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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 994.07.168051-7, da Comarca de São Paulo,
em
que
é apelante
ANGELA
MARIA
CUOFANO
MARIANO
e
apelados IQARA TELCOM LTDA e PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO PAULO.
ACORDAM, em 11 a Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão:
"Afastaram
a
extinção
em
relação
a
Prefeitura Municipal de São Paulo e deram provimento
parcial ao recurso, votação unânime", de conformidade
com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
Desembargadores AROLDO VIOTTI
a
participação
dos
(Presidente sem voto),
FRANCISCO VICENTE ROSSI e MARIA LAURA DE ASSIS MOURA
TAVARES.
São Paulo, 08 de fevereiro de 2010
1 I a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
VOTO N.° 1 4 . 9 3 3
APELAÇÃO N. 3 630 906 5 / 2 - 0 0 - SÃO PAULO
APELANTE:
ANGELA MARIA CUOFANO MARIANO
APELADOS:
PREFETURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO E IQARA TELCOM LTDA
RESPONSABILIDADE CIVIL - Queda e m via Pública - Extinção s e m
julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva da
Prefeitura
Municipal de São Paulo - Dever do Município e m
realização
de
obra
de
permissionário
e
de
fiscalizar
conservação
a
dos
logradouros, calçadas e ruas - Extinção afastada - Art. 5 1 5 , §3°, do
CPC - Recurso parcialmente provido. É responsável
Municipal
sohdanamente
recompõe
o passeio
pelos
público,
execução de obra de expansão
RESPONSABILIDADE
atos
de seu permissionário
deixando-o
de
CIVIL
a
na condição
Prefeitura
que
original,
não
após
telefonia
-
Queda
em
via
Pública
-
Permissionária de u s o temporário - Dever de recompor a s calçadas
e
sarjetas
reformada
ao
-
anterior
Recurso
empresa-pernussionána
deixando-o
estado
-
Sentença
parcialmente
quando
não
provido.
recompõe
de
É
improcedência
responsável
o passeio
a
público,
na condição original, após execução de obra de expansão
de
telefonia
A recorrente propôs ação de indenização dirigida
aos
recorridos, pois no dia 24 de o u t u b r o de 2004, q u a n d o c a m i n h a v a
pela Rua do Rocio, 121, Vila Olímpia, São Paulo, SP, ao pisar em u m
pedaço solto de concreto, em decorrência de obras para e x r j ^ ^ a o de
fibra óptica, sofreu grave queda.
Pleiteia a fixação de indenização por danos morais em 200
salários mínimos.
Sobreveio r. sentença de extinção, sem decisão de mérito,
em relação a Municipalidade de São Paulo por ilegitimidade passiva
e de improcedéncia em relação a empresa-ré, condenada a autora
nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados
em 10% do valor da causa (fls. 167/174 e 178).
Inconformada, recorre a vencida, na busca de inverter o
decidido (fls. 180/203).
Contrariado o recurso (fls. 218/227 e 232/234), os autos
foram remetidos a este E. Tribunal.
É o relatório, em acréscimo ao da r. sentença recorrida.
A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada.
O processo encontrava-se em condições de julgamento e,
assim, ocorreu, de forma antecipada, na forma do art. 330, I, do
Cód. Proc. Civil, deixando o douto julgador de primeiro grau
estabelecida a presença de todos os elementos necessários para o
deslinde da causa, afastada, destarte, a produção de outras provas,
inclusive a indicada pela apelante.
A Prefeitura Municipal de São Paulo autorizou a empresa
de telefonia a executar as obras de implantação de cabos de fibra
ótica em diversos logradouros públicos.
Entretanto,
a
conservação
e manutenção
das
calçadas e logradouros públicos são deveres da Municipal^
AP N ° 6 3 0 9 0 6 5 / 2 - 0 0 - SÃO PAULO - V14
93&(\)
ruas,
Leciona HELY LOPES MEIRELLES,
"Quando se facultar a execução do calçamento e da pavimentação por
conta dos particulares necessária se torna a prévia autorização da
Prefeitura,
por se tratar
públicos"
(in
de obras a serem realizadas
Direito
Municipal
em
Brasileiro,
bens
Editora
Malheiros, 14 a ed., pág. 442).
Competia à Municipalidade exercer fiscalização d a s obras,
pois o termo de permissão de uso determina que a sarjeta e o
passeio fossem recompostos n a s condições originais (fls. 8 7 / 8 8 ) .
Nesse sentido, o v. aresto do STJ, no REsp 4 7 4 . 9 8 6 / S P ,
rei. MIN. JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, j . 1 0 / 1 2 / 2 0 0 2 , DJ
2 4 / 0 2 / 2 0 0 3 p. 2 1 5 , com a seguinte ementa:
PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA
BURACO
EM
PASSEIO
PÚBLICO QUEDA DE AJUNlCIPE. AUSÊNCIA DE TAMPA DE PROTEÇÃO
OU SINALIZAÇÃO
CAUSA
E
NO LOCAL
EFEITO
ENTRE
RESPONSABILIDADE
E IRREPARÁVEIS
DEMONSTRAÇÃO
O ATO
OMISSIVO
OBJETIVA POR OMISSÃO
DE RELAÇÃO
E
DANOS
O
DE
ACIDENTE
IRREVERSÍVEIS
1NCAPACITAÇÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO
DEVIDA.
PRECEDENTE
1. Recurso Especial interposto contra v Acórdão que julgou
ação de indenização
buraco no passeio
por danos sofridos
improcedente
com a queda da recorrente
em
público.
2. Para que se configure
a responsabilidade
objetiva do ente
público
basta a prova da omissão
e do fato danoso e que deste resulte o dano
material ou moral.
3 O exame dos autos revela que está amplamente
acidente
ocorreu, que das seqüelas
e irreparáveis
sinalização
e que
que pudesse
não
tê-lo
havia
demonstrado
dele decorreram danos
tampa
de proteção
evitado.
AP N ° 630 9 0 6 5 / 2 - 0 0 - SÃO PAULO - V14 9
que o
irreversíveis
ng^b/Çraco
ou
4 A ré só ficaria isenta da responsabilidade
que não foi feito - que o fato danoso
civil se demonstrasse
- o
aconteceu
por culpa exclusiva
da
na omissão
da ré no seu dever
de,
vítima.
5. A imputação
de culpa lastreia-se
em se tratando de via pública (passeio público), zelar pela segurança
munícipes
e pela prevenção
6 Jurisdição
incumbe
os
apresentam.
negligente
manutenção
transeuntes
público
dos
da Administração
tributos
de competência
e sinalização,
perigos
A falta no cumprimento
que dessa omissão
7. Os
acidentes.
sobre o passeio
a sua
conserte,
de
e
desse
dos
Pública e a torna responsável
pelos
munícipes
devem
outras
a efetiva
calçadas e passeios
9 Precedente
10. Recurso
obstáculos
a
não
os
que
se
conduta
pelos
danos
advenham.
pagos
melhora
das
ser
utilizados,
o que implica,
vias públicas
em
dentre
(incluindo
aí
as
públicos).
o nexo causai
ocorndo, responde
caso
dever caracteriza
para o bem estar da população,
8. Estabelecido
da ré e a ela
advertindo,
contrapartida,
obras,
dos
entre a conduta
omissiva
a ré pela reparação dos prejuízos daí
da Ia Turma desta Corte
e o
acidente
decorrentes.
Superior
provido.
E, n e s s a m e s m a trilha, j á decidiu esta 1 I a C â m a r a n a a p .
9 0 6 . 1 8 8 . 5 / 0 - 0 0 , São Vicente, j . 10.08.09, rei. DES. FRANCISCO
VICENTE ROSSI, com a seguinte ementa:
RESPONSABILIDADE
pedestre
Prefeitura
públicas
CIVIL - Indenização
- Danos morais - Queda
em razão de falta de má conservação
de calçamento
Municipal de zelar pela conservação
e calçadas
Administração
que o particular
de pedestres
Pública - Necessidade
responsável
e fiscalização
- Responsabilidade
de efetuar
- Dever da
das
vias
subjetiva
da
reparos no local exigir
o faça ou ao menos impedir aytfassfigem
AP N n 630 906 5 / 2 - 0 0 - SÂO PAULO - V14 9 3 3
de
de
pedestres
a fim de evitar acidentes
ocorrido - Ônus da Municipalidade
de fato impeditivo,
modificativo
alegado e não demonstrado
- Provas que bem esclarecem
em comprovar a alegação
ou extintwo
morais proporcional
autora - Recursos
improvidos.
existência
do direito da vítima - Fato
eqüivale a fato inexistente
a título de danos
o
- Valor
aos transtornos
arbitrado
sofridos
pela
Logo, afasto a extinção do feito por ilegitimidade passiva d a
Prefeitura Municipal de São Paulo.
Incontroverso, nos a u t o s , ter a d e m a n d a n t e sofrido q u e d a
n a via pública, sofrendo ferimentos, decorrente de desequilíbrio
provocado pelo defeito no passeio público (fls. 4 3 / 4 6 ) .
Em razão do acidente a d e m a n d a n t e sofreu fratura d a b a s e
e dos ossos próprios do nariz, p e r m a n e c e n d o internada por a l g u m a s
h o r a s no Hospital São Luiz (fls. 26 e 29).
Comprova a certidão de sinistro do Corpo de Bombeiros o
resgate da apelante, vitima de q u e d a no local indicado (fls. 22).
Alega a empresa-acionada que no dia do ocorrido n ã o
efetuava mais obras n a região.
No e n t a n t o , como se verifica
pelas fotos j u n t a d a s ,
a
existência do defeito n a calçada, sem a recomposição do passeio, e,
ainda, a presença de t a p u m e s e m a d e i r a s o que evidenciam a s o b r a s
d a e m p r e s a co-autora, de molde a c a u s a r perigo e riscos
aos
pedestres (fls. 4 5 / 5 0 ) .
Efetivamente, não há como se afastar a culpabilidade da
e m p r e s a acionada, pois responsável pela entrega do p a s s e ^ o / ^ d a
sarjeta n a s m e s m a s condições anteriores a obra.
AP N ° 6 3 0 906 5 / 2 - 0 0 - SÃO PAULO - V14 9 3 3 (tr)
Assim, competiam Municipalidade a fiscalização d a s o b r a s
e, à empresa-acionada,
a entrega d a via pública n a s
mesmas
condições anteriores a obra.
Para a obtenção de indenização, suficiente a d e m o n s t r a ç ã o
do nexo causai entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano,
bem como o seu valor. Se esses dois elementos são comprovados,
surge a obrigação de indenizar pelo Poder Público - a n t e a s u a
responsabilidade
objetiva
-
salvo
se
comprovar
ter
a
vítima
concorrido com culpa ou dolo (cfe. HELY LOPES MEIRELLES,
Direito Administrativo Brasileiro, pág. 6 3 1 , Ed. RT, 8 a ed., 1981).
Aplica-se, in casu, inclusive, o art. 14, do Código de Defesa
do Consumidor, a s s i m redigido:
"O fornecedor
de serviços
responde,
independentemente
da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos
§ 1.° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o
consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido"
Nesse
sentido,
o
v.
aresto
desta
Corte
na
ap.
n°
8 7 9 . 0 3 9 . 5 / 1 - 0 0 , São Vicente, j . 16.05.09, rei. DES. EVARÇSTjâ DOS
SANTOS, com a seguinte ementa:
AP N " 630 9 0 6 5 / 2 - 0 0 - SÃO PAULO - V14 9 3 3 (tr)
LEGITIMIDADE PASSIVA
passivo
da demanda
RESPONSABILIDADE
ao controle
da SABESP
no pólo
CIVIL DO ESTADO - Queda em buraco
sem
tampa,
e SABESP respondem
da vítima não evidenciada
CORREÇÃO
manutenção
- Agravo retido não provido.
de esgoto
Municipalidade
- Razoável
MONETÁRIA
existente
e JUROS
em passeio
solidanamente
- Danos morais bem
destinado
público
- Culpa
-
exclusiva
estabelecidos
MORATÓRIOS
- Termo
a quo -
Alteração
Recurso da SABESP provido, em parte. Não providos os
demais
Definida a responsabilidade d a s acionadas, p a s s a - s e
à
análise da indenização pleiteada.
Em relação aos d a n o s morais, indiscutível s u a existência,
devendo servir de compensação ao t r a u m a sofrido pela d e m a n d a n t e ,
n ã o podendo, no e n t a n t o , ser fonte de enriquecimento (cfe. w .
a r e s t o s deste E. Tribunal, na ap. n.° 67.421-4-Araçatuba, 7.a Câm.
de Direito Privado, rei. DES. OSWALDO BREVIGLIERI, j . 10.2.99 e
n a a p . n.° 41.753-4, Piracicaba, 5. a Câm. de Direito Privado, rei.
DES. RODRIGUES DE CARVALHO, a p u d JUIS, op.cit.).
Desta forma,
frxa-se
o montante
indenizatório era
10
salários mínimos (R$ 4.650,00, n a base mínima salarial a t u a l de R$
465,00), dividido igualmente entre a s acionadas, suficiente
para
minimizar a s dores psicológicas sofridas e trazer satisfação, como
c o m p e n s a ç ã o , inclusive lesão em nariz e constrangimento público.
Nessa base indenizatória, seguiu o julgado, desta C. Corte, n a a p . n°
870.811.5/0-00,
São
Paulo,
j . 25.05.09,
rei.
DES.
CARLOS
EDUARDO PACHI.
Em relação aos j u r o s de mora, incide a taxa àp?x>%^o ano,
AP N " 630 906 5 / 2 - 0 0 - SÃO PAULO - V14 93.1
até o momento q u e passou a vigorar o novo Código Civil (Lei n°
1 0 . 4 0 6 / 2 0 0 1 ) e a partir daí 12% ao ano, conforme e n t e n d i m e n t o
pacífico do Superior Tribunal de J u s t i ç a , aplicando-se, pois, o art.
4 0 6 do Cód. Civil e a S ú m u l a 54 do STJ:
"Processual
Civil Administrativo.
Buraco na estrada.
Ausência
por acidente
de prequestionamento
356 do STF. Impossibilidade
monetária
Indenização
de revisão
Súmula
Pedido implícito. Aplicação de juros.
de
veículo.
Súmulas
n ° 282 e
n° 07/STJ
Correção
Jurisprudência
do STJ.
( • • )
5
Os juros
moratónos
responsabilidade
771926/SC,
fluem
a partir do evento danoso
extracontratual
DJ 23.04.2007;
(Súmula 54/STJ).
REsp
489439/RJ,
DJ 18.08.2006;
6 Os juros
hão se ser calculados,
54/STJ)
Precedentes-
771926/SC,
REsp 768992/PB,
em caso
DJ
REsp
23.04.2007;REsp
DJ28.06
2006.
a partir do evento danoso
(Súmula
à base de 0,5% ao mês, ex vi artigo 1.062 do Código Civil de
1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei n°
(•
de
10.406/2001).
)
14
Agravo
Regimental
desprovido
" (AgRg no REsp 9 0 5 . 6 0 3 / R J ,
Ia
Turma, rei. MIN. LUIZ FUX, DJe de 29.9.2008).
"Processual civil Agravo regimental.
Ausência
ou falta de motivação no acórdão a quo.
07/STJ
Impossibilidade
Indenização.
de omissão,
Reexame
De Prova. Súmula
Danos moral e material
como morte Juros de mora Súmula n" 54/STJ.
Precedentes.
1.
desproveu
Agravo
regimental
contra
contradição
decisão
que
n°
Acidente
agravo
de
instrumento.
2 O acórdão a quo condenou
por danos
material
o recorrente ao pagamento
e moral decorrentes
de
indenização
da morte da companheira
recorrido em razão de queda em bueiro.
AP N ° 630 9 0 6 5 / 2 - 0 0 - SÃO PAULO - V14 93.3Í
do
( • • )
5. Os juros de mora devem ser calculados
em vigor da Lei n° 10.406/2002
calculados
em 6% ao ano até a
entrada
(novo Código Civil) e, a partir
nos termos do art 406 do novo Diploma Civil.
daí,
Precedentes.
( • • )
7. Agravo regimental não-provido." (AgRg no Ag 7 5 0 . 7 9 8 / R J , I a T u r m a ,
rei. MIN. JOSÉ DELGADO, DJ de 8 6.2006)
Q u a n t o aos honorários advocatícios, n a s c a u s a s em que
vencida a Fazenda Pública, pacífico o entendimento no E. STJ de
que o juiz não está adstrito aos limites mínimo de 10% e máximo de
20%, conforme vv. arestos no AgReg no REsp n.° 650.959-MG, rei.
MIN. LUIZ FUX, D J de 28.3.05, REsp n.° 602.331-GO, rei. MIN.
PÁDUA RIBEIRO, DJ de 21.3.05, REsp n.° 644.426-PE, rei. MIN.
FRANCIULLI NETTO, DJ de l.°.2.05, EAG n.° 438.177-SC, EResp
n.° 491 0 5 5 SC, rei MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
DJ de 6.12.04 e AgRg no AI n.° 763.392-MG, rei. MIN. TEORI
ALBINO ZAVASCKI, este com a seguinte ementa:
"PROCESSUAL
EXECUÇÃO
CIVIL
FISCAL.
AGRAVO
DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS
EMBARGOS
ADVOCATÍCIOS
A
GRAU
DE
SUCUMBIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ART 20, § 4.°, DO
CPC MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA
1. Conforme
vencida
dispõe
a Fazenda
apreciação
profissional,
equitatwa
o art. 20, § 4.°, do CPC, nas causas
Pública
os honorários
do juiz,
3
o
que levará
o lugar da prestação
trabalho realizado pelo advogado
2 Nessas
hipóteses,
07/STJ.
em que for
serão fixados
consoante
em conta o grau
do serviço, a natureza
de
da causa,
e o tempo exigido para o seu
o
serviço.
não está o juiz adstrito aos limites indicadas
do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%j/pqr^uanto
AP N " 630 9 0 6 5 / 2 - 0 0 - SÃO PAULO - V14 9 3 3 (tr)
zelo
no §
a
10
alusão feita pelo § 4.° do art. 20 do CPC é concernente
3. °, tão-somente,
a
l.
e não ao seu caput
Seção e das
Precedentes
às alíneas do §
da Corte Especial,
Turmas.
3 Não é cabível, em recurso especial, examinar a justiça do valor
a título de honorários, já que o exame das circunstâncias
seara fático-probatóna
dos
autos,
7/STJ e, por analogia, da Súmula
e não simplesmente
a
incursão
da
à
Súmula
da comparação
a título de
desenvolvido
entre os
percentuais
condenação
5. Agravo regimental a que se nega
assim,
nas
389/STF
da avaliação, caso a caso, do trabalho
sobre o valor da causa ou da
Razoável,
a incidência
sobre ser irrisório ou não o valor arbitrado
honorários depende
pelo advogado,
atraindo
fixado
previstas
alíneas do § 3 ° do art 20 do CPC impõe, necessariamente,
4. A conclusão
da
provimento."
fixação
do
percentual
da
verba
honorária em 10% sobre o valor da condenação corrigido, compatível
com
o labor
profissional
exercido
com
antecipadamente,
pelo
nível
sem
ilustre
causídico
universitário,
maior
complexidade
em
e
da
demandante,
ação
julgada
necessidade
de
a u d i ê n c i a s ou provas técnicas, e movida contra órgão público (art.
20, § 4.°, do Cód. Proc. Civil).
A correção monetária incidirá n a s quantias c e r t a s a partir
dos desembolsos e q u a n t o a s verbas a r b i t r a d a s em salário mínimo
deve ser convertido em moeda corrente n a data de s u a fixação
com
incidência, a seguir, da atualização monetária.
O caso, assim,
é de parcial
provimento
da
apelação
interposta por Angela Maria Cuofano Mariano nos a u t o s da ação
dirigida a Prefeitura Municipal de São Paulo e Iqara T e l c o m Ltda
(proc. n.° 2 . 6 9 8 / 2 0 0 4 - 10.° Ofício d a Fazenda Pública
AP N ° 630 906 5 / 2 - 0 0 - SÃO PAULO - V14 9 3 3 (tr
d^â/Paulo,
11
SP), para afastar
a extinção do feito em relação a
Prefeitura
Municipal de São Paulo e, com aplicação do art. 515, § 3.°, do Cód.
Proc. Civil, julgar parcialmente procedente a d e m a n d a , c o n d e n a d a s
a s acionadas, solidariamente, no pagamento de indenização
de
morais o equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes, j u r o s de
m o r a a partir do evento danoso, n a base de 0 , 5 % ao m ê s até a d a t a
que p a s s o u a vigorar o novo Cód. Civil (Lei n°
incidindo a partir daí a taxa
pagamento
das
custas
e
de
despesas
10.406/2001)
1% ao mês, bem como
processuais
e
no
honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor d a
condenação.
Consigne-se, p a r a fins de eventual
inexistir
ofensa
prequestionamento,
aos artigos de lei mencionados
nas
razões
e
contrarrazões recursais, especialmente art. 936 do Cód. Civil, art. 84
da Lei 4 . 1 1 7 / 6 2 , art. 4 o e 5 o da LICC.
Resultado do J u l g a m e n t o : Afastaram a e x t i n ç ã o
em
relação a Prefeitura Municipal de São Paulo e deram p r o v i m e n t o
parcial ao recurso.
AP N n 6 3 0 906 5 / 2 - 0 0 - SÃO PAULO - V14 9 3 3 (tr)
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