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ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA E
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CNPJ nº 05.555.214/0001-48
Fundada em 10.11.1985
Filiada a Associação Nacional dos Cabos e Soldados PM/BM do Brasil
ANERCS-PM/BM-BR Fundada em 27.04.1995 – Reg. nº 3171 – Brasília - DF
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO
Autos: 0225155-11.2015.8.04.0001
JOAQUIM RAMOS NASCIMENTO, já qualificado nos autos do
processo em epigrafe, por intermédio do seu advogado que a esta subscreve,
conforme procuração anexa, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro
na legislação vigente, requerer o RELAXAMENTO DA PRISÃO CC PEDIDO
DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, pelas razões de fato e de direito
a seguir expostas:
1. DOS FATOS
O Acusado foi preso em flagrante delito no dia 19 de junho de 2015,
acusado da prática dos crimes capitulados nos artigos 33 e 35 da Lei
11.343/06, art.244-B do ECA e art.16 paragrafo único da Lei 11.343/06 e
encontra-se recolhido na penitenciária do Estado do Amazonas.
ADMINISTRAÇÃO UNIDOS PARA UM NOVO TEMPO.
Telefone: (92) 3025-0805 E-mail: [email protected]
Sede própria: Rodovia AM–010 - KM 07, nº 5.816 – Bairro Flores – Cep: nº 69.048-660
MANAUS-AMAZONAS
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PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE MANAUS – AM.
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Em que pese a gravidade da acusação supracitada, importante aqui
ressaltar que a prisão ocorreu em circunstâncias estranhas, baseado no
depoimento de uma tia do Acusado, proprietária da residência onde foi
encontrado o material do crime, quais sejam, drogas e armas.
um mandado de busca e apreensão na residência do acusado, momento em
que não encontrou absolutamente nada, e após rodear as redondezas da casa
do acusado, resolveu entrar na casa da tia do Acusado, distante da casa objeto
da busca e apreensão, onde aí sim logrou êxito em encontrar os objetos ilícitos
supostamente de propriedade do Acusado.
Mais estranho ainda é que a tia do acusado sabia que o material
estava ali guardado, e ainda assim permitiu a entrada dos policiais, sem
mandado de busca e apreensão para aquela residência, e resolveu informar
aos policiais que todo aquele material não era dos seus filhos, menores de
idade, e sim do Acusado, que nem reside naquele local.
Excelência, não se pode permitir a segregação da liberdade de alguém
com base nessa historia mal contada, não há quaisquer indícios de que o
acusado seja o responsável por esses materiais e pior ainda, traficante de
drogas.
Manter a prisão do Acusado nessas condições e respaldar um ato no
mínimo suspeito, sem a investigação necessária para acusar aquele que hoje
encontra-se jogado nas masmorras do sistema penitenciário.
Insta salientar que o mandado de busca e apreensão não era para
essa residência, e sim para a residência do acusado, e NO LOCAL NÃO FOI
ENCONTRADO NENHUMA ARMA OU OBJETO ILICITO, DROGAS, ETC.
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Importante ressaltar que a autoridade policial foi determinada a cumprir
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Se existe uma investigação da autenticidade de um suposto vídeo do
ano de 2013...ok, mas daí a flagrantear uma pessoa com base na afirmação da
mãe do menor, proprietária da residência onde foi encontrada a droga e a
arma, que na logica pertence ao próprio filho dela é agir de maneira extrema
decorrer da instrução processual.
O Estado-Juiz não pode permitir que essas condutas abusivas, sem a
devida investigação, sem a certeza clara e concreta da autoria e materialidade,
sejam atestadas como corretas, pois se assim for se estará promovendo
injustiças para respaldar investigações mal feitas em detrimento de pessoas
hipossuficientes, que nada podem fazer a não ser amargar naquela casa de
tortura, pertencente ao sistema penitenciário falido e sobrecarregado.
IMPORTANTE RESSALTAR QUE NA CASA DO ACUSADO, EM
OBEDIENCIA AO MANDADO DE BUSCA E APREESAO ANEXO, NÃO FOI
ENCONTRADO NADA, NENHUM MATERIAL ILICITO.
O Acusado é filho de policial militar, e desnecessário afirmar que sua
vida corre perigo no sistema penitenciário, e o Estado deve olhar com mais
atenção a este caso de flagrante, pois nada foi encontrado na residência do
acusado, e nem com o acusado, e sim em outra residência, em outro local
diverso do mandado de busca e apreensão, em circunstancias estranhas com
depoimentos falhos e suspeitos de pessoas em tese responsáveis por aquele
material ilícito, e mesmo assim a autoridade policial, no intuito de obter êxito na
operação deflagrada de qualquer modo, resolveu flagrantear o acusado sem
que houvesse flagrante algum, pois com o acusado nada foi encontrado e nem
na sua residência.
Excelência, os princípios constitucionais são claros e Vossa Excelência
é um defensor do Estado Democrático de Direito, manter um acusado sem
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em desfavor de um cidadão que alega inocência, o que será provado no
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provas concretas de autoria preso, sem que se tenha certeza da sua culpa é
concordar com a prisão antecipada, razão pela a defesa requer o relaxamento
da prisão em flagrante devido as circunstancias suspeitas em que ocorreu.
Se não for esse o entendimento de Vossa Excelência, requer desde já
lhe é imputado, além do fato de possuir residência fixa e morar com sua
família, não havendo motivo para se ausentar ou sumir do distrito da culpa.
2. DOS REQUISITOS DO PEDIDO
2.1 DO RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Desta feita, tendo em vista as circunstancias da prisão em flagrante,
necessário se faz relaxar a prisão em flagrante delito lavrado pela autoridade
policial.
Conforme preceitua o artigo 648 do Código de Processo Penal:
Art. 648 - A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que
determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver
competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a
coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos
casos em que a lei autoriza;
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a liberdade provisória do acusado, uma vez que alega inocência do crime que
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VI - quando o processo for manifestamente nulo.
No caso concreto, o Acusado foi preso com base no depoimento de
outra pessoa proprietária do local onde foi encontrado o material ilícito, em
circunstancias estranhas, ou seja, baseado apenas em suposições e condutas
tenha cometido os crimes que lhes são imputados.
Com o devido respeito, não há como manter encarcerado o Acusado
com base em suposições, ilações, sem provas mínimas de veracidade daquilo
que lhe é imputado, com base em apenas uma denuncia que, diga-se de
passagem, ainda será apurada por este juízo criminal.
2.2 DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA
A prisão em flagrante é espécie de prisão provisória, afigurando-se
prisão cautelar de natureza processual, e como toda cautelar, somente pode
prevalecer se presentes os motivos autorizadores, quais sejam, o fumus boni
iuris e o periculum in mora.
O Acusado faz jus à concessão da liberdade provisória, levando-se em
consideração o disposto no artigo 321 do Código de Processo Penal que assim
passou a dispor após a alteração promovida pela Lei nº12. 403/11:
“Art. 312. Ausentes os requisitos que autorizam a
decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder
liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas
cautelares previstas no art. 319 deste Código e
observados os critérios constantes do art. 282 deste
Código.”
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até então suspeitas, uma vez que nos autos não há indícios de que o Acusado
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É sabido que no direito processual penal moderno, a regra é a de que o
acusado pode defender-se, em liberdade, só devendo permanecer preso
aquele contra o qual se deve decretar prisão preventiva, tanto que a Lei
Adjetiva Penal foi alterada recentemente pela Lei 12.403/11, apresentando
restritiva, não justificando a prisão no caso em tela.
Sendo assim, inexiste qualquer hipótese autorizadora da prisão
preventiva uma vez que, a garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo
binômio gravidade da infração + repercussão social. E de acordo com os fatos
narrados no auto da Prisão em Flagrante, o crime supostamente praticado pelo
acusado não causou histeria, muito menos abalo da ordem pública.
As circunstâncias da ocorrência do delito, não evidenciaram a
periculosidade do Acusado, uma vez que não foi encontrado nenhuma arma ou
droga na posse do Acusado, e este sequer foi preso cometendo o crime
supostamente de sua autoria. É necessário acima de tudo, bom senso para
distinguir quando há estardalhaço indevido sobre um determinado crime e a
visível inexistência nos autos de qualquer prova de abalo real à ordem pública,
após o cometimento do ilícito atribuído ao acusado.
Nesse
particular,
a
manutenção
da
prisão
está
configurando
antecipação de pena, o que não é permitido dentro da ordem constitucional
vigente.
Nesse sentido, pode-se mencionar a posição da jurisprudência:
HC. PRISÃO CAUTELAR.
Trata-se de habeas corpus no qual se postula a soltura
do paciente preso preventivamente desde 11/12/2007,
tendo em vista seu suposto envolvimento na prática dos
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medidas cautelares que podem ser utilizadas em substituição da pena
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crimes de corrupção passiva, falsificação de documento
público e formação de quadrilha. Noticiam os autos que o
paciente
participava
de
bando
especializado
em
homologar, mediante o pagamento de propinas, kits de
gás natural veicular obtidos e instalados em desacordo
para a manutenção da custódia, mostrando-se carente de
fundamentação o decreto prisional, além de apontar-se
excesso de prazo na instrução criminal. De acordo com
os autos e conforme análise da Suprema Corte (em HC
contra a decisão do Min. Relator no STJ que negou a
liminar),
constata-se
não
haver
a
suficiente
fundamentação no decreto prisional para que fosse
imposta a medida constritiva, visto que a decisão
repressora limitou-se a apontar, de maneira abstrata, a
suposta ocorrência das hipóteses insculpidas no art. 312
do CPP, sem fazer menção a fatos que, concretamente,
significassem risco à ordem pública ou econômica.
Ressalte-se que a prisão processual é medida de
exceção, somente podendo subsistir quando presentes
os requisitos e fundamentos trazidos pelo mencionado
dispositivo legal. O respectivo decisum deve indicar os
elementos concretos sobre os quais se constatou a
imperiosidade da medida de cautela, atendendo, assim,
ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988. Não basta,
portanto, a mera enumeração das justificativas para a
custódia cautelar, afirmando-se necessária a privação da
liberdade do réu a fim de preservar a ordem pública, a
ordem econômica, para se garantir a aplicação da lei
penal ou por conveniência da instrução criminal. Deve vir
tal assertiva calcada em fatos que, ligados à atividade
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com a legislação. Alega-se, contudo, não haver motivo
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criminosa em exame, ultrapassem o status de meras
conjecturas. Com esses argumentos, a Turma concedeu
a ordem com extensão de ofício aos demais corréus.
Precedentes citados: HC 120.328-BA, DJ 2/2/2009, e HC
116.049-SP, DJ 2/2/2009. HC 101.827-RJ, Rel. Min.
original
TACRSP: “Se o parágrafo único do art. 310 do CPP
estabelece que será adotado o mesmo critério para
liberdade provisória, quando inocorram as hipóteses que
autorizam a prisão preventiva, estabelece uma regra
obrigatória, através da expressão será adotado. Não
serão suficientes, aliás, meras conjecturas de que o réu
pode fugir ou impedir a ação da Justiça. Assim, a
fundamentação não se pode basear em proposições
abstratas, como simples ato formal, mas resultar de fatos
concretos.” (JTACRESP 170/135).
STJ - RHC 15267/MA Relator(a)Ministro PAULO MEDINA
SEXTA TURMA Data do Julgamento 24/05/2005 DJ
01.08.2005 p. 554 (...) A manutenção da prisão em
flagrante deve estar amparada em, pelo menos, um dos
motivos constantes do art. 312 do Código de Processo
Penal e, por força do art. 5º, XLI e 93, IX, da Constituição
da República, o magistrado, ao negar a liberdade
provisória, está obrigado a apontar os elementos
concretos mantenedores da medida. No ordenamento
constitucional vigente, a liberdade é regra, excetuada
apenas quando concretamente se comprovar, em relação
ao indiciado ou réu, a existência de periculum libertatis; A
gravidade do crime, por si só, não pode servir como
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Jorge Mussi, julgado em 10/3/2009. – sem grifos no
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motivo para decretação ou manutenção da prisão
cautelar. Precedentes do STJ e STF (...) – sem grifos no
original
3. DO PEDIDO
Que seja recebido o presente pedido de
CONCESSÃO DE
RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, tendo em vista as
circunstancias em que ocorreu a prisão em flagrante, determinando-se pela
imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do Acusado.
Caso não seja esse o entendimento de vossa Excelência, seja deferido
a CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, nos termos da legislação
vigente, expedindo o competente ALVARÁ DE SOLTURA, visto que o Acusado
preenche os requisitos objetivos e subjetivos da concessão e que inexistem as
hipóteses da prisão preventiva, comprometendo-se a comparecer a todos os
atos do processo.
Nestes Termos,
Pede deferimento
Manaus, 20 de junho de 2015.
MARCELO OLIVEIRA LOPES
OAB/AM 6083.
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