ORIENTAÇÕES AOS MUNICÍPIOS – 30/12/2014
TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
O QUE SE DEVE FAZER ATÉ O INICIO DO ANO
Agora só resta:
SUSTAR A TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS NO JUDICIÁRIO !!!
Em documentos anteriores da FNE, havia sido divulgado a sugestão da ANEEL para
que os Municípios encaminhassem reclamações à Ouvidoria da Distribuidora, Ouvidoria
da Agência Estadual (se existente) e Ouvidoria da ANEEL relativas a dificuldades
quanto ao processo de transferência de ativos de Iluminação Pública.
O efeito desejado ficou abaixo das expectativas pois as Distribuidoras, mesmo sabendo
da abertura de processos de reclamações na Ouvidoria da ANEEL, continuaram inertes
e a não atender as solicitações dos Municípios.
Por fim, a ANEEL se posicionou que apenas os Consumidores (Municípios) tem de
cumprir o que estabelece a resolução da ANEEL, ou seja, que o prazo de 1º de janeiro
de 2015 é imutável mesmo se a Distribuidora não tiver propiciado condições ao
Município assumir os ativos de IP.
Desta forma, a sugestão é que os Municípios, em defesa do erário público, entrem com
ação no Judiciário. Se assim não o fizerem, os gestores públicos correm o risco de
serem considerados omissos ou negligentes.
Observe-se que o tipo de ação não se está questionando a transferência de ativos e
sim propondo condicionantes para que a transferência de ativos de iluminação pública
se dê sem prejuízo ao erário público.
Os condicionantes visam obrigar a Distribuidora a continuar prestar serviços de
manutenção no parque de iluminação pública enquanto:


Não fizer os reparos necessários após verificar e corrigir possíveis falhas e
substituir os equipamentos danificados.
Não entregar os dados necessários para o processo de licitação
O que se deve demonstrar é que a Distribuidora descumpriu a Resolução Normativa nº
414, de 09 de setembro de 2010, que em seu artigo 218, onde se fixa regras para
transição dispõe:
§ 5º A partir da transferência dos ativos ou do vencimento do prazo definido no
inciso V do § 4o, em cada município, aplica-se integralmente o disposto na Seção X
do Capítulo II, não ensejando quaisquer pleitos compensatórios relacionados ao
equilíbrio econômico-financeiro, sem prejuízo das sanções cabíveis caso a
transferência não tenha se realizado por motivos de responsabilidade da
distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
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§ 6º A distribuidora deve encaminhar a ANEEL, como parte da solicitação de
anuência de transferência dos ativos de iluminação pública, por município, o termo
de responsabilidade em que declara que o sistema de iluminação pública está em
condições de operação e em conformidade com as normas e padrões
disponibilizados pela distribuidora e pelos órgãos oficiais competentes, observado
também o disposto no Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica acordado entre
a distribuidora e o Poder Público Municipal, conforme Anexo VIII. (Redação dada
pela REN ANEEL 587, de 10.12.2013)
§ 7º A distribuidora deve atender às solicitações da pessoa jurídica de direito público
competente acerca da entrega dos dados sobre o sistema de iluminação pública.
(Incluído pela REN ANEEL 587, de 10.12.2013)
O anúncio publicado no site da ANEEL em 30/10/2014 sob o título “Iluminação Pública
– Distribuidoras devem entregar ativos em bom estado” onde consta:
... É importante destacar que antes de transferir os ativos de IP aos Municípios, as
Distribuidoras devem verificar e corrigir possíveis falhas e substituir os
equipamentos danificados, para que o sistema de IP seja entregue em perfeito
estado de funcionamento. É um direito do Poder Público Municipal e um dever das
Distribuidoras locais.
Queremos aqui destacar que a ANEEL está sendo contraditória quando afirma que é
um direito do Poder Público Municipal receber o sistema de IP em perfeito estado de
funcionamento ao mesmo tempo que permite que a Distribuidora abandone os serviços
de manutenção ainda que o sistema de IP encontra-se precário e o Município se nega a
formalmente a recebê-lo por este motivo.
O Município não pode assumir os serviços de manutenção para que a Distribuidora faça
o que deixou de fazer, em data incerta.
A manutenção de um Parque de Iluminação Pública é uma atividade dinâmica e feita
em intervalos curtos. É intensamente mutável, sendo que: os reparos e as substituições
de componentes danificados ocorrem diariamente. Impossível conciliar o trabalho
simultâneo de uma empresa terceirizada contratada pelo Município com a Distribuidora
para fazer os reparos necessários no Parque de IP.
Na verdade, o “direito do Poder Público Municipal” anunciado está sendo usurpado pela
própria ANEEL e o “dever das Distribuidoras locais” está sendo descumprido muito
mais por inoperância da própria ANEEL em sua indiferença frente às reclamações
apresentadas pelos Municipios junto a sua Ouvidoria.
A compreensão do § 6º do artigo 218 da Resolução Normativa nº 414/2010 é
exatamente a mesma do que a ANEEL divulgou em seu site pois ao ter estabelecido
para a Distribuidora a obrigação de apresentar o Termo de Responsabilidade em que
declara que o sistema de iluminação pública, firmado por seu representante legal, se
encontra em condições normais de operação e em conformidade com as normas e
padrões aplicáveis, se subentende que a Distribuidora deve primeiro verificar e corrigir
possíveis falhas e substituir equipamentos danificados. O Termo de Responsabilidade
não é como não poderia ser um documento “pró-forma” mas que envolve a
responsabilidade pessoal de quem o assinar, inclusive que pode caracterizar como
crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal). Em defesa do erário
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público, o Município deve denunciar o Termo de Responsabilidade junto ao Ministério
Público Estadual ou Federal, desde que existam elementos suficientes e possa ser
fundamentado por meio de Laudo Técnico e que poderá implicar na responsabilização
de quem vier a firmá-lo se, porventura, vier a ficar caracterizado como declaração falsa,
com o fim de prejudicar direito ou alterar verdade sobre fato juridicamente relevante.
Como um dos pedidos da ação no Judiciário deverá ser a entrega do Termo de
Responsabilidade e que, após devidamente instruído, deve servir para Representação
junto ao Ministério Público Estadual ou Federal.
Uma outra alegação, no caso do Estado de São Paulo, mas cujos fundamentos podem
também serem utilizados em outros Estados, é que através do Comunicado nº
376/2014-PGJ de 26/09/2014, da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São
Paulo consta: “... bem como a assunção de ativos em situação precária e/ou sem que
tenham sido observadas e cumpridas as normas técnicas da ABNT aplicáveis, poderá
ensejar responsabilização dos gestores públicos que se omitirem ou
negligenciarem a este respeito. “ e pelo Comunicado SDG nº 34/2014 de 27/11/2014,
da Secretaria-Diretoria Geral, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, onde
consta “ ...é de capital importância que as Prefeituras Municipais avaliem o estado de
conservação e funcionamento de seu sistema de iluminação pública de modo que seja
recebido em perfeito estado de funcionamento, exigindo das concessionárias os
reparos que se fizerem necessários”.
Os Municípios devem alegar que o serviço público e de interesse da população
necessitam ser contínuos e ele, por sua vez, como gestor público não pode assumir
ativos de I.P. que se encontrem em estado precário, sob pena de serem pessoalmente
responsabilizados.
O pedido principal da Ação junto ao Judiciário é a obrigação da Distribuidora continuar a
prestar serviços de manutenção de iluminação atendendo critérios de qualidade pelo
prazo de 150 (cento dias) após a entrega de todos os dados necessários para a
realização de licitação e 30 (trinta) dias após a entrega a entrega do Parque de
Iluminação Pública em condições normais de funcionamento e atendendo as normas
técnicas aplicáveis. O Município terá 30 (trinta) dias para realização de avaliação de
campo através de amostragem representativa com a realização de Laudo Técnico
Conclusivo para confirmar se o Parque de Iluminação Pública pode ser transferido.
A inclusão sobre o fornecimento de dados somente deve ser feita se o Município tiver
como comprovar que formalmente solicitou e reiterou e não foi atendido.
Outras informações, consulte o site www.energia.fne.org.br
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Carta FNE 007/2009