Ano I, nº 01, 22 de Setembro de 2010
UEDA – Unidade Estratégica de Desenvolvimento Associativo
Assessoria Legislativa
NOTA EXPLICATIVA – DECRETO Nº 1225/2012 – REVOGOU O DIFERIMENTO DO ICMS
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
CONSTANTES DO ANEXO I DO CONVÊNIO ICMS 52/91.
O Decreto nº 1225/2012 revogou o artigo 9º do Anexo X do RICMS. O referido artigo 9º
concedia diferimento ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota nas operações de
entradas dos bens arrolados no Anexo I do Convenio ICMS 52/91, quando destinados a
integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial.
O mesmo tratamento tributário também era extensivo às aquisições de bulldozers,
angledozers, niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores,
carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores,
autopropulsores - NCM 8429 - outras máquinas - NCM 8430 e tratores de lagartas NCM
8701-3000.
Com a edição deste Decreto as máquinas e equipamentos industriais acima relacionados
deixaram que se contemplados com o diferimento e passaram a tributados com redução da
base de cálculo conforme disposto Convênio ICMS 52/91.
No que se refere bulldozers, angledozers, niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás
mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou
cilindros compressores, autopropulsores, NCM - 8429, outras máquinas - NCM 8430 e
tratores de lagartas NCM 8701-3000, a tributação para efeito de cálculo do ICMS devido a
título de diferencial será calculada com a aplicação da redução da base de cálculo prevista
no artigo 30 do Anexo VIII do RICMS.
Importante atentar que o ICMS devido a título de diferencial de alíquota deverá ser recolhido
antecipadamente só estará a salvo do recolhimento antecipado as empresas que operam no
ramo de revenda destes equipamentos.
DECRETO Nº 1.225, DE 04 DE JULHO DE 2012.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
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CONSIDERANDO, igualmente, serem necessários ajustes a fim de se preservar a harmonia
entre as disposições dos atos que integram o ordenamento jurídico-tributário deste Estado;
D E C R E T A:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989,
passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I – alterada a redação do §3º e acrescentado o §6º ao artigo 4º do Anexo VIII, com o teor a
saber:
“Art. 4º ...................................................................................................................
...............................................................................................................................
§3° Para efeito de exigência do diferencial de alíquota, pelas aquisições em operação
interestadual dos bens relacionados neste artigo:
I - deve ser observado o respectivo estorno de crédito exigido junto e adicionalmente ao
disposto no inciso seguinte;
II - a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do imposto devido
ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos nas
alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo e os previstos no Convênio ICMS 52/91, nas
remessas para contribuintes deste Estado para as respectivas operações; (Convênio ICMS
87/91);
III - ser recolhimento previamente, na forma dos incisos anteriores, mediante Guia Nacional
de Recolhimento – GNRE ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no
Estado, tomando por base a lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria Adjunta da
Receita Pública, se houver, ou respectivo preço praticado por revendedores
matogrossenses.
...............................................................................................................................
...............................................................................................................................
§6º Será exigido o estorno proporcional de crédito, em todas as hipóteses e situações
previstas neste artigo, inclusive na exigência do diferencial de alíquotas a que se refere o
§3º, hipótese em que será adicionado a carga tributária de que trata o inciso II do §3º deste
artigo.
§7º Exceto em relação ao estabelecimento revendedor mato-grossense, o imposto a que se
refere este artigo será recolhido antecipadamente mediante Guia Nacional de Recolhimento
– GNRE ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, tomando
por base a lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública,
se houver, ou respectivo preço praticado por revendedores mato-grossenses e na ausência
dele a margem de valor agregado mínima de trinta por cento.
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§8º Na hipótese de operação destinada a concessionário ou revendedor mato-grossense
que fará a entrega interna ao estabelecimento industrial ou agropecuário o disposto neste
artigo poderá ser apurado em conta gráfica na forma do artigo 78 e 79 das disposições
permanentes, situação em que as referidas operações ficarão excluídas da tributação a que
se refere a seção IV-C Do Regime de Estimativa por Operação, hipótese em que a margem
mínima não será inferior a praticada para fins da seção IV-C Do Regime de Estimativa por
Operação.
§9º A opção de que trata o parágrafo anterior será realizada mediante comunicação da
opção a respectiva Agência Fazendária de domicílio tributário, que fará publicar a sua opção
no Diário Oficial do Estado e remeterá tudo à Gerência de Informações Cadastrais da
Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, para que promova
o registro eletrônico da referida opção no sistema eletrônico de informações cadastrais.”
Art. 2º Fica revogado artigo 9º ao Anexo X;
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
então.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 04 de julho de 2012, 191° da Independência e 124° da
República.
DECRETO ORCAMENTARIO
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Decreto 1.225.12