ALIENAÇÃO
PARENTAL
 A SÍNDROME
•O termo: Síndrome da Alienação Parental
(SAP) foi proposto e utilizado pela primeira vez
em 1985 por Richard Gardner;
•Richard Gardner foi psiquiatra e professor
nos Estados Unidos, e suicidou-se em 2003 a
facadas, após entrar em profunda depressão
causada pela rápida evolução de uma doença
neurológica;
 A SÍNDROME - CRÍTICAS
•Gardner sempre foi muito criticado por
utilizar o termo síndrome, pois para diversos
profissionais de diferentes áreas,
a
classificação carece de base científica. Após
sua
morte
foi
chamado
ainda
de
preconceituoso, vez que para estes críticos,
sua constatação era benéfica apenas aos pais;
•Não obstante, devemos nos ater ao importante
estudo por ele realizado e que hoje possui
resguardo legal em nosso ordenamento
jurídico.
 A SÍNDROME – O QUE
É?
•Consiste numa campanha de desmoralização
de um dos genitores (ou até mesmo de ambos casos mais raros) sem justificativa real. A
criança ou adolescente é utilizado (a) como
instrumento de agressividade direcionada
contra o outro genitor;
•Existem níveis de alienação, estes são
classificados em: leve, moderado e grave.
 SAP- COMO É FEITA?
•São diversos os instrumentos dos quais o
alienador se utiliza para “dominar” os
sentimentos e a vida da criança ou
adolescente, vejamos:
•Implantação de falsas memórias: esta é uma
das estratégias mais utilizadas pelo alienador,
que por meio de repetição e posicionando-se
como vítima cria uma falsa realidade e falsas
lembranças ao filho (a), sempre colocando o
outro genitor como “monstro”;
 SAP- COMO É FEITA?
•Pavor: é um ponto fundamental neste tipo de
relação dominadora, que pode ser passado
através de discursos de duplo sentido, atitudes
e palavras dominadoras e medo do estado
psicológico do genitor alienador;
•Dever de lealdade: é a base da alienação e
que motiva os filhos a contribuírem com o
alienador, eles são forçados a escolher entre
um e outro em caráter exclusivo;
 SAP- COMO É FEITA?
•Repetição: mensagens repetidas para o filho
até que sejam consideradas verdadeiras;
•Atenção Seletiva: dirige a atenção do filho
apenas para as qualidades negativas do outro
genitor;
•Abstração Contextual: induz o outro genitor a
erro e o alienador foca a atenção da criança
sobre o erro;
 SAP- SINTOMAS GARDNER
•Campanha denegritória: contra o outro
genitor;
•Racionalizações: fracas, absurdas ou frívolas;
•Falta de ambivalência;
•Fenômeno do pensador independente;
•Apoio automático: do genitor alienador no
conflito parental;
•Ausência de culpa: sobre a crueldade contra
o outro genitor;
•Presença de encenações “preparadas”;
•Propagação
da
animosidade:
aos
amigos/família extensa sobre o outro genitor;
 SAP- COMO VERIFICAR
E O QUE FAZER:
•Devem ser encontrados todos os sinais na
criança para poder falar em SAP;
•Deve-se analisar a gravidade do caso, antes
de tomar as medidas necessárias, como
recorrer ao judiciário, ou a tratamentos
médicos;
•É necessário o uso da mesma denominação a
todos os casos constatados;
 SAP- NOMENCLATURAS
ALTERNATIVAS
•Pelo instrumento da implantação de “falsas
memórias”, o Dr. Marco Antônio Garcia de
Pinho, advogado, trás uma nomenclatura
alternativa para a SAP: “ Teoria da
Implantação de Falsas Memórias”;
• A SAP também pode ser conhecida como
“Relação de Dominação”, onde se destaca
pela gravidade do domínio que o alienante
possui sobre o alienado
 SAP X ALIENÇÃO
PARENTAL
•A alienação parental que trata a Lei
12.318/2010, conforme será melhor analisada
logo adiante, prevê as condutas que são
consideradas de alienação, bem como os
agentes que podem praticá-las;
•No entanto, mister se faz salientar que a
Síndrome será de fato constatada apenas em
alguns casos, alguns moderados, e na maioria
das vezes, apenas nos casos graves, onde a
alienação é evidente;
 SAP X ALIENÇÃO
PARENTAL
•Nos casos considerados leves, recorrer ao
judiciário pode muitas vezes ser precipitado,
vez que muitas vezes a alienação ocorre, mas
não existe um prejudicial irreversível, o que
poder-se-ia considerar uma “relação de
domínio”;
•A relação de domínio, embora menos grave
não deixa de ser uma forma de alienação, é
muito comum nos casos de separação do
casal;
 A LEI 12.318/2010
*A Lei 12318, introduziu o instituto da alienação parental no
ordenamento jurídico brasileiro;
*O Legislador que a criou adotou definiu bem o conceito de
Alienação Parental, sobretudo porque não o fez de maneira
exaustiva, valendo-se de noções meramente
exemplificativas. Vejamos:
Artigo 2º Considera-se ato de alienação parental a
interferência na formação psicológica da criança ou
do adolescente promovida ou induzida por um dos
genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança
ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou
vigilância para que repudie genitor ou que cause
prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de
vínculos com este.
FORMAS DE ALIENAÇÃO
O parágrafo único do artigo 2º traz um rol exemplificativo de condutas
que caracterizariam a alienação parental.
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no
exercício da paternidade ou maternidade.
II - dificultar o exercício da autoridade parental:
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor:
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência
familiar:
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste
ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a
criança ou adolescente:
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a
dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro
genitor, com familiares deste ou com avós.
 Definição Legal: vítima, alienado, alienador
Nos termos do artigo 3º da referida Lei, a prática
de ato de alienação fere direito fundamental da
criança e/ou do adolescente, assim da
interpretação do texto legal, tem-se:
VÍTIMA: A criança ou adolescente.
ALIENADOR: Genitor, tutor ou qualquer pessoa
que na condição de representante legal da
criança, pratique atos que caracterizem a
alienação parental.
ALIENADO: aquele que é afetado pela alienação
parental.

Do Processo Judicial
Nos termos do artigo 4º da Lei, os atos de
alienação parental, haja vista a gravidade que
encerram, não precisam de demonstração apriorística
da sua inequívoca ocorrência. A Lei se contenta com
indícios dela.
Assim, se houver indícios de atos de alienação
parental, o órgão Judiciário, provocado pelo genitor
ofendido, pelo Ministério Público ou, mesmo de ofício,
poderá determinar provisoriamente as medidas
processuais prevista nesta Lei.
 Do Processo Judicial
O artigo 5º a lei dispõe, se houver indícios de atos de alienação parental, o
órgão Judiciário, provocado pelo ofendido, pelo Ministério Público ou,
mesmo de ofício, poderá determinar provisoriamente as medidas
processuais prevista nesta Lei.
A decretação das sanções pode se dar mediante ação autônoma ou
mesmo incidentalmente em processos que já discutam a relação dos
filhos.
O Juízo poderá determinar perícia psicológica ou biopsicossocial.
A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar
habilitados (art. 5º., § 2º).
O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou
biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista
pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do
relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes,
avaliação da personalidade dos envolvidos (art. 5º., §3º.)

Do Processo Judicial
O juiz e poderá impor ao alienador as seguintes sanções:
I – Advertir o alienador;
II - Ampliar o regime de convivência em favor do alienado;
III - Estipular multa;
IV - Determinar acompanhamento psicológico;
V - Determinar a alteração da guarda para guarda
compartilhada ou sua inversão;
VI - Determinar a fixação cautelar do domicílio da criança
ou adolescente;
VII - Declarar a suspensão da autoridade parental.
Artigos Vetados e suas razões
Quando o projeto de Lei passou pelo crivo do Presidente da
República, este vetou dois de seus artigos. Vejamos os motivos e o
que eles previam:
Art. 9º As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do
Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do
procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no
curso do processo judicial.
VETO: O direito da convivência familiar pela criança ou pelo
adolescente, é indisponível, não cabendo sua apreciação por
mecanismos extrajudiciais.
Artigos Vetados e suas razões
Art. 10. O art. 236 da Seção II do Capítulo I do Título VII da Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem apresenta relato
falso ao agente indicado no caput ou à autoridade policial cujo teor
possa ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente
com genitor.’ (NR)”
VETO: O Estatuto da Criança e do Adolescente, já contempla
medidas suficientes para inibir a alienação parental, não se
justificando, deste modo, a inclusão de medida de natureza criminal,
cujos efeitos poderão ser prejudiciais a própria criança ou
adolescente.
 Algumas opiniões à respeito da alienação
parental
* Para a juíza Brigitte de Souza May, a maioria dos casais não
consegue "isolar" a criança após a separação. Acaba fazendo
comentários. O ideal é que o casal consiga resolver seus problemas
sem envolver a criança, de forma adulta.
* O juiz Antônio Peleja Júnior, diz que, dos processos que
acompanha, em "pouquíssimos casos os pais têm maturidade de
respeitar os direitos da criança". "A alienação sempre existe em
menor ou maior grau. A separação deixa mágoas e pai ou mãe
passa a tratar a criança como exclusividade sua. Essa nova lei é
importante porque descreve quais medidas o juiz deve adotar e traz
mais segurança para tratar casos como esse.
 Alguns dados...
•O Instituto Datafolha indica que 20 milhões de crianças e
adolescentes de 0 a 17 anos são filhos de pais separados. Desses,
10 milhões são filhos de pais com separação litigiosa. Esses 10
milhões sem sombra de dúvida sofrem com a alienação parental
porque litígio é fogo cruzado e a criança acaba sendo usada;
• Em mais de 95% dos casos a guarda é da mãe;
•Na 6ª Vara de Família de São Paulo/Capital, estão em andamento
2.600 processos, a maioria de divórcio. Onde há a discussão
sobre a alienação parental.
•De cada 10 denúncias de pedofilia envolvendo pais separados
que chegaram à CPI da Pedofilia, seis ou sete são crimes de
alienação parental.
 Alguns dados...
Quanto aos danos causados nas crianças vítimas:
•75% dos filhos de pais separados se sente culpado pela
separação;
•72% de adolescentes que cometem crimes graves e homicídios
vivem em lares de pais separados;
•70% dos delinquentes adolescentes e pré-adolescentes
problemáticos cresceram distantes de um genitor;
•Depressão, melancolia e angústia: Em diferentes graus, mas
ocorre em 100% dos casos;
•Crianças sem a presença do pai têm 2 vezes mais probabilidades
de baixo rendimento escolar e desenvolverem quadros de rebeldia
a partir da 3ª infância;
 Casos reais...
Caso Joanna
Os pais da criança disputavam sua guarda há mais de três
anos.
No curso do processo, foram realizados estudos psicológicos,
os quais apontaram alienação parental. A Juíza que conduzia o
caso, determinou "necessidade de restabelecer com urgência o
convívio da criança com o pai por curto período, sem a
interferência da mãe".
A menina passou 50 dias na casa do pai, sem qualquer contato
com a mãe, conforme determinava a decisão judicial.
Joanna, sofreu maus tratos, deu entrada em três hospitais, em
menos de 15 dias. Entrou em coma, e a mãe não foi avisada.
Morreu 30 dias depois de ser internada.
A menina tinha sinais por todo corpo de maus-tratos,
compreendidos em hematomas, queimaduras, e arranhões.
 Casos reais...
Uma enfermeira do Rio também foi vítima de alienação
parental.
Quando a filha tinha 11 anos, se separou do marido, que
era advogado.
Ele acabou obtendo a guarda provisória da criança.
Em pouco tempo a criança não a chamava mais de mãe,
não queria mais vê-la.
O Pai trocou de cidade e no apartamento em que a filha
mora hoje, tem uma foto minha para o porteiro não
deixar a mãe entrar.
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Alienação Parental AV1 (319488)