Atividades e atos
administrativos
Intervenção do Estado na propriedade
privada
Espécies de intervenção






Requisição
Ocupação temporária
Tombamento
Limitações administrativas
Servidão administrativa
Desapropriação => suprime a propriedade
Fundamentos

Função social da propriedade => art. 5º, XXIII
e art. 170, CF/88

Supremacia do interesse público sobre o privado
(?)

Poder de polícia => no caso das limitações
administrativas gerais e abstratas (ex. gabarito)
Requisição


Constituição Federal
Art. 5º
(...)
XXV – No caso de iminente perigo público, a
autoridade competente poderá usar a
propriedade
particular,
assegurada
ao
proprietário direito de indenização ulterior, se
houver dano.
Requisição


CF/88
Art. 22. Compete privativamente à União
legislar sobre:
(...)
III - requisições civis e militares, em caso de
iminente perigo e em tempo de guerra;
Requisição

Pode abranger bens móveis, imóveis e serviços

Casos de iminente perigo público

Transitória => limitação temporal: enquanto perdurar o
perigo

Indenização, quando houver, é a posteriori

Decreto-lei 4812/42, Lei delegada 04/62
Lei delegada 04/62
Art. 1º A União, na forma do art. 146 da Constituição, fica
autorizada a intervir no domínio econômico para
assegurar a livre distribuição de mercadorias e serviços
essenciais ao consumo e uso do povo, nos limites fixados
nesta lei.
(...)
Art. 2º A intervenção consistirá:
(...)
III - na desapropriação de bens, por interesse social; ou na
requisição de serviços, necessários à realização dos
objetivos previstos nesta lei;
Ocupação temporária

Utilização, pela Administração, de bens imóveis
privados, para realização de obras ou serviços
públicos

Ex. ocupação de escolas e clubes para instalar
zonas eleitorais em dia de eleição

Atenção à terminologia do art. 136, par. 1o, II,
da CF/88
Ocupação temporária





Direito pessoal
Somente sobre imóveis
Caráter temporário
Finalidade é para realização de obras e serviços
públicos normais
Só há indenização se houver prejuízo (exceção é
a ocupação temporária que precede a
desapropriação)
DL 3365/41
Art. 36. É permitida a ocupação temporária,
que será indenizada, afinal, por ação própria, de
terrenos não edificados, vizinhos às obras e
necessários à sua realização.
Tombamento

Em que consiste?

Restrição à propriedade para preservação do
patrimônio cultural
Tombamento
CF/88 - Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens
de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória
dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais
se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico
§ 1o O Poder Público, com a colaboração da comunidade,
promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de
inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de
outras formas de acautelamento e preservação.
§2º (...)
Tombamento

Competência

Proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais e sítios
arqueológicos: competência comum: art .23, III, CF/88

Competência legislativa concorrente na preservação de bens de
valor cultural, histórico, artístico, turístico e paisagístico : art. 24,
VII, CF/88

Competência material dos municípios: art. 30, IX, CF/88

Bens materiais e imateriais
Pode ser voluntário ou compulsório

DL 25/37
Deveres do proprietário de bem
tombado



Não destruir o bem
Não alterar o bem sem prévia aprovação
Conservar o bem
2008.001.20861 - APELACAO - 1ª Ementa TJRJ
APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TOMBAMENTO DO COLÉGIO
MARISTA SÃO JOSÉ. DEMOLIÇÃO DE PRÉ-DIOS SECUNDÁRIOS. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA, QUE BEM APRECIOU AS PECULIARIDADES DO
TOMBA-MENTO, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.Tombamento declarado por ato legislativo estadual. Vício for-mal de
iniciativa, uma vez que o tombamento, por interferir na propriedade, exige a observância
da ampla defesa, sendo, por-tanto, ato administrativo da autoridade competente, e não função abstrata da lei. Logo, como o ato legislativo é via inade-quada para o ato de
tombamento, correta a sentença ao con-cluir que as citadas leis estaduais não poderiam
produzir efeito. Decretos municipais de tombamento. Processo administrativo que traz
estudo histórico e embasa o decreto que tombou o a-ludido colégio, a indicar que apenas
ao prédio principal foi re-conhecida importância para a história da arquitetura. Prova pericial em igual sentido. Segundo decreto que tão-somente es-pecificou o objeto do
tombamento, adequando-o ao teor do pro-cesso administrativo, e não praticou
destombamento algum. Correta a sentença ao concluir que ele não está eivado de vício
algum, eis que apenas supriu omissão contida no decreto de tombamento originário.
Demolição dos prédios secundários que não pode ser tida como ilícita, haja vista que sobre
eles não paira qualquer restrição. Licenças para construir. Prova pericial que analisou
pontualmente os processos administrativos. Nítida regularidade de seu deferimento.
Atendimento das exigências legais. Direito subjetivo do interessado, que deve ser respeitado não só pela Administração Pública, como também pelo Judi-ciário. Também correta a
sentença ao concluir pelo descabi-mento da invalidação do ato vinculado em apreço.
Inexigibilida-de de estudo de impacto de vizinhança em razão de ainda não ter sido editada
a lei municipal definidora dos empreendimentos que o exigirão, conforme disposto no art.
36 do Estatuto da Ci-dade (Lei nº 10257/01). DESPROVIMENTO DO RECURSO
Natureza jurídica do
tombamento

Para MSZP, é forma sui generis de intervenção
do Estado na propriedade privada

Para CABM, é espécie do gênero servidão
Caso gerador
Pode o município tombar bem do
Estado ou da União?
Existe tombamento de
uso?
RE 219.292 -MG
EMENTA: Tombamento de bem imóvel para limitar
sua destinação à atividades artístico-culturais.
Preservação a ser atendida por meio de desapropriação.
Não pelo emprego da modalidade do chamado
tombamento de uso.
Recurso da Municipalidade do qual não se conhece,
porquanto não configurada a alegada contrariedade,
pelo acórdão recorrido, do disposto no art. 216, § 1º, da
Constituição.
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Aula_21 - Acadêmico de Direito da FGV