A relevância da guarda compartilhada e da mediação na prevenção à alienação
parental
Susana da Silva Rodrigues Pedroso [1]
Lívia Copelli Copatti [2]
[1] Graduada em Direito pela IMED. E-mail: [email protected]
[2] Doutoranda em Direito pela Universidade Estácio de Sá – UNESA. Mestre em Direito pela
Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC. Docente na Faculdade Meridional – IMED.
Advogada. E-mail: [email protected].
A relevância da guarda compartilhada e da mediação na prevenção à alienação parental
Resumo: O presente trabalho analisa a problemática da alienação parental e os malefícios
causados a crianças e adolescentes vítimas de tal prática. Para o desenvolvimento do trabalho, é
utilizado o método dedutivo e bibliográfico. O objetivo principal deste trabalho é a análise sobre
o que é a alienação parental e as consequências desta para a criança e o adolescente que são
vítimas da prática do ato. Por fim, apontam-se duas possíveis soluções para a inibição desse ato,
sendo a mediação familiar e a guarda compartilhada. Enfim, conclui-se, com base na análise
bibliográfica, que a mediação familiar e a guarda compartilhada são importantes mecanismos
para a inibição da alienação parental, visando à dignidade e à proteção da criança e do
adolescente.
Palavras-Chave: Alienação Parental; Mediação Familiar; Guarda Compartilhada.
Abstract: This paper analyzes the problem of parental alienation and the harm caused to children
and adolescents victims of this practice. For development work, we use the deductive method and
literature. The main objective of this work is the analysis of what is parental alienation and the
consequences of this for children and adolescents who are victims of the practice act. Finally, they
point to two possible solutions for the inhibition of this act, and family mediation and custody.
Finally, we conclude, based on the literature review, the family mediation and custody are
important mechanisms for the inhibition of parental alienation in order to dignity and protection of
children and adolescents.
Key words: Parental Alienation, Family Mediation, Shared Guard.
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente são mecanismos
indispensáveis para a efetivação dos direitos de crianças e adolescentes. Verifica-se que em
algumas situações pode ocorrer a violação de direitos ou sofrerem alguma deficiência na sua
garantia ou concretização, sendo o presente estudo, direcionado para a análise de uma situação
específica, qual seja, os danos causados aos filhos pelos pais ou parentes em caso de separação ou
divórcio, através da prática de alienação parental.
Ressalta-se que a alienação parental está regulamentada pela Lei nº 12.318 de 2010, tratase de um importante instrumento de proteção à pessoa da criança e do adolescente, já que ocorre,
na maioria das vezes, após a definição da guarda dos filhos, pela ruptura do vínculo conjugal.
Após a análise da alienação parental e da violação do direito à convivência familiar de
crianças e adolescentes envolvidos nesta situação, serão propostas algumas soluções para tal
problemática, de modo a preservar os direitos de crianças e adolescentes, principalmente em face
do rompimento do vínculo da conjugalidade dos seus pais.
Por fim, serão apresentadas as considerações finais do trabalho, levando em consideração
todos os aspectos desenvolvidos e deixando abertas novas possibilidades para a garantia e
preservação dos direitos de crianças e adolescentes vítimas ou em potencialidade de estarem em
situação de alienação parental.
2 CONCEITO DE FAMÍLIA
O direito de família evoluiu trazendo uma série de inovações, sendo que quando se fala
em família seu conceito é muito mais abrangente do que o previsto originalmente. Os legisladores
não previram essas mudanças das chamadas “famílias modernas”, que tem como principais
influências as famílias romana, germânica e canônica.
Na história da família patriarcal, os filhos eram considerados um elemento de força
produtiva. Exerciam em relação aos pais uma realidade formal e social, onde o sentimento e
afetividade eram escassos. A partir do momento em que a escola deixou de ser reservada aos
clérigos e tornou-se um instrumento de iniciação social para os filhos, notou-se o interesse dos
pais sobre eles e isso resultou o crescimento do sentimento de afeto para com seus filhos.
(FACHIN, 2001, p. 45-46)
A célula básica que toda e qualquer sociedade indubitavelmente é a família, através da
família transmitem-se os costumes e a evolução desses, bem como, mantém-se as tradições e isso
faz com que se modifiquem os pensamentos através dos sentimentos. A cidadania social será
exercida na mesma proporção exercida pela família. O que se constrói na infância, construído está
para toda a vida. Os cidadãos de um Estado levam esses fundamentos para a sociedade. (FUGA,
2003, p.30-31)
Com essa evolução das entidades familiares, também as mulheres vêm tomando mais
espaço no seio familiar e na vida social e política, que antes era exercido somente pelo pater homem. (WALD, 2002, p. 10).
No início do século XX o controle era exercido somente pelo marido, as mulheres
ficavam sob sua proteção e eram comandadas por ele, que tinha a legislação a seu favor. As
conquistas adquiridas pelas mulheres aconteceram somente no curso de século XX, e foram
evoluindo gradativamente até acabaram saindo de seus lares e se inserindo no mercado de
trabalho, que antes era o marido que arcava com o orçamento domestico. (FACHIN, 2001, p. 51)
A família do século XX foi marcada pela insurgência da atividade profissional da mulher,
que se intensificou a partir do movimento feminista da década de sessenta e pelo ímpeto
“modernista” da sociedade brasileira, decorrente da industrialização e da urbanização. Entretanto,
toda essa relevância cultural e social do conceito de família, em suas diferentes manifestações,
existentes ou não. (FACHIN, 2001, p. 54)
Nos diversos direitos positivos dos povos e até mesmo em diferentes ramos do direito de
um mesmo ordenamento jurídico, podem coexistir vários significados de família. O direito civil
moderno tem uma definição mais restrita, conceitua família as pessoas unidas por relação
conjugal ou parentesco, esse conceito é como regra geral, já o direito de família estuda as relações
das pessoas unidas pelo casamento; dos filhos e da relação deste com os pais, da sua proteção por
meio da tutela e da proteção dos incapazes por meio da curatela. (VENOSA, 2009, p. 1).
O artigo 226 da Constituição Federal de 1988, diz que: “a família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado”. Mas pouco é abordado na legislação sobre os direitos decorrentes da
união estável, das famílias monoparentais e até mesmo das famílias homoafetivas. Então não se
pode falar em família no singular porque existem várias formas e vários conceitos de família e, se
levar-se em conta os laços de afetividade entre os membros, a união, mesmo que não legitimada
documentalmente, pode ser chamada de “família”, que merece toda a atenção e proteção estatal.
(XAXÁ, 2008, p. 15-16).
O Código Civil de 2002 trouxe importantes alterações visando adaptar-se à evolução da
sociedade e, dentre essas alterações introduzidas, o direito de família surgiu com ampla
regulamentação dos aspectos essenciais principalmente à luz dos princípios e normas
constitucionais. As alterações preservam a coesão familiar e seus valores culturais, onde a família
moderna se adequou à realidade social, e isso fez com que as necessidades da prole fossem de
ligação entre os cônjuges ou companheiros e aos interesses da sociedade. (GONÇALVES, 2010,
p. 21-22).
3 ALIENAÇÃO PARENTAL: DUAS FORMAS DE PREVENÇÃO
A dissolução da relação conjugal pode fazer com que os genitores cultuem entre si certa
inimizade, e quem acaba sendo vítima acaba sendo o filho, que muitas vezes é usado como
instrumento de litígio entre os genitores, causando, inclusive, distúrbios psicológicos na criança
ou adolescente.
A alienação parental tem como principal consequência o afastamento de um dos genitores.
Gera uma confusão e uma contradição de sentimentos, e isso muitas vezes pode levar a destruição
do vínculo afetivo. A criança acaba acreditando e aceitando o que o alienador patológico diz, e
acaba tronando-se órfã do genitor alienado, e com isso o genitor alienador acaba tornando-se o
controlador da situação. (DIAS, 2010, p.16).
No art. 2º da Lei 12.318/10 refere o que representa a alienação parental:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação
psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos
genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua
autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo
ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (BRASIL, 2010).
O genitor que detêm a guarda geralmente é o alienador, que acaba convencendo o filho de
que o outro genitor não presta, não é digno, enfim, implanta falsas memórias com o intuito de
afastar o filho do alienado. Com isto, o legislador se viu diante da necessidade de criar uma
legislação específica para o caso, quando então, em 2010 foi sancionada a Lei nº 12.318/10,
criando um instrumento necessário para que fosse observado o quanto prejudicial é a ocorrência
da alienação parental.
O artigo 3° da Lei 12.318/10 deixa bem claro os problemas que podem ser desencadeados
em criança ou adolescente que sofrem com um genitor alienador:
Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da
criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a
realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui
abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres
inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. (BRASIL,
2010).
O Estado tem como função garantir para que esses direitos e a proteção sejam aplicados.
Inclusive, de acordo com a própria Lei 12.318/2010, o Poder Judiciário, uma vez configurada a
alienação parental, dará prioridade ao processo porque os efeitos são muito nocivos, prejudicando
o afeto nas relações com os genitores e até com o grupo familiar. Essa ruptura pode ser muito
difícil de ser restabelecida.
O grande obstáculo é a descoberta da alienação, sendo que, geralmente após a dissolução
do vínculo conjugal ocorre a definição da guarda e então, o alienador começa se manifestar,
cabendo ao genitor alienado a perspicácia de tomar as medidas cabíveis necessárias para que o
interesse do filho seja respeitado e protegido. Essa demanda precisa de uma tramitação célere, é
prioritária, como já foi citado anteriormente, sendo necessário, também, respeitar o art. 5°, I,
LXXVIII da Constituição Federal de 1988, observando as garantias da ampla defesa e do
contraditório.
O juiz pode simplesmente advertir o alienador para que mude sua conduta, pode também
ampliar o direito de convivência com o genitor alienado para restabelecer um possível
distanciamento e, também, estipular multa ao alienador, embora o legislador não aponte quem
seria o beneficiário dessa e nem mesmo qual o valor.
Com o andamento do processo, o genitor alienado geralmente fica prejudicado com as
visitas, e o magistrado deverá agir com muita cautela, porque diante das alegações graves do
alienador, muitas vezes de abuso sexual, o juiz terá que, no mínimo garantir o direito de uma
visitação assistida. De acordo com o art. 4° e o parágrafo único da Lei 12.318/10:
Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de
ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou
incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará,
com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias
para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente,
inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva
reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia
mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de
prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente,
atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para
acompanhamento das visitas. (BRASIL, 2010).
Se a criança não tiver o tratamento adequado poderá produzir sequelas nefastas que
poderão durar para o resto da vida. A alienação parental instaura vínculos patológicos e
comportamentos abusivos contra a criança, e isso cria imagens distorcidas em relação aos
genitores, podendo gerar um olhar destruidor para todas as relações amorosas que essa criança
terá no futuro. (DIAS, 2010, p. 24)
Não se deve confundir a alienação parental com a Síndrome da Alienação Parental – SAP.
O termo foi cunhado pelo psicanalista Richard A. Gardner na década de 1980. São terminologias
distintas, a primeira é o ato de instigar o filho contra o genitor que não detêm a sua guarda e a
segunda são os sintomas, os distúrbios que a criança ou adolescente pode desenvolver diante da
alienação parental.
De acordo com Denise Maria Perissini da Silva:
A SAP é uma patologia psíquica gravíssima que acomete a criança cujos
vínculos com o pai/mãe alvo estão gravemente destruídos, por genitor ou
terceiro interessado que manipula afetivamente para atender tais motivos
escusos. As manobras da SAP derivam de um sentimento neurótico de
dificuldade de individuação, de ver o filho como um indivíduo diferente de si, e
ocorrem mecanismos para manter uma simbiose sufocante entre pai/mãe e
filho, como a superproteção, dominação, dependência e opressão sobre a
criança. A mãe alienadora não consegue viver sem a criança, nem admite a
possibilidade de que a criança deseje manter contatos com outras pessoas que
não com ela. (SILVA, 2011, p. 46)
Quando a criança começa a desenvolver os primeiros sinais da SAP o alienador deverá ser
afastado antes que os danos causados tornem-se irreversíveis. O filho deverá ser encaminhado
para profissionais qualificados nessa área, para que inicie o tratamento assim que for
diagnosticada a alienação parental ou até mesmo, a SAP. Um dos sintomas mais comum é quando
a criança ou adolescente se afasta muito do alienado e começa a rejeitar, sem justificativa,
qualquer tipo de contato com o este.
De acordo com Maria Berenice Dias:
O primeiro passo é identificar a Síndrome de Alienação Parental. Para isso é
informação. Depois é importante dar-se conta de que a Síndrome Alienação
Parental é uma condição psicológica que demanda tratamento especial e
intervenção imediata. De fato, a Síndrome de Alienação Parental exige uma
abordagem terapêutica especifica para cada uma das pessoas envolvidas,
havendo a necessidade de atendimento da criança, do alienador e do alienado.
(DIAS, 2010, p. 26).
Se houver indício de alienação parental este deverá ser investigado, a critério do juiz,
realiza-se uma perícia psicológica ou biopsicossocial, que servirá como contribuição à decisão do
magistrado. A Lei determina algumas abordagens para que sejam exauridas as possibilidades na
busca de um laudo mais correto possível. (HUGO, 2011, p.188) Assim:
Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação
autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica
ou biopsicossocial. § 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação
psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive,
entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do
relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da
personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente
se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. (BRASIL, 2010).
No Brasil a alienação parental não tem índices que comprovem a sua ocorrência, devido à
falta de registro. Nas Varas de Família, um dos principais problemas que pode-se relatar é o
despreparo dos profissionais para a identificação da alienação parental, o que acaba dificultando e
prolongando o sofrimento do filho e do alienado, já que o contato entre estes acaba tornando-se
escasso. (SILVA, 2011, p. 64).
Verifica-se que o alienador realiza uma “lavagem cerebral” no filho com alegações quase
sempre sem fundamentos, apenas com o intuito de se vingar do ex parceiro, confundindo
conjugalidade com parentalidade e o filho acaba sendo o “instrumento” mais indicado para essa
vingança, pois não tem como se defender sozinho.
Interessante destacar que o alienador pode ser também quem não seja o detentor da
guarda pois, muitas vezes, podem ser avós, tios ou qualquer terceiro que exerça algum tipo de
influência para com o guardião.
Uma das penalidades que o alienador pode sofrer é a perda da guarda do filho, sendo que,
de acordo com a Lei pode ser suspensa a autoridade parental. (XAXÁ, 2008, p. 27).
A temática da violência sexual gera muita preocupação em todo o mundo, principalmente
quando envolvem crianças o impacto é muito grande, e quando o abusador é alguém da família, o
problema é muito maior. A problemática da falsa memória atinge de forma permanente a criança
envolvida nesta trama de mentira. No Brasil não há informação oficiais sobre falsas memórias,
mas há pesquisas e trabalhos publicados sobre esse tema fora do território brasileiro, e esses
estudos servem de parâmetro os estudiosos brasileiros. ( DIAS, 2010, p.33-34).
Assim, a problemática da alienação parental, da forma como exposta, merece atenção
daqueles que atuam no campo jurídico, principalmente pela necessidade de informação e detecção
da alienação parental, evitando problemas futuros para a criança ou o adolescente alienados. Neste
contexto, duas soluções para evitar-se a alienação são apresentadas abaixo, quais sejam, a guarda
compartilhada e a mediação.
3.1 Guarda compartilhada
A guarda compartilhada foi instituída em 13 de junho de 2008 com a Lei n° 11.698. É o
tipo de guarda quem vem crescendo nos últimos tempos, porque é uma maneira mais evoluída e
mais saudável, permitindo manter a convivência com ambos os pais mesmo após o rompimento
conjugal. A criança ou adolescente precisa se sentir ladeado por sua composição familiar e este
tipo de guarda permite que ambos os pais não se eximam de nenhuma responsabilidade para com
os filhos. A convivência não muda muito, é possível que a rotina se mantenha e isso faz com que a
criança se sinta segura. (SILVA, 2011, p. 1).
Quando há a ruptura do vínculo conjugal, é complicado para toda família, mas os filhos
são os que mais se preocupam. Surge a pergunta: com que eu fico? O direito de família evoluiu
muito e a guarda de filhos de pais separados também recebeu maior atenção e deixou de ser
singelo no trato técnico-jurídico, e passou a ser elemento relevante de legitimação de novos
modelos normativos. A guarda compartilhada é um desses modelos e surge para reequilibrar os
papeis parentais nos cuidados aos filhos menores de idade ou maiores incapazes. (FILHO, 2010,
p.189).
Silva configura a guarda compartilhada assim:
Guarda compartilhada é um exercício de tolerância e amor aos filhos e, nesse
sentido, precisa ser estimulada pelo judiciário, que não pode mais endossar
pleitos baseados em interesses de um dos genitores em detrimento do que
realmente é melhor para as crianças e mais justos para seus pais. Os pais que
optam por essa guarda desejam ter uma convivência maior com os filhos.
Querem dividir a responsabilidade legal sobre os filhos, ao mesmo tempo,
compartilhar obrigações pelas decisões importantes relativas á criança.
(SILVA, 2011, p. 13)
É muito importante que os genitores mantenham uma boa relação, que geralmente é muito
raro, mas essa vinculação entre genitores é de extrema relevância para esse tipo de guarda, alias,
sem um bom entendimento dos genitores nenhum tipo de guarda funcionará bem, principalmente
no que se refere a atitudes que precisam ser “punidas” pelos pais e divergências nessas situações
pode acarretar confusão psicológica na criança ou adolescente.
De acordo com Denise Maria Perissini da Silva,
Esta situação é bem comum até em casais que vivem sob o mesmo teto.
Quantas vezes um filho pede alguma coisa para a mãe e ela diz que quem
resolve é o pai ou o pai diz que quem resolve é a mãe? É claro que em vários
momentos será necessária uma conversa entre pai e mãe para solucionar
duvidas sobre o que é ideal para os filhos. Essas conversas devem acontecer
não em razão da amizade entre ex-cônjuges e sim pelo amor aos filhos.
(SILVA, 2011.p 12)
Os filhos têm o direito de manter o mesmo contato direto que tinham com os genitores
antes da dissolução do casamento e também manifestar-se a respeito da sua posição nos
procedimentos judiciais respectivos, quanto à questão da decisão de sua guarda, de obtiver idade e
discernimento para isso. (ÁKEL, 2010, p. 67).
A guarda compartilhada se resume basicamente na participação dos pais de forma mais
presente e mais intensa com o(s) filho(s), principalmente em seu processo de desenvolvimento
integral. Tem como principal finalidade a consagração dos direitos e, principalmente, que o filho
não ficará desprotegido da irresponsabilidade que existe na guarda individual, mas sim,
proporciona dividir as responsabilidades do cotidiano. (DIAS, 2007, p. 395).
De acordo com o Art. 1.121 § 2º do Código de Processo Civil: “Entende-se por regime de
visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele
que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos,
repartição de férias escolares e dias festivos”. (BRASIL, 1973).
A guarda compartilhada é uma das soluções aplicáveis a casos de alienação parental, bem
como, antecipando-se à esta, pois possibilita que os pais mantenham contato com o filho e entre
si, de forma mais responsável e solidária pelos direitos dos filhos, já que o que teve fim foi a
relação conjugal e não a relação parental.
3.2 Mediação Familiar
Embora os conflitos sejam inevitáveis, surgem algumas alternativas que podem ser usadas
para evitar a alienação parental, sendo uma delas a mediação familiar, que é utilizada para tentar
resolver os conflitos entre cônjuges e com reflexo nos filhos.
Como é um procedimento estruturado para gerir os conflitos a medição familiar, por meio
de uma intervenção imparcial de um profissional qualificado, o mediador, tem como principal
função restabelecer a comunicação e a harmonia entre as partes e principalmente elaborar acordos
duráveis, levando em conta o espírito da corresponsabilidade parental para com os filhos. O
objetivo principal não é desafogar o Judiciário, mas sim, um modo eficaz para que haja a
resolução de conflitos familiares por meio de uma comunicação assistida por um terceiro
imparcial. (SILVA, 2010, p.147).
Assim refere Fuga:
Os laços são mantidos para além da separação, reforçando a função educativa
da mediação. A criança continua a ver os genitores aqueles que se preocupam
com o seu destino, pois há manutenção do casal parental, tanto que a
consequência mais favorável ao filho, legada pela mediação familiar, é o
assentimento natural a uma guarda conjunta, com um melhor relacionamento
dos pais com os filhos mesmo após a ruptura conjugal, pois “a capacidade de
exercer a co-paternidade esta diretamente relacionada à capacidade de
comunicar-se e cooperar”. (FUGA, 2003, p. 81).
Nos casos de SAP grave, onde existe a acusação de molestação sexual, por exemplo, os
aspectos éticos e técnicos são importantíssimos em relação ao mediador, pois o profissional que se
dispõe a exercer a mediação deverá indicar acompanhamento psicoterapêutico urgente para a(s)
criança(s) vítima da SAP. Deve-se também dar suporte emocional ao cônjuge alienado antes de
dar início aos trabalhos da mediação familiar.
O maior equívoco que o legislador poderia ter cometido foi o veto ao artigo da Lei
12.318/10 que possibilitava a resolução dos conflitos através da mediação familiar extrajudicial. E
nos conflitos judiciais deveriam ter a presença de psiquiatra, psicólogos ou assistentes sociais.
(SILVA, 2011, p. 148).
Impreterivelmente, a Mediação Familiar é realizada durante o casamento, após a decisão
de se divorciarem, durante o divórcio e também após este. Avalia os conflitos de acordo com
algumas categorias hierárquicas, como relacionamento, interesses, valores, guarda dos filhos, etc.
Usando este tipo de classificação de categorias, fica mais fácil para o mediador perceber as causas
do conflito, e organizar as estratégias para que se tenha uma maior probabilidade de êxito nesse
feito. (GRUNSPUN, 2000, p. 20).
Os cônjuges têm muita dificuldade de admitir o fim do relacionamento, e fica ainda pior
quando existem crianças provenientes dessa relação. Alguns partem para o confronto com brigas,
outros administram melhor os sentimentos, e nesta guerra todas as armas são utilizadas, inclusive
a própria criança. A Mediação surge como uma espécie de bandeira branca nessa guerra para que
se estabeleça limite entre os cônjuges, para que haja uma certa cooperação. Com isso a criança
poderá desenvolver uma sadia relação com seus genitores. (XAXÁ, 2008, p. 33).
(...) o processo dinâmico que visa ao entendimento, buscando desarmar as
partes envolvidas no conflito. O mediador, terceiro neutro e imparcial, tem
atribuição de mover as partes da posição em que se encontram, fazendo-as
chegar a uma solução aceitável. A decisão é das partes, tão somente delas, pois,
o mediador não tem poder decisório nem influencia diretamente na decisão das
partes por meio de sugestões, opiniões ou conselhos. (ALVES apud
RODRIGUES Jr. 2007, p.75).
A mediação não se confunde com outros atos relativos judiciais, como a conciliação ou
arbitragem, pois na mediação se tem um ajuste engendrado pelas próprias partes, embora tenha a
participação de um intermediário este não interfere e não faz sugestões, apenas facilita a
comunicação entre as partes. A conciliação consiste em harmonizar formalmente o conflito para
que haja o término do embate, contando também com a interferência de um terceiro, o
conciliador, que pode dar palpites e sugestões para resolução do litigo. Na arbitragem são as
partes que escolhem o terceiro, denominado árbitro, que irá tentar dar solução ao litígio ou
divergência entre as partes. (ALVES, 2007, p.47).
Assim, há possibilidade de incluir a mediação como uma solução para conscientizar o
alienador de que o ato que está praticando só traz prejuízos à criança e ao adolescente que sofrem
tal processo de alienação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ressalta-se que a alienação parental é mais comum nos casos de ruptura do vínculo
conjugal, mas poderá ocorrer também com as pessoas que possuem a guarda da criança e do
adolescente sem mesmo terem tido um relacionamento decorrente de casamento ou união estável,
como o caso de uma relação eventual e uma gestação indesejada.
Tendo em vista o estudo da alienação parental e dos malefícios que a mesma causa para
as vítimas, apresentaram-se duas possíveis soluções para inibir a alienação parental: a guarda
compartilhada e a mediação familiar.
A guarda compartilhada foi instituída pela Lei n. 11.698/08, onde o fundamento básico é
o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. O instituto da guarda compartilhada
permite que os pais decidam juntamente sobre as questões importantes para a vida dos filhos, pois
mesmo que haja conflito no processo de separação, a criança e o adolescente precisam da
convivência com ambos os pais.
A segunda apresentou-se como um método eficaz nas controvérsias familiares, com suas
técnicas de facilitação do diálogo e decisões consensuais na busca da pacificação entre os
cônjuges, e os filhos terão seus direitos preservados. Como a mediação propicia benefícios
recíprocos, tem a função de reconstituir os vínculos estremecidos entre os cônjuges e
principalmente com os filhos fortalecendo as relações.
Enfim, pretende-se com a mediação familiar e a guarda compartilhada preservar o melhor
interesse da criança com a inibição da alienação parental, onde se estabeleça que o
desenvolvimento moral da criança possa se sobrepor a todos os tipos de conflitos, priorizando
sempre a sua integridade e a sua convivência com ambos os genitores, independentemente de
conviverem ou não como casal.
Assim, com o presente trabalho, pode-se desenvolver uma análise acerca da problemática
da alienação parental e os seus malefícios, bem como, foi possível apresentar duas possíveis
soluções para evitar a mesma e assim, garantir e preservar os direitos de crianças e adolescentes.
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