SETEMBRO 2012
1. MENSAGEM DA DIRECÇÃO
Na reunião de setembro, o Banco Central Europeu (BCE) anunciou os detalhes do novo programa de compra de
dívida pública, destacando-se a condicionalidade do mesmo ao cumprimento de metas pelos governos.
Também nesta reunião, o BCE reviu as estimativas para o crescimento e para a inflação, referindo que as primeiras,
revistas em baixa, continuam sujeitas a riscos negativos, e que os riscos associados às segundas, revistas em alta,
estão balanceados. As previsões para o comportamento do PIB em 2012 variam num intervalo entre -0,6%, -0,2% e
em 2013 entre -0,4%, 1,4%; quanto à taxa de inflação, as estimativas situam-se em intervalos entre os 2,4%, 2,6%
este ano e 1,3%, 2,5% em 2013.
No que respeita a Portugal, estes constrangimentos obrigaram o Governo a anunciar mais medidas de austeridade.
Com efeito, ainda para o corrente ano de 2012, do lado da receita está previsto o aumento da tributação para imóveis
de elevado valor (igual ou superior a um milhão de euros) e o aumento da tributação sobre rendimentos de capital e
das mais-valias mobiliárias, cuja taxa passa de 25% para 26,5%.
Para 2013 os bens de luxo (imóveis, viaturas, barcos e aeronaves) terão um aumento de tributação, aumenta a taxa
média efetiva do IRS, e em sede de IRC serão introduzidas alterações para aumentar a base de incidência (lucro
tributável).
Quanto è vertente da despesa, para além da redução das pensões, que mais não é de que um imposto encapotado,
estão previstas medidas ténues, não se atacando a fundo a gestão racionalizada dos dinheiros públicos.
Perante este cenário só nos resta trabalhar, cada vez com mais afinco, na esperança de um dia vermos a luz da
nossa sobrevivência como povo e como nação.
Hoje, mais do que nunca, não podemos desistir.
Com estima,
A Direção,
Paulo Anjos
2. FATURAS SIMPLIFICADAS
Com a reforma do regime das faturas introduz-se a figura das faturas simplificadas (Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24
de agosto), que vão proceder à substituição do ainda vigente regime da dispensa da obrigação de faturação e
obrigatoriedade de emissão de talões de vendas, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2013.
Assim, de acordo com este novo regime, a obrigatoriedade de emissão de fatura pode ser cumprida através da
emissão de uma fatura simplificada em transmissões de bens e prestações de serviços cujo imposto seja devido em
território nacional, nas seguintes situações:
−
Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos, quando
o valor da fatura não for superior a 1.000 euros;
−
Outras transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da fatura não seja superior a 100
euros.
Estas faturas simplificadas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:
−
Nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos
serviços;
−
Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
−
O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão
do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis;
−
Número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando for sujeito passivo.
As faturas devem ainda conter o número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário que não seja sujeito
passivo quando este o solicite.
As faturas podem ser processadas por outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais
eletrónicos ou balanças eletrónicas, com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina ou em
registo interno por cada transmissão de bens ou prestação de serviços.
Ainda assim, e sem prejuízo da obrigação de registo das transmissões de bens e das prestações de serviços
efetuadas, a obrigação de emitir fatura pode ser cumprida mediante a emissão de documentos ou do registo das
operações, respetivamente, nas seguintes operações:
−
Prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens e entradas em espetáculos, quando seja
emitido um bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador comprovativo do pagamento;
−
Transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática que não permitam a
emissão de fatura.
Esta possibilidade pode ser declarada aplicável pelo Ministro das Finanças a outras categorias de sujeitos passivos
que forneçam a consumidores finais serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado.
O Ministro das Finanças pode, nos casos em que julgue conveniente equiparar certos documentos de uso comercial a
faturas.
Nos casos em que os sujeitos passivos que emitam faturas simplificadas e não utilizem sistemas informáticos
integrados de faturação e contabilidade, podem efetuar o registo das operações, realizadas diariamente com não
sujeitos passivos, pelo montante global das contraprestações recebidas pelas transmissões de bens e prestações de
serviços tributáveis, imposto incluído, assim como pelo montante das contraprestações relativas às operações não
tributáveis ou isentas.
Este registo referido deve ser efetuado, o mais tardar, no 1.º dia útil seguinte ao da realização das operações, com
base em duplicados das faturas emitidas, em extratos diários produzidos pelos equipamentos eletrónicos relativos a
todas as operações realizadas ou em folhas de caixa, que podem substituir o mesmo registo desde que contenham a
indicação inequívoca de um único total diário.
A opção pela elaboração de folhas de caixa não dispensa no entanto a obrigatoriedade de conservação dos
duplicados das faturas e dos demais documentos durante os 10 anos civis subsequentes todos os livros, registos e
respetivos documentos de suporte, incluindo, quando a contabilidade é estabelecida por meios informáticos, os
relativos à análise, programação e execução dos tratamentos.
A presente Informação Económica, Financeira e Fiscal destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação
nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem
assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no
seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este
assunto contacte os nossos técnicos.
Download

(vizualizar)