DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO
CRIMES ELEITORAIS
SISTEMA SATELITÁRIO LFG
Prof. Thales Tácito Pontes
Luz de Pádua Cerqueira
Foro pela prerrogativa de função
a) STF: Presidente da República, Vice-Presidente da
República, Ministros de Estado, Senador, Deputado
Federal, Procurador-Geral da República, Ministro
do STF, membros dos Tribunais Superiores(STJ,
TST, STM, TSE, exceto se o Ministro do TSE comete
crime eleitoral, pois neste caso será julgado pelo
próprio TSE), membros do Tribunal de Contas da
União, chefes de missão diplomática de caráter
permanente, EM CRIMES COMUNS e Ministros de
Estado em crimes comuns e de responsabilidade,
salvo se o crime de responsabilidade de Ministro
de Estado for praticado em conexão com o
Presidente da República, caso em que serão
julgados pelo Senado Federal. * Advogado-Geral
da União é julgado pelo STF(jurisprudência –
prerrogativa de Ministro de Estado)
b) STJ: Governador e desembargadores(TJ)
d) TRF: juiz federal da área de jurisdição; membros do
Ministério Público da União; juízes da Justiça do
Trabalho e juízes da Justiça Militar dos Estados, nos
crimes comuns e de responsabilidade, RESSALVADA
A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.
•
PREFEITO em desvio de verbas sujeitas à prestação
de contas perante órgão federal(transferidas e não
incorporadas ao Município – Súmulas 208 e 209 STJ)
e) TJ: Prefeito, Promotor e juiz estadual, RESSALVADA A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.
•
Pelo PCDD(artigo
estadual)
125,
§1º
CE/MG
–
deputado
f) TSE: crimes eleitorais (e os comuns que lhe
forem conexos) dos Ministros do TSE; crimes eleitorais
dos juízes do TRE’s e HC em matéria eleitoral, relativo a
atos praticados pelo Presidente da República, dos
Ministros dos Estados e dos juízes dos TRE’s.
*O CE prevê que crime eleitoral praticado pelo
Presidente da República é da competência do TSE. O
STF não adotou a competência ratione materiae e sim a
competência ratione personae(não recepcionou o artigo
do CE e sim a previsão do artigo 102 da CF/88: STF)
g) TRE: crimes eleitorais praticados por juiz eleitoral,
promotor eleitoral ou Procurador da República(atuando
na esfera eleitoral) e aqueles que têm foro pela
prerrogativa de função no TJ, ou seja, Prefeito e
deputado estadual- este, em face da Constituição
Estadual – 125, §1º da CF/88 – PCDD), bem como HC,
em matéria eleitoral, contra ato de autoridade que
respondam perante o Tribunal de Justiça por crime de
responsabilidade e em grau de recurso, os denegados
ou concedidos por juízes eleitorais
CONCLUSÕES FINAIS
 “Vocês compram e roubam os pobres, vendem
os justos por dinheiro e o necessitado por um
par de sandálias” (Profeta Amós, 2,6)
OBRIGADO!
THALES TÁCITO PONTES LUZ DE PÁDUA CERQUEIRA
Promotor de Justiça
Promotor Eleitoral
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