Sugestões para proposta de Norma de Afretamento para disciplinar o Afretamento de Embarcações
por Empresa Brasileira de Navegação na Navegação de Apoio Marítimo.
Gostaría de respeitosamente sugerir algumas mudanças no texto da redação da proposta apresentada para
audiência pública, que observamos ser pertinentes.
São elas:
Capítulo II – Das Definições
Art 3o. Inciso IV e V – (...) sendo a remuneração do fretador estipulada pro rata tempore;
Observamos que a ANTAQ está restringindo a forma de remuneração dos contratos comerciais das EBN ao
estipular que os contratos de afretamento por tempo ou a casco nu têm que obrigatoriamente ser
remunerados por uma taxa baseado em tempo. A remuneração poderia ser relacionada com as quantidades
transportadas, viagens realizadas, parte da receita auferida de terceiros, resultado e outras. Assim, de forma
a não cecear qual quer direito da EBN sugerimos que a redação adote: (...) sendo a remuneração do
fretador estipulada pro rata tempore ou outra remuneração estipulada em contrato de afretamento; ou
retirando o texto: “(...) sendo a remuneração do fretador estipulada pro rata tempore”
Capítulo III – Dos Procedimentos para Afretamento de Embarcações Estrangeiras
Seção III
Art 10. Parágrafo Único
Acrescentar prazo de 24 horas úteis para resposta da ANTAQ.
Capítulo III – Dos Procedimentos para Afretamento de Embarcações Estrangeiras
Seção III
Art 14 - Incluir redação que permita o claro entendimento que com a autorização de afretamento podemos
dar continuidade aos compromissos contratuais assumidos pela EBN. Também, acredito que a Marinha do
Brasil está alinhada para aceitar a referida autorização para emissão dos documentos marítmos pertinentes
a embarcação.
Capítulo IV – Das Penalidades
Seção I
Art 23 parágrafos 1o. e 2o.
Acreditamos que a ANTAQ esteja apenas ratificando suas prerrogativas, pois as mesmas já são descritas
em outras normas e resoluções. Assim, acreditamos que tais parágrafos possam ser suprimidos.
Capítulo IV – Das Penalidades
Seção II
Art 25
Inciso I e II – Diminuição da multa para R$ 10.000,00;
Inciso III – Algumas das informações estarão já cadastradas no SAMA e não faz sentido re-informar o
sistema, assim sugerimos diminuição das multas para R$ 30.000;
Inciso VII - Definir de forma objetiva e clara o que é uma "exigência imprópria",pois da forma que a redação
está permite uma vasta interpretação do agente que irá aplicar a multa;
O Inciso X, XI – Diminuição da multa para R$ 50.000,00, pois entendemos que erros decorrentes a falha do
sistema SAMA podem ocorrer e quê a falha do sistema não é responsabilidade da EBN;
Inciso XIV - incluir a palavra "estrangeira" após "embarcação";
Capítulo V – Disposições Finais e Transitórias
Art 30 – Esclarecer a redação para regularização no SAMA de processo iniciado por tele/fax ou endereço
eletrônico.
Sugerimos que no caso de processo iniciado e em andamento utilizando-se de tele/fax ou endereço
eletrônico deva ser conduzido até o seu final desta forma e sendo sua pré-autorização de afretamento
regularizada agências da ANTAQ (da forma como realizamos hoje para obtenção do CAA). A partir da
emissão da pré-autorização a agência emissora deverá possuir meios de inseri-la no SAMA para permitir a
obtenção do CAA conforme o fluxo do sistema.
Atenciosamente,
André Henrique Fernandes Lima
Bsc. Ciências Náuticas
Especialista em Transposte Marítmo e Logística
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André Henrique Fernandes Lima Bsc. Ciências Náuticas