Aula 1
Direito dos contratos – Conceito,
origem, evolução, princípios e
constitucionalização
Prof. Dr. Alexandre Guerra
Faculdade de Direito de Sorocaba
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Contratos, declarações unilaterais de vontade e atos ilícitos
Contrato é a mais importante fonte de obrigações
Conceito: “acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a
finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar
ou extinguir direitos” (PEREIRA, Caio Mario da Silva)
“Acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar
ou extinguir direitos” (BEVILAQUA, Clóvis)
Autonomia privada. Lei disciplina os efeitos dos contratos
Negócio jurídico que depende ao menos de duas vontades.
CONSENSO.
Negócio jurídico bilateral ou plurilateral
Fundamento ético do contrato é a declaração de vontade humana
em conformidade com o ordenamento jurídico
9. Visa a “criação” de direitos e obrigações
10. Contrato é instrumento à economia à circulação de riquezas.
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1. Evolução histórica. Direito romano
2. Convenção (contrato e pacto como espécies. Contratos
nominados/típicos)
3. Código Civil Napoleônico – “Code” (1789)
4. Contrato como instrumento de aquisição de propriedade
5. Contrato geral direito real ou pessoal? Contrato transfere a
propriedade de bens imóveis?
6. Autonomia privada vs. Massificação/padronização dos
contratos (contratos-tipo ou contratos de massa).
7. Direito de empresa, direito das coisas, direito de família,
direito administrativo, direito do consumidor, direito do
trabalho, direito das sucessões
8. Dirigismo contratual
9. Função social dos contratos
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FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
1. Cláusula geral
2. Liberdade contratual subordina-se à função social do contrato
3. Limitação (conformação jurídica) da autonomia privada
4. Função social da propriedade
5. CC. Art. 421 - A liberdade de contratar será exercida em
razão e nos limites da função social do contrato.
6. CC. Art. 422 - Os contratantes são obrigados a guardar, assim
na conclusão do contrato, como em sua execução, os
princípios de probidade e boa-fé.
7. “(...) toda vez que o contrato inibe o movimento natural do
comércio jurídico, prejudicando os demais integrantes da
coletividade na obtenção de bens da vida, descumpre sua
função social” (ASSIS, Araken de, Comentários ao CC
brasileiro, v. 5).
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PLANOS DE EXAME DOS CONTRATOS (NEGÓCIOS JURÍDICOS)
1. Elementos de existência, requisitos de validade e fatores de eficácia
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REQUISITOS DE VALIDADE
CC. Art. 104 - A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
• REQUISITOS SUBJETIVOS
1. Capacidade para contratar: nulidade ou anulabilidade
2. Legitimação: outorga uxória/autorização marital
3. Contrato de fiança
4. Consentimento dos descendentes e do cônjuge do alienante para venda a
outros descendentes
5. Consentimento. Sempre presente. Expresso ou tácito
6. Autocontrato. Contrato consigo mesmo?
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REQUISITOS OBJETIVOS
1. Licitude do objeto (lei, moral e bons costumes)
2. Possibilidade física e jurídica do objeto (nulidade)
3. Determinabilidade do objeto (coisa incerta ou alternativa)
4. Valor econômico do objeto: patrimonialidade do contrato
REQUISITOS FORMAIS
1. Princípio do consensualismo vs. formalidade
2. FORMA, FORMALISMO E SOLENIDADE
3. Formas: livre, solene e contratual
4. CC. 107. “A validade da declaração de vontade não dependerá de
forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”
5. CC. Art. 108 - Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é
essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à
constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos
reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário
mínimo vigente no País.
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PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE
(autonomia privada ou liberdade contratual)
1. CC Francês, art. 1.134: “as convenções
legalmente constituídas têm o mesmo valor que
a lei relativamente às partes que a fizeram”
2. Autoriza a celebração do contratos atípicos
(inominados)
3. Liberdade contratual:
A) faculdade de contratar ou não contratar;
B) liberdade de escolha do outro contratante e
B) poder de fixação do conteúdo do contrato
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PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA
1. Liberdade contratual deve prevalecer desde que
não fira a lei, ordem pública, boa-fé, bons
costumes, fim social e econômico do contrato e
interesse coletivo.
2. Cláusulas gerais
3. Dirigismo contratual
4. CC. Art. 2.035 – (...) Parágrafo único. Nenhuma
convenção prevalecerá se contrariar preceitos de
ordem pública, tais como os estabelecidos por
este Código para assegurar a função social da
propriedade e dos contratos.
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PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO
1. Ao contrato, basta, como regra, o acordo de vontades
2. Sem CONSENSO não há contrato
3. CC. Art. 482 - A compra e venda, quando pura, considerarse-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem
no objeto e no preço.
4. Contratos reais (depósito)
PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO
1. Em regra, o contrato somente produz efeitos entre os
contratantes
2. Exceções: estipulação em favor de terceiro, contratos de
seguro com indicação de beneficiário, dever de respeitar o
contrato, dever de não impedir o adimplemento da relação
contratual (BENACCHIO, Marcelo. Responsabilidade civil
contratual. São Paulo: Saraiva, 2011).
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PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS (intangibilidade dos
contratos ou da força vinculante das convenções)
1. Celebrado o contrato válido e eficaz, as partes devem cumpri-lo. A parte
não pode deixar de honra-lo a menos que haja concordância da parte
contrária (bilateralidade). Exclui-se, tradicionalmente, a revisão judicial do
contrato.
2. Irreversibilidade da palavra empenhada
3. “Pacta sunt servanda”
4. Fundamentos: 1) segurança jurídica; 2) imutabilidade do contrato.
5. Exceção: Art. 393 - O devedor não responde pelos prejuízos resultantes
de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles
responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior
verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou
impedir.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS
Interpretação contratual deve ser no sentido de conferir validade e eficácia
Observância da equidade, equilíbrio contratual, boa-fé objetiva e função social
do contrato
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PRINCÍPIO DA REVISÃO DOS CONTRATOS (ou onerosidade excessiva)
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Mitiga o princípio da obrigatoriedade dos contratos.
Extrema proteção ao liberalismo econômico gerou excessos/abusos
prejudiciais a toda a ordem jurídica.
Possibilidade de recurso ao Poder Judiciário para equilibrar as
prestações e para garantir a função social, a solidariedade social e o
respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Cláusula “Rebus sic stantibus”.
Obrigatoriedade do cumprimento pressupõe a inalterabilidade da
situação de fato verificada quando da celebração
Contrato de execução diferida ou trato sucessivo. Acontecimentos
extraordinários. Prestação excessivamente onerosa. Possibilidade
de revisão judicial do contrato
I Grande Guerra Mundial
CC, art. 478-480.
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PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E PROBIDADE
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CC. Art. 422 - Os contratantes são obrigados a guardar, assim na
conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de
probidade e boa-fé.
Boa-fé objetiva: lealdade (concepção ética da boa-fé. Regra de conduta.
Norma de comportamento contratual. Modelo jurídico de agir com
honestidade)
Fases pré-contratual e contratual
Presume-se a boa-fé. Prova-se a má-fé.
Cláusula geral de aplicação do direito obrigacional
Deveres contratuais laterais decorrentes do princípio da boa-fé objetiva
(violação positiva do contrato).
Deveres de informação, segurança, esclarecimento efetivo, proteção,
conservação, lealdade e cooperação
Vedação de comportamento contraditório (“venire contra factum
proprium”)
Tutela da confiança e proteção contra quebra de expectativas legítimas.
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CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO CONTRATO
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Estado Liberal vs. Estado Absolutista
França, EUA: Ausência de controle estatal da atividade econômica.
“Laissez faire” econômico gerou degradantes condições de trabalho humano
Liberdade ampla de iniciativa econômica, de transferência e concentração de
propriedade e de celebração do contrato
“Entre o forte e o fraco, a liberdade escraviza e a lei liberta”
Estado social: “Constituição deixou de ser apenas a fonte suprema do direito
público, reguladora da organização do Estado e garantidora dos direitos dos
cidadãos (...) para converter-se, também, na lei fundamental do direito privado,
reguladora das diretrizes essenciais das relações entre os privados, com eficácia
direta e imediata” (LOBO, Paulo. Direito civil. Contratos. São Paulo: Saraiva, 2011,
p. 42).
Contrato como categoria da ordem econômica constitucional.
Proteção contratual como meio necessário à circulação de riquezas com primazia
da valorização do ser humano
Proteção dos direitos fundamentais, os quais não podem ser feridos pelo contrato
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Direito dos contratos – Aula 1 Conceito, origem