PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES
INTRODUÇÃO
SINDICÂNCIA
DEFINIÇÃO
INFORMAÇÕES GERAIS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
PROCEDIMENTOS
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
DEFINIÇÃO
INFORMAÇÕES GERAIS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
PROCEDIMENTOS
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
INTRODUÇÃO
Ninguém poderá ser punido sem antes ter garantido o direito de ampla
defesa e do contraditório. Assim de acordo com o art. 143 da Lei 8.112/90,
a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público está
obrigada a promover a sua apuração imediata, por meio de sindicância e do
processo administrativo assegurando a ampla defesa do acusado.
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SINDICÂNCIA
DEFINIÇÃO
É a apuração com a finalidade de averiguar e levantar informações,
esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significado de
fato ou fatos denunciados, de forma que a autoridade competente possa
adotar as medidas cabíveis.
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INFORMAÇÕES GERAIS
Ocorrência de irregularidade e conhecimentos pela autoridade de infração
disciplinar ou ilícito penal.
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INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
1. O ofício ou memorando que comunicar a ocorrência de irregularidades à
autoridade competente deverá conter os seguintes dados:
a) narração detalhada dos fatos, tanto quanto possível, acompanhada de
elementos comprobatórios ou de sua indicação;
b) relação de testemunhas, sempre que possível;
c) data;
d) assinatura do denunciante.
2. A denúncia de irregularidade poderá ser de iniciativa de qualquer pessoa,
pertencente ou não ao quadro da UFSCar.
3. Quando o fato denunciado não configurar evidente infração disciplinar ou
ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
4. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou
ilícito penal, a denúncia será arquivada por ausência de objeto.
5. A abertura de sindicância interrompe o prazo de prescrição da ação
disciplinar, até a decisão final proferida por autoridade competente,
começando a correr novamente após cessar esta interrupção.
6. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é
obrigada
a
promover
sua
apuração
imediata,
mediante
sindicância,
assegurada ao acusado ampla defesa.
7. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na
apuração da irregularidade, a autoridade competente poderá determinar
seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem
prejuízo da remuneração. Esse prazo poderá ser prorrogado por igual
período. Se após a prorrogação o processo não estiver concluído, o servidor
deverá retornar ao exercício de suas atividades.
8. O processo de Sindicância será conduzido por Comissão composta de 3
(três) servidores estáveis, sendo o Presidente indicado dentre eles. Cabe ao
Presidente da Comissão a designação do Secretario, através de Portaria,
logo no início dos trabalhos, podendo tal designação recair em um dos
membros da Comissão ou de servidor estranho à mesma
9. Não poderá participar da Comissão de Sindicância cônjuge, companheiro
ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até
o terceiro grau (pais, filhos, avós, netos, irmãos, tios, sobrinhos, sogros e
cunhados).
10. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior,
quando as circunstâncias exigirem.
11. Sempre que necessário, os membros da Comissão dedicarão tempo
integral a seus trabalhos, ficando dispensados do ponto, até a entrega do
Relatório Final.
12. A Comissão desenvolverá seus trabalhos em sigilo necessário à
elucidação dos fatos, tendo as reuniões e audiências em caráter reservado.
As reuniões e audiências serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
13. Da Sindicância poderá resultar:
I. arquivamento do processo;
II. aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta)
dias;
III. instauração do processo administrativo disciplinar.
14. O processo de Sindicância com o relatório final da Comissão será
remetido à autoridade que determinou sua instauração, para análise do
processo, para decisão final, e, em caso de instauração de inquérito, seus
autos integrarão, como peça informativa da instrução.
15. No caso da decisão final resultar na instauração de processo
administrativo disciplinar, os autos da Sindicância integrarão como peça
informativa da instrução.
16. Se o relatório da Sindicância concluir que a infração está capitulada
como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia ao Ministério
Público, independentemente da imediata instauração de processo disciplinar.
17. As penalidades de advertência e suspensão terão seus registros
cancelados, não surtindo efeitos retroativos, após o período de 03 (três) e
5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não
houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
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PROCEDIMENTOS
A autoridade competente inicia o processo de sindicância, por iniciativa
própria ou a partir de denúncia de irregularidade por qualquer pessoa,
mediante ofício ou memorando, contendo a narração detalhada dos fatos,
acompanhada de elemento que comprove o fato ou de sua indicação.
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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1. Art. 131, 141 a 152 e 154, da Lei nº 8.112/90.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
DEFINIÇÃO
É o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor por
infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação
com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
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INFORMAÇÕES GERAIS
Ocorrência de irregularidade ou infração disciplinar. Ter o processo de
sindicância concluído pela instauração de Processo Disciplinar, se for o caso.
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INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
RECOMENDA-SE:
1.
Como medida cautelar e com a finalidade de que o servidor não venha
a influir na apuração da irregularidade, a autoridade competente poderá
determinar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta)
dias, sem prejuízo da remuneração. Este afastamento poderá ser
prorrogado por igual prazo, devendo o servidor reassumir suas funções ao
término da prorrogação, ainda que o processo não esteja concluído.
2.
A Comissão de Inquérito será composta por 3 (três) servidores
estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles,
o seu Presidente. A formação da Comissão deve assegurar o sigilo
necessário à constatação dos fatos.
3.
Cabe ao Presidente da Comissão a designação de Secretário, logo no
início dos trabalhos, podendo tal designação recair em um dos membros ou
em estranho à Comissão.
4.
Não poderá participar da Comissão de Sindicância ou Inquérito:
cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avós, filhos, netos, tios,
sobrinhos, sogros e cunhados).
5.
Sempre que necessário, os membros da Comissão de Inquérito
dedicarão tempo integral a esse trabalho, ficando dispensados do ponto, até
a entrega do Relatório final.
6.
As reuniões da Comissão terão caráter reservado e serão registradas
em atas que deverão detalhar todas as deliberações adotadas.
7.
O prazo para conclusão do Inquérito é de 60 (sessenta) dias,
contados da data de publicação, em Boletim de Serviço, do ato que
constituiu a Comissão, admitida sua prorrogação, por igual período, quando
as circunstâncias o exigirem.
8.
Após a tipificação da infração disciplinar o servidor será indiciado,
com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
9.
Uma vez indiciado o servidor será citado por mandado expedido pelo
Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10
(dez) dias. Esse prazo poderá ser prorrogado por igual período, para
cumprimento de diligências indispensáveis.
10.
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal. Nesse caso, o dirigente da IFE designará
um servidor ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado
para atuar como seu "defensor dativo".
11.
Durante a realização do Inquérito a Comissão tomará depoimentos,
fará acareações, investigações e diligências, objetivando coletar provas.
Quando necessário à completa elucidação dos fatos, poderá recorrer a
técnicos e peritos.
12.
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a
Comissão proporá à autoridade competente sua submissão a exame por
Junta Médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
13.
Inicialmente, a Comissão intimará as testemunhas que deverão depor
e, concluída a inquirição, promoverá o interrogatório do acusado. No caso de
mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente.
14.
O Inquérito Administrativo assegurará ampla defesa ao acusado,
permitindo a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, em
obediência ao princípio do contraditório.
15.
É assegurado ao acusado o direito de acompanhar o processo,
pessoalmente ou por intermédio de advogado, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se
tratar de prova pericial.
16.
O advogado do acusado poderá assistir ao interrogatório e à
inquirição de testemunhas, vedado o direito de interferir nas perguntas e
respostas, podendo, entretanto, reinquiri-las por intermédio do Presidente
da Comissão.
17.
O Relatório final da Comissão será sempre conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor, sendo remetido à autoridade
competente para julgamento a ser proferido no prazo de 20 (vinte) dias. Se
a penalidade a ser aplicada fora de demissão ou cassação de aposentadoria
ou disponibilidade, o julgamento caberá ao Presidente da República e,
quando a infração estiver enquadrada como crime, o inquérito será remetido
ao Ministério Público para instauração de ação penal.
18.
O Inquérito poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de
ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias que justifiquem a
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Nesse caso, o
ônus da prova caberá ao requerente.
19.
A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos
trabalhos.
20.
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da
penalidade.
21.
Prescreverão em 5 (cinco) anos as infrações puníveis com demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de Cargo de
Direção, e, em 2 (dois) anos, as infrações puníveis com suspensão.
22.
A penalidade de suspensão terá seu registro cancelado, não surtindo
efeitos retroativos, após o decurso de 5 (cinco) anos de efetivo exercício
se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
23.
O servidor que responder a Inquérito só poderá ser exonerado a
pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o
cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
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PROCEDIMENTOS
Denúncia da irregularidade à autoridade competente.
Ato de designação de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.
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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1. Artigo 148 da Lei nº 8.112/90.
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PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES