UNIJUI- Universidade Regional do Noroeste
do Estado do Rio Grande do Sul
Ciência Política e Teoria do Estado
Dejalma Cremonese
Minéia Vianna
DIREITO e MORAL
Ijuí, 22 de setembro de 2008.
Direito e Moral
 Direito
e Moral têm regras bem
distintas, embora aparentemente,
para o senso comum possa haver
semelhanças.
Direito e Moral
A
Moral por sua vez, muitas
vezes pode ser confundida com a
ética, por isso, se faz necessário,
tecer algumas considerações a
cerca das diferenças.
Direito e Moral
Diferenças 1
– Conjunto de regras de
caráter negativo, proibitivo.
Regula as relações do homem
com seus semelhantes. Tem por
fim o JUSTO. É coercível, e visa
a garantir e estabelecer a ordem.
 Direito
Direito e Moral
– Conjunto de regras de
caráter afirmativo. São de foro
íntimo. Tem por princípio o
HONESTO. É incoercível, e
constitui os deveres que o
homem tem consigo mesmo.
 Moral
Direito e Moral
– Conjunto de normas de
conduta que deverão ser postas
em prática no exercício de
qualquer profissão. Significa
respeito aos seus pares,
relacionamento do profissional
com a clientela.
 Ética
Direito e Moral
O
Direito, portanto, é um conjunto
de regras impostas pelo Estado,
através das leis, aos homens que
vivem em sociedade, obrigandoos a cumpri-las.
Direito e Moral
E
no caso de descumprimento
das normas, as mesmas vêem
acompanhadas de sanções.
Direito e Moral
 As
normas/leis que constituem o
Direito, formam uma pirâmide,
que embora não haja hierarquia
entre as mesmas, todas devem
estar em consonância com a
Constituição Federal.
Direito e Moral
Constituição Federal
EC = Emendas Constitucionais
LC = Leis Complementares
LO = Leis ordinárias
LD = Leis Derivadas
MP = Medidas Provisórias
DL = Decretos - Leis
R = Resoluções
Direito e Moral
A Moral por sua vez, pode ser
dividida em:
I – Moral de senso comum, que,
conforme já mencionado, é de foro
íntimo e INEXIGÍVEL; e,

II – Moral da Administração Pública,
que consiste em princípio
Constitucional e é EXIGÍVEL.
Direito e Moral
 Portanto,
a moral deve estar
sempre presente na
Administração Pública por se
tratar de princípio Constitucional,
o qual esta previsto no caput do
art. 372, in verbis:
Direito e Moral
“A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de [...]
moralidade [...]”
Direito e Moral
 Princípio
da Moralidade
Administrativa3 – segundo
Hauriou a moralidade seria o
conjunto de condutas extraídas
da disciplina geral da
Administração.
Direito e Moral
Porém há divergência quanto ao
alcance e à compreensão deste
princípio, motivo pelo qual deve
ser analisado no caso concreto.
[...] A ele estão vinculados o
princípio da lealdade e da boa-fé,
bem como da probidade.
Direito e Moral
 Já,
segundo Hely Lopes
Meirelles4, “a moralidade
administrativa constitui, hoje em
dia, pressuposto de validade de
todo ato da Administração Pública
(CF, art. 37, caput)”.
Direito e Moral
 Adiante
o mesmo autor, ao citar
Hauriou, nos ensina que “não se
trata[...] da moral comum, mas
sim da moral jurídica”.
Direito e Moral
 MEIRELLES,
ainda discorre que
“o agente administrativo, como
ser humano dotado da
capacidade de atuar, deve,
necessariamente, distinguir o
Bem do Mal, o honesto do
desonesto. E, ao atuar, não
poderá desprezar o elemento
ético de sua conduta.
Direito e Moral
Assim, não terá que decidir
somente entre o legal e o ilegal, o
justo e o injusto, o conveniente e
o inconveniente, o oportuno e o
inoportuno, mas também entre o
honesto e o desonesto.
Direito e Moral
Por considerações de Direito e
Moral, o ato administrativo não
terá que obedecer somente à lei
jurídica, mas também à lei ética
da própria instituição, porque nem
tudo que é legal é honesto,
Direito e Moral
conforme já proclamavam os
romanos: “non omne quod licet
honestum est”.”
Direito e Moral
 Ou
seja, o administrador, não
deverá somente seguir o princípio
da legalidade para seus atos
serem legítimos e terem plena
eficácia.
Direito e Moral
 Nos
seus atos deverão também
estar presente o princípio da
moralidade, uma vez que estando
ausente, estarão contrariando a
própria Constituição, que é a lei
maior.
Direito e Moral
A
própria Constituição Federal,
para sancionar a inobservância
do princípio da moralidade
administrativa, prevê o
instrumento da Ação Popular, a
qual esta prevista no artigo 5º,
inciso LXXIII5, in verbis:
Direito e Moral
 “qualquer
cidadão é parte
legítima para propor ação
popular que vise a anular ato
lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o estado
participe, à moralidade
administrativa, [...]”
Direito e Moral
Exemplificando, pode-se citar um
administrador municipal que constrói
num Município de 9.000 (nove mil)
habitantes, mesmo obedecendo os
ditames legais de licitação e
orçamentária, um estádio de futebol
com capacidade para 10.000 (dez
mil) espectadores.

Direito e Moral
 Ou
seja, neste exemplo, a
construção será legal, mas
IMORAL, por ser uma obra
gigantesca em desacordo com a
estrutura do Município.
Direito e Moral
Cidade pequena X Estádio gigantesco
Direito e Moral
 Outro
exemplo é o caso de um
administrador, em que seu
Município esteja com crises
financeiras e problemas sociais,
mesmo cumprindo os ditames
legais, adquire um automóvel de
luxo para as autoridades.
Direito e Moral
O
ato será legal por ter sido
adquirido de forma legal, mas
será IMORAL em razão da
situação em que o Município se
encontra.
Direito e Moral
Calamidade social X Carro de Luxo
Direito e Moral
Concluindo, assim, podem
exemplificados:
Direito
CF
EC
LC
Moral
Senso comum
e
de foro íntimo
LO
LDT
MP
DL
R
Administração
Pública
Direito e Moral

1
Bibliografia:
MADRES, Angelita Maria, Eloisa Nair de Andrade Argerich, Ana Paula
Schneider Lucion. Apontamentos de Direito Constitucional I e II. 2
ed. rer. e ampl. Ijuí: Unijuí, 2007, p.13;
2 e 5
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Porto
Alegre: Verbo Jurídico, 2007;
3
MADRES, Angelita Maria, Eloisa Nair de Andrade Argerich.
Apontamentos de Direito Administrativo I e II. 2 ed. Ijuí: Unijuí, 2005,
p.16/17;
4
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33 ed. São
Paulo: Malheiros, 2007. p. 88/89;
6
Imagens em : http://www.google.com.br/.
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