavratura do Termo Circunstanciado, a vítima, o
autor dos fatos e as testemunhas têm de ser cientificadas da ocorrência da
audiência preliminar. O Ministério Público também precisa participar da audiência,
pois é titular nas ações penais públicas e age como fiscal da lei.
Caso o autor dos fatos não compareça à audiência, a
transação penal e a compensação civil restarão prejudicadas, pois é necessária a
sua aceitação para que possam ser aplicadas.
Para todos os atos no Juizado Especial Criminal, as partes
necessitam estar acompanhadas de seus advogados, já que ele é garantidor de
29
que a tutela pretendida por seu representado será corretamente oferecida. Da
mesma forma, ensina Giacomolli54:
O advogado é parte essencial na administração da Justica,
conforme o artigo 133 da Constituição Federal, e artigo 1º, I, do
Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). Considerando os efeitos
do acordo civil, tanto na esfera civil, quanto na criminal, o autor do
fato e a vítima devem estar acompanhados de advogados, já na
audiência
preliminar.
Comparecendo
qualquer
deles
desacompanhado de advogado, deverá haver nomeação de
advogados distintos, garantindo-se o equilíbrio processual. Sendo
isso impossível no momento, a audiência não poderá prosseguir.
Tanto a composição civil como a transação criminal devem ser
efetuadas na presença de advogados, sob pena de nulidade.
Também na audiência preliminar estará presente o Juiz, que
pode ser togado, juiz leigo, ou ainda um conciliador, conforme descrito no artigo
73 da Lei 9.099/9555:
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador
sob sua orientação.
No inicio da audiência preliminar, é bastante importante que
o conciliador esclareça aos envolvidos sobre as conseqüências das aceitações
das composições e acordos e ainda das transações penais. As partes não podem,
em qualquer momento, serem induzidas e, para isso, têm de receber os
esclarecimentos corretos a cerca de cada decisão que venham a tomar e para
qual caminho aquela decisão irá conduzi-las.
2.5.1.1 Composição civil dos danos
Uma das possibilidades alcançada pelo Juizado Especial
Criminal é a composição civil dos danos, mesmo no processo criminal.
54
GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados Especiais Criminais. Lei 9.099/95. 2 ed. ver. Atual. –
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p.97.
55
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 9.099/95.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm. Acesso em 20 set. 2008.
Disponível
em
30
Giacomoli56 explica de que maneira a composição civil se torna saída eficaz para
as partes envolvidas:
Há infrações criminais que causam diminuto dano, ou quase
nenhum dano à sociedade, ou seja, que não atingem a paz
jurídica e social; outras, produzem danos somente à vítima.
Nessas hipóteses, a sanção civil se mostra suficiente e eficaz ao
restabelecimento do equilíbrio jurídico e social, tornando
desnecessária e desproporcional a sanção criminal.
Na maioria das vezes, essa é a tutela buscada pela vítima.
Ela não quer, necessariamente, que o autor dos fatos vá para a cadeia ou
presídio, mas apenas pretende que seu prejuízo seja ressarcido. Caso isso
ocorra, seu objetivo ao buscar a Justiça já foi alcançado. É exemplo clássico de
prestação jurisdicional correta, rápida e eficaz.
Aceita a composição civil dos danos, esta será reduzida a
termo a fim de creditar-se como titulo executivo. Uma vez homologada a
compensação dos danos, ela não mais poderá ser discutida no juízo civil e sim
apenas executada.
Segundo o que trata o artigo 74 da Lei 9.o99/9557, aceita a
composição, o direito ao exercício da ação e de representação estão obstados,
conforme a seguir:
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e,
homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia
de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada
ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo
homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou
representação.
56
GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados Especiais Criminais. Lei 9.099/95. 2 ed. ver. Atual. –
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p.101.
57
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 9.099/95.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm. Acesso em 20 set. 2008.
Disponível
em
31
Interessante é verificar que, segundo explica Giacomolli58,
mesmo que haja descumprimento daquilo que foi acordado na composição dos
danos, mesmo assim não está autorizado o exercício do direito de ação ou de
representação, já que o legislador não previu os efeitos da renúncia após o
trânsito em julgado da sentença homologatória.
Caso não ocorra acordo em relação a composição dos
danos, então a vítima declarará, na própria audiência preliminar, se deseja ou não
representar ou oferecer queixa-crime contra o autor dos fatos.
Caso não deseje representar naquele momento, a vítima
deverá ser cientificada de que terá que fazê-lo dentro do prazo decadencial, que
geralmente é de seis meses da data do conhecimento do autor do fato, sob pena
de perder o direito de representar.
Caso a vítima deseje não representar em definitivo, aí então
será declarada a extinção da punibilidade em relação ao autor dos fatos,
conforme confirma a jurisprudência59:
Renúncia expressa ao direito de representação – deve ser
decretada a extinção da punibilidade do agente acusado por delito
abrangido pela Lei 9.099/95, quando houver expressa
manifestação da vítima no sentido de não oferecer a
representação.
2.5.1.2 Transação penal
Outra
possibilidade
de
acontecimento
na
audiência
preliminar é a transação penal, conforme explica Mirabete60:
Prevê a lei no art. 76 a possibilidade de se concretizar a
denominada transação, uma das espécies de conciliação criadas
pela Constituição Federal. Assim, no caso de crime que se apura
mediante ação penal pública dependente de representação,
58
GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados Especiais Criminais. Lei 9.099/95. 2 ed. ver. Atual. –
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p.107.
59
RJDTACRIM – TACRSP – 43/230. Disponível em http://www.tj.sp.gov.br. Acesso em 26 Set 08.
60
MIRABETE, Julio Fabrini. Juizados Especiais Criminais. Comentários Jurisprudência
Legislação. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1998. p.83.
32
oferecida esta e não tendo ocorrido a composição, renúncia ou
decadência, e na hipótese de ação pública incondicionada, ainda
na audiência preliminar o Ministério Público deverá apreciar o
termo circunstanciado e os elementos que o acompanham.
Analisados os elementos, o Ministério Público poderá optar
pelo pedido de arquivamento, feito oralmente, mas fundamentado. O juiz poderá
aceitar ou não o pedido.
No caso de o Ministério Público entender pelo não
arquivamento, já que existem elementos suficientes para a propositura da ação
penal, este deverá propor a aplicação imediata de uma pena restritiva de direitos
ou multa. A vítima não tem qualquer interferência na proposta de transação penal,
que ocorre independente da sua vontade.
Caso o juiz acorde com a proposta do Ministério Público,
então será homologada a sentença de transação penal, conforme leciona
Giacomolli61:
Não se trata de uma sentença condenatória, nem absolutória, pois
não houve investigação nem instrução contraditória. A multa ou a
restrição de direitos se constituem em penas diferenciadas,
embora guardem a índole de reprovação jurídica.
Para que a homologação da transação penal possa ser
realizada, é necessário que o juiz analise se os requisitos para a sua proposição
estão presentes, quais sejam a aceitação pelo réu, ausência de condenação
anterior por crime, não haver aceitado transação penal nos cinco anos anteriores
e ser efetivamente o crime praticado de menor potencial ofensivo. Caso um
desses requisitos não esteja presente não será possível a homologação da
transação penal.
A aceitação da transação penal é bastante interessante para
o acusado, haja vista não significar necessariamente a aceitação da autoria, não
61
GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados Especiais Criminais Lei 9.099/95. 2 ed. ver. Atual. –
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p.107.
33
gerar antecedentes penais e terminar antecipadamente o processo, além de não
existirem efeitos patrimoniais ou materiais.
2.5.1.3 Prestação de pena alternativa
Além das penas restritivas de direito, os Juizados também
têm aplicado a prestação de penas alternativas, como com a doação de cestas
básicas, remédios e vestuário a instituições carentes. Na prática, essa pena
alternativa tem dado bons resultados. A lei 9.099/95 não prevê a aplicação destas
penas, mas a Constituição Federal prevê a possibilidade de se aplicar prestação
social alternativa. Maneira de sancionar o autor dos fatos e oferecer prestação
social.
2.5.1.4 Suspensão condicional do processo
Pretendendo atender aos princípios da Lei nº. 9.099/95, a
legislação trouxe aos autores de crimes de menor potencial ofensivo, a
possibilidade de serem beneficiados pela composição civil extintiva da
punibilidade penal artigo 74, transação penal do artigo 76, a representação do
artigo 88, a suspensão condicional do processo do artigo 89. E isso é definido
como uma revolução por Grinover62 ao mencionar:
É uma verdadeira revolução (jurídica e de mentalidade), porque
quebrou-se a inflexibilidade do clássico princípio da
obrigatoriedade da ação penal. Abriu-se no campo penal um certo
espaço para o consenso. Ao lado do clássico princípio da verdade
material, agora temos que admitir também a verdade
consensuada.
A suspensão condicional do processo, com atendimento dos
requisitos impostos pela lei, constitui importante alternativa para o acusado e não
apenas àqueles que praticaram crimes de menor potencial ofensivo, mas também
aos que praticaram crimes cuja pena mínima não seja superior a um ano,
conforme o artigo 98 da Lei 9.099/95.
62
GRINOVER, Ada Pellegrini. Juizados Especiais Criminais. Revistas dos Tribunais. p.43-44
34
2.5.1.5 Oferecimento da denúncia e citação do acusado
Se nenhuma das hipóteses forem aceitas pelas partes ou se
não estiverem presentes os requisitos para sua propositura, então Ministério
Público oferecerá a denúncia, que, apesar dos critérios de informalidade e de
economia processual, deverá conter os nomes e a qualificação das partes, rol de
testemunhas, a descrição dos fatos e das provas. Caso a ação seja de iniciativa
do ofendido, a queixa poderá ser realizada oralmente.
A citação do acusado se dará na própria audiência
preliminar, entregando-lhe uma cópia da denúncia ou da queixa. Caso o acusado
será cientificado nos termos dos artigos 66 e 68 da Lei 9.099/9563, conforme
segue:
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado,
sempre que possível, ou por mandado.
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de
citação do acusado, constará a necessidade de seu
comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência
de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
Caso o ofendido e as testemunhas não estejam presentes,
serão intimados nos termos do artigo 6764 da mesma lei:
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de
recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma
individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que
será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por
oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta
precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
63
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 9.099/95.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm. Acesso em 20 set. 2008.
Disponível
em
64
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 9.099/95.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm. Acesso em 20 set. 2008.
Disponível
em
35
Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerarse-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.
Devidamente intimadas todas as partes envolvidas, ocorrerá
a audiência de instrução e julgamento.
2.5.2 A audiência de instrução e julgamento
O primeiro a ser realizado na audiência de instrução e
julgamento é o de refazer as propostas de conciliação e transação penal. Mesmo
que estas tenham restado inexitosas na audiência preliminar, ainda há tempo
para uma mudança de posicionamento das partes que faça extinguir o processo
naquele momento. Independente de já haver uma peça acusatória formulada,
nada impede que o arquivamento ocorra.
A economia processual deve prevalecer nesta audiência e,
portanto, todos os atos devem ser realizados naquele momento, quais sejam
oferta da defesa prévia, oitiva da vítima, das testemunhas, o interrogatório do réu
e a sentença.
2.5.2.1 Defesa prévia e admissibilidade de denúncia
A defesa prévia, na Lei 9.099/95, é um momento
diferenciado dos demais procedimentos de defesa do sistema penal, de acordo
com Giacomolli65:
Havendo possibilidade de prosseguimento da ação criminal, será
colhida a resposta do acusado. Sendo oral, haverá redução a
termo do essencial. A resposta é obrigatória, diante dos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório. É a verdadeira
defesa previa, ofertada antes da admissão formal da acusação.
No sistema tradicional, com raras exceções, a defesa somente é
oportunizada após a mudança do status de cidadão comum para
réu. No sistema da Lei 9.099/95 existe uma acusação formalizada,
mas ainda não viabilizada.
65
GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados Especiais Criminais. Lei 9.099/95. 2 ed. ver. Atual. –
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p.149.
36
Depois da defesa prévia, passará o juiz a analisar a peça
acusativa e despachar quanto a admissibilidade ou não da peça.
A denúncia pode não ser admitida, por não preencher os
requisitos, pelo fato narrado não constituir crime, por estar extinta a punibilidade,
pela prescrição ou outras causas previstas no artigo 43 do Código de Processo
Penal66.
Não recebida a denúncia, as partes serão intimadas do
despacho e a audiência estará encerrada. Conforme ao artigo 82 da Lei
9.099/9567 caberá recurso de apelação.
Recebida a denúncia, dar-se-á prosseguimento a audiência.
2.5.2.2 Inquirição da vítima e das testemunhas e interrogatório do acusado.
Mirabete68 descreve como ocorrerá a inquirição da vítima e
das testemunhas:
Recebida a denúncia, e decretada a revelia do acusado que
regularmente citado não compareceu sem motivo justificado,
passará o juiz a ouvir a vítima e as testemunhas arroladas pela
acusação e, em seguida, as de defesa, obedecendo-se ao
disposto no Código de Processo Penal a respeito, no que for
aplicado ao rito sumaríssimo dos Juizados. Vigoram, por força da
subsidiariedade das regras desse Estatuto, os impedimentos,
isenções, compromisso e forma de depoimento (com exceção da
obrigatoriedade de reduzi-lo a escrito) previstos na legislação
processual comum.
Como se pode perceber, houve uma inversão na ordem dos
atos processuais em relação ao procedimento comum. Apenas depois da
inquirição da vítima e das testemunhas é que o acusado será interrogado.
66
BRASIL.
Presidência
da
República.
Casa
Civil.
Decreto-lei
n.
3.689/41.
www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/DeL3689.htm - 785k. Acesso em 26 set 2008.
67
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 9.099/95.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm. Acesso em 20 set. 2008.
68
MIRABETE, Julio Fabrini. Juizados Especiais Criminais. Comentários Jurisprudência
Legislação. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1998. p.93.
Disponível
em
37
Esse fator dá ainda mais uma oportunidade de defesa ao
acusado, que tem a chance de rebater fatos levantados nas oitivas de vítima e
testemunhas.
Segundo Grinover, Gomes Filho, Fernandes e Gomes69, o
interrogatório do acusado se constitui como o ponto mais importante da autodefesa, pois é a ocasião em que o acusado pode fornecer ao juiz sua versão
pessoal dos fatos. Ainda segundo os autores, a falta do interrogatório se constitui
vicio insanável. Caso o acusado seja revel e compareça posteriormente ao
processo, deverá obrigatoriamente ser interrogado.
2.5.2.3 Produção de provas
Todas as provas devem ser produzidas na audiência,
apenas sendo admitidas serem produzidas em outra ocasião caso sejam
extremamente necessárias ao esclarecimento da verdade.
Cabe ao juiz verificar se não há, naquele ato, produção de
número excessivo de provas ou se elas se constituem como protelatórias ou
desnecessárias.
Giacomolli70 fala sobre as provas que não devem ser
admitidas:
Excessivas são consideradas as provas que extrapolam o número
legal, ou que venham a demonstrar situações já consolidadas.
Consideram-se impertinentes ou inoportunas as provas que não
têm relação entre o que se está discutindo no processo e o que a
prova pretende demonstrar; que não dizem respeito aos fatos e ao
direito em debate.
69
GRINOVER, Ada Pellegrini. GOMES FILHO, Antonio Magalhães. FERNANDES, Antonio
Scarance. GOMES, Flavio Gomes. Juizados Especiais Criminais. Comentários à Lei 9.009, de
26.09.1995. 5 ed. ver.atual. e amp.São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005. p.192.
70
GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados Especiais Criminais. Lei 9.099/95. 2 ed. ver. Atual. –
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p.153.
38
Protelatórias são as provas que pretendem retardar ou adiar a
audiência. Para que assim sejam consideradas, deve haver
convencimento fundamentado.
Por óbvio que não se pode tolher o direito de prova. A
rejeição das provas ou sua aceitação deve estar dentro dos limites constitucionais
garantidores da prestação da tutela jurisdicional justa.
2.5.2.4 Debates orais e sentença
Após o interrogatório do acusado, as partes oferecerão as
alegações finais de forma oral. É momento de argumentar contra provas
produzidas, construir novas versões sobre os fatos, com base em todas as oitivas
realizadas e demonstrar como o direito pode ser aplicado ao caso concreto.
Tudo isso fará parte do convencimento do juiz, que prolatará
a sentença imediatamente, para que o ato se encerre por completo.
Na sentença prolatada nos Juizados Especiais Criminais,
não há necessidade de se produzir um relatório, conforme indica o §3º do artigo
81 da Lei 9.099/9571:
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para
responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a
denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima
e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir
o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates
orais e à prolação da sentença.
§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos
de convicção do Juiz.
Mas, não há que olvidar, de que é extramente necessário
que o juiz demonstre os motivos de seu convencimento, conforme destacam
Grinover, Gomes Filho, Fernandes e Gomes72:
71
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 9.099/95.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm. Acesso em 20 set. 2008.
Disponível
em
39
Aliás, considerando que na sistemática da lei todos os fatos
relevantes para a decisão devem estar resumidos no termo de
audiência, seria mesmo uma demasia exigir do juiz o relatório da
causa. Mas, por outro lado, fica bem claro no texto examinado que
não se dispensa a exigência da motivação, que decorre de
disposição constitucional e constitui uma garantia, não somente
das partes, mas do correto exercício da função jurisdicional.
A sentença é a parte final da audiência de instrução e
julgamento, da quais as partes serão intimadas.
A sentença, no Juizado Especial Criminal, admite alguns
recursos como a apelação, os embargos declaratórios, o recurso em sentido
estrito, agravo e outros tantos, porém eles não serão objeto de estudo nessa
monografia, até porque, na maioria dos casos, operam-se da mesma maneira que
no juízo comum.
Passar-se-á, neste momento, a analisar a lei 9.099/95 e sua
aplicação conjunta com outras leis.
72
GRINOVER, Ada Pellegrini. GOMES FILHO, Antonio Magalhães. FERNANDES, Antonio
Scarance. GOMES, Flavio Gomes. Juizados Especiais Criminais. Comentários à Lei 9.009, de
26.09.1995. 5 ed. ver.atual. e amp.São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005. p.197.
40
CAPÍTULO 3
O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E APLICAÇÃO CONJUNTA DE
LEIS ESPECÍFICAS
3.1 O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E OS CRIMES DE TRÂNSITO
A lei 9.099/95 trata dos crimes de menor potencial ofensivo.
Ocorre que a lei não fecha o rol de crimes assim considerados e nem impede que
a sua aplicação seja ampliada para além dos limites do Juizado Especial Criminal.
O Código de Trânsito Brasileiro tem exemplos clássicos
disso. Em sua redação, a lei 9.503/9773 traz, no artigo 291, a possibilidade de
aplicação da lei 9.099/95, conforme vê-se a seguir:
Art. 291. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal
culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em
competição não autorizada o disposto nos art. 74, 76 e 88 da Lei
9.099 de 26 de setembro de 1995.
Os crimes de lesão corporal culposa, embriaguez ao volante
e participação em competição não autorizada possuem penas máximas que
ultrapassam dois anos e, mesmo assim, seus autores são beneficiados com
sendo delitos de menor potencial ofensivo.
Para a conformação, passe-se a
74
análise dos artigos da Lei nº. 9.503/97 :
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo
automotor:
73
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 9.099/95.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9503.htm. Acesso em 20 set. 2008.
Disponível
em
74
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 9.099/95.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9503.htm. Acesso em 20 set. 2008.
Disponível
em
41
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a
influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a
dano potencial a incolumidade de outrem:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão
ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via
pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não
autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano
potencial à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão
ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.
Há que se perceber que, aos referidos crimes de trânsito,
não cabe a aplicação total da lei 9.099/95, mas apenas dos artigos 74, 76 e 88 da
lei.
Não há maiores problemas quanto a aplicação dos artigos
74 e 76 que tratam da composição civil dos danos e da transação penal. Nesses
aspectos, há possibilidade de confecção de termo circunstanciado, sem a
confecção de inquérito, o que se constituiria procedimento demorado e
dispendioso diante do interesse das partes em acordar.
O aspecto complicador é a aplicação do artigo 88 da Lei
75
9.099/95 , o qual prevê:
75
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 9.099/95.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm. Acesso em 20 set. 2008.
Disponível
em
42
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação
especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos
crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Como se percebe, trata-se da representação em caso de
lesão leve e de lesão corporal culposa. Ocorre que os crimes de embriaguez ao
volante e participação em competição não autorizada são crimes de perigo
concreto e não haveria como, na maioria dos casos, identificar pessoas que
tiveram suas vidas colocadas em perigo para exercer o direito de representação.
No caso da lesão leve e da corporal culposa,as vítimas são pessoas identificáveis
e que irão manifestar ou não o seu direito de representar.
Quanto a esse aspecto, explicam Grinover, Gomes Filho,
76
Fernandes e Gomes :
Essa não é, contudo, a melhor exegese, sendo preferível
considerar que a representação só é necessária nos crimes de
lesão corporal culposa, pois nos outros dois, mesmo que se fale
em perigo concreto, este será indeterminado, não se exigindo
vítima claramente identificada. São delitos cujo o objeto jurídico é
a proteção da incolumidade pública. Aliás, só esta orientação
torna possível a responsabilização penal dos autores dos crimes
de “racha” e de embriaguez ao volante, o que ficaria muito difícil
com interpretação diversa, no sentido da necessidade da
representação.
Há que se colocar que, em caso de homicídio culposo na
direção de veiculo automotor, não há que se falar em benefícios da Lei 9.099/95,
haja vista tratar-se de situação grave e complexa, a qual exige instauração de
inquérito para melhor apuração dos fatos.
76
GRINOVER, Ada Pellegrini. GOMES FILHO, Antonio Magalhães. FERNANDES, Antonio
Scarance. GOMES, Flavio Gomes. Juizados Especiais Criminais. Comentários à Lei 9.009, de
26.09.1995. 5 ed. ver.atual. e amp.São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005. p.383.
43
3.2 O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E O ESTATUTO DO IDOSO
O Estatuto do Idoso veio para garantir que direitos dos
idosos não sejam violados. Existem spectos importantes desse estatuto a serem
analisados em comparação com a Lei 9.099/95, principalmente naquilo que é
considerado crime de menor potencial ofensivo para o Estatuto do Idoso.
Dispõe o artigo 94 do Estatuto do Idoso77:
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima
privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o
procedimento previsto na Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995,
e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código
Penal e do Código de Processo Penal.
Veja-se que o referido artigo ampliou para quatro anos a
pena prevista para o conceito de infrações de menor potencial ofensivo, ou seja,
para os crimes previstos naquela lei.
Percebe-se que a lei pretendeu amenizar a gravidade dos
crimes praticados contra os idosos, permitindo os benefícios da Lei 9.099/95
mesmo para crimes considerados graves e contidos no Estatuto do Idoso.
Exemplos disso são os crimes descritos a seguir pela Lei 10741/0378.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde,
entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover
suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação,
informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do
idoso:
77
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 10741/03. Disponível
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.741.htm. Acesso em 20 set. 2008.
em
78
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 10741/03. Disponível
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.741.htm. Acesso em 20 set. 2008.
em
44
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a
outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles
dispor livremente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar,
testar ou outorgar procuração:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem
discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Poder-se-ia aí criar uma discussão em relação, novamente,
ao que se considera crime de menor potencial ofensivo. Pelo princípio da
proporcionalidade, então, todos os crimes com penas de até quatro anos
deveriam receber os benefícios da Lei 9.099/95. Em uma segunda hipótese,
estaria dando-se vantagens àqueles que cometem crimes contra idosos, ao invés
de puni-los com mais rigor em razão da não possibilidade de resistência das
vítimas.
Jesus79 ensina sobre o fato:
O artigo 61 da Lei 9.099/95 contém a conceituação de crime de
menor potencial ofensivo para efeito da competência dos Juizados
Especiais Criminais. O artigo 94 do Estatuto do Idoso disciplina a
espécie de procedimento aplicável ao processo, não cuidando de
infrações de menor potencial ofensivo. Temos, pois, disposições
sobre temas diversos, cada um impondo regras sobre institutos
diferentes, sendo incabível a invocação do princípio da
proporcionalidade.
79
JESUS. Damásio Evangelista de. Disponível em
www.damasio.com.br/novo/html/frame_artigos.htm. acesso em 10 nov 08.
45
Não há que se falar, portanto, em modificar o conceito de
crime de menor potencial ofensivo, porque, como já citado anteriormente, os
procedimentos elencados na Lei 9.099/95 podem e devem ser utilizados também
fora do âmbito dos Juizados Especiais, pois têm a possibilidade de acelerar os
procedimentos e garantir o acesso a tutela jurisdicional.
3.3 AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E A LEI MARIA DA PENHA
A lei Maria da Penha, a exemplo de outras leis, veio para
proteger uma classe de pessoas em especifico. Neste caso, as mulheres em suas
relações domésticas.
A questão levantada em relação a Lei 9.099/95 é a de que
os crimes praticados contra mulheres não serão de competência dos Juizados
Especiais Criminais, mesmo que tenham suas penas máximas fixadas em até
dois anos. Ora, mas em outros casos esses crimes seriam processados através
dos Juizados Especiais Criminais.
Ocorre que, com a intenção de não banalizar os atos de
violência doméstica, o legislador fez questão de afastar a competência para esses
crimes dos Juizados Especiais Criminais por considerar que as beneficies
oferecidas pela Lei 9.099/95 acabem por estimular ainda mais a violência
doméstica.
Dessa maneira, explicam Pinto e Cunha80:
Não se aplicam, portanto, os institutos despenalizadores da Lei
9.099/95 em caso de violência doméstica e familiar contra a
mulher. Deste modo, em se configurando a violência doméstica e
familiar contra a mulher, qualquer que seja o crime e sua pena,
não cabe transação penal nem suspensão condicional do
processo nem composição civil dos danos extintiva de
80
PINTO, Ronaldo Batista. CUNHA, Rogério Sanches. A Lei Maria da Penha e a não-aplicação
dos institutos despenalizadores dos juizados especiais criminais. Jus Navigandi, Teresina,
ano 11, n 1517, 27 ago.2007. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10328.
Acesso em 10 out 08.
46
punibilidade, não se lavra termo circunstanciado, deve ser
instaurado inquérito policial...
Entende-se que não há porque conceber, portanto, que os
crimes de violência doméstica contra a mulher devam ser processados nos
Juizados Especiais Criminais, haja vista restar claro que esses crimes merecem
ser melhores investigados, através de inquérito policial e que os agressores não
devam ter suas penas abrandadas, mesmo que as lesões corporais tenham sido
leves, pois, como se sabe, são sempre carregadas de uma violência psicológica
muito maior do que a violência física.
47
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os Juizados Especiais Criminais constituem-se num meio
pelo qual o legislador buscou dar celeridade e eficácia a decisões de pequena
monta. Antes da sua existência, pequenas causas, com pequena relevância
material e social, acabavam por atravancar o Poder Judiciário e impedir que
decisões importantes fossem proferidas. Com o advento dos Juizados, a própria
camada da população que busca resolver pequenas lides foi beneficiadas, haja
vista terem suas demandas resolvidas, muitas vezes, em menos de trinta dias.
O Direito Brasileiro precisa acompanhar o desenvolvimento
de sua população e oferecer formas de conseguir acompanhar a demanda de
processos existentes e que surgem a cada dia. Dessa maneira, os Juizados
Especiais Criminais são exemplos clássicos que isso pode funcionar e que uma
tutela jurisdicional justa e de qualidade pode ser prestada com o mínimo de
esforço e investimento.
Para o desenvolvimento do trabalho, a atividade foi dividida
em três capítulos. No primeiro, tratou-se do surgimento dos Juizados Especiais
Criminais, falando-se das discussões e projetos de lei que deram origem a lei
9.099/95. Falou-se também dos princípios que foram selecionados para serem
aplicados nos Juizados, principalmente com o fim de atender os critérios de
celeridade, garantia de acesso à justiça e economia processual, além da eficácia
das decisões.
O segundo capítulo tratou dos procedimentos adotados
durante a instrução do processo nos Juizados Especiais Criminais, desde a
confecção do termo circunstanciado, passando pelas audiências preliminar e de
instrução e julgamento, até, ao final, a sentença.
Já no terceiro capítulo, foram analisados os aspectos
jurídicos da Lei 9.099/95 em relação a outras leis do ordenamento jurídico
brasileiro como a lei dos crimes de trânsito, a lei Maria da Penha e o Estatuto do
48
Idoso. Essas leis prevêem a aplicação da lei dos Juizados Especiais também em
seus procedimentos.
Quanto ás hipóteses levantadas no inicio do trabalho, todas
restaram comprovadas, conforme se demonstra a seguir:
O Juizado Especial Criminal tem o objetivo de acelerar os
procedimentos e desafogar o Poder Judiciário em suas varas
comuns e tem conseguido este feito, haja vista a enorme
demanda de procedimentos nos Juizados, que, dessa maneira,
deixam de ser processados no Juízo Comum.
Na atualidade, o Juizado Especial Criminal tem aproximado a
jurisdição dos seus jurisdicionados, garantindo o acesso a
justiça inclusive às classes menos favorecidas social e
financeiramente. Não há dúvidas quanto a essa hipótese,
especialmente quando a própria Polícia Militar lavra o Termo
Circunstanciado no próprio local e momento da ocorrência.
√ Os procedimentos utilizados nos Juizados Especiais Criminais têm
se prestado a atingir a proposta de celeridade, garantia de
acesso à Justiça e eficácia de decisões pregados pelos
princípios dos Juizados, pois os procedimentos adotados, como
a audiência preliminar e todos os atos concentrados na audiência
de instrução e julgamento garantem que os princípios sejam
colocados em prática.
A partir do estudo feito, conclui-se os Juizados Especiais
Criminais são exemplos a ser seguidos por todo o Poder Judiciário Brasileiro no
que tange a busca de soluções e alternativas para que as tutelas jurisdicionais
sejam prestadas com qualidade, eficácia e rapidez e os Juizados Especiais
Criminais
são
a
comprovação
disso..
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. 12 ed.
ampl., ver. e atual. São Paulo:Edtora Jurídica Brasileira, 2004. p.1091
BACELLAR,
Roberto
Portugal,.
Juizados
Especiais.
A
nova
medição
paraprocessual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003.p. 109.
BARBOSA,
Rui.
Oração
aos
Moços.
Disponível
em
http://www.casaruibarbosa.gov.br/dados/DOC/artigos/rui_barbosa/FCRB_RuiBarb
osa_Oracao_aos_mocos.pdf. Acesso em 19 set. 2008.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível
em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm.
Acesso em 10 Nov 2008.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Decreto-lei n. 3.689/41.
www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/DeL3689.htm - 785k. Acesso em 26 set
2008.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 9.099/95. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm. Acesso em 20 set. 2008.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 10.259/01. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10259.htm. Acesso em 20 set. 2008.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 10741/03. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.741.htm. Acesso em 20 set.
2008.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 7199-PR. Relator Vicente Leal.
Disponível em http://www.stj.gov.br. Acesso em 23 set 08.
50
BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Disponível em
www.tjrn.jus.br:8080/sitetj/pages/juizadoEspecial/legislacao/enunciados_civeis_
e_criminais_do_XVII_fonaje.doc. Acesso em 25 set 2008.
Cardoso, Antônio Pessoa. A Justiça Alternativa: Juizados Especiais:
anotações à Lei nº 9.099/95 – Belo Horizonte: Nova Alvorada Edições Ltda 1996.
Código Penal Brasileiro Comentado, vol. 01, Noções – Interpretação da lei
penal – Extradição, p. 07.
FALCONI, Romeu. Lineamentos de Direito Penal, p. 24.
GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados Especiais Criminai. Lei 9.099/95. 2 ed.
ver. Atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 63.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Juizados Especiais Criminais. Revistas dos
Tribunais. p.43-44
GRINOVER, Ada Pellegrini. GOMES FILHO, Antonio Magalhães. FERNANDES,
Antonio Scarance. GOMES, Flavio Gomes. Juizados Especiais Criminais.
Comentários à Lei 9.009, de 26.09.1995. 5 ed. ver.atual. e amp.São Paulo:
Revista dos Tribunais. 2005. p.35.
JESUS.
Damásio
Evangelista
de.
Disponível
em
www.damasio.com.br/novo/html/frame_artigos.htm. cesso em 10 nov 08
MACIEL,
http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1081
MALCHER, José Lisboa da Gama. Manual de Processo Penal. Freitas Bastos
Editora. p. 71-72.
51
MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo:
Saraiva, 1 v., 13 ed., 1990, p. 80/81.
MELO, André Luís Alves. SOUZA, Sílvio Ernane Moura de Sousa. Lei dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais Comentada - São Paulo : Iglu, 2000
MIRABETE,
Julio
Fabrini.
Juizados
Especiais
Criminais.
Comentários
Jurisprudência Legislação. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1998. p.19.
MIRANDA, Alessandra Nóbrega de Moura. PETRILLO, Márcio Roncalli de
Almeida. OLIVEIRA FILHO, Wanderley Rebello. ORIGENS HISTÓRICAS DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DE PEQUENAS CAUSAS E SUA PROBLEMÁTICA
Disponível
ATUAL.
em
http://www.estacio.br/site/juizados_especiais/artigos/artigofinal_grupo1.pdf.
Acesso em 11 Nov 2008.
PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis
para o pesquisador do direito. Florianópolis: OAB/SC, 2001. p. 237.
PINTO, Ronaldo Batista. CUNHA, Rogério Sanches. A Lei Maria da Penha e a
não-aplicação dos institutos despenalizadores dos juizados especiais
criminais. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n 1517, 27 ago.2007. Disponível em
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10328. Acesso em 10 out 08.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.p 32.
RJDTACRIM – TACRSP – 43/230. Disponível em http://www.tj.sp.gov.br. Acesso
em 26 Set 08.
TEÓFILO NETO, Mário Parente. Princípios ou critérios orientadores dos
juizados de pequenas causas e dos juizados especiais sua
para
o
exercício
da
função
jurisdicional.
importância
Disponível
em
http://64.233.169.104/search?q=cache:RrYVkcNgluUJ:www.unifor.br/notitia/file/16
52
52.pdf+PRINCIPIOS+JUIZADO+ESPECIAL&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=16&gl=br.
Acesso em 19 set. 2008.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei de Juizados
Especiais Criminais.
53
ANEXOS
LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
Dispõe
Mensagem de veto
sobre
os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça
Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para
conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a
conciliação ou a transação.
Capítulo II
Dos Juizados Especiais Cíveis
Seção I
Da Competência
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação,
processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário
mínimo;
54
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo
Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não
excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta
vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as
causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as
relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de
cunho patrimonial.
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em
renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de
conciliação.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o
Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele
exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência,
sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para
reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser
proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
55
Seção II
Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as
provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência
comum ou técnica.
Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais
justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça,
recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre
advogados com mais de cinco anos de experiência.
Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a
advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
Seção III
Das Partes
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei,
o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a
massa falida e o insolvente civil.
§ 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a
propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente
de assistência, inclusive para fins de conciliação.
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes
comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a
assistência é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes
comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra
56
parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na
forma da lei local.
§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por
advogado, quando a causa o recomendar.
§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos
poderes especiais.
§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual,
poderá ser representado por preposto credenciado.
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de
intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.
seção IV
dos atos processuais
Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se
em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que
preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art.
2º desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido
prejuízo.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser
solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.
§ 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados
resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais
atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito
em julgado da decisão.
57
§ 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do
processo e demais documentos que o instruem.
seção v
do pedido
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido,
escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem
acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o objeto e seu valor.
§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível
determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do
Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser
alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o
limite fixado naquele dispositivo.
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e
autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de
quinze dias.
Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-seá, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser
dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
58
Seção VI
Das Citações e Intimações
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão
própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante
entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de
mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para
comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão
verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da
citação.
Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação,
ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde
logo cientes as partes.
§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço
ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
Seção VII
Da Revelia
59
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação
ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido
inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Seção VIII
Da Conciliação e do Juízo Arbitral
Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as
partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências
do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou
por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito
e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá
sentença.
Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de
comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
§
1º
O
juízo
arbitral
considerar-se-á
instaurado,
independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não
estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de
instrução.
§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do
Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o
árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
Seção IX
60
Da Instrução e Julgamento
Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente
à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata,
será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes
e testemunhas eventualmente presentes.
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as
partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam
interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na
sentença.
Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das
partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.
Seção X
Da Resposta do Réu
Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda
matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na
forma da legislação em vigor.
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na
contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos
mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na
própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes
todos os presentes.
Seção XI
Das Provas
61
Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que
não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de
instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as
que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte,
comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado,
independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será
apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá
determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir
técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou
a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça
pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a
sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.
Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a
supervisão de Juiz togado.
Seção XII
Da Sentença
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do
Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por
quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
62
Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a
alçada estabelecida nesta Lei.
Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua
decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em
substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios
indispensáveis.
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou
laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três
Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas
por advogado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados
da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer
resposta escrita no prazo de dez dias.
Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz
dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da
fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as
despesas respectivas.
Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de
julgamento.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da
ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a
sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
63
Art. 47. (VETADO)
Seção XIII
Dos Embargos de Declaração
Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou
acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito
ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de
declaração suspenderão o prazo para recurso.
Seção XIV
Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências
do processo;
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou
seu prosseguimento, após a conciliação;
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art.
8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença
ou não se der no prazo de trinta dias;
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos
sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
64
§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese,
de prévia intimação pessoal das partes.
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a
ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Seção XV
Da Execução
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio
Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes
alterações:
I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a
conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;
II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e
de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;
III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na
própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a
sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento
(inciso V);
IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em
julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde
logo à execução, dispensada nova citação;
V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer,
o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as
condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a
obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em
perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa,
incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na
execução do julgado;
65
VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento
por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa
diária;
VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o
devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se
aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da
avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea,
nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;
VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se
tratar de alienação de bens de pequeno valor;
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução,
versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,
superveniente à sentença.
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até
quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as
modificações introduzidas por esta Lei.
§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à
audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou
verbalmente.
§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a
solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor,
entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em
pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.
66
§ 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados
improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do
parágrafo anterior.
§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o
processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Seção XVI
Das Despesas
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro
grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42
desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em
primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em
custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau,
o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez
por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor
corrigido da causa.
Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo
quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de
recurso improvido do devedor.
Seção XVII
Disposições Finais
67
Art. 56. Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as
curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária.
Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor,
poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença
como título executivo judicial.
Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo
celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério
Público.
Art. 58. As normas de organização judiciária local poderão
estender a conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei.
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao
procedimento instituído por esta Lei.
Capítulo III
Dos Juizados Especiais Criminais
Disposições Gerais
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados ou
togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações
penais de menor potencial ofensivo. (Vide Lei nº 10.259, de 2001)
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou
togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações
penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação
dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum
ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-seão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313,
de 2006)
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial
ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena
68
máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.
(Vide Lei nº 10.259, de 2001)
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial
ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena
máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº
11.313, de 2006)
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos
critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que
possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de
liberdade.
Seção I
Da Competência e dos Atos Processuais
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em
que foi praticada a infração penal.
Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se
em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de
organização judiciária.
Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que
preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art.
62 desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido
prejuízo.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser
solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.
§ 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos
havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser
gravados em fita magnética ou equivalente.
69
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado,
sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz
encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de
recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao
encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial
de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio
idôneo de comunicação.
Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-seão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de
citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado,
com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
Seção II
Da Fase Preliminar
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da
ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor
do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo,
for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não
se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo,
for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não
se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz
poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de
convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))
70
Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo
possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual
ambos sairão cientes.
Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a
Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts.
67 e 68 desta Lei.
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do
Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por
seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da
aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador
sob sua orientação.
Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça,
recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que
exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e,
homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no
juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada
ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia
ao direito de queixa ou representação.
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada
imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será
reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na
audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto
em lei.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação
penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá
71
propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na
proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz
poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à
pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco
anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a
adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será
submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor
da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em
reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de
cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação
referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não
constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo,
e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
Seção III
Do Procedimento Sumaríssimo
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver
aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no
72
art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver
necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com
base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial,
prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por
boletim médico ou prova equivalente.
§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem
a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das
peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida
queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam
a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo,
entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da
designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão
ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.
§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos
arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a
ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias
antes de sua realização.
§ 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão
intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e
julgamento.
§ 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista
no art. 67 desta Lei.
Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e
julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de
oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e
75 desta Lei.
73
Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando
imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para
responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo
recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a
seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da
sentença.
§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e
julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou
protelatórias.
§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado
pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a
sentença.
§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos
de convicção do Juiz.
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da
sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em
exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da
ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual
constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no
prazo de dez dias.
§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita
magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.
§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento
pela imprensa.
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a
súmula do julgamento servirá de acórdão.
74
Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou
acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou
oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração
suspenderão o prazo para o recurso.
§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Seção IV
Da Execução
Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento
far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.
Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a
punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto
para fins de requisição judicial.
Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a
conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.
Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas
de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos
termos da lei.
Seção V
Das Despesas Processuais
Art. 87. Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de
pena restritiva de direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão reduzidas,
conforme dispuser lei estadual.
Seção VI
75
Disposições Finais
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação
especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves
e lesões culposas.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou
inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia,
poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja
sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos
que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença
do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a
período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem
autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente,
para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica
subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o
beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a
reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser
processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição
imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a
punibilidade.
76
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do
processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o
processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos
penais cuja instrução já estiver iniciada. (Vide ADIN nº 1.719-9)
Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da
Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação
para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado
para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.
Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos
Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
Capítulo IV
Disposições Finais Comuns
Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados
Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.
Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as
audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes,
ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.
Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e
instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.
Art. 96. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a
sua publicação.
Art. 97. Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965 e a
Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984.
77
Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Download

aspectos destacados penais e processuais dos juizados