Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
13ª Vara Federal de Curitiba
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PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Nº 5055178­21.2015.4.04.7000/PR
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACUSADO: N E A VIAGENS TUR E CAMBIO LTDA ­ ME
ACUSADO: MRSM COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA ­ ME
ACUSADO: COZUMEL REPRESENTACAO COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ACUSADO: NELSON MARTINS RIBEIRO
DESPACHO/DECISÃO
A pedido do MPF, decretada, em 12/11/2015, a prisão temporária por
cinco dias de Nelson Martins Ribeiro (evento 3).
A prisão foi efetivada em 16/11/2015.
Prorroguei, a pedido da PF e do MPF, por decisão proferida em
20/11/2015, a prisão temporária do investigado por mais cinco dias (evento 25).
O prazo vence hoje.
A autoridade policial posicionou­se pela colocação em liberdade do
investigado, sem prisão preventiva (evento 37).
O MPF não se manifestou até o final desta tarde.
Considerandoque a prisão temporária cumpriu o seu objetivo e que não
há requerimento de prisão preventiva, é o caso de determinar a soltura do
investigado.
Considerando­se, entretanto, os indícios, em cognição sumária, de que o
investigado estaria envolvido na prática de crimes de corrupção e de lavagem de
dinheiro, a postura mais prudente recomenda a aplicação de medidas cautelares
alternativas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP.
Assim, e com base nos artigos supramencionados, imponho a Nelson
Martins Ribeiro as seguintes obrigações:
­ comparecimento a todos os atos do processo, inclusive da
investigação, mediante intimação por qualquer meio, inclusive por telefone;
­ obrigação de não deixar a residência por mais de 30 dias sem prévia
autorização do Juízo;
­ obrigação de não mudar de endereço sem prévia autorização do Juízo;
­ proibição de deixar o país, sem prévia autorização do Juízo, com
entrega, no prazo de três dias, dos passaportes nacionais ou estrangeiros a sua
disponibilidade, caso isso ainda não tenha sido feito.
O descumprimento das medidas cautelares poderá ensejar a decretação
da prisão preventiva.
Oficie­se à Polícia Federal, nos termos de praxe, informando a
proibição do investigado de deixar o país.
Expeça­se alvará de soltura e o termo de compromisso a serem
cumpridos concomitantemente.
Ciência ao MPF, à PF e à Defesa.
Curitiba, 25 de novembro de 2015.
Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º,
inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de
2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador
700001339982v3 e do código CRC a907d7df.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO
Data e Hora: 25/11/2015 18:28:17
5055178­21.2015.4.04.7000
700001339982 .V3 FRH© SFM
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