P.°
C.C.
39 /2009
S JC -C T:
A quisição ,
p elo s
ado ptado s,
da
na ciona lidad e (por tu gue sa) do s adop tan te s, por efei to d e adop ção
d ecre tada po r tribunal da Re públ i ca d a L e tón ia ( e v e n tual m e n te
revogável)
P ela Senh ora C onservadora da C onserv at ória (… ) f oi elaborada
c on su l t a n a q u a l , d e p o i s d e c on s i d e ra r qu e, seg u n d o o c r i t é r i o q u e v e m
s e n d o s eg u i do n aqu e l a C on se r v at ó r i a, a a d o p ç ã o l e t ã , p o r q u e r ev o g á v e l,
s eria in su sc ept ív el d e f und ament ar a a q u i s i ç ã o p e l o s a d op t ad o s da
n ac io na lid a d e p or tug u es a d o s a d o pt ante s , a C ons u lent e op t a p o r rev e r t a l
posiçã o pr ivilegiando o “ pr i n cí pi o d e q u e o s E st ad os dev em f a cil i t a r a
a qu i s i ç ã o d a n a cio n al i d ad e” a c o lh i do n a s C o n v en ç õ es E u r op e i a s s o br e
Nacion alid ade e em Matéria de Ado pç ã o bem c o m o n o P r o je c t o d e
R e c o m en da ç ã o s o bre N ac i o n al i d a d e d as C r i a n ç as n o qu a l s e d ef en d e , a
propósito, que “ a d i s t i n ç ão e n t r e a d o pç ão p l en a e a d o p ç ã o s i m p l es
(equivalente ao instituto da adopção r e s t r i t a n o o r d en am en t o p or t u g u ês ) ,
reside respec tivamente na extinção, o u n ã o , d a t ot a l i d ad e d a r e l aç ã o
f am i l i a r ent r e o a d o p t a d o e a s u a f am íli a n at ural, n ad a ref erin d o q uant o à
i r r ev og ab i l i d a d e” , e o pi n a em c on cl u são af igu rar-se-lh e “ s er de equi parar
a a d op ç ã o l et ã a o i n s t i t u t o d a a d op ç ão p l ena p a r a ef e i t os d e
n ac i ona l i d a d e” .
N a sequ ên c ia, f oi elab orad a in f ormação p elos S JC, qu e, d ep ois de
ap reciar c u i d a d a e m i n u c i o s a m ent e a m a t ér i a e m a p r eç o , t e r m i n a
p r o po n d o q u e a qu e st ão , por e m s e u e n t en de r s e r c on t r ov e rt i da e “ p e la
relevância da orientação que possa ser firm ada sobre o assunto”, s e j a
s u j e it a à a p r ec i a ç ão d o C T, o qu e m er e c eu parec e r f av or á v e l d a S e n h or a
C on s e r v ad o r a- C o o rd e n a d or a e s u bs eq u en t e des p ach o d e c on c ord ân c i a d o
E x m.° V i ce- P r e s i d en t e d o I RN ( e m s u b st i t u i ç ã o d o E x m.° P r e s i d ent e ) .
F o i a s s i m o p r e s ent e p r o c es so d e c on su l t a r em et i d o a e st e C T, on de
f oi dist ribu ído em 13 de Maio.
Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4
QUADR O FAC TUA L
O T r i bu n al d e R e l a ç ã o d e L i s b o a ( T RL) , em a c ór d ã o p r ofe r i d o n os
au to s de r ev isão d e s en ten ça es tran ge ira n ° 47 2/07 -2, d a t ad o d e 29
d e M a i o de 2 0 08 e t r ans i t ado e m ju l ga d o e m 12 d e J u n h o d e 200 8 , d eu
c o m o p r ov a do q u e “ E m 06 d e F e ve rei ro d e 2 00 6 o Tri bunal d a ci d ad e de
J elg av a, R epú bli c a d a L et ón ia, d ec ret ou a ad opç ão das m en ores sup r a
ref eri das p el os ora R equ erent es, m ai s orden and o qu e os reg ist os d e
n as cim en to d a qu el as f os se al t erad o, d e m odo a qu e os R equ erent es aí
f i g u r as s em c om o p a i e m ãe d a s m en o r es, e o n om e de c a da u m a d el a s
f o ss e m o di f i cad o em c on f o rm i d ad e, pas s an d o a s e r o j á s u p r a r ef e r i do”; e,
c on h ec en d o d o p e did o , e m i t iu a s e gu int e d e c i são : “ P el o e x p os t o , ju l g a-s e
p r o c ed ent e a pr e t e n sã o d e r e v i s ã o d a m en c i o n ad a s en t e n ç a de 0 6 d e
F evereiro d e 2 00 6 prof eri da pel o T r ibunal da ci dad e d e J elg av a, R epú bli c a
d a L et ón i a , p el o qu e s e c on f i rm a a m e sm a, p ara v al e r co m t od o s o s s eu s
efeitos na ordem jur í di ca p o rtu gu es a”.
C on f r on t ad a c om a i n st au raç ã o d e p r o c es so p a r a aqu i s i ç ão da
n ac i o n a l i d a d e p o rtu g u es a p e las d i t as m e n or e s c o m b a se n es s e a có r d ã o d a
R e l a ç ã o, q u e r e v iu e c on f i r m o u a s en t e n ç a l et ã qu e d ecr e t ou a ad o pç ã o e
q u est i o n an do se t al a d o pç ã o, p o r qu e r e v og áv e l , in t eg r a rá o c on ce i t o da
adopção plen a regu lada na lei portu gu esa, ún ic a relevant e em sede de
1
n ac i o n a l i d a d e - a Sen h o r a C o n s e rv a d or a da Con s ervat ória (…) of iciou ao
T RL solicit an do o pert in ent e esclarecime n t o e ob t ev e, e m s í n t es e e d e ú t i l ,
c o m o r e sp o st a: ” em b o r a s e a f i g u r e q u e o r eg i m e d a a d o p ç ão p r ev i s t o n a
l e i l et ã […] s e a p ro x im a do r e gim e po r tugu ê s d a ad o pçã o pl en a (m ai s d o
que
da
a d op ção
r est rita ),
ent en d e-s e
que
ca be
às
aut o ri d ad es
adm ini st rati vas
comp et entes
(e,
se
f or
o
cas o ,
aos
t ri bun ai s
adm ini st rati vos) ap reci ar s e, para o e f e i t o d e a qu i s i ç ã o d a n ac i on al i d ade
p o rt u g u esa p o r p a rt e da s m e n o r es ado p t a d as, a a d op ção d e cr e t ad a p el o
t r ibun al let ão é ou n ão eq uipa ráv el à ad o pç ã o plen a”.
D IRE ITO A P LI CÁVE L
O a r t ig o 5º d a L e i n ° 3 7/ 8 1 de 3 d e O u t u b r o ( L e i d a N a c i on a l i d ad e LN) preceitua: “O adoptado plenam ente por nacio nal po rtuguês
adq ui re a na cio na lida de po rt ugu esa ” .
O u s ej a - e c om o é o ri e nt a ç ã o c o mu m m ent e d ef end i d a pe la
d ou t r in a e v e m sen do p acif ic a m ente aceite pela (…) e pela nossa
ju rispru dên c ia (con f. dout as cons u lt a e in f or maç ão men c iona d a s e c ita ç ões
n e l a s c on t i d a s, n o m e a d ame n t e d a o b r a Do D i re ito Po rt ug uês da
Nacio nalidade, Bibliot eca J urídica C oimbra Editora (1984) , de Ru i M ou r a
R a m os , pá g s. 15 5 e s e g s, e a i n d a Curso de Direito d e Família v ol . II t om o I, C oim bra E dit ora (2006), de Pereira C o elho e Guilherme de
O l i v e i r a , c o m a c o la b o r aç ã o d e Ru i M ou r a R a m os , p ág s . 2 6 1 e s e gs . ) — a
adopção plen a por nacion al português, não ex ist in do fun d ament o de
oposição (art . 9º da LN) op era au tomaticamente, ope l egi s, p a r a o
a d o p t ad o a a q u is i ç ã o d a n ac i o n a l i da d e p o rtu gu es a, q u er t en h a s id o
c on st itu ída e m P o rtu ga l ou no e st r angeiro e qu er segundo a lei portu gu esa
o u a d e o u t r o p a ís ; m a s n e s t e c as o, s e p o r s i s t ema ju r í d i c o c om p e t ent e
s e gun d o a s n os sa s r e g r a s de c o n f l i t os e s e a s e n t enç a p r of e r i d a p r o du z i r
os ef eit os ex igidos pela n ossa lei p a r a a a d o p ç ã o p l en a e , n ã o h a v en do
d i s p ens a d a sua r ev i s ã o p o r C on v en ç ão o u Ac o rd o a qu e P o rtu g a l se t en h a
v i n c u l a d o, s e a m es m a f o r r ev is t a e c on f i r m a da e m P o rtu ga l .
P o r c on se g u in t e , p a r a ef e it o s d e a qu i s i ç ã o d a n a c io n a l i d ad e,
perante uma adopção realizad a por portu gu ês no e st r an geir o p o r sent en ç a
já rev ist a e c on f i r m a d a, c om o é a qui o c a s o, “ a d ifi cul d ad e es ta r á em
s a b er — c om o pon d e r a Rui M ou r a R am os n o seu D o Di rei t o P or tugu ê s d a
N a ci on al i d a d e ( pág s. 15 9 e s e g . ) — s e el a d e v e s er t i d a com o u m a
a d o p ç ã o p l en a, ou s e j a , s e a s i t u a ç ã o q u e e l a c r i a p ar a o a d op t ad o é
s em e l h ant e à qu e em P o r t u g a l r e sul t a d a a pl i c aç ã o d o i n s t i t u t o c om e st e
n om e”; s i t u a çã o ess a q u e o m e s m o a ut o r d efin iu em c on c lu s ã o e “em
t erm os necessari am ent e pouco rigorosos [como] a i ns e r çã o t o ta l e
irrevers ível de um i ndi víduo na f amí li a do adopt ant e com o corte
correl at ivo dos l aços qu e o lig av am à sua fam ília origin ári a. ” (i bi d em, pág.
1 6 0 in f ine, c o m sub l i n h a d o n os s o) .
En tendiment o est e ( en g loban do a ex ig ência da irrev ersibilidade do
vínculo da adopção plena) qu e, c omo r ef ere a Ex ma. C onsu lent e n a
con su lt a em apreço, v em sen do segu ido pela ( …), ao u t iliz ar “ com o
c o o rd en a das p a ra con c l u i r s e d e t e rminada adopção estrangeira é ou não
equiparável à adopção plena e como t al v alorada em mat éri a de
n ac i ona l i d a d e , d oi s e f e i t os :
A ) A c on st i t u i ç ã o do ví ncul o d a f i li ação [… ] ( cf r. art° 1986° do C C);
B ) A su a i r r e v o g a bi l i d ad e ( cf r. a rt ° 1 9 89 ° d o C C ).
D isp õ e , n o ent ant o, o n os s o Cód ig o C iv il n a
in teressa d o s eu a rt i g o 197 7° ( Esp écies de adop ção) :
2
p a rt e
qu e
aqu i
1 . “A ad opção é plena ou restrita , consoante os seus efeitos”.
C omo assim, é ev idente que será o cotejo e coincidência entre “ os
e f e i t os ” p r e v is t os n a l e i p ortu gu e sa par a a ad op ç ã o p l ena e o s p r od u z i d os
pela sen ten ça de acordo com a lei est r an g e i r a a p l i c a d a, q u e d et e rmi n a r ão
a aqu i s i ç ão p e l os ad o pt ad o s d a n a c i ona l i d a d e por t u gu es a d os a do pt an t es.
Qu ais es ses ef eit os, c r emos q u e t ã o-só os ind icad os n o art. 1986 °,
in serido n o c a p ít u l o d a “Adop çã o p le na ” precisamente sob a epígrafe
“ Ef e i to s ” e qu e p as s amos a t r an sc r ever :
“1. Pe la adopção plena o adoptado adqu ir e a si tua ção de fi lho
do a doptan te e in te gra -se com os s eus de s cen dent es na fam íl ia
d es te , ex ti ngu indo -s e a s r ela çõe s f a m il ia re s en t re o a do p tado e o s
s e u s a s ce nde nt e s e cola te rai s nat ura i s , sem p re juí z o d o d i spo s to
q uanto a imp ed imento s matrimon iais nos artigos 16 02 ° a 1604 °.
“2 . S e um dos cônjuges adop ta o filho do outro mantêm -se as
r ela çõ es e nt re o a do p tado e o côn ju ge do a do p tan te e o s re st a n tes
pa rente s.” .
N o c as o e m ap r e ço, a ad op ç ã o f o i d e c r et ad a s eg u n d o o mod e lo
ún ic o d e a d o pç ã o pr e v ist o n o C C d a Let ón ia ( cf r. r es p ect iv o s a rt ig os 16 2°
a 1 7 6° ) — a o i n v és d a a d opç ã o p o rtu g u es a qu e c o n t e mp l a d o i s r e gim e s : a
p l e n a e a r e s t r i t a ( c f r. a rt i g os 1 7 93° a 2 0 02° - D d o C ó d ig o C i v i l ) — m o d e l o
aqu ele caract erizado pela int egraç ão do adopt ado na f amília dos
a d opt ant es , em s itu aç ã o em tu d o id ênt i c a à d o s f i lh o s b i o l ó g i c o s , c om a
con c omit ant e ext inção das relações familiares ent r e o adoptado e os seu s
ascenden tes e colaterais n atu rais, pelo qu e, no essencial, coincide com o
regime da n ossa adopção plen a, except o n o tocant e à sua irrev ogabilidade
impost a no art igo 1989° do nosso C ódigo C iv il, v isto a lei let ã admit ir n os
a r t ig os 17 5° e 1 76 ° do CCL r es p ectiv a men t e: “ A a d o p ção p o d e se r
r evogada p or um tr ib una l se o ad opt a d o , m a i o r , n is so a co rd a r c o m o
adop tante […]” (art igo 175°) e “Qua ndo a adop ção é r evogada , a s
r ela çõ es j ur íd i cas d o f i lho e do s s eu s des c end en te s com o s pai s
b io ló g i co s e seu s f a m il ia r e s são re nov a d a s [ … ] ” ( ar t ig o 1 76 º) .
P elo qu e já f icou dit o , n ão cremos, port ant o, qu e a revogabilidade
da adopção segundo a lei l et ã constitua ob stáculo à s u a e qu i p ar a ç ã o à
n os s a a dop ç ã o p l ena m ax im e p a ra o ef e i t o d e aq u i s iç ã o d a n ac i o n a l i d a d e
p o rt u gu e sa.
E s e é c e rt o t e r Ru i M ou ra Ram o s, na sua supradita ob ra, exigido a
irrev ersibilidade da adopção, men os certo n ã o é qu e, em comun icação
a p r es e n t ad a n o XI I I C on g r e s s o Int e r n ac i on al d e D i rei t o C o mp a r ad o
r e a l i z a d o e m M o n t r e a l d e 1 9 a 2 4 d e A g o s t o d e 1 99 0 ( pu b l i c a d a em
f r anc ê s n o B M J - D ocume nt açã o e D ire i t o Compa rado n ° 3 7/38, p á gs.
7 a 3 2) , e s t e m es m o aut or j á n ã o f az d epen d er o en quad rament o d a
a d o pç ã o d e c r et ad a p o r s en t en ç a es t r a n g e i r a n o r eg i m e p o r t u gu ê s d a
a d opç ã o plen a d a su a irrev ersibilidade.
C om ef eito, a í s e pod e ler no it em 2 9 (p á g. 3 1) : “ Po ur ce qu i e st,
e nf in, d es ef f et s du rapp o rt d ’a d op tio n ét ab li à l ét r ang e r, i l f au dr a d i r e
que la décision ét rangère d’adoption produi ra au P ortugal les effet s qu i
l eu r s ont att ach és p ar l e s yst èm e jurid iq ue où el l e a ét é p ron on c ée.
D an s l a pr a ti qu e, cet t e s o luti on n e s e d é t ac h e c e p en dan t p a s t r op
d ’un e assim il at ion d e l ‘ad opt i on étrangère à l’une des deux catégories
d ’ ad o pt i on p r évu es p o u r n ot r e d r o i t . A i n s i , au c a s où l ’ ad o pt i o n ét r an g è r e
e s t un e ad o pt io n qu i fa it de l ’ ad op t é un m em b r e d e p Ie n d r o it d e la f am il l e
d e l‘ ad o ptant , en coup an t d e l a s o rt e t ou s l es l ie n s qui l e r a tt ach ent à s a
f am i ll e d’o r ig in e, el l e s e r a a s sim i l é e à un e ad o pt io n pl en i è r e du dr o it
p o rt ug ais , en p r odu is an t t ou s l e s ef f ets a ux qu el s c e ll e -ci t en d.”
3
E f oi est a p os iç ão a exp res sa ment e suf rag a da v .g. em ac ó rdã o d o
T r i bu n a l d a R e l a ç ão d e C o imb r a d e 1 8 d e N ov e m br o de 2 0 0 8, c u j o t ex t o
in t egral se en cont ra publicado em www. trc. pt.
E s e dú v id a s h ou v es s e - qu e a s n ã o h á - c re m os qu e as d i s s i p a por
complet o a palav ra aut orizada dos insign es civ ilist as P ereira Coelh o e
Gu ilh erme de Oliv eira, n o seu Curso de D ireito de Família, v o lu m e I I,
t o m o I, ed i t a do em 2 0 06 , c o m a c o la b o r aç ã o d o d i t o Ru i M ou ra R a m os ,
onde é desenv olvidament e est udada a adopção e em qu e a secção
d e d i c ad a à a d op ç ã o p l en a ( pá gs . 2 8 9 a 306) está dividida em seis
p a r ág r af os ( §§ ) - § 1º - Con se nt ime nt o , § 2 ° - Capa ci dade , § 3° Efe itos, § 4° - Irre vogab ilida de , § 5 ° - Proibiçã o d e e stabe le ce r a
f il ia çã o na tu ral e § 6 ° - R e v isã o d a s e n te nça , cad a u m des t es § §
subdividido em alíneas e estas em números, i nt e g ra nd o o § 3 º - Ef e i t os
- t rê s a l í ne a s: a a) Princípio gera l ( c om os nú mer o s 47 2 a 4 75 )
r e f e r in d o o s e f e it o s d e c o rr e n t e s d o en u n c i ad o n o a r t i g o 1 9 86° ( aq u i s iç ã o
d a s i t u açã o d e fi lh o do adopt ant e, em cu ja f a mília se in t egra, com
ex t in ção das relações familiares ent re o adoptado e seu s progenit ores e
colat erais n at urais, salv o se o adopt ado f o r f i l h o d o c ôn ju g e d o ad op t an t e;
e termin an d o p or es p ec i f i c a r: “Fi lh o do a d op t ant e , o a d op t ad o p l en am ent e
t em os dir e it o s e, e m g e r al, a s ituaçã o j u ríd ica qu e c om o t al a l e i lh e
a t ri bui , pa r a ef e i t os suc e ss ór i o s, p a ra e f ei t o s de a l i m en t o s , p ar a e f e i t os
d e p o d er p a t ern a l , p a r a ef e i t o s d e impedim ent os m at r imon iais, et c.“ ; a b )
Nome (números 476 a 478) e a c ) Na cio nalidade (números 479 e 480),
t r at an do a i n d a, c om o e f e it os d a a d opç ã o, r es pe c t iv a m en t e a a lt e raç ã o d o
nome do adoptado e a aquisição por este da nacionalidad e do adoptante
( p or con t r a p os i ç ã o à at r i bu iç ã o) e n ão f a z en d o d e p en d er t a is ef eit o s d a
i r rev o g a b il id a d e d a ad op ç ã o, c u jo r e s p e c t i v o § 4º a r ef er e c o mo
c a r ac t er í st i c a e nã o c om o um ef e it o da a do pç ã o.
Entendemos, pois, que em matéria de aquisição da nacionalidade do
ad o p tan t e p el o adop t a d o meno r a nossa lei respeita integralmente o
princípio acolhido nas aludidas Conven ções e mencionado Projecto.
A c r es c e qu e, s e n d o h o j e i n que s t i onáv el estar o in stituto da adopção
n o n o s s o o r d en a m en t o j u r íd i c o a o s e rv i ç o e x c l u s i v o d a c ri a n ç a e e s t an d o o
p r i n c í p i o d a u n id ad e d a n ac i o n a l i dade d e t odos o s mem b r os d a m e s m a
f a mília recon h ecido como u m meio para facilit ar a in serção do adopt a do n a
c o mun i d ad e
n a c i on a l
a
que
o
a dopt ant e
p ert ence,
a
ev en tu al
rev ogabilidade da adopção depois do adoptado at in gir a maioridade n ã o
f e r e o s pr i n c í p i os d a or d e m j u r íd i c a p o rt u gu e sa , n em ju st i f i ca r i a a n ã o
a qu is iç ã o
da
n ac io n a lid ade
p o rtu gu e sa
p e lo
m en o r
a d op tad o
no
e s t ran g e iro . At é por qu e n ão s e d e sc o rt in a o m ín im o fu nd a me nt o p ar a
d i s c r i m in ar n eg at i v a m e n t e a a d o pç ã o em r e l a ç ão a o ca s amen t o ou à u n i ã o
de f act o, casos est es em qu e a rev ersib ilidade de tais sit uações n ã o
constitui obst ác ulo à aquisição da nacionalidad e portuguesa e em qu e a
p o st e r i o r d i s s o lu ção d o c as am e n t o ou d a u n i ã o d e f act o e m n ad a c o l i d e
com a manu t enção da na cionalidade adqu irida.
P or ou tr o la d o e p or ú lt imo, c r emos qu e n o c as o sub ju di c e a
qu est ão do óbice da rev ogabilidade da adopção prev is t a na lei let ã n em se
c h eg a a c o l o c a r: c o m o e scr e v e B apt i s t a M ach ad o n a s s u as Lições de
D ire i t o In te rna c iona l Privad o, 3 ª E d i ç ã o ac t u a l i z ad a, A l m e d in a 2 0 02 ,
“ qu an t o à r e v og ab i l i d a d e e a o s f u n da m ent os d a r ev og a ç ã o da a d o pç ã o
p a r ec e - n os qu e d ev e d e cid i r a l ei reg u l a dor a d as r el a çõe s e n t r e a do p t a d o
e ad o p t a n t e ( q u e é u m e s t atut o m óv el) , e n ã o a l e i d a a d o pç ã o
p r o pr i ament e dit a. A p es a r d e n o noss o C ód ig o se n ão ac har um a r eg r a d e
c on f l i t os s em e l h ant e à qu e l a q u e s e r ef e r e ao div ó rc io, d ev em os pro c e d er
a qu i d e m o d o p a r al e l o” ( op. c it ., p ág. 4 1 0), o mes mo é d iz er qu e in casu a
lei p o rt u gu esa é a ú n i c a qu e, p o r ef e i t o d a a d opç ã o, p as sa a re g ul ar t o das
4
as relaç ões e s i t u a ç ões ent re a d o pt antes e adoptadas (a lei nacional
c o mu m d e t od o s e l es - c f r . a rt i g o s 52° - 1 , 5 5° - 1 e 6 0° d o C C ) e, c om o e st a
n ã o a admit e ( a rt. 19 8 9° já c it ad o), a a dopç ã o em c au s a é ir r ev er sív el.
T er mos em qu e f ormu lamos as s eg u int es
C ONC LU SÕES
1 . A a d opç ã o p l en a p o r na c i on a l p ortugu ês - não ex ist in do qu alqu er
d o s f u n da m e n t os d e o p os i ç ã o p r ev is t os n o a r t . 9 º d a LN - o p e r a
a ut o m at icam e nt e, op e l eg is , para o adoptado a aquisição da nacionalidade
p o rt ugu e sa , qu e r tenh a s id o c on st itu íd a e m P or tu g a l ou n o e st ran g e ir o e
q u er s egun do a l e i p o rt u gu e sa o u a d e o u t r o p a ís ; mas n es t e c as o , s e p or
s i s t ema ju r í d i c o c om p e t ent e s e gun d o a s n o ss as r e g r as de c on f l i t os e s e a
sentença prof erida produzir os efeit os ex igid os pela n ossa lei para a
ad opç ão p len a e, n ão hav en do d isp en sa da sua rev isão p or C onven ção ou
A c o rd o a q u e P o rtu g a l s e t en h a v inc u lad o, se a mesma f or rev ist a e
c on f irmada e m P o rtu ga l;
2 . É a c o i n c i d ên c i a e n t r e “ os e f e it os” prev ist os n a lei p ortu gu esa
para a adopção plena e os produzidos p e l a s e nt en ç a de a c o rd o c om a le i
e s t ran g e i ra a p l i c a d a , q u e d et e r m in a a a q u is i ç ão p e l o men o r ad opt a d o d a
n ac i o n a l i d a d e p o rtu g u es a d o a d o p t an t e;
3 . T a i s e f e i t os t r a d u z em- s e , e m es s ên c ia, n a c on st itu iç ã o d o
v íncu lo de f iliação ent re adoptant e e adoptado com ext inção da relação
f amiliar ent re o adoptado e a sua f amília biológ ica, ex cept o se o adoptant e
f o r côn ju ge d o p r oge n i t or d o a d o pt ad o;
4. A su scept ibilidade de rev ogação permit ida pela lei est ran geira
q u e d ec ret ou a ad opç ã o nã o const itu i obs tác u lo à su a equ ipa r a ç ão à
a d o p ç ã o p l e n a p r ev i s t a n o ord ena m en to j ur íd ic o p o rtu gu ês , m ax ime p a ra o
e f e i t o d e a qu i s i ç ã o d a n a c i ona l i d a d e por t u gu es a.
5 . S en d o o s a d op ta nt e s p ortu gu e ses, a lei p or tu gu es a é a ún ic a
q u e, p o r e f e i t o d a a d o pç ã o, p a ss a a reg u l a r t od a s a s r e laç õ e s e s it u a ç ões
entre adop tantes e adoptados (a lei nac i o n a l c o m u m d e t o d os e l e s - cf r.
a r t ig os 52º - 1, 55 º-1 e 6 0 º do CC) e, c o mo o art . 1 9 89° d o CC não a d mit e
a r ev og a ção d a a dop ç ã o p l e n a , e st a é i r r e v e rs í v el.
Este
pare cer
foi
homo logad o
Presidente, de 31 de Julho de 2009.
5
po r
de spa cho ,
do
Exmº
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