31.03.2014
Profº Carmênio Barroso
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TEORIA DO ILÍCITO PENAL
QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES
5) Crimes Comissivos e Omissivos.
Art. 13, caput, CP:
“O resultado, de que depende a existência
do crime, somente é imputável a quem lhe
deu causa. Considera-se causa a ação ou
omissão sem a qual o resultado não teria
ocorrido.”
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5) Crimes Comissivos e Omissivos.
a) Propriamente ditos
Comissivos
b) por Omissão
a) Próprios
Omissivos
b) Impróprios (Comissivos por Omissão)
c) de Conduta Mista
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5) Crimes Comissivos e Omissivos.
b) Crimes Omissivos:
a.1. Omissivos Próprios (ou de Pura Omissão)
– ocorre a consumação com a simples abstenção
da realização de um ato, havendo ou não um
resultado (evento posterior). O não fazer é típico,
consta expressamente no tipo penal. Ex: 135, CP:
“Deixar de prestar assistência, quando
possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança
abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida
ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente
perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da
autoridade pública:”
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5) Crimes Comissivos e Omissivos.
b) Crimes Omissivos:
a.2. Omissivos Impróprios (ou Comissivos por
Omissão) – o sujeito, mediante omissão, permite
a produção de um resultado posterior (que
condiciona a existência de tais crimes). Não têm
tipos específicos: geram uma tipicidade por
extensão. Envolvem um não fazer, que implica na
falta do dever legal de agir, o que contribui para
causar um resultado. Só respondem por delito
omissivo impróprio quem tem o dever legal de
agir. Ex: Roubo. Policial omisso (inimigo da
vítima). Responderá por roubo na modalidade
comissiva por omissão.
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5) Crimes Comissivos e Omissivos.
a.2. Omissivos Impróprios (ou Comissivos por Omissão)
Art. 13, § 2º: “A omissão é penalmente relevante
quando o omitente devia e podia agir para evitar o
resultado. O dever de agir incumbe a quem:”
- Omissão penalmente relevante – diz respeito aos
crimes omissivos impróprios (ou comissivos por
omissão). É a omissão que não é típica (senão seria
crime omissivo próprio), quando o não fazer decorre
do dever de agir do agente, por uma condição que lhe é
peculiar. Ex: Furto. Qualquer do Povo. Policial ou
Vigilante.
- Dever e poder agir – possibilidade física.
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5) Crimes Comissivos e Omissivos.
a.2. Omissivos Impróprios (ou Comissivos por Omissão)
Art. 13, § 2º: “A omissão é penalmente relevante
quando o omitente devia e podia agir para evitar o
resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou
vigilância;”
- pais em relação aos filhos; tutores em relação aos
tutelados; administradores de presídios em relação
aos presos, etc.
- entendimento da doutrina: “lei” não deve ser
entendida em sentido estrito. São deveres impostos
pela ordem jurídica lato sensu.
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5) Crimes Comissivos e Omissivos.
a.2. Omissivos Impróprios (ou Comissivos por Omissão)
Art. 13, § 2º: “A omissão é penalmente relevante
quando o omitente devia e podia agir para evitar o
resultado. O dever de agir incumbe a quem:
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de
impedir o resultado;”
- Decorrente de negócios jurídicos. Ex: o vigia
contratado por moradores.
- Decorrente de relações concretas da vida. É a
posição do “garante” (ou “garantidor”) da
segurança alheia. Ex: exímio nadador que convida
o amigo para uma travessia de um rio.
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5) Crimes Comissivos e Omissivos.
a.2. Omissivos Impróprios (ou Comissivos por Omissão)
Art. 13, § 2º: “A omissão é penalmente relevante
quando o omitente devia e podia agir para evitar o
resultado. O dever de agir incumbe a quem:
c) com seu comportamento anterior, criou o risco
da ocorrência do resultado.”
- Dever surgido de ação precedente do agente, que
deu causa ao aparecimento do risco. Alguém joga
outro na piscina (trote), sabendo que a vítima não
sabe nadar. Fica obrigado a intervir.
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5) Crimes Comissivos e Omissivos.
b) Crimes Omissivos:
a.3. Omissivos de Conduta Mista – é o
omissivo próprio com uma fase inicial positiva.
Ex: 169, parágrafo único, III, CP:
“quem acha coisa alheia perdida e dela
apropria, total ou parcialmente, deixando
restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou
entregá-la à autoridade competente, dentro
prazo de 15 (quinze) dias.”
se
de
de
no
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6) Crimes Instantâneos, Permanentes e Instantâneos de
Efeitos Permanentes.
a) Crimes Instantâneos - se completam num só momento.
A consumação se dá num certo instante. Não há
continuidade temporal. Ex: a consumação do homicídio
(evento morte) ocorre num momento único.
b) Crimes Permanentes - causam uma situação (um
resultado) que se prolonga (se protrai) no tempo. Ex:
sequestro ou cárcere privado (148); redução à condição
análoga de escravo. No sequestro, enquanto a vítima não
recuperar a sua liberdade, o crime está em fase de
consumação.
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6) Crimes Instantâneos, Permanentes e Instantâneos
de Efeitos Permanentes.
b) Crimes Permanentes - característica marcante: a
consumação pode cessar e tal circunstância depende
apenas da vontade do agente.
. Fases do Crime Permanente:
1) Fase de natureza comissiva (realização do fato);
2) Fase de natureza omissiva (manutenção do estado
danoso).
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6) Crimes Instantâneos, Permanentes e Instantâneos
de Efeitos Permanentes.
c) Crimes Instantâneos de Efeitos Permanentes – a
manutenção ou o prolongamento da conduta perdura
no tempo, independentemente da vontade do agente.
Tais hipóteses, acredita uma parte da doutrina,
não deveriam ser elevadas a uma categoria autônoma,
já que todos os delitos podem ter consequências
danosas mais ou menos irreparáveis e o seu prolongar
no tempo há de ocorrer sem controle por parte do
agente.
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7) Crime Continuado.
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e,
pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e
outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos
como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um
só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas,
aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas
diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à
pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente,
bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena
de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se
diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo
único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
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8) Crimes Simples e Complexos.
a) Crimes Simples – Apresentam um tipo penal único. Ex:
homicídio.
b) Crimes Complexos – Fusão de dois ou mais tipos penais,
constituindo outro delito (Ex. 01) ou um delito integrando
outro como circunstância qualificadora.
Ex. 01: extorsão mediante sequestro (159), que reúne a
extorsão (158) e o sequestro (148);
Ex. 02: latrocínio (CP, art. 157, § 3º, in fine), em que o
homicídio intervém como qualificadora do roubo; estupro
qualificado pela lesão corporal de natureza grave (213, § 1º),
em que esta funciona como qualificadora daquela.
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8) Crimes Simples e Complexos.
b) Crimes Complexos – Fusão de dois ou mais tipos
penais.
Ex 03 (NÃO SÃO ACEITOS, PELA MELHOR
DOUTRINA, COMO CRIMES COMPLEXOS): 159 –
denunciação caluniosa – integrado pela calúnia (138).
A denunciação, em si mesma, não é crime. Os que
aceitam esses crimes como complexos, classificamnos em crimes complexos em sentido amplo. Estes
não exigem a presença de dois ou mais delitos.
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9) Crimes Progressivos – o sujeito, para alcançar a produção
de um resultado mais grave, passa pela conduta em um
crime menos grave.
Ex: Homicídio – antes da produção do resultado morte
há a lesão ou lesões à integridade física da vítima. O evento
menos grave é absorvido pelo evento de maior gravidade. O
crime de lesão corporal é absorvido pelo delito de
homicídio.
Crime de Passagem – é o delito consumido, absorvido
(a lesão corporal, absorvida pelo crime de homicídio)
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10) Crimes Putativos (ou Imaginários) – o agente
considera , erroneamente, que sua conduta constitui
crime, quando, na verdade, é um fato atípico. Só existe
na imaginação do pretenso criminoso. Portanto, em
verdade, o delito putativo não é uma espécie de crime.
. O agente pode errar:
a) sobre a proibição da conduta (delito putativo por
erro de proibição) – “incesto” (não existe no Brasil);
b) sobre uma elementar do tipo penal (delito putativo
por erro de tipo) – mulher que, sem saber que não está
grávida, ingere substância abortiva (124, 1ª parte);
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10) Crimes Putativos (ou Imaginários)
. O agente pode errar:
c) sobre a possibilidade concreta de sua conduta
vir a se consumar (delito putativo por obra do agente
provocador ou crime de flagrante provocado). Ex:
dono da loja que desconfia do funcionário.
Preparação. Vigilância que torna absolutamente
improvável a consumação do delito.
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11) Crimes de Flagrante Esperado:
O indivíduo sabe que seria vítima de um crime e
avisa a polícia, que fica à espera. Quando da conduta
ilícita, o autor é preso. Aqui não houve uma
preparação artificial ( um “teatro”), como no caso do
delito putativo por obra do agente provocador
(flagrante preparado).
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12) Crimes Impossíveis.
Também chamados “quase crimes”, “tentativas
inadequadas ou inidôneas”.
Art. 17, CP – “Não se pune a tentativa
quando, por ineficácia absoluta do meio ou
por absoluta impropriedade do objeto, é
impossível consumar-se o crime.”
(estudo posterior)
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13) Crimes Consumados e Tentados
(estudo posterior)
a) Crimes Consumados (ou Crimes Perfeitos)neles são reunidos todos os elementos de sua
definição típica ou legal.
Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os
elementos de sua definição legal;
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13) Crimes Consumados e Tentados.
b) Crimes Tentados (ou Crimes Imperfeitos)- só
não chega à fase de consumação por circunstâncias
alheias ao agente.
Art. 14 - Diz-se o crime:
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se
consuma por circunstâncias alheias à vontade do
agente.
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14) Crimes Falhos.
. São aqueles onde ocorre uma tentativa perfeita e
acabada, mas mesmo assim o crime não ocorre por
circunstâncias alheias à vontade do agente.
. No crime tentado, há apenas um início de
execução. No falho, o agente faz tudo que está ao seu
alcance. Ex: Jogar alguém num rio, ciente de que ele não
sabe nadar.
. Na realidade, para efeito de julgamento, tudo irá
recair em tentativa.
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15) Crimes Unissubsistentes e Plurissubsistentes.
a) Crimes Unissubsistentes - são aqueles
que se realizam com um só ato. Ex: Injúria
verbal (art. 140). Não admitem tentativa;
“Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a
dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou
multa.”
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15) Crimes Unissubsistentes e Plurissubsistentes.
b) Crimes Plurissubsistentes – se consumam com a
ocorrência de vários atos. Ex: Estelionato (171) – não
basta o simples uso da fraude, para induzir alguém a
errar, mas se exige, também, que o agente adquira uma
qualquer vantagem ilícita, em prejuízo alheio, a partir
de sua primeira conduta. Admitem tentativa.
. ATENÇÃO: A diferença entre esses dois tipos de
crimes (unissubsistentes e plurissubsistentes) só se
verifica no caso concreto e não pela simples observação
do tipo penal. A INJÚRIA, por exemplo, se for por
escrito, é plurissubsistente, pois a atividade pode ser
cindida em fases.
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14) Crimes Unissubsistentes e Plurissubsistentes.
b) Crimes Plurissubsistentes – é que se consuma
com a ocorrência de vários atos. Ex: Estelionato (171) –
não basta o simples uso da fraude, para induzir alguém a
errar, mas se exige, também, que o agente adquira uma
qualquer vantagem ilícita, em prejuízo alheio, a partir
de sua primeira conduta.
. ATENÇÃO: A diferença entre esses dois tipos de
crimes só se verifica no caso concreto e não pela simples
observação do tipo penal. A INJÚRIA, por exemplo,
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16) Crimes Exauridos.
. O exaurimento é uma fase posterior à
consumação. Para o crime se exaurir, é preciso que
todas as consequências danosas sejam atingidas,
mesmo após a consumação. Ex: depoimento falso –
o simples depoimento falso já consuma o crime;
mas não se “esgota” enquanto o processo não tiver
encerrado com uma efetiva mácula decorrente do
perjúrio.
. Portanto, crime exaurido é aquele que, depois
de consumado, atinge as últimas consequências.
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17) Crimes de Concurso Necessário.
. Exigem mais de um sujeito para a prática do delito.
Podem ser:
a) Crimes Coletivos, de Convergência ou
Plurissubjetivos – possuem, como elementar, o concurso
de agentes. Ex: Associação Criminosa.
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para
o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
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17) Crimes de Concurso Necessário.
b) Crimes Bilaterais – exigem o encontro de
duas pessoas, mesmo que uma delas seja culpável.
Ex: Bigamia.
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo
casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
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