Atividades e atos
administrativos
Aulas 22 e 23
Servidão administrativa, requisição,
ocupação temporária e tombamento
Servidão civil
Código Civil
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade
para o prédio dominante, e grava o prédio
serviente, que pertence a diverso dono, e
constitui-se mediante declaração expressa dos
proprietários, ou por testamento, e subseqüente
registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Ex. servidão de vista, servidão de passagem...
Servidão administrativa
“Servidão administrativa é o direito real de gozo,
de natureza pública, instituído sobre imóvel de
propriedade alheia, com base em lei, por
entidade pública ou por seus delegados, em
favor de um serviço público ou de um bem
afetado a fim de utilidade pública”.
Zanella di Pietro, Maria Sylvia. Direito
administrativo. 21ª ed. SP: Malheiros, 2008, p. 140.
Formas de instituição de servidão

Art. 40, DL 3365/41. O expropriante poderá constituir
servidões, mediante indenização na forma desta lei.

Acordo entre o proprietário e o poder público
Decisão judicial
Por lei ?


Não,
porque tem que ser sobre propriedade específica (JSCF)
Sim (MSZP e CABM)

Deve ser inscrita no RGI (é direito real)
Principais características

Direito real

Em regra, é imposta sobre um imóvel

Particular se obriga a tolerar um uso em atendimento a uma
finalidade pública

É indenizável previamente (em caso de prejuízo ou diminuição
da utilidade econômica do bem)

Caráter de definitividade

Não tem o atributo da auto-executoriedade
Procedimentos

Declaração de utilidade pública deve ser feita
por ente administrativo. Em regra, é o Chefe do
Poder Executivo, mas lei pode admitir
declaração por outro ente

Atos executórios da instituição de servidão
podem ser delegados a particulares (p.ex.,
concessionárias de serviço público)
E o caso gerador?
Requisição


Constituição Federal
Art. 5º
(...)
XXV – No caso de iminente perigo público, a
autoridade competente poderá usar a
propriedade
particular,
assegurada
ao
proprietário direito de indenização ulterior, se
houver dano.
Requisição


CF/88
Art. 22. Compete privativamente à União
legislar sobre:
(...)
III - requisições civis e militares, em caso de
iminente perigo e em tempo de guerra;
Requisição

Pode abranger bens móveis, imóveis e serviços

Casos de iminente perigo público

Transitória => limitação temporal: enquanto perdurar
o perigo

Indenização, quando houver, é a posteriori

Decreto-lei 4812/42, Lei delegada 04/62
Lei delegada 04/62
Art. 1º A União, na forma do art. 146 da Constituição,
fica autorizada a intervir no domínio econômico para
assegurar a livre distribuição de mercadorias e serviços
essenciais ao consumo e uso do povo, nos limites fixados
nesta lei.
(...)
Art. 2º A intervenção consistirá:
(...)
III - na desapropriação de bens, por interesse social; ou na
requisição de serviços, necessários à realização dos
objetivos previstos nesta lei;
Ocupação temporária

Utilização, pela Administração, de bens imóveis
privados, para realização de obras ou serviços
públicos

Ex. ocupação de escolas e clubes para instalar
zonas eleitorais em dia de eleição
Ocupação temporária






Direito pessoal
Somente sobre imóveis
Caráter temporário
Finalidade é para realização de obras e serviços
públicos normais
Só há indenização se houver prejuízo
Obs. Atenção ao art. 136, par. 1º, II, da CF/88
Constituição Federal
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de
defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais
restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas
por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por
calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o
tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a
vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na
hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e
custos decorrentes.
DL 3365/41
Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que
será indenizada, afinal, por ação própria, de
terrenos não edificados, vizinhos às obras e
necessários à sua realização.
Tombamento
Tombamento
CF/88 - Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens
de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória
dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais
se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico
§ 1o O Poder Público, com a colaboração da comunidade,
promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de
inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de
outras formas de acautelamento e preservação.
§2º (...)
Tombamento

Competência:

Para proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais e sítios arqueológicos:
competência comum: art. 23, III, CF/88

Competência legislativa concorrente na preservação de bens de valor
cultural, histórico, artístico, turístico e paisagístico : art. 24, VII, CF/88

Competência material dos municípios: art. 30, IX, CF/88

Bens materiais e imateriais

Pode ser voluntário ou compulsório
DL 25/37
Deveres do proprietário de bem
tombado

Não destruir o bem

Não alterar o bem sem prévia aprovação

Conservar o bem

Observar o direito de preferência do poder
público na aquisição do bem
Caso gerador
Pode o município tombar bem do
Estado ou da União?
2 correntes

Para JSCV, não pode => segue a mesma regra
da desapropriação e da servidão (DL 3365/41)

STJ já admitiu tombamento de bem estadual por
município
Existe tombamento de
uso?
RE 219.292 –MG - STF
EMENTA: Tombamento de bem imóvel para limitar
sua destinação à atividades artístico-culturais.
Preservação a ser atendida por meio de desapropriação.
Não pelo emprego da modalidade do chamado
tombamento de uso.
Recurso da Municipalidade do qual não se conhece,
porquanto não configurada a alegada contrariedade,
pelo acórdão recorrido, do disposto no art. 216, § 1º, da
Constituição.
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Aula_22_e_23_(servidão_e_tombamento)