GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA FAZENDA
PARECER Nº 15819/2012 DATA: 09/07/2012
ICMS. Alíquotas. Os produtos amparados pela isenção do ICMS nas operações
internas estão relacionados nos artigos 264 e 265 do RICMS, Decreto
13.780/12. Os produtos que não se encontram nos referidos dispositivos são
tributados, aplicando-se, conforme o caso, as alíquotas indicadas nos arts. 15 e
16 da Lei 7.014/96.
O contribuinte, inscrito na condição de empresa normal, com forma de apuração do
imposto através da conta corrente fiscal, estabelecido na atividade principal de comércio
atacadista de produtos alimentícios em geral, CNAE 4639701, dirige consulta a esta
Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo
Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº7.629/99. A consulente pergunta se os
produtos listados a seguir são tributados ou isentos e caso sejam tributados, qual a
alíquota a ser aplicada.
"Açafrão, NCM 09103000, alecrim, NCM 12119090, alho desidratado, NCM 0703.2090,
camomila, NCM 1211.9090, canela em casca, NCM 0906.1000, coentro em grão, NCM
0909.2000, cravo da índia, NCM 0907.0000, erva doce 0909.1000, ervas finas, NCM
0712.9090, louro em folhas 0910.4020, manjericão, NCM 1211.9090, noz moscada, NCM
09061000, orégano, 1211.9010, pimenta calabresa, NCM 0904.1100, pimenta do reino,
NCM 0904.1101, proteína texturizada de soja, NCM 1201.0090, quinoa real, NCM
1141.1900, salsa desidratada NCM 0712.9090, semente de linhaça, NCM 1204.0090,
tomate desidratado, NCM 2002.1000".
RESPOSTA:
De início esclarecemos que os produtos amparados pela isenção de ICMS estão
relacionados nos artigos 264 e 265 do RICMS, Decreto 13.780/12. As alíquotas dos
produtos tributados normalmente estão disponíveis nos artigos 15 e 16 da Lei 7.014/96.
Dessa forma, nas operações internas, quando se tratar de produto elencado nos arts.
264 e 265 do regulamento mencionado será aplicada a isenção. Não estando descrito nos
referidos dispositivos, o produto será tributado.
Ressaltamos que para conhecimento das alíquotas a serem aplicadas aos produtos
tributados pelo ICMS, o contribuinte deve verificar os artigos 15 e 16 da Lei 7.014/96.
Assim sendo, nas operações internas, aplicar-se á a alíquota de 17% nas hipóteses do
art. 15 da referida Lei, com exceção dos produtos listados no artigo 16, dispositivo que
trata das alíquotas especiais de 7% e 25%. Em se tratando de operação interestadual
com mercadorias, com destino a contribuinte do imposto, será aplicada a alíquota de
12%.
Registramos que a nossa legislação encontra-se disponível no site www.sefaz.ba.gov.br
nos links "Legislação e contencioso" / "Textos legais".
Por fim, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta,
a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à
orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura
devidas.
Parecerista: EVANILDES BASTOS DOS REIS
GECOT/Gerente:16/07/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor:16/07/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
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