TÍTULOS DE CRÉDITO
DIREITO CAMBIÁRIO
TÍTULOS DE CRÉDITO
ENDOSSO - MODALIDADES
ENDOSSO –CAUÇÃO / Penhor da Letra de Câmbio
A letra de câmbio considerada bem móvel é onerada
por penhor em favor de um credor do endossante.
O penhor da letra de câmbio pode ser levado a efeito
por endosso-caução, o que deve conter expressa
menção do fato.
O crédito não se transfere para o endossatário, este
fica investido na qualidade de credor pignoratício do
endossante.
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O Código Civil prevê o penhor de títulos de crédito (art. 1.451).
O penhor não terá eficácia senão quando notificado o devedor
(art. 1.453, CC).
O devedor não poderá pagar o credor/ responsabilidade
solidária perante o credor pignoratício (art. 1460,CC).
O endossatário por endosso-caução (endosso-penhor) não
pode endossar o título, salvo se for endosso- mandato (art. 19,
LU/ art. 918,CC)
O endosso-caução e o endosso –mandato são endossos
impróprios/ transferem a cártula, mas não o crédito nela
mencionado.
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Endosso – Aspectos importantes
Transferência da propriedade do título completada pela simples
tradição (art. 910, §2º CCB/2002)
Corresponsabilidade do endossante pelo pagamento do título.
A corresponsabilidade é prevista no art. 15, da Lei Uniforme.
O Código Civil de 2002, art. 914, determina que o endosso não
implica solidariedade do endossante. Coloca em destaque
apenas a função de transferir (regra geral).
O art. 15, da Lei Uniforme prevê a possibilidade do endosso
sem garantia. A regra geral é o endossante ser o garante tanto
do aceite como do pagamento.
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ENDOSSOS SUCESSIVOS
A circularidade é característica marcante dos títulos
de crédito.
A circulação pode ser feita:
sem qualquer registro/ título ao portador.
com algum registro / título à ordem que recebe
endosso em branco.
com registro de todas as transferências / título à
ordem recebe sempre endosso em preto.
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Quando a cártula for apresentada ao devedor este
descobrirá seu credor.
A verificação da regularidade da série de endossos
faz-se pela aparência (não exige uma investigação
meticulosa da trajetória de circulação).
Deve ser feito o exame do título - em face do se vê
na cártula / verificar a aparência efetiva de
regularidade.
Se o devedor não fizer assume o risco de responder
pelo pagamento indevido.
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Responsabilidade pelo crédito endossado
Quando não houver disposição em contrário determinando a
exclusão da responsabilidade do endossante (art. 15 LUG).
Quando houver disposição expressa no endosso determinando
a responsabilidade do endossante (art. 914, CC)
O endossante assume a responsabilidade do pagamento na
condição de devedor solidário.
O endossante fica na mesma posição do: devedor principal,
aceitante e eventuais avalistas.
Poderá o credor decidir se dirige a ação a qualquer um deles.
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Se o endossante paga o título tem ação de regresso
contra os coobrigados anteriores.
Princípio da anterioridade das obrigações:
Aquele que paga pode voltar-se contra os
coobrigados anteriores, nunca contra os posteriores.
O distanciamento do título de crédito do negócio
fundamental é protegido pelos princípios do direito
Cambiário.
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O art. 11 da LUG prevê a possibilidade da inserção
na cambial da cláusula não à ordem, significando um
cláusula proibitiva de endosso.
O endosso dado em cambial com esta cláusula
se dará pela forma e efeitos da cessão de crédito
(art. 290,CC).
A cessão não terá eficácia em relação ao devedor,
senão quando este for notificado (necessária prévia
comunicação).
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ENDOSSO
Responde pela existência do
crédito e pela solvência do
devedor
Não pode arguir matéria
atinente à relação jurídica
com o endossatário
Unilateral
CESSÃO DE CRÉDITO
Responde somente pela
existência do crédito
Pode argüir matéria atinente à
relação jurídica com o
endossatário
Bilateral – contrato
Independe de notificação do Somente produz efeitos após
devedor
a notificada ao devedor
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AVAL
Obrigação cambiária para garantir o pagamento do título, nas
mesmas condições de um outro obrigado. (art. 32, LUG)
Avalista - pessoa que se compromete a pagar o título de
crédito, nas mesmas condições que o devedor deste título
(Avalizado).
A obrigação do avalista é autônoma em relação à do avalizado.
Eventual nulidade da obrigação do avalizado não compromete a
do avalista.
Autonomia do aval
Dado o aval, se obriga ainda que nula, inexistente ou ineficaz a
obrigação principal (art. 7, LUG).
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O aval é obrigação cambial assumida diretamente
pelo avalista. Não será lícito, portanto, opor ao
credor que o acionar quaisquer exceções
pessoais àquele, a favor de quem deu o aval ou
ainda a nulidade da obrigação do avalizado.
A sua obrigação mantém-se mesmo no caso de a
obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer
vício que não seja de forma (art. 32, LUG).
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Para a validade do aval é suficiente a simples
assinatura do próprio punho do avalista (ou
mandatário especial) no verso ou no anverso da
letra.
Não se admite documento a parte, válido porém em
folha anexa.
Art. 31, LUG – deve expressar bom para aval ou por
qualquer forma equivalente e obrigatoriamente
assinado.
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Espécies
Aval em branco
Considera-se em favor do sacador, na letra de câmbio (art. 30
da LUG) do promitente na Nota Promissória, no emitente, no
Cheque .
O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de
indicação, ao emitente ou devedor final (art. 899 CCB/2002)
Aval em preto – identifica o avalizado/ a pessoa a quem
cambialmente se equipara.
Aval Limitado ou Parcial - art. 30 da Lei Uniforme de Genebra
O Código Civil de 2002 vedou o aval parcial art. 897,
parágrafo único do CCB/2002
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AVAIS CONJUNTOS
Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos –
Súmula 189 do STF
Cambiariamente, o fato de os avalistas serem simultâneos ou sucessivos não
tem importância pois, equiparando-se o avalista ao avalizado (art. 32, LU)
poderá o credor do título cobrar de um, alguns ou todos os avalistas.
Extracambiariamente a solidariedade entre os avalistas simultâneos é a do
direito comum.
AVAL SIMULTÂNEO - Todos os avalistas garantem diretamente o
avalizado. O avalista que pagar a obrigação só pode cobrar dos demais
avalistas as respectivas quotas-partes.
AVAL SUCESSIVO - São superpostos, um avalista garante um outro
avalista. O avalista que pagar a obrigação pode cobrar do seu avalizado
integralmente.
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Avais conjuntos
Aval simultâneo
Dois ou mais avalistas avalizam ao mesmo tempo um só avalizado.
São solidários na garantia dada.
Aval da obrigação principal e não um do outro. Ação de regresso entre
os avalista será na proporção de cada um.
O que paga pode reaver dos demais avalistas a quota-parte \ divisão
da dívida por todos.
Aval sucessivo
O avalista do avalizado é também avalizado por outro avalista
O avalista que paga tem o direito de cobrar toda a importância do que
lhe está anterior. Não há repartição da dívida entre todos os avalistas,
pois se trata de solidariedade cambiária (art. 47, LU).
O avalista que assina e avaliza o avalista, garante apenas e tão
somente este avalista (aval em preto), não havendo nenhuma
responsabilidade quanto aos demais avalistas.
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Aval antecipado
(Art. 14 do Decreto n.º 2.044/1908)
Doutrina majoritária entende:
Concedido antes do aceite
Autonomia dos institutos
Válido mesmo se não houver aceite
Jurisprudência dominante:
Faz um silogismo a partir do art. 32 da LUG
O avalista responde da mesma maneira que o
avalizado. Se o avalizado não responde, logo o
avalista também não responderá.
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AVAL
FIANÇA
Cambiário
Contrato
Ato Unilateral
Ato Bilateral
Solidariedade
Responsabilidade subsidiária,
salvo estipulação em contrário
Não comporta o benefício de Benefício de Ordem, pode
ordem
renunciar
Depende de outorga uxória Depende de outorga uxória –
STJ332 – A fiança prestada
sem autorização de um dos
cônjuges implica a ineficácia
total da garantia.
Autonomia das obrigações
O contrato é Acessório
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Aval autorização do cônjuge
O art.1.647 do CC – nenhum dos cônjuges pode,
sem autorização do outro, exceto no regime da
separação absoluta:
III- prestar fiança ou aval.
O art. 1.649,CC – dispõe sobre a anulabilidade em
razão da falta de autorização. Prazo de dois anos
para pleitear.
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