CONTRATO DE TROCA OU PERMUTA
(ART. 533, CC);
CONCEITO
Negócio jurídico pelo qual as partes denominadas
permutantes obrigam-se a trocar uma coisa
pertencente a um pela de outro, desde que não
seja dinheiro.
 É um dos contratos mais antigos da história, antes
mesmo da compra e venda.
 A semelhança com a compra e venda é gritante,
tanto o é que o próprio Código civil trata do tema
em apenas um dispositivo legal. Típico contrato
civil de natureza eminentemente obrigacional.

CARACTERÍSTICAS
Bilateral (duas obrigações);
 Oneroso (sacrifício para ambas as partes);
 Comutativo (ciência da obrigação prometida);
 Paritário ( em regra);
 Consensual (basta o consenso);
 Instantâneo (em regra);
 Impessoal (transmite aos sucessores);
 Principal (existência independente);

PERMUTA DE COISAS DE VALORES
DESIGUAIS
Aspecto comum, gira em torno da troca ocorrer
envolvendo coisas que não apresentam o mesmo
valor pecuniário, pois raras vezes as coisas
permutadas terão seu valor coincidente.
O critério usado para identificação da espécie
contratual será o valor da coisa, devendo ser
maior do que a complementação em dinheiro;
CORRESPONDÊNCIA LEGAL
O legislador de 2002 reservou apenas um dispositivo para tratar
dessa espécie contratual, qual seja, o art. 533, CC.
Todavia, haja vista a peculiaridade dessa espécie contratual típica
apresenta algumas nuances, dentre elas concernente as despesas e
uma hipótese de anulabilidade.
A primeira impõe que as despesas relativas a tal contrato serão
rateadas por metade para cada uma das partes permutantes.
A segunda, haja vista semelhança com a compra e venda, reza que
será anulável a troca caso as coisas envolvam valores desiguais
entre ascendentes e descendentes, e tal avença ocorra sem o
consentimento dos descendentes e do cônjuge.
Quanto aos riscos eventualmente incidentes na coisa, os
permutantes responderão pela coisa trocada, do mesmo modo como
ocorre com a compra e venda.
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CONTRATO DE TROCA OU PERMUTA (art. 533, cc)